Consultas de Conflitos de Interesse Deferidas
Consultas de Conflitos de Interesse Deferidas
Consultas sobre potencial conflito de interesses, formuladas pelos servidores e apreciadas pelo Comitê, sobre as quais este decidiu INEXISTIR potencial CONFLITO DE INTERESSES:
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Consulta apresentada por Técnico(a) Judiciário(a), ocupante de Função de Confiança FC-02, sobre potencial conflito de interesses entre suas atribuições no TJDFT e a participação, sem remuneração, como Diretor(a) de Assuntos Culturais e Educacionais da Associação Brasileira de Biblioterapia, entidade sem fins lucrativos. Autorizada a realização da atividade e a ocupação do cargo pretendidos, desde que a consulente observe a compatibilidade de horários; abstenha-se de atuar, ainda que informalmente, como procuradora, consultora, assessora ou intermediária de interesses privados junto à Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Resolução nº 6/2022; e atente para a impossibilidade de, por meio da associação, prestar serviços a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo TJDFT, conforme artigo 27, inciso VII, da mesma Resolução.
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Consulta apresentada por Técnico(a) Judiciário(a), sobre potencial conflito de interesses entre suas atribuições no TJDFT e o exercício da atividade privada de corretagem de imóveis. Autorizada a realização da atividade pretendida, desde que a consulente observe permanentemente os deveres funcionais, as normas de sigilo, a vedação ao uso de informações obtidas em razão do cargo e a necessária compatibilidade de horários, sob pena de responsabilidade funcional.
- Consulta formulada por Técnico(a) Judiciário, área Administrativa, gestor(a) de contrato e assessor(a) substituto(a), ocupante de Função de Confiança FC-05, sobre a configuração de conflito de interesses entre as atribuições do cargo que exerce neste Tribunal e o exercício de eventual atividade particular, a ser desenvolvida de forma autônoma ou por meio de empresa a ser constituída, consistente na produção de conteúdo digital, cursos livres, podcasts, consultorias, gestão, organização de eventos (cerimonial corporativo e social) e demais ações voltadas a empresas e pessoas físicas, com natureza educativa e informativa, sem qualquer vínculo com o Tribunal, tampouco utilização de recursos públicos, identidade visual, estrutura ou informações institucionais. Autorizada a realização da atividade pretendida, desde que observadas as seguintes ressalvas: (i) estrita observância aos deveres ético-normativos delineados no parecer e mencionados no voto, especialmente quanto ao sigilo funcional, ao cumprimento da jornada laboral e à vedação ao gerenciamento de empresa ou exercício do comércio; (ii) uso de redes sociais e publicação de conteúdos em tais meios exclusivamente fora do horário de expediente.
- Consulta formulada por Analista Judiciário, ocupante de Cargo em Comissão CJ-3, acerca da eventual configuração de conflito de interesses entre o cargo e as atribuições exercidas no Tribunal, nas quais desempenha as funções de supervisor/gestor de Gabinete e de assessor, com atribuições equivalentes às de Chefe de Gabinete, consistentes em assessorar o Magistrado, prestar apoio aos servidores da unidade nas questões jurídicas e procedimentais, e realizar a gestão de pessoas — e a atividade privada de corretagem de imóveis. Autorizada a realização da atividade pretendida, desde que observadas as seguintes condições: (i) o desempenho da atividade privada não poderá prejudicar o interesse público nem comprometer a qualidade das atribuições funcionais; (ii) a atividade deverá ser exercida exclusivamente fora do horário de expediente do Tribunal, salvo convocação pela Administração; (iii) deverão ser rigorosamente observadas as vedações legais relativas à utilização de informações privilegiadas e à manutenção do sigilo funcional.
- Consulta formulada por Analista Judiciário, ocupante de Função de Confiança - FC–03, acerca da existência de potencial conflito de interesses no exercício das funções de síndico ou subsíndico de condomínio edilício residencial, concomitantemente ao cargo ocupado neste Tribunal, no qual desempenha atividades de minutar sentenças, despachos e decisões em matéria criminal. Autorizada a realização da atividade pretendida, desde que observadas as seguintes condições: (i) compatibilidade de horários entre as atividades de síndico e de Analista Judiciário, sem prejuízo ao cumprimento da jornada e da eventual sobrejornada decorrente da função comissionada; (ii) observância estrita do dever de sigilo sobre assuntos da repartição, nos termos do art. 116, VIII da Lei nº 8.112/1990; (iii) comunicação imediata ao COGEI de qualquer situação que possa configurar conflito de interesses.
- Consulta apresentada por Analista Judiciário, que atua com jurisprudência em setor exclusivo para esse fim, sobre a existência de potencial conflito de interesses entre as atribuições que exerce no TJDFT e a prestação de serviços remunerados como médico(a) veterinário(a)a, mediante constituição de pessoa jurídica na modalidade Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Autorizada a realização da atividade, desde que atendidas as seguintes condições: compatibilidade de horários entre as atividades privadas e as atribuições do cargo de Analista Judiciário; ausência de prejuízo ao cumprimento integral da jornada legal de trabalho no serviço público; inexistência de vínculo da pessoa jurídica eventualmente constituída com entes públicos ou privados que mantenham relação contratual com o TJDFT; observância da vedação constante do art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90, que proíbe a participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; e a atuação em conformidade com os deveres funcionais, a ética e o interesse público.
- Consulta para exercer atividade em Sociedade de Propósito Específico – SPE, consistente na compra de terreno para construção e posterior venda de residência unifamiliar. Autorizada a realização da atividade, com o registro de que é vedado tratar dos assuntos da empresa e praticar atos voltados aos seus objetivos, mesmo que regulares, durante o horário do expediente dos servidores, bem como utilizar equipamentos e infraestrutura material e imaterial do Tribunal de Justiça para a consecução dos objetivos da empresa.
- Consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses de servidor(a) Analista Judiciário(a), área psicologia, que pretende exercer a mesma atividade em clínica particular, atendendo pelo Pró-Saúde. Autorizada a realização da atividade, desde que em horário compatível com a função pública e sem prejuízo desta, bem como o cadastro na Associação de Médicos de Hospitais Privados – AMHP e o atendimento de pacientes pelo Pró-Saúde, respeitada a vedação de o(a) psicólogo(a) atuar como assistente técnico em processos judiciais que tramitem no TJDFT.
- Consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses no exercício de atividade educacional pela internet. Autorizada a realização da atividade, desde que o interessado se restrinja a prestar informações gerais em suas aulas, sem menção àquelas obtidas em razão de sua função pública; compatibilize a carga horária destinada ao exercício da função pública e aquela para o exercício do magistério, sem comprometimento da primeira ou da qualidade na realização das atividades do Tribunal.
- Consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses no exercício de atividade de professor de cursinho preparatório para carreiras jurídicas. Autorizada a realização da atividade, desde que o interessado se restrinja a prestar informações gerais em suas aulas, sem menção àquelas obtidas em razão de sua função pública; compatibilize a carga horária destinada ao exercício da função pública e aquela para o exercício do magistério, sem comprometimento da primeira ou da qualidade na realização das atividades do Tribunal.
- Consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses no exercício de atividade de corretor(a) imobiliário. Autorizada a realização da atividade, desde que observada a compatibilidade da carga horária destinada ao exercício da função pública e aquela para o exercício da corretagem, sem comprometimento da primeira ou da qualidade na realização das atividades do Tribunal.
- Consulta para atuar como contador em situações que preveem atuação com registro no CRC. Autorizada a realização da atividade, desde que o/a servidor(a) zele pelo sigilo das informações laborais no local de realização da atividade privada, o quê, se contrariado, poderia ensejar não somente desvio de conduta ética, mas, sobretudo, infração disciplinar com base no previsto no art. 116, VIII, da Lei 8.112/90, no qual se prevê ser dever do servidor "guardar sigilo sobre assunto da repartição".
- Consulta para saber sobre a existência de vedações ao ingresso em associação sem fins lucrativos, para cargo de presidente, secretário, tesoureiro ou vice-presidente. Autorizada a realização da atividade, com a ressalva de que constitui responsabilidade do servidor observar todas e quaisquer vedações legais que possam vir a surgir e envolver a mencionada Associação e esta Corte de Justiça.
- Consulta para saber se é possível aceitar convite para exercer substituição da gestão em Coordenadoria de Núcleo que tem como gestor substituto o/a irmão/ã do/a consulente. Autorizada a realização da atividade, pois a gestão de ambos os irmãos/ãs em substituição de seus respectivos superiores hierárquicos se dará eventualmente, e o critério de escolha para exercer essas posições de gestão foram por méritos pessoais e profissionais, não podendo haver qualquer indício de frustração à impessoalidade. Anote-se que, em caso de ambos ocuparem concomitantemente os cargos de chefia que substituem, fica ressalvada a análise de atos eventualmente praticados, que tenham potencialidade de favorecimento.
- Consulta para saber se a atividade privada de professora de Pilates é compatível com as atribuições de técnico judiciário no TJ. Autorizada a realização da atividade, pois a atividade não guarda relação com a função pública exercida. Ressalta-se que a atividade deverá ocorrer em horário diverso do expediente.
- Consulta para atuar como membro colaborador de Comissão da OAB voltada aos interesses de pessoas com autismo. Autorizada à realização da atividade, mas o/a consulente deve ficar atento às questões afetas as particularidades do tema e com ligações às atividades no Tribunal.
- Consulta para saber se a atividade de colaborador voluntário da Defensoria Pública do DF é compatível com as atribuições de técnico judiciário no TJ. Autorizada à realização da atividade, mas o/a consulente deve se limitar à atividade de pesquisa e evitar à atuação em processos que tramitem no juízo em que exerça suas atividades no Tribunal.
- Consulta para saber sobre a possibilidade de obtenção de Declaração do TJDFT para o CREA-DF declarando que a atividade profissional exercida pelo consulente no TJDFT é de dedicação exclusiva ou não e ainda se há conflito de interesses decorrente do desempenho concomitante, por parte do servidor interessado, das funções públicas junto a este Tribunal e de atividade de sócio-cotista na empresa informada nos autos, cujo objeto de atuação é: “realizar serviços de Engenharia e Arquitetura, vistoria, inspeção, Perícias, Auditorias, Assistência Técnica em Perícias Judiciais, atividade de ministração de cursos e palestras e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. O servidor interessado informou ainda que atua tanto no setor comercial da empresa, prospectando clientes, como na área técnica “realizando vistorias, inspeções e assistências técnicas em perícias judiciais emitindo anotações de responsabilidade técnica (ART)”. Foi autorizada à emissão da declaração e reconhecida a inexistência de conflito de competência, No entanto, foi recomendado ao servidor que se abstenha de atuar como assistente técnico em processos judiciais (inspeções e assistências técnicas em perícias judiciais), por se tratar de atividade vedada aos servidores do Poder Judiciário, na forma do entendimento sufragado pelo CNJ. Recomendou-se também ao servidor que observe o dever de guardar sigilo sobre assunto da repartição, nos termos do art. 116, inciso VIII, da Lei 8.112/1990, bem como que cumpra o dever de resguardar as informações privilegiadas a que tiver acesso, tal como exigido pelo art. 27, § 1º, da Resolução 6/2022 do Tribunal Pleno.
- Consulta de servidor que deseja trabalhar na área privada como consultor em instalação de painel solar, ou exercer chefia de instalação. Autorizada a realização da atividade, com a observação de que as atribuições externas do servidor não devem trazer prejuízo ao seu desempenho laboral no TJDFT, e ainda que esse não deve prestar serviço a qualquer empresa que seja contratada por esta Corte de Justiça.
- Consulta sobre conflito de interesse para analista, área arquitetura, constituir pessoa jurídica na forma de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) para prestação de serviços remunerados de natureza intelectual, literária, técnica e artística na área de arquitetura. Autorizada a realização da atividade, com a ressalva de que o gestor da Sociedade deve estar registrado no contrato social, e o servidor não pode realizar atividade de gerência, pela proibição, inserta no inciso X do art. 117 da Lei 8.112/90, de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
- Consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses por servidor que está em licença para interesse particular indaga se pode aceitar oportunidade de trabalho na iniciativa privada para trabalhar com desenvolvimento de software. Autorizada a realização da atividade, com a ressalva de que o servidor consulente deve se atentar para não trabalhar em algum eventual projeto da iniciativa privada que tenha qualquer repasse pelo Tribunal ou por terceiro contratado pelo Tribunal.
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Consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses por servidor que tem interesse em trabalhar com atividades relacionadas ao Piano Clássico em seu estúdio particular, em que mantem um piano de cauda, além de outro piano convencional, notadamente para participar de editais para captação de recursos para atividades artísticas, como o edital Rumos do Itaú Cultural. Autorizada a realização da atividade, com a ressalva de que constitui responsabilidade do servidor observar de abster-se na seara judicial em que exerce suas atribuições de atuar em processos que possam ser de interesse de sua patrocinadora (Itaú cultural), de sua mantenedora ou pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico; e observar que a análise desta consulta se restringe ao edital especificado (edital Rumos do Itaú Cultural).
- Consulta sobre potencial conflito de interesse, interposta por servidor(a) lotado(a) em unidade que possui, como uma das atribuições, acompanhar convênios entre instituições para promoção de práticas de sustentabilidade e inclusão e o exercício de atividades externas ao Tribunal, consistentes em consultoria e palestras sobre sustentabilidade, com jornada diária de trabalho de 1 a 2 horas, como sócio(a) da empresa a qual não possui qualquer vínculo com o TJDFT. Reconhecida a inexistência de incompatibilidade entre o exercício da função pública e a atividade privada pleiteada e autorizada a realização da atividade desde que observados os seguintes parâmetros: a) a atividade privada não poderá ser prestada a título oneroso em favor do TJDFT; b) a atividade privada não poderá ser prestada a título oneroso em favor das entidades com parcerias, vínculos ou convênios institucionais e entre organizações com o TJDFT; c) a atividade privada deverá ser obrigatoriamente prestada nos horários em que não haja expediente.
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Consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses entre a atividade exercida na primeira instância, de elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças, e a atividade acadêmica Prática Jurídica, constante da grade curricular ordinária do curso de Direito. Reconhecida a inexistência de incompatibilidade e autorizada a realização da atividade pleiteada, com a sugestão de que o/a consulente deixe de atuar em processos que tramitem na primeira instância da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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Consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses no exercício de atividade de Consultor/a Financeiro/a. Autorizada a realização da atividade pretendida, desde que o/a consulente continue atento/a à importância de zelar pelo sigilo em relação às informações a que tenha acesso em seu local de trabalho, não fazendo referência em suas consultorias a qualquer processo, notícia ou informação de que tenha conhecimento, direta ou indiretamente, o que, se contrariado, poderia ensejar não somente desvio de conduta ética, mas, sobretudo, infração disciplinar com base no disposto no art. 116, VIII, da Lei 8.112/90, no qual se prevê ser dever do servidor “guardar sigilo sobre assunto da repartição".
- Consulta sobre potencial conflito de interesses entre a atividade exercida no Tribunal, de certificação de prazos e andamentos processuais, sem acesso a informações sigilosas ou privilegiadas, e a atividade privada de consultoria imobiliária, como corretor de imóveis. Reconhecida a inexistência de incompatibilidade e autorizada a realização da atividade pleiteada, com solicitação ao (à) gestor(a) de acompanhamento do desempenho do(a) consulente, a fim de que não haja prejuízo da atividade exercida no Tribunal, resguardando assim o compromisso com o interesse público e a influência de maneira imprópria no desempenho da função pública.
- Consulta sobre potencial conflito de interesses no exercício da atividade privada de ensino e aprimoramento na área de fotografia pela internet. Autorizada a realização da atividade pretendida, desde que seja prestada fora do horário de expediente no Tribunal.