A pré-concepção do ato de julgar - Juiz Jansen Fialho de Almeida

por ACS — publicado 2013-04-29T11:10:00-03:00

Artigo publicado na edição do dia 29/4/2013 do jornal Correio Braziliense, Editoria Direito e Justiça.

Jansen Fialho de Almeida*

Começo o artigo indagando: o magistrado, quando julga os processos analisa, num primeiro contato, o conjunto probatório para, após, verificar a qualidade do autor ou réu ou, de início, vislumbra a pessoa destes, ou do objeto da demanda para, num pré-julgamento em seu subconsciente, adequá-lo às provas e fatos e enquadrá-lo nas normas aplicáveis à espécie?

O tema assume relevância, conquanto o STF, ao julgar o processo do mensalão, aplicou a Teoria do Domínio do Fato a um dos réus. Em suma, numa concepção mais lógica e direta, se ele não sabia, deveria saber dos atos/fatos ilícitos praticados por aqueles que a ele estavam direta ou indiretamente ligados, integrando assim o tipo penal.

A pergunta que se faz: estariam os nobres ministros da Suprema Corte, em seus subconscientes, já pré-conceituada a culpa ao aplicar a teoria do domínio do fato? Foi pré-concebida a culpa, em sentido amplo, obviamente, para, após, adequar sua conduta aos fatos descritos na denúncia e aplicar as normas punitivas?

Como se vê, a questão é complexa. E este trabalho não visa criticar ou apoiar a decisão do STF - aliás, me é vedado por lei —, mas tão somente aprofundar o conhecimento acerca do modo como se devem pautar os julgamentos futuros pelos juízes e tribunais, especialmente os penais e político-administrativos, em face desse precedente criado e também abordar o tema, título deste artigo. 

Note-se, por oportuno, não se tratar dos casos de impedimento ou suspeição do magistrado, afastando-o da causa, afetando a sua própria parcialidade, em face da lei prescrever expressamente seus requisitos objetivos.

De outro lado, na esfera cível, quando advogava, ouvia muitas reclamações de que alguns juízes sempre protegiam a Fazenda Pública, ou que este ou aquele magistrado comumente julgava contra ou a favor desta ou daquela empresa nos processos em que era parte. Se verdadeira a assertiva, cientificamente, existe ou pode existir a pré-concepção, o pré-julgamento na mente do juiz relativamente a esta ou aquela parte ou até acerca do mérito da lide? A sua formação acadêmica, tendência política, naturalidade, se advindo da advocacia, do Ministério Público, da magistratura de carreira, influenciam nessa pré-concepção no ato de julgar? A origem familiar, a religião, o status e outras peculiaridades pessoais também influenciam? De que forma? A deontologia foge a esses critérios ou por ela são abrangidos? A mente consciente prepondera sobre a inconsciente ou o contrário? São respostas que não tenho ou ouso responder, todavia apenas exponho aos leitores para reflexão. O certo é que esses aspectos devem ser cirurgicamente levados em conta quando do ingresso na magistratura, especialmente quando se perfaz por indicação política.

 

*Juiz de Direito do TJDFT, membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil.