Lei n.º 13.979/20: enfrentamento ao Conoravírus e seus principais pontos controversos

Juíza de Direito Substituta do TJDFT Acácia Regina Soares de Sá
por Acácia Regina Soares de Sá — publicado 2020-05-25T10:33:00-03:00

A fim de combater a pandemia de Covid-19 no Brasil foi sancionada em 06 de fevereiro de 2020 A Lei n.º 13.979/20 – a lei de enfretamento ao Coronavírus, lei considerada nacional, que trouxe as principais medidas em relação à referida pandemia, bem como alterou dispositivos de outras leis, a exemplo da lei que regulamenta as licitações (Lei n.º 8.666/93).

A lei em discursão traz medidas restritivas de circulação, medidas sanitárias compulsórias, inclusive pessoas, a exemplo da realização de exames, assegurado também o direito à informação, aos tratamentos de saúde e à dignidade, estabelecendo ainda a competência de atuação do Ministério da Saúde, gestores estaduais e municipais no combate ao coronavírus, observadas as competências constitucionais, trazendo ainda disposições acerca das atividades consideradas essenciais, a serem regulamentadas por decerto.

A Lei n.º 13.979/20 já foi alterada por pelas medidas provisórias n.ºs 926, 927, 928 e 951, todas de 2020, no intuito de aprimorar o combate à pandemia que atravessamos, no entanto, o diploma legal em comento apresenta pontos controversos que eventualmente poderão ensejar lides futuras, a exemplo das normas referentes a contratações públicas e suspensão de prazos prescricionais no âmbito da Administração Pública.

Um primeiro ponto a ser observado é trazido pelo seu art. 4º que prevê a possibilidade, temporária, de dispensa de licitação para a “aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.(...)”, garantido a divulgação dos dados por meios eletrônicos.

Ainda nesse sentido, também possibilita, excepcionalmente, a contratação de empresa “fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.”

Posteriormente foi incluída, por meio de edição de Medida Provisória, a possibilidade que no processo de contratação para aquisição de bens, serviços e insumos relacionados ao combate à pandemia de Civid-19 fosse apresentado apenas um termo de referência ou projeto básico simplificados.

Por fim, também se permitiu a contratação para aquisição de bens, serviços e insumos relacionados ao combate à pandemia de Civid-19 por valores superiores aos médios praticados, desde que devidamente justificado, além da dispensa de apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal ou trabalhista quando houver restrição de fornecedores e redução os prazos constantes em lei em determinadas modalidades de licitação.

Nesse diapasão, podemos então observar que ocorreram diversas flexibilizações no que se refere às contratações públicas, justificáveis em razão da situação de pandemia que atravessamos. No entanto, há de se refletir que algumas delas podem vir a caracterizar ofensa a garantias fundamentais, como podemos verificar quanto à possibilidade de contratação de empresa considerada inidônea, uma vez que se tal sanção de uma sentença proferida em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa estaríamos diante de um caso de coisa julgada, a qual sequer pode ser alterada por uma emenda constitucional, uma vez que se trata de cláusula pétrea.

No mesmo sentido, também é de se questionar a possibilidade de dispensa irrestrita da realização de processo licitatório, isso porque abre espaço para práticas que favorecem à corrupção.

Um outro ponto bastante importante trazido pela Lei n.º 13.979/20 diz respeito à suspensão dos prazos prescricionais, isso porque o art.6º- C, incluído pela Medida Provisória n.º 928/20 determinou a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.112/90, na Lei n.º 9.873/99 e na Lei n.º 12.846/13 e em outras normas aplicáveis a empregados públicos, além da suspensão dos prazo para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93 (licitações), Lei n.º 10.520/02 (Pregão) e na Lei n.º 12.642/11 (Regime diferenciado de contratação), estas três últimas alterações incluídas pela Medida Provisória n.º 951/20.

Ainda na mesma linha também foram suspensos os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar a pandemia de Covid-19.

A lei em comento se refere ao acesso e forma de disponibilização das informações.

Elencados os principais pontos trazidos pela Lei n.º 13.979/20, é importante refletirmos sobre seus pontos mais controvertidos, isso porque, além de eventualmente afrontarem garantias fundamentais, a exemplo da coisa julgada, também podem dar ensejo a práticas ilícitas, o que ensejará a manifestação judicial no intuito de dirimir as situações então criadas em razão dos referidos pontos controvertidos.

Acácia Regina Soares de Sá é Juíza de Direito Substituta do TJDFT, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB.