Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Consultas de Conflitos de Interesse Indeferidas

Consultas de Conflitos de Interesse Indeferidas

última modificação: 21/10/2025 14h18

Consultas sobre potencial conflitos de interesses, formuladas pelos servidores e apreciadas pelo Comitê, sobre as quais este decidiu EXISTIR potencial CONFLITO DE INTERESSES:

  1. Consulta interposta por servidor(a) cedido(a), Analista Judiciário(a), área Judiciária, sobre a possibilidade jurídica de exercer a função de sócio administrador em sociedade do tipo “holding familiar”, constituída exclusivamente para a administração de bens móveis e imóveis pertencentes à família, incluindo operações de compra, venda e locação desses ativos. Não autorizada a realização da atividade pretendida, tendo sido rejeitada na preliminar e, no mérito, acolhendo as razões do parecer exarado pela Coordenadoria de Legislação de Pessoal – COLEP, com o fim de se reconhecer a existência de impedimento legal à atuação de servidor público como sócio-administrador de holding familiar, nos termos do artigo 117, inciso X, da Lei n. 8.112/1990. 
  2. Quanto à atuação do servidor público psicólogo, é vedado o exercício de atividade privada de assistente técnico (art. 465, §1º, inciso II, do CPC) na área de psicologia, em qualquer processo que tramite neste e. TJDFT, independentemente de ser ou não da unidade de lotação do servidor, haja vista poder influenciar ou comprometer, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e a confiança que o jurisdicionado há de ter com a imparcialidade da prestação jurisdicional.
  3. Quanto à constituição como um(a) microempreendedor(a) individual - MEI, com o objetivo de prestar serviços de “consultoria na área de atividades que possam ser desenvolvidas em casa com crianças que possuem atipicidade”, servidor público federal não pode constituir-se em MEI, porque esta é uma categoria de registro de empresa individual, que pode ter, no máximo, um funcionário, donde se extrai que todas as atividades de administração e gerência se concentram em seu titular, o que pode comprometer a qualidade e a eficiência dos serviços públicos.
  4. Consulta sobre a possibilidade de o servidor exercer assessoria legislativa, mediante contrato de prestação de serviço, em horário que não conflite com sua jornada de trabalho neste Tribunal. O servidor tem interesse em exercer a atividade de Relações Institucionais e Governamentais no Legislativo. Impossibilidade de conhecimento do pleito quanto à atividade de consultor por insuficiência de informações e indeferimento da autorização para exercício da atividade de relações institucionais e governamentais.
  5. Informe do decidido pelo CNJ. O Processo é uma consulta sobre a possibilidade de servidor público federal atuar na realização de perícias, em especial grafotécnica, no âmbito administrativo, extrajudicial ou judicial, a qual foi respondida pelo CNJ conforme transcrito: "a) Os servidores do Poder Judiciário não podem atuar na iniciativa privada como peritos mesmo que em atividade de perícia extrajudicial, a serviço de particulares; b) É vedado ao detentor do cargo de oficial de justiça avaliador vinculado ao Poder Judiciário atuar na realização de perícias, em especial a perícia grafotécnica, em âmbito extrajudicial ou judicial, ainda que o serviço se destine a auxiliar ou assistir atividades em órgãos jurisdicionais cujos quadros sejam distintos daquele ao qual o servidor pertence, ressalvada a hipótese de cessão por ato administrativo ou em atendimento a acordo de cooperação técnica admitido em lei e c) A atuação excepcional de servidor público do Poder Judiciário como perito, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, nos moldes da previstos no art. 14, da Resolução CNJ 233/2016, não confere ao detentor de cargo público o direito de receber emolumentos - sejam eles pagos por particular, tribunal ou orçamento destinado à assistência judiciária gratuita da unidade federada -, uma vez que referido servidor já é remunerado pelo ente público.".