Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A REFORMA DO JUDICIÁRIO - Desembargador Mário Machado

por ACS — publicado 06/11/2002
Encaminha-se para o seu final a Reforma do Judiciário. No dia 30/10/2002, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal finalizou a votação das 133 emendas apresentadas à PEC 29/2000. E se anuncia que, ainda neste mês de novembro, seja o texto levado ao Plenário para a votação, que se processará em dois turnos. O texto aprovado, apesar de pontos positivos como a nova composição para o Supremo Tribunal Federal, com dois terços do quadro de ministros devendo ser preenchidos por magistrados com mais de dez anos de exercício da carreira, é, em linhas gerais, decepcionante. speravam-se dispositivos que, combatendo a lentidão, fortalecendo as decisões de primeiro grau, propiciassem razoável duração aos processos, além de democratizar internamente o Judiciário e facilitar o acesso a ele. Isso não sucedeu. É elitista o texto aprovado quando, concentrando nas mãos dos Tribunais Superiores poderes de ditar o direito, enfraquece os juízes de primeiro grau, precisamente a linha de frente da magistratura, que tem contato direto com o povo, e cuja independência é legitimada pelo fato de todos terem sido investidos nos cargos após concurso público de provas e títulos, independentemente de indicações e apoios políticos que ocorrem nos provimentos de vagas nos Tribunais Superiores e do quinto constitucional.

O mecanismo da súmula vinculante, infelizmente endossado pela Comissão, amordaça os juízes, proibidos que ficam de decidir contra seu teor. Não que isto seja salutar e desejável. Pelo contrário. Raros, hoje, são os casos de decisões judiciais contra súmulas, mesmo não tendo elas efeito vinculante. Acertada seria a súmula impeditiva de recurso. Decidindo o juiz de acordo com a súmula, como costuma acontecer, não caberia recurso. Decidindo contra, o que é raro, caberia. Assim, e sem se engessar a decisão do juiz, sem se retirar a sua independência, garantia dos jurisdicionados, também estaria coibido o número excessivo de recursos. E por que assegurar ao juiz decisão contrária à súmula? Porque, além de errar ser humano, as relações sociais e jurídicas evoluem com maior rapidez do que o processo de revisão de uma súmula. Decisão fundamentada de um juiz contra o teor de uma súmula, ao mesmo tempo que já concede à parte a prestação jurisdicional devida, no contexto da sua época, permite seja repensada e revisada a matéria, operando-se a renovação da jurisprudência. Sem prejuízo da possibilidade de manutenção, afinal, do entendimento sumulado. Sem cabimento se defira ao procurador-geral da República, e apenas nos casos escolhidos por ele, que é indicado livremente pelo presidente da República, a prerrogativa de, perante o Superior Tribunal de Justiça, levantar incidente de deslocamento de competência, nas hipóteses de grave violação de direitos da pessoa humana, da Justiça comum para a Federal, como se aquela fosse suspeita e de menor relevância. O critério é meramente político e viola o princípio do juiz natural a que todos têm direito. Aliás, sendo do procurador-geral da República a iniciativa de ação, nos casos de crime comum, contra o Presidente da República, o Vice, os Ministros de Estado e os membros do Congresso Nacional, adequada seria a sua escolha a partir de lista tríplice, elaborada pelos próprios membros do Ministério Público, como já ocorre nos Estados e no Distrito Federal. Simplesmente inaceitável a inovação de que os concursos para a magistratura sejam realizados por entidade externa ao Poder Judiciário. Excluir dos Tribunais de Justiça a competência para realizar os concursos é ferir o princípio constitucional da independência dos poderes. Mais: é discriminar o Judiciário em relação aos outros poderes e instituições. Por que o Judiciário não pode fazer seus concursos (que contam com a participação obrigatória da OAB) e o Executivo, o Legislativo e o MP podem? O argumento é eventual fraude ou favorecimento? Só existem então no Judiciário? Adite-se o argumento técnico de que entidade externa, por falta de experiência do exercício da judicatura, não saberá fazer adequada seleção de questões verdadeiramente relevantes para o ingresso na magistratura. E ainda se diga que são praticamente inexistentes denúncias de irregularidades em concursos organizados pelos Tribunais de Justiça, que, aliás, se caracterizam pela seriedade e dificuldade. Oxalá venha, afinal, nas votações do Plenário texto aperfeiçoado para a Reforma do Judiciário. Espera-se que haja discussões conscientes, precisando-se, por exemplo, a diferença entre súmula vinculante e súmula impeditiva de recursos. Uma votação apressada, levada a efeito por muitos parlamentares que não tiveram seu mandato renovado, pode comprometer os quase nove anos de tramitação da Reforma, além de frustrar a expectativa de uma sociedade que, pelo voto, apostou em novos rumos democráticos. Melhor seria refrear o ímpeto de aprovar a Reforma ainda este ano e retomar uma discussão ampla e profunda, com avanços significativos. De qualquer forma, o adequado funcionamento do Judiciário muito ainda dependerá do advento de legislação infraconstitucional. Essa reforma, abaixo da Constituição, necessária, se deverá mirar no candente exemplo dos Juizados Especiais, que, por todo esse Brasil, mostram que a paz social, anseio da prestação jurisdicional, rapidamente se alcança com a simplificação dos procedimentos, o prestígio da conciliação, a atuação direta do juiz e a eliminação de recursos sucessivos.