Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O Descumprimento das Decisões Judiciais - Desembargador Mário Machado

Desembargador Mário Machado*

por ACS — publicado 22/10/2001
O regime democrático não pode abrir mão da observância ao ordenamento legal e da busca da paz social. O sistema legal do país ? no cume a Constituição Federal - fixa, democraticamente, os contornos das ações dos poderes constituídos, que se devem desenvolver com respeito, também, aos direitos e garantias dos cidadãos. A solução pacífica dos conflitos sociais exige o adequado funcionamento dos poderes, cada qual atuando em suas competências específicas e respeitando as dos outros. Infelizmente, tem-se acentuado o descumprimento das decisões judiciais. E o maior descumpridor é o Poder Executivo, por si e suas entidades estatais. Para isso concorrem vários fatores, entre eles, de um lado, prioridades outras dadas pelos governantes aos recursos orçamentários que não a de satisfazer dívidas judiciais, e, de outro, a inexistência de sanção legal idônea para desestimular o desatendimento das obrigações impostas pelas decisões judiciais. A questão não é, como se possa apressadamente imaginar, de mera afirmação de um Poder. Interessa mais à cidadania e à democracia. De nada vale dar-se, no papel, autonomia e independência ao Poder Judiciário para julgar, inclusive contra o Estado, se, na prática, esse mesmo Estado não cumpre as decisões judiciais, com isso frustrando os direitos e garantias assegurados aos cidadãos e, por conseqüência, incutindo o descrédito da sociedade na Justiça. A situação chega às raias da irresponsabilidade, quando uma estatal do porte da Petrobrás gasta ?quase 3 milhões de reais para publicar anúncios de página inteira em 36 jornais de grande circulação nas principais capitais brasileiras? (Revista Veja, 16/10/2001, ?Mãos ao Alto?) com o indisfarçado objetivo de intimidar os magistrados brasileiros a não decidirem contra os interesses da empresa, pena de serem reputados suspeitos de corrupção. Espantosamente, na matéria da revista, confessa-se a forma para descumprir as decisões judiciais: ?A solução encontrada pela empresa para evitar o saque a seus cofres foi radical. Diariamente, a Petrobrás zera o caixa de suas contas correntes, em todo o país, numa operação financeira complexa e onerosa?. Que respeito ao Poder Judiciário se pode esperar de um cidadão, se uma entidade estatal, ao invés de acionar seu competente departamento jurídico, ocupa a mídia nacional, a peso de ouro, para desrespeitar e acusar os juízes do Brasil e estimular o descumprimento das decisões judiciais? Já é tempo, pois, de se prover a respeito. Boa oportunidade é a da Reforma do Judiciário, em andamento no Senado Federal. O problema é que, nessa Reforma, mais se cuida de reduzir a força da base da magistratura do que de introduzir mecanismos hábeis a propiciar ganho ao cidadão com um Judiciário mais ágil, moderno e democrático. Duas vozes, legitimadas pelos cargos e pela natural liderança, se levantam nesse momento. Bradam os Ministros Marco Aurélio, presidente do Supremo Tribunal Federal, e Costa Leite, presidente do Superior Tribunal de Justiça, contra o reiterado descumprimento das decisões judiciais. Para enfatizar a gravidade do tema, sublinhou o Ministro Marco Aurélio: ?Com a quadra atual nós teremos a respeitabilidade de um dos poderes da República, que é o Poder Judiciário, solapada. E aí, caminharemos para a anarquia. Será melhor então dispor, e dispor mediante preceito da carta da República, que o cidadão não tem mais ação contra o Estado?. O sistema de precatórios, que se prestou a escândalo gerador de uma CPI, está falido. É preciso outro. Oportuna a sugestão do Superior Tribunal de Justiça, levada pelo Ministro Costa Leite ao relator da Reforma, Senador Bernardo Cabral, com a substituição dos precatórios por títulos que a pessoa beneficiada possa negociar no mercado ou usar para abater o pagamento de impostos. Na hipótese de não honrado um título no prazo, pode-se prever, legalmente, a possibilidade de o magistrado responsável pela execução determinar a apreensão da quantia correspondente ao crédito judicialmente reconhecido, a exemplo do que se estipula no sistema dos Juizados Especiais Federais (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001). Insta, ademais, inclusive para os casos de execução de obrigação de fazer ou não fazer, uma adequada responsabilização pessoal do administrador que descumprir a decisão judicial. O regime democrático, que colima a paz social, agradecerá. * Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios; desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios