A Composição do Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Proporcionalidade do Pacto Federativo - Juiz Jansen Fialho de Almeida
por ACS —
publicado
2008-03-18T00:00:00-03:00
* JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Para adentrar no tema propriamente dito, prudente que se faça uma digressão de como era a justiça, no que toca, antes do advento da CF/88.
Na justiça dos Estados funcionava o 1º Grau de Jurisdição, pelas Varas Estaduais e em grau de recurso ? 2º Grau de Jurisdição -, os Tribunais de Justiça.
No plano da Justiça Federal tínhamos as Varas Federais, na justiça de 1º grau e o Tribunal Federal de Recursos ? TFR, em segunda instância ou jurisdição.
Com efeito, cada Tribunal do respectivo Estado Federativo e do Distrito Federal, não raras vezes, tinha entendimento divergente à exegese e aplicação de certas normas federais (Códigos Civil, Penal, Processo, Tributário etc.), criando-se certo vácuo na ordem jurídica nacional, desafogando a conta-gotas na via estreita do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito da Justiça Federal tal não acontecia com a mesma freqüência, pois o TFR era o único Tribunal de segundo grau de jurisdição.
Com a Constituinte, entendeu-se de criar outro Tribunal Superior, a fim de precipuamente, dar interpretação única à lei federal, sem se tratar de uma 3ª instância, mas de cunho especial. Surgiu o Superior Tribunal de Justiça. Caberia ao STF interpretar tão somente, a partir daí, a Constituição Federal.
A par disso, extingui-se o TFR, instituindo-se os TRF ? Tribunais Regionais Federais, como 2ª instância da Justiça Federal.
Neste contexto, vale lembrar, o Poder Judiciário brasileiro comporta a justiça comum e a especializada. A comum é formada pela justiça federal e pela justiça dos Estados e do Distrito Federal; a especializada se divide em eleitoral (JE, TRE e TSE); trabalhista (JT, TRT e TST); e militar (Juízes e Tribunais Militares e STM).
Acresça-se que os Juizados Especiais também integram a justiça comum, todavia, o segundo grau de jurisdição é composto pelas Turmas Recursais, não cabendo recurso ao STJ. É o que se apresenta hoje na conjuntura estrutural da justiça de nosso País.
Em síntese, o STJ julga as causas relativas à justiça comum (estadual e federal).
No cotejo, o STJ foi composto por, no mínimo, 33 (trinta e três) Ministros, sendo um terço dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais; um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça; e um terço dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios .
Anote-se que o presente estudo não se dedica a discutir a inclusão ou permanência dos ils. Advogados e membros do Ministério Público na composição da Corte - muito menos acerca daqueles que adentram nos Tribunais Federais e Estaduais pelo chamado quinto constitucional, não obstante concorram ao STJ na vaga de magistrados , mas o critério de proporcionalidade da representação e composição, entre os Juízes dos Tribunais Regionais Federais e os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, frente ao pacto federativo.
Debruçando, o Brasil assumiu a forma de Estado Federal desde a Proclamação da República, em 1889, consistindo na união de coletividades regionais autônomas, chamados de Estados-Membros ou simplesmente Estados, com a peculiaridade de também integrarem o pacto, o Distrito Federal e os Municípios.
Daí a existência da União, que alguns denominam de União Federal, sendo a congregação destes entes autônomos , cujos princípios se baseiam, dentre outros, na repartição de competências, autonomia e representatividade, consubstanciada esta última, também na proporcionalidade.
Na linha, a novel Carta está impregnada deste princípio, confira-se:
?Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I ? (...)
II ? (...)
III ? (...)
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites (...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.?
O STF tem confirmado acintosamente a aplicabilidade deste princípio, ínsito no postulado republicano que repele privilégios e não tolera discriminações, sustentando-se na harmonia das relações institucionais, e evidentemente, em outro princípio, o da isonomia.
Para tanto, imprescindível verificar se o critério adotado seja no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, é natural, razoável e proporcional, guardando pertinência lógica com o contexto constitucional vigente .
E não poderia ser diferente, conquanto a lei maior não se presta à conveniência de grupos, classes ou interesses, em detrimento dos seus princípios basilares, na proteção do cidadão, seja no sentido amplo ou restrito. Essa a interpretação do Excelso Pretório:
?A autoridade hierárquico-normativa da Constituição da República impõe-se a todos os Poderes do Estado. Nenhuma razão ? nem mesmo a invocação do princípio do autogoverno da Magistratura ? pode justificar o desrespeito à Constituição. Ninguém tem o direito de subordinar o texto constitucional à conveniência dos interesses de grupos, de corporações ou de classes, pois o desprezo pela Constituição faz instaurar um perigoso estado de insegurança jurídica, além de subverter, de modo inaceitável, os parâmetros que devem reger a atuação legítima das autoridades constituídas? (ADI 2.105-MC, Rel. Min. Celso de Mello).
No âmbito do Poder Judiciário, mais precisamente na formação dos Tribunais, não se fugiu à regra da representatividade e da proporcionalidade, vejamos:
?Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo (...)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo (...).?
Pelo que se extrai, quanto aos TRTs quanto os TRFs, foi adotado pelo legislador constituinte o critério da proporcionalidade nas suas formações, sendo compostos por magistrados das respectivas regiões.
Colocando uma pá de cal no tema, com a EC 45/04, o principio da proporcionalidade se tornou expresso e impositivo ao Poder Judiciário, senão vejamos:
?Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I ? (...)
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população?.
Neste diapasão, existem 27 Tribunais de Justiça e 5 Tribunais Regionais Federais .
São 10.936 magistrados estaduais e 1.346 magistrados federais; são 16.100.648 pessoas atendidas pela justiça estadual e 3.605.925 pela federal.
Ao contrário do que se pensa, a demanda governamental na justiça estadual muito supera a da federal: 3.208.145 e 742.900, respectivamente .
E isso se reflete no STJ, vejamos: no período compreendido entre janeiro de 2006 a março de 2008, entraram na Corte 448. 256 processos oriundos da justiça estadual e 164.375 da justiça federal .
Como se vê, indubitavelmente, aproximadamente 2/3 dos processos que são julgados pelo col. STJ advêm da Justiça Estadual.
Outrossim, com a promulgação da citada Emenda Constitucional nº 45/2004, o princípio da proporcionalidade se tornou obrigatório e imperativo para o Poder Judiciário e, sendo norma posterior, devem as anteriores se adequar ao novo sistema adotado, melhor dizendo, aprimorado.
No caso, a proporcionalidade tem o significado expresso da norma: demanda judicial e respectiva população.
Por isto, entendemos injusta e inconstitucional a formação atual daquela Corte de Justiça, porquanto fere o princípio da proporcionalidade ao conferir aos magistrados federais a mesma proporção de 1/3 dada aos magistrados estaduais na sua composição.
* JANSEN FIALHO DE ALMEIDA é Juiz de Direito do TJDFT;
Titular da 2ª Vara Cível do DF; e Diretor do Conselho deliberativo da ANAMAGES no DF.
Para adentrar no tema propriamente dito, prudente que se faça uma digressão de como era a justiça, no que toca, antes do advento da CF/88.
Na justiça dos Estados funcionava o 1º Grau de Jurisdição, pelas Varas Estaduais e em grau de recurso ? 2º Grau de Jurisdição -, os Tribunais de Justiça.
No plano da Justiça Federal tínhamos as Varas Federais, na justiça de 1º grau e o Tribunal Federal de Recursos ? TFR, em segunda instância ou jurisdição.
Com efeito, cada Tribunal do respectivo Estado Federativo e do Distrito Federal, não raras vezes, tinha entendimento divergente à exegese e aplicação de certas normas federais (Códigos Civil, Penal, Processo, Tributário etc.), criando-se certo vácuo na ordem jurídica nacional, desafogando a conta-gotas na via estreita do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito da Justiça Federal tal não acontecia com a mesma freqüência, pois o TFR era o único Tribunal de segundo grau de jurisdição.
Com a Constituinte, entendeu-se de criar outro Tribunal Superior, a fim de precipuamente, dar interpretação única à lei federal, sem se tratar de uma 3ª instância, mas de cunho especial. Surgiu o Superior Tribunal de Justiça. Caberia ao STF interpretar tão somente, a partir daí, a Constituição Federal.
A par disso, extingui-se o TFR, instituindo-se os TRF ? Tribunais Regionais Federais, como 2ª instância da Justiça Federal.
Neste contexto, vale lembrar, o Poder Judiciário brasileiro comporta a justiça comum e a especializada. A comum é formada pela justiça federal e pela justiça dos Estados e do Distrito Federal; a especializada se divide em eleitoral (JE, TRE e TSE); trabalhista (JT, TRT e TST); e militar (Juízes e Tribunais Militares e STM).
Acresça-se que os Juizados Especiais também integram a justiça comum, todavia, o segundo grau de jurisdição é composto pelas Turmas Recursais, não cabendo recurso ao STJ. É o que se apresenta hoje na conjuntura estrutural da justiça de nosso País.
Em síntese, o STJ julga as causas relativas à justiça comum (estadual e federal).
No cotejo, o STJ foi composto por, no mínimo, 33 (trinta e três) Ministros, sendo um terço dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais; um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça; e um terço dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios .
Anote-se que o presente estudo não se dedica a discutir a inclusão ou permanência dos ils. Advogados e membros do Ministério Público na composição da Corte - muito menos acerca daqueles que adentram nos Tribunais Federais e Estaduais pelo chamado quinto constitucional, não obstante concorram ao STJ na vaga de magistrados , mas o critério de proporcionalidade da representação e composição, entre os Juízes dos Tribunais Regionais Federais e os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, frente ao pacto federativo.
Debruçando, o Brasil assumiu a forma de Estado Federal desde a Proclamação da República, em 1889, consistindo na união de coletividades regionais autônomas, chamados de Estados-Membros ou simplesmente Estados, com a peculiaridade de também integrarem o pacto, o Distrito Federal e os Municípios.
Daí a existência da União, que alguns denominam de União Federal, sendo a congregação destes entes autônomos , cujos princípios se baseiam, dentre outros, na repartição de competências, autonomia e representatividade, consubstanciada esta última, também na proporcionalidade.
Na linha, a novel Carta está impregnada deste princípio, confira-se:
?Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I ? (...)
II ? (...)
III ? (...)
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites (...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.?
O STF tem confirmado acintosamente a aplicabilidade deste princípio, ínsito no postulado republicano que repele privilégios e não tolera discriminações, sustentando-se na harmonia das relações institucionais, e evidentemente, em outro princípio, o da isonomia.
Para tanto, imprescindível verificar se o critério adotado seja no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, é natural, razoável e proporcional, guardando pertinência lógica com o contexto constitucional vigente .
E não poderia ser diferente, conquanto a lei maior não se presta à conveniência de grupos, classes ou interesses, em detrimento dos seus princípios basilares, na proteção do cidadão, seja no sentido amplo ou restrito. Essa a interpretação do Excelso Pretório:
?A autoridade hierárquico-normativa da Constituição da República impõe-se a todos os Poderes do Estado. Nenhuma razão ? nem mesmo a invocação do princípio do autogoverno da Magistratura ? pode justificar o desrespeito à Constituição. Ninguém tem o direito de subordinar o texto constitucional à conveniência dos interesses de grupos, de corporações ou de classes, pois o desprezo pela Constituição faz instaurar um perigoso estado de insegurança jurídica, além de subverter, de modo inaceitável, os parâmetros que devem reger a atuação legítima das autoridades constituídas? (ADI 2.105-MC, Rel. Min. Celso de Mello).
No âmbito do Poder Judiciário, mais precisamente na formação dos Tribunais, não se fugiu à regra da representatividade e da proporcionalidade, vejamos:
?Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo (...)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo (...).?
Pelo que se extrai, quanto aos TRTs quanto os TRFs, foi adotado pelo legislador constituinte o critério da proporcionalidade nas suas formações, sendo compostos por magistrados das respectivas regiões.
Colocando uma pá de cal no tema, com a EC 45/04, o principio da proporcionalidade se tornou expresso e impositivo ao Poder Judiciário, senão vejamos:
?Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I ? (...)
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população?.
Neste diapasão, existem 27 Tribunais de Justiça e 5 Tribunais Regionais Federais .
São 10.936 magistrados estaduais e 1.346 magistrados federais; são 16.100.648 pessoas atendidas pela justiça estadual e 3.605.925 pela federal.
Ao contrário do que se pensa, a demanda governamental na justiça estadual muito supera a da federal: 3.208.145 e 742.900, respectivamente .
E isso se reflete no STJ, vejamos: no período compreendido entre janeiro de 2006 a março de 2008, entraram na Corte 448. 256 processos oriundos da justiça estadual e 164.375 da justiça federal .
Como se vê, indubitavelmente, aproximadamente 2/3 dos processos que são julgados pelo col. STJ advêm da Justiça Estadual.
Outrossim, com a promulgação da citada Emenda Constitucional nº 45/2004, o princípio da proporcionalidade se tornou obrigatório e imperativo para o Poder Judiciário e, sendo norma posterior, devem as anteriores se adequar ao novo sistema adotado, melhor dizendo, aprimorado.
No caso, a proporcionalidade tem o significado expresso da norma: demanda judicial e respectiva população.
Por isto, entendemos injusta e inconstitucional a formação atual daquela Corte de Justiça, porquanto fere o princípio da proporcionalidade ao conferir aos magistrados federais a mesma proporção de 1/3 dada aos magistrados estaduais na sua composição.
* JANSEN FIALHO DE ALMEIDA é Juiz de Direito do TJDFT;
Titular da 2ª Vara Cível do DF; e Diretor do Conselho deliberativo da ANAMAGES no DF.