Processo Judicial Eletrônico e Tecnologia

Tiago Carneiro Rabelo*
por Tiago Carneiro Rabelo — publicado 2018-11-06T08:19:00-03:00

Na atualidade, o Judiciário brasileiro possui 91 Tribunais e impressionantes 100 milhões de processos, sendo um desafio para os servidores do judiciário, advogados, promotores, bem como para os juízes que possuem volume desmedido de julgamentos a realizar por ano e, por fim, um desalento para a sociedade brasileira.

O Conselho Nacional de Justiça é órgão constitucional e administrativo, que tem por iniciativa propor políticas judiciárias, v.g. processo judicial eletrônico e aplicação de novas tecnologias de automação, com o fito de ampliar o acesso à justiça.

O marco legal para a transformação do sistema judiciário brasileiro, movido pela informatização do processo judicial, foi por meio da Lei n° 11.419/06, conhecida como a Lei do Processo Eletrônico, que viabilizou a transformação dos “autos físicos” nos “autos digitais”. Para tanto, exigiu-se a necessária identificação dos usuários, por meio de certificado digital e a assinatura eletrônica, em obedecimento à MP n° 2.200-2/2001.

Quanto aos prazos, a lei autoriza que sejam praticados até às 24h do seu último dia, assim serão atestados pela tempestividade. O que faz distinção do próprio horário do expediente forense. No tocante às citações, intimações e notificações a Lei consigna possibilidade desses atos serem realizados de forma eletrônica, salvo no caso específico da citação em casos do direito penal e infracional, assim o réu acusado e o menor que praticou ato infracional devem receber o mandado de citação de maneira física.

A auspiciosa intimação por meio eletrônico, denominada de intimação “via sistema”, será realizada aos que manifestarem interesse, dispensando-se a publicação no órgão oficial. Em geral, a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Procuradoria de Estado, ou empresas privadas que manifestem interesse, serão intimados desta forma, atendendo o que preconiza o art. 246, §1° do CPC/15.

Assim sendo, o processo judicial eletrônico, ao proporcionar acesso instantâneo e permanente aos autos digitais, possibilita, ainda, a desnecessidade de deslocamento até o fórum dos profissionais do direito, inclusive inaugurando a possibilidade do teletrabalho para todos os atores, em virtude deste novo paradigma processual.

Consolida-se o processo eletrônico no Brasil, entretanto a ruptura do modelo “processo-papel” ainda seja desafiadora, diante dos inúmeros fatores de desigualdade social, econômica, por principal a tecnológica que atravessam o propósito do acesso à justiça.

Ressalta-se, que a Lei n° 11.419/06 compõe o microssistema legal denominado de “Direito Processual Eletrônico”, complementada pela Lei n° 9.800/99, Lei n° 10.259/01, Lei n° 13.105/15, MP n° 2.200-2/2001 e as Resolução do CNJ n° 121/2010 e n° 185/2013, as quais garantem efetiva segurança da tecnologia da informação, objeto constante de preocupação com os dados pessoais veiculados nos autos digitais.

Em regra, as normas concernentes ao processo judicial eletrônico se relacionam com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação, da publicidade e da eficiência, e visa alcançar a economicidade, a sustentabilidade e a celeridade processual.

É bem verdade que, na atualidade, há um renascimento cultural, isto é, um fenômeno denominado de Quarta Revolução Industrial, também designado de 4.0. Com efeito, sem exceção, açoda aos profissionais do ramo jurídico o entendimento de que há um novo padrão tecnológico, o qual penetra na Administração Pública, sobretudo no Poder Judiciário, na medida em que se estende a atuação da robótica, da telemática, da microeletrônica e, por fim, da inteligência artificial no cotidiano forense.

O STF, por meio do projeto VICTOR, experimenta do avanço tecnológico, pois transfere parte de sua análise humana para equipamentos treinados a fim de identificar se determinada petição encontra-se ou não sob efeito da repercussão geral, por meio do “machine learning”, ou em bom português: o aprendizado de máquina.

O aprendizado pelas máquinas pré-programadas em leitura de documentos jurídicos (petições, sentenças, acórdãos, temas de repercussão geral), converge em padrões estabelecidos e a sua finalidade será a de predizer se há ou não aquele resultado determinado.

Nessa toada, a evolução dos órgãos do Poder Judiciário deve ser constante, que deverá assegurar que inovações tecnológicas, a saber: inteligência artificial, “internet das coisas”, aprendizado em máquina, blockchain, possam ser utilizadas com a finalidade essencial de atender às demandas da sociedade digital em que vivemos.

Desse modo, há extrema necessidade do compartilhamento e de regulamentação das novas tecnologias, suas inovações, transformações e efeitos no ordenamento jurídico brasileiro a fim de dirimir as dúvidas geradas e minimizar inseguranças na comunidade jurídica. Por fim, apresenta-se uma nova alvorada para advocacia e o Poder Judiciário, não obstante o receio e a desconfiança dos profissionais do direito.

*Analista Judiciário do TJDFT, lotado no Cartório Judicial Único -CJU

Publicado no Correio Braziliense - caderno Direito e Justiça, do dia 05/11 e no site do TJDFT em Artigos