Justiça e equidade nos Juizados Especiais - Juíza Oriana Piske

por ACS — publicado 2012-01-09T23:00:00-03:00
Oriana Piske*

As decisões nos Juizados Especiais obedecem critérios próprios tais como: justiça, eqüidade, fins sociais da lei, exigências do bem comum, proporcionalidade e razoabilidade. Tais critérios balizam a direção do processo de uma forma mais flexível do que na Justiça tradicional. Contudo, impõem ao operador do direito uma prudência maior na solução dos problemas, vez que se espera uma decisão não apenas jurídica mas, também, de conteúdo social.
Considerando as quatro virtudes básicas do sistema de Platão, a justiça é uma espécie de eixo gravitacional, onde circundam as outras três: autodomínio, coragem e sabedoria. A justiça é "a virtude moral que rege o ser espiritual no combate ao egoísmo biológico, orgânico, do indivíduo." A Justiça, na filosofia mais antiga, significava virtude suprema, que tudo abrangia, sem distinção entre o direito e a moral. Segundo este entendimento, é a expressão do amor ao bem e a Deus.
A justiça harmoniza as pretensões e interesses conflitantes na vida social da comunidade. Uma vez adotada a idéia de que todos os problemas jurídicos são problemas de distribuição, o postulado de justiça equivale a uma exigência de igualdade na distribuição ou partilha de vantagens ou cargas. No século IV a. C., os pitagóricos simbolizaram a justiça com o número quadrado, no qual o igual está unido ao igual. A idéia da justiça como igualdade, desde então, tem se apresentado sob inúmeras variantes."
Há que se compreender a igualdade sob um prisma relativo, ou seja, como uma exigência de que os iguais sejam tratados da mesma forma. Isto significa que, como um pré-requisito para a aplicação da igualdade, é necessário que haja algum critério para determinar o que será considerado igual; a exigência de igualdade contida na idéia de justiça não é dirigida de forma absoluta a todos e a cada um, mas a todos os membros de uma classe determinados por certos critérios relevantes. Assim, as diversas formulações de justiça para grupos ou contextos diversos incluem - além da idéia de igualdade - um padrão de avaliação, que deve ser aplicado como um pré-requisito à definição da categoria cujos membros devem ser tratados com igualdade. Portanto, a idéia de justiça se resolve na exigência de que uma decisão seja o resultado da aplicação de uma regra geral. A justiça é aplicação correta de uma norma, como coisa oposta à arbitrariedade.
Na história do pensamento jurídico foram sustentadas várias teorias da justiça. Essas teorias distinguem-se com base na resposta que deram à pergunta: qual é o fim último do Direito?
As várias respostas a esta pergunta podem ser divididas em três grupos:
1) A justiça é ordem. Esta teoria surge do fato de considerar como fim último do Direito a paz social. Ela sustenta que a exigência fundamental, segundo a qual os homens criaram o ordenamento jurídico, é de sair do estado de anarquia e de guerra, no qual viveram no estado de natureza. O Direito natural fundamental que esta teoria deseja salvaguardar é o direito à vida. O Direito como ordem é o meio que os homens, no decorrer da civilização, encontram para garantir a segurança da vida. Um exemplo desta concepção encontra-se na filosofia política de Hobbes.
2) A justiça é igualdade. Segundo esta concepção, que é a mais antiga e tradicional (deriva de Aristóteles na sua formulação mais clara), o fim do Direito é de garantir a igualdade, seja nas relações entre os indivíduos (o que geralmente é chamado de justiça comutativa), seja nas relações entre o Estado e os indivíduos (o que é chamado, tradicionalmente, justiça distributiva). O Direito é aqui o remédio primeiro para as disparidades entre os homens, que podem derivar tanto das desigualdades naturais como das desigualdades sociais. Segundo esta teoria, não é suficiente que o direito imponha uma ordem qualquer: é preciso que a ordem seja justa e por "justa" entende-se, de fato, fundada no respeito à igualdade. Se imaginamos a justiça tendo a espada e a balança, a teoria do Direito como ordem visa a ressaltar a espada; a do Direito com igualdade, a balança. O Direito natural fundamental que está na base desta concepção é o Direito à igualdade.
3) A justiça é liberdade. Com base nesta concepção, o fim último do Direito é a liberdade (e entenda-se a liberdade externa). A razão última pela qual os homens se reuniram em sociedade e constituíram o Estado é a de garantir a expressão máxima da própria personalidade, que não seria possível se um conjunto de normas coercitivas não garantisse para cada um uma esfera de liberdade, impedindo a violação por parte dos outros. O ordenamento jurídico justo é somente aquele que consegue fazer com que todos os membros consorciados possam usufruir de uma esfera de liberdade tal que lhes seja consentido desenvolver a própria personalidade segundo o talento peculiar de cada um, na mais ampla liberdade compatível com a existência da própria associação. Pelo que seria justo somente aquele ordenamento em que fosse estabelecida uma ordem baseada na liberdade. Um exemplo de posicionamento desta concepção, no entender de Norberto Bobbio, é o pensamento jurídico de Emanuel Kant que visou teorizar a justiça como liberdade.
Para Alf Ross, há uma conexão entre o direito vigente e a idéia de justiça. Dentro deste pensamento pode-se distinguir dois pontos: primeiro, a exigência de que haja uma norma como fundamento de uma decisão; segundo, a exigência de que a decisão seja uma aplicação correta de uma norma. E, por isso, o problema pode ser formulado de duas maneiras, a saber:

a) Podemos nos indagar que papel desempenha a idéia de justiça na formação do direito positivo, na medida em que é entendida com uma exigência de racionalidade, isto é, uma exigência de que as normas jurídicas sejam formuladas com a ajuda de critérios objetivos, de tal maneira que a decisão concreta tenha a máxima independência possível diante das reações subjetivas do juiz e seja, por isso, previsível.
b) Pode-se perguntar, então, que papel desempenha a idéia de justiça na administração da Justiça, na medida em que essa idéia é entendida como uma exigência de que a decisão do caso individual aplique corretamente o direito vigente.
Respondendo à primeira indagação, Alf Ross destaca que sem um mínimo de racionalidade (previsibilidade, regularidade) seria impossível a existência de uma ordem jurídica. Por outro lado, sustenta que a regularidade objetiva ou racionalidade formal é uma idéia fundamental em todo direito, mas não é única. Estabelecidas em categorias determinadas por critérios objetivos, as normas se apresentam como valorações formalizadas da tradição cultural. Entretanto, a regra jurídica formalizada nunca pode expressar exaustivamente todas as considerações e circunstâncias relevantes. Inevitavelmente, quando se aplica ao caso individual, é possível que a norma conduza a resultados que não podem ser aprovados pela consciência jurídica como a expressão espontânea, não articulada, daquelas valorações fundamentais. Todo direito e toda administração da Justiça, portanto, estão determinados, em aspectos formais, por um conflito dialético entre duas tendências opostas. Por um lado, a tendência à generalização e à decisão em conformidade com critérios objetivos e, por outro lado, a tendência à individualização e à decisão à luz das valorações e apreciações subjetivas da consciência jurídica - ou, mais sumariamente - por um lado, a tendência para a justiça formal, e, por outro, a tendência para a eqüidade concreta. Acrescenta o referido autor que

"na Europa continental não se faz uma distinção correspondente à distinção entre direito (em sentido estrito, jus strictum) e eqüidade. Isto se deve, em parte, ao maior papel desempenhado pela legislação na atualização do direito e, em parte, à maior liberdade de interpretação exercida pelos juízes. Para um juiz da Europa continental o direito e a eqüidade não se opõem, sendo, sim, a eqüidade uma parte do direito."

No que tange à segunda indagação, quanto ao papel que desempenha a idéia de justiça na administração da Justiça, na medida em que essa idéia é entendida como uma exigência de que a decisão do caso individual aplique corretamente o direito vigente, responde Alf Ross que

"A justiça, concebida desta maneira como um ideal para o juiz (para todo aquele que tem que aplicar um conjunto determinado de regras ou padrões), é uma idéia poderosa na vida social. Representa o que se espera de um bom juiz e é aceita pelo próprio juiz como padrão profissional supremo. No que toca a isto, a idéia de justiça faz sentido. Refere-se a fatos observáveis. Qualificar uma decisão de injusta quer dizer que não foi realizada de acordo com o direito e que atende a um erro (injusta em sentido objetivo), ou a um desvio consciente da lei (injusta em sentido subjetivo)."

Entretanto, é oportuno destacar que é difícil delimitar precisamente a palavra injustiça, mormente tendo em vista que nenhuma situação concreta enseja uma aplicação única da lei. Isto é verdade, inclusive, naqueles casos nos quais existe uma regra definida, expressa em termos fixos; e é verdade, certamente, num grau ainda maior, quando o caso é julgado de acordo com padrões jurídicos.
Neste passo, quais seriam os princípios de interpretação corretos? E que liberdade se deve proporcionar ao juiz? Para Alf Ross

"Talvez a única maneira de responder a questão seja por meio de uma referência ao típico e normal na aplicação efetiva da lei. Decidir com objetividade é fazê-lo de forma típica normal; decidir subjetivamente é incorrer em desvios excepcionais. A decisão é objetiva (justa em sentido objetivo) quando cabe dentro de princípios de interpretação ou valorações que são correntes na prática. É subjetiva (injusta em sentido objetivo) quando se afasta disso."

Considerando o que foi exposto, verifica-se que, para a realização da justiça, é fundamental que as decisões sejam razoáveis, justas e equânimes.
A eqüidade é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa. Supre as lacunas das normas, e auxilia a obter o sentido e alcance das disposições legais.
Considerava Aristóteles, "a mitigação da lei escrita por circunstâncias que ocorrem em relação às pessoas, às coisas, ao lugar ou aos tempos"; no entender de Wolfio, "uma virtude, que nos ensina a dar a outrem aquilo que só imperfeitamente lhe é devido"; no parecer de Grócio, "uma virtude corretiva do silêncio da lei por causa da generalidade das suas palavras".
A eqüidade judiciária compele os magistrados, em caso de dúvida, ou obscuridade das leis, a submeterem-se à vontade da lei, para não cometerem, em nome dela, injustiças. Se observarmos a frase - summum jus, summa injuria - verifica-se que ela encerra a dimensão do conceito de eqüidade. Com efeito, a admissão desta, em que se revela ser o justo melhor, diverso do justo legal, parecia aos gregos ser o caminho para abrandar a noção tão áspera do Direito, abrindo brecha na humanização do antigo romanismo:
"Fora do oequum há somente o rigor juris, o jus durum, summum, callidum, a angustissima formula e a summa crux. A oequitas é jus benignum, temperatum, naturalis justitia, ratio humanitatis - fora da eqüidade há somente o rigor de Direito, o Direito duro, excessivo, maldoso, a fórmula estreitíssima, a mais alta cruz. A eqüidade é o Direito benigno, moderado, a justiça natural, a razão humana (isto é inclinada à benevolência)"

A eqüidade está acima das fórmulas tradicionais, por ser um conjunto de princípios imanentes, constituindo, de algum modo, a substância jurídica da humanidade.
É fruto de condições culturais, noção de justiça plasmada na coletividade (jus naturale, oequum, bonum), idéia comum do bem, predominante no seio de um povo em dado momento social, a eqüidade abrolhou de princípios gerais preexistentes e superiores à lei, da fonte primária do Direito. É um sentimento subjetivo e progressivo, porém não individual, nem arbitrário; representa o sentir do maior número, não o do homem que alega ou decide. Entretanto se não pode prescindir, em absoluto, do coeficiente pessoal; não se evita que o indivíduo que inquire e perscruta, embora empenhado em agir com isenção de ânimo, em realizar a justiça dentro dos moldes traçados pelos Códigos e pelos costumes, sofra o ascendente, quase imperceptível para ele, das suas preferências teóricas e, entre duas soluções possíveis, se incline para a que melhor se coaduna com os seus valores. A idéia sofre a influência do órgão por meio do qual passa da abstração à realidade prática.
É assente na doutrina que a eqüidade é invocável como auxiliar da Hermenêutica e da Aplicação do Direito, e não se revela somente pelas inspirações da consciência e da razão natural, mas também, e principalmente, pelo estudo atento, pela apreciação inteligente dos textos da lei, dos princípios da ciência jurídica e das necessidades da sociedade. Carlos Maximiliano destaca que

"Até os mais ferrenhos tradicionalistas admitem o recurso à Eqüidade ao preencher as lacunas do Direito, positivo ou consuetudinário. Para os contemporâneos, deve a mesma ser invocada não só em casos de silêncio da lei: pois também constitui precioso auxiliar da hermenêutica: suaviza a dureza das disposições, insinua uma solução mais tolerante, benigna e humana. Às vezes até nem se alude explicitamente a ela no aresto; porém o raciocínio expendido, embora revestido de roupagens lógicas, baseia-se, com a maior evidência, no grande princípio universal - jus est ars boni et oequi."

Acrescenta o referido autor que generalizando o postulado que Domat fixara para as leis naturais, ter-se-á o preceito seguinte:

"se, adaptado um texto a uma espécie que ele parece compreender, resulta decisão contrária à Eqüidade, é de presumir que o Direito está sendo mal aplicado, e o caso em apreço deve ser julgado por outro dispositivo. Ubi oequitas evidens poscit, subveniendum est - ?intervenha-se amparadoramente onde eqüidade manifesta o reclame?. In omnibus quidem, maxime tamen in jure, oequitas spectanda sit - ?por certo, em todas as coisas, mas principalmente em Direito, deve-se ter em vista a eqüidade?. De acordo com esta, é de presumir que se tenha querido legislar e agir; por isto, o aplicador de norma positiva tempere, quanto possível, o rigor do preceito com os abrandamentos da eqüidade."

Verifica-se que não se recorre à eqüidade senão para atenuar o rigor de um texto e interpretá-lo de modo compatível com o progresso e a solidariedade humana; jamais será a mesma invocada para se agir, ou decidir, contra prescrição positiva clara e prevista. Esta ressalva, aliás, tem hoje menos importância do que lhe caberia outrora: primeiro, porque se esvaneceu o prestígio do brocardo - in claris cessat interpretatio; segundo, porque, se em outros tempos se atendia ao resultado possível de uma exegese e se evitava a que conduziria a um absurdo, excessiva dureza ou evidente injustiça, hoje, com a vitória da doutrina da socialização do Direito, mais do que nunca o hermeneuta despreza o fiat justitia, pereat mundus (Faça-se justiça, ainda que o mundo pereça) - e se orienta pelas conseqüências prováveis da decisão a que friamente chegou.
O Direito é um meio para atingir os fins colimados pelo homem em atividade; a sua função é eminentemente social, construtora; logo, não mais prevalece o seu papel antigo de entidade cega, indiferente às ruínas que inconsciente ou conscientemente possa espalhar. "Summum jus, summa injuria - "supremo direito, suprema injustiça"; "direito elevado ao máximo, injustiça em grau máximo resultante". O excesso de juridicidade é contraproducente; afasta-se do objetivo superior das leis; desvia os pretórios dos fins elevados para que foram instituídos; faça-se justiça, porém do modo mais humano possível, de sorte que o mundo progrida, e jamais pereça.
Atualmente a maioria absoluta dos juristas, em vários países, quer libertar da letra da lei o julgador, pelo menos quando da aplicação rigorosa dos textos resulte injusta dureza, ou até mesmo simples antagonismo com os ditames da eqüidade. Carlos Maximiliano destaca a célebre oração proferida por Ballot-Beaupré, primeiro presidente da Corte de Cassação, de França, ao solenizarem o centenário do Código Civil, depois de afirmar o caráter obrigatório do texto legal, ressaltou:

"Porém, quando o dispositivo apresenta alguma ambigüidade, quando comporta divergências acerca de sua significação e alcance, entendo que o juiz adquire os poderes mais amplos de interpretação; deve dizer a si mesmo que em face de todas a mudanças, que há um século, se têm operado nas idéias, nos costumes, nas instituições, no estado econômico e social da França, a justiça e a razão mandam adaptar liberalmente, humanamente, o texto às realidades e às exigências da vida moderna."

A eqüidade é um dos critérios decisórios a ser aplicado dos Juizados Especiais, diferindo da justiça tradicional, que prevê a aplicação de tal critério apenas excepcionalmente. Sem as limitações previstas no artigo 127 do CPC, o artigo 6o da Lei no 9.099/95 autoriza o julgamento por eqüidade sempre que esse critério atender aos fins sociais e às exigências do bem comum: "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Portanto, cabe ao juiz considerar, em sua decisão, os princípios norteadores das normas jurídicas, que são parâmetros objetivos, mesmo em sede de conceitos vagos e indeterminados nela presentes, bem como atentando para às regras de experiência comum ou técnica (Lei no 9.099/95, art. 5o).
Essa autorização legislativa requer que o magistrado observe, além dos aspectos legais, a prudência, no sentido de uma jurisdição voltada para os valores da justiça, da eqüidade e das exigências da coletividade. A maior liberdade de atuação dada pela Lei no 9.099/95, ao contrário de dispensar a motivação das decisões, impõe ao juiz o dever de bem justificá-las, a fim de evitar que tal liberdade que lhe foi confiada ganhe contornos de arbitrariedade.
Ressalte-se que o juiz não estaria autorizado a proferir um julgamento contra legem, negando a norma jurídica, sob pena de vulnerar o princípio da legalidade. Na verdade, deve o juiz aplicar a lei norteando-se pelos princípios que a fundamentam, buscando sempre uma interpretação teleológica e seu conteúdo finalístico. Por conseguinte, a decisão por eqüidade visa à igualdade, que não se baseia num conteúdo normativo, mas num juízo de valor e numa perspectiva intuitiva do justo. É, sobremaneira, a decisão ponderada, prudente, capaz de comportar a melhor solução para ambas as partes.
A eqüidade apresenta-se, portanto, como um critério de realização e concretização de justiça, sendo fundamental o balanceamento dos interesses em conflito.
A eqüidade que se invoca, no presente, deve ser acomodada ao sistema do Direito pátrio e regulada segundo a natureza, gravidade e importância do negócio de que se trata, às circunstâncias das pessoas e dos lugares, ao estado da civilização do país, ao gênio e à índole dos seus habitantes.



REFERÊNCIAS


ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência (através de um exame da ontologia de Nicolai Hartmann). São Paulo: Saraiva, 1996.
BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Trad. Alfredo Fait. 2. ed. São Paulo: Editora Mandarim, 2000.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis : (Lei no 9.099/95 - parte geral e parte cível - comentada artigo por artigo). 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 172.
ROSS, Alf. Direito e Justiça. São Paulo: Edipro, 2000.
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada: doutrina e jurisprudência de 21 Estados da Federação. São Paulo: Saraiva, 1999.
SOUSA, Antônio Francisco de. Conceitos indeterminados no Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1994.