Mariana: de quem é a responsabilidade pelo maior desastre ambiental brasileiro? - Juíza Oriana Piske

por ACS — publicado 2016-02-22T09:55:00-03:00

Artigo publicado no site do TJDFT, página da Imprensa - Artigos, no dia 22/2/2016. O artigo foi um dos destaques da edição especial da Revista Jurídica Consulex.

Oriana Piske*

A Constituição brasileira de 1988 deixou de lado o neutralismo do Estado de “Direito”, evoluindo para ser “Estado Social” e de “Justiça” cujos princípios estão solenemente declarados na Carta Magna, assumindo os mais elevados valores da natureza humana, cujos postulados são acordes com a tradição romano-cristã. Em harmonia com o princípio do respeito à dignidade humana, a Carta de 1988 consagra a responsabilidade objetiva em sede de danos ambientais. A responsabilidade nos danos ambientais, além de objetiva, é integral e solidária. Qualquer medida tendente a afastar as regras da responsabilidade objetiva e da reparação integral é adversa ao ordenamento jurídico pátrio. A não-admissão do princípio do risco integral vai contra o ordenamento ambiental.

Nem sempre é fácil identificar o responsável pela degradação ambiental, daí se justificar a “atenuação do relevo do nexo causal”, bastando que a atividade do agente seja potencialmente degradante para sua implicação nas malhas da responsabilidade.[1] Aplica-se, ademais, nessa área, a regra da solidariedade entre os responsáveis, “podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis. ”[2]

Entre os tipos de reparação, encontram-se a indenização (para o que se cogita criação de fundos especiais) e a recomposição ou reconstituição do meio ambiente degradado (Constituição Federal brasileira de 1988, art. 224, § 2o). A propósito de fundos de indenização, Michel Prieur, afirma que experiências estrangeiras têm demonstrado a grande importância de tal mecanismo para proteção ambiental. Com efeito, segundo o ambientalista francês, “l’existence d’un tel fonds facilite l’indemnisation ou la restauration de l’environnement dans les cas où le pollueur ne peut pas être identifié ou en l’absence d’un droit patrimonial privé lésé”.[3]

No que concerne, à objetivação da responsabilidade civil por danos ecológicos, assistiu-se na Europa a contínua evolução que levou ao consenso dos Estados europeus em firmar, na Convenção de Lugano, um regime especial de responsabilidade por atividades perigosas ao meio ambiente. Vale registrar que, na referida Convenção, reconheceram os Estados europeus a especificidade do dano ao meio ambiente, bem como a aplicação de responsabilidade objetiva e solidária. Por sua vez, observa-se, atualmente, que o mundo da globalização econômica se encontra pouco sensível aos assuntos ambientais, parece não perceber que dependemos de nossos sistemas naturais para sobreviver. A proteção ambiental não pode ser tarefa exclusiva do Estado, seja por meio dos Órgãos do Poder Executivo, seja por meio do Poder Legislativo, seja por meio do Poder Judiciário; mas de todos, ou seja, os indivíduos, as empresas, a sociedade civil, são obrigados a garantir, com responsabilidade, o direito de as gerações presentes e futuras usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Considerando o mais recente e maior desastre ambiental sofrido no Brasil, no Estado de Minas Gerais, ocorrido no dia 05.11.2015, na barragem de rejeitos do Complexo minerário Vale/Samarco, que já vem atingindo diversas cidades brasileiras e deve propagar seus efeitos nocivos por largo tempo, decorrentes das enxurradas de lama de rejeitos de mineração despejados sobre Rio Doce tornam-se passos fundamentais a efetivação da responsabilidade socioambiental, penal, administrativa e civil, das empresas envolvidas nesse evento, a indispensável verificação das extensões deste impacto ecológico, também, na esfera social, já que milhares de pessoas foram privadas de seus lares, de seus entes queridos que faleceram nessa tragédia, e os sobreviventes que estão vivendo mediante doações de água e alimentos. Por derradeiro, ainda, faz-se necessária a impostergável firme recuperação do meio ambiente afetado.

Nesse contexto, a responsabilidade por dano ambiental passa a ter uma dimensão de extrema relevância nos cenários    social, econômico, político e jurídico por denotar, também, uma questão de sobrevivência humana. Acreditamos que, para equacionar a problemática da degradação ambiental, devem ser levados em consideração diversos fatores, dentre eles destacamos os seguintes: 1) conscientização ecológica e ambientalista, desde os primeiros anos de vida do cidadão, ou seja, começar pela infância, por intermédio de uma instrução e formação educacional voltada aos valores ambientais, sua importância, prevenção, precaução e preservação; 2) desenvolvimento de políticas públicas mais engajadas e uma efetiva fiscalização pelos órgãos de controle das atividades depredadoras ambientais, mediante a melhoria de condições materiais, instrumentais e aperfeiçoamento dos recursos humanos desses órgãos da administração; 3) incentivo à participação da sociedade em todos os seus setores, tais como: técnico-científico, político, econômico, jurídico e social, em eventos que possam discutir e apresentar alternativas para solucionar os fatores que possam levar à depredação ambiental; 4) participação das populações que sofreram problemas decorrentes da degradação ambiental, se pronunciando civicamente, como a que ocorreu, recentemente, em Minas Gerais, junto aos seus governantes, parlamentares e administradores nos três níveis da federação no sentido que tais autoridades apresentem maior rigor nas exigências técnicas quanto a licenciamentos e ao controle fiscalizatório das atividades depredadoras; 5) cobrança de impostos e taxas em face de atividade depredadora dos recursos naturais; 6) exigência legal, como ocorre em outros países, de seguro obrigatório em função de atividades que potencialmente causem danos ao meio ambiente.

Finalmente, verificamos que a responsabilidade pela degradação ambiental cabe a cada um de nós – adultos, jovens, crianças, em especial as empresas envolvidas nesses eventos, as instituições públicas, privadas, a sociedade civil e o Estado – porque é um problema que afeta a todos os habitantes desta aldeia global. 

Referências

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. Paris: Ed. Dalloz, 1991.

SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

 

[1] Silva, 1994, p. 215.

[2] Idem, ibidem.

[3] Prieur, 1991, p. 736. Tradução: “A existência de tal fundo facilita a indenização ou a restauração do meio ambiente, sobretudo, nos casos em que o poluidor não pode ser identificado ou na falta de um direito patrimonial privado, que foi lesado”.

 

* Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA).

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Pós-Graduação em: Teoria da Constituição, Direito do Trabalho, Direito Civil-Constitucional pelo UniCEUB.