Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Teto vergonhoso - Desembargador Mário Machado

Desembargador Mário Machado

por ACS — publicado 27/03/2000
Na redação determinada pela Emenda nº 19/98, prevê o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que os membros de Poder, os detentores de mandatos eletivos, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais ?serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória?. Como teto máximo foi eleito ?o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal? (art. 37, inc. XI). E foi determinado caber ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, fixar o ?subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal? (art. 48, inc. XV).
Desde junho de 1998, lutam os magistrados pelo cumprimento do novo texto constitucional, inclusive complementado, no âmbito federal, pela Lei nº 9.655, de 02/06/98, que escalona, a partir do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os subsídios da magistratura federal. Em dezembro de 1998, foi acertado, em reunião no Palácio da Alvorada, amplamente divulgada, o teto de R$12.720,00, que corresponde a maior remuneração percebida por ministro da Suprema Corte, em razão do serviço eleitoral prestado. Propagou-se, então, que essa fixação do teto traria aumentos régios para a magistratura, causando rombo nos cofres públicos. E não houve o encaminhamento do projeto de lei de fixação do teto.
Lamentavelmente, não se acreditou que, com a fixação do teto, não desejavam os magistrados, apenas, aumento salarial, batendo-se, principalmente, por um tratamento remuneratório digno na carreira, essencial à independência do Poder, e pela moralização dos salários públicos, acabando-se com os verdadeiros marajás que infestam, principalmente, o Legislativo e o Executivo.
Mais de um ano e meses passaram, insistindo, teimosamente, os magistrados no cumprimento do vigente texto constitucional. Percorreram corredores, fizeram visitas, pediram, requereram, dialogaram, ingressaram com ações, tudo debalde e cansaram. Último e criticado recurso, a greve, de conseqüências imprevisíveis, certamente desastrosas, foi evitada com a concessão de uma liminar no Supremo, assegurando aos magistrados o mesmo que os parlamentares já tem há alguns anos. Foi suspensa a paralisação da magistratura federal (juízes federais, juízes trabalhistas, juízes militares federais e juízes do Distrito Federal), mas foi reafirmado por todos esses segmentos o compromisso de luta pela fixação do teto salarial no funcionalismo público.
A fixação desse teto, como visto, de acordo com o texto constitucional em vigor, depende, apenas, de projeto de lei, da iniciativa dos quatro Presidentes. Não é necessária qualquer emenda constitucional.
Por que, agora, para fixar o teto, o projeto de emenda constitucional? Se os quatro Presidentes, no dia 02 de março corrente, definiram que o teto seria de R$11.500,00, por que, então, não enviar ao Congresso o projeto de lei previsto no atual texto da Constituição, de tramitação muito mais rápida que uma emenda constitucional?
Simplesmente porque grande e influente número de parlamentares e enorme contigente de funcionários, principalmente do Legislativo e do Executivo, inclusive em altos escalões, ganham mais do que R$11.500,00 e R$12.720,00. Não querem o teto previsto na Constituição em vigor, não desejam ?subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória? (art. 39, § 4º). Como os parlamentares e funcionários iriam acumular aposentadorias e subsídios ou remunerações, vigente o teto? Como, com ele, poderiam os parlamentares continuar a receber mais dois salários (no início e no final do ano), a título de ajuda de custo, e mais dois salários a cada mês de convocação extraordinária (a pretexto de fazer nas férias o que devia ter sido feito no resto do ano)? Como, com o teto, continuar a receber o auxílio-moradia (descaracterizado para salário), passagens aéreas, despesas de correio, gabinete, telefone?
É preciso, portanto, nessa ótica, mudar a Constituição. E, se possível, aparentando austeridade, com um teto inferior ao defendido pela magistratura.
Vem, então, o projeto de emenda constitucional, na redação do Substitutivo do Deputado Vicente Arruda (PSDB/CE). De logo, introduz o § 13 do art. 37, excluindo do teto ?as verbas inerentes ao exercício do mandato eletivo?, abrindo, inclusive, porta para que, futuramente, possam vir outras hoje inexistentes. E, extravasando o próprio acerto dos quatro Presidentes, prevê a acumulação, não mais de uma, mas de um conjunto de aposentadorias, que não ultrapasse R$11.500,00, com remuneração de cargo em comissão ou subsídio de cargo eletivo, também limitados a R$11.500,00 (art. 3º do substitutivo). É o teto dito ?duplex? de R$23.000,00, que beneficia parlamentares aposentados (mais de cento e quarenta conforme divulgado na mídia) e o contingente de funcionários aposentados exercentes de cargos em comissão nos três Poderes. O Substitutivo, embora exclua do teto a gratificação de serviço eleitoral, que é prestado por número insignificante de magistrados, considerado o todo da magistratura, contém redução do seu valor. Abre, por fim, oportunidade para que, antes de que editada a lei resultante do projeto de iniciativa dos quatro Presidentes, o Supremo Tribunal Federal encaminhe ao Congresso projeto de lei alterando a remuneração de seus Ministros, ou seja, alterando o teto proposto de R$11.500,00, com repasse automático para os outros Poderes. Transfere, assim, o Legislativo, vez mais, para o Judiciário os ônus políticos da elevação do teto (que, como visto, só valerá para os magistrados, que continuarão com remuneração inferior a parlamentares ? teto de R$23.000,00 mais ?as verbas inerentes ao exercício do mandato eletivo? - e a funcionários dos três Poderes ? teto de R$23.000,00).
Emerge claro, pois, que os únicos a desejar o teto previsto no texto em vigor da Constituição são os magistrados. E querem o teto mínimo já informado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal ainda na tramitação do PEC que resultou na Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, qual seja o de R$12.720,00, resultante da maior remuneração percebida por ministro daquela Corte, em razão do serviço eleitoral prestado nos termos da lei. Como a Constituição considera o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos ?irredutíveis? (art. 37, inc. XV), tem-se que o teto, no mínimo, deve corresponder aos R$12.720,00 previamente conhecidos. Este o teto não ?duplex?, que, inadmitindo, também, quaisquer outros ?penduricalhos?, realmente trará economia aos cofres públicos. Este o teto propugnado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, entidade que congrega mais de quatorze mil magistrados do País, conforme nota oficial que se seguiu à reunião de 15/03/2000, em Brasília.
À sociedade, influenciando por atuações legítimas as autoridades e os congressistas, cabe impedir o teto vergonhoso proposto no Substitutivo do Deputado Vicente Arruda (PSDB/CE). Como disse o eminente Ministro Costa Leite, presidente eleito do Superior Tribunal de Justiça, se é para haver sacrifício, deve este ser de todos.
** Publicado no Correio Braziliense de 27/03/2000