STF - Juros - Vitória do Consumidor - Juiz Jansen Fialho de Almeida

por ACS — publicado 2006-05-16T00:00:00-03:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando improcedente (5X1) a ADIn proposta pelos bancos que visam não lhes ser aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - art. 3º, §2º. A Corte destaca que, embora não possa disciplinar acerca dos juros reais - matéria atinente à lei complementar -, abarca as instituições financeiras, tomando por base a literalidade do texto, aliás, consoante já sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na esfera infraconstitucional.

Todavia, a interpretação foi mais além e, pelo que se abstraiu do julgado (pelos apartes e votos orais), poderá o Judiciário revisar os contratos bancários, mesmo quanto aos juros, quando entendê-los desproporcional e/ou com vantagem excessiva, tomando como parâmetro, por exemplo, a taxa SELIC, ou seja, aquela que o Governo fixa e os remunera. Relembramos: pegam dinheiro público a 12%, 15% ao ano e empresta aos consumidores a 200%, 300% ao ano.

De valiosidade, e aí está a inovação, deixando claro e evidente os juros não estarem limitados, revalidando o teor da Súmula 596, o que não implica, por si só, em vedar a revisão contratual, prevista no CDC (arts. 6º, V; 39, V; e 51 IV e XV). Como suscita, essas normas já vinham sendo aplicadas pelos Tribunais, porém em parte, precipuamente quanto a outros institutos, tais como a cobrança de juros sobre juros, comissão de permanência, multa moratória, cumulações e encargos indevidos etc.

Quanto à revisão das taxas dos juros, havia sólidas resistências interpretativas no tocante à possibilidade de redução em face do CDC, frente às regras do sistema financeiro e do próprio verbete citado. Agora, na exegese da Corte Suprema, s.m.j., estarão ?autorizados? a fazê-lo. Isso restou estanque no julgamento, ao menos, até que seja editada a lei complementar disciplinadora do sistema financeiro, diga-se de passagem, na espera de quase vinte anos, em flagrante mora legislativa.

Nada mais justa a decisão na iminência de ser definitivamente proferida, pois foi o desejo do constituinte em consagrar como Direito e Garantia Fundamental e Princípio da Ordem Econômica e Financeira a Defesa do Consumidor (arts. 5º XXXII; 170, caput e V; e 192 CF).

E nesse ponto, como consignou o STF, o Judiciário deve também atuar, autorizado pelo CDC, não significando, com isso, intervenção ou ingerência no mercado financeiro ou nos poderes do Conselho Monetário Nacional, regido por sistema peculiar. Mas na possibilidade, como temos feito ao longo dos anos, no âmbito de nossa jurisdição, de revisar cláusulas abusivas ou que se tornem desproporcionais, gerando para uma das partes vantagem ou desvantagem exageradamente excessiva, entre elas também as taxas dos juros reais, analisando caso a caso.

Sob outro prisma, relegar a aplicação do CDC a horário de espera em filas ou a outras filigranas de conteúdo jurídico secundário, como entendem alguns renomadíssimos jurisconsultos, não se nos apresenta como da vontade do legislador originário, agora ratificada pela Excelsa Corte, caindo por terra esses fundamentos, fazendo valer efetivamente a justiça social que programatizamos nos arts. 1º e 3º da CF. Concluindo, para as instituições financeiras, com o ajuizamento da ADIn, em outras palavras, ?o tiro saiu pela culatra?.





*JANSEN FIALHO DE ALMEIDA

Juiz de Direito, titular da Vara Cível de Planaltina ? DF e titular da 6ª Zona Eleitoral do TRE-DF

E-mail: jansen.almeida@tjdf.gov.br