Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 207 E A AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF -Juiz Fernando Brandini Barbagalo

Fernando Brandini Barbagalo, juiz de direito do TJDFT e Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNIP, campus Brasília.

por ACS — publicado 08/09/2004
A Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004, editada pelo Governo Federal e publicada em 16 de agosto de 2004, em edição extra do Diário Oficial da União, alterou dispositivos da Lei 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, ?transformando? o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central em cargo de Ministro de Estado.

Por vários motivos, a Medida recebeu críticas. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a sua constitucionalidade.

Certamente, será questionada a presença dos requisitos de relevância e urgência do caso para edição de uma Medida Provisória (art. 62, caput, da CF). Neste aspecto, em casos análogos, o STF - com sua composição anterior, diga-se ? posicionou-se no sentido de retirar do Poder Judiciário a competência para apreciação dos requisitos de relevância e urgência. Privilegiou-se, portanto, o princípio da divisão de poderes.

Poder-se-ia, quem sabe, questionar o fato do Presidente do Banco Central ocupar posição de destaque no Sistema Financeiro Nacional, sendo que alteração sobre seu cargo só poderia se realizar através de lei complementar, nos termos do artigo 192 da Constituição Federal. Por conseqüência, o assunto não poderia ser disciplinado por Medida Provisória, por vedação expressa do artigo 62, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição.

Apesar dessas colocações, o que nos preocupa sobremaneira é a facilidade de alteração da competência do STF, usando para tanto apenas legislação infraconstitucional. Como cediço, a competência originária e recursal do STF vem delineada no artigo 102 da Constituição. No entanto, alterações infraconstitucionais vêm ampliando essa competência.

Destarte, o Supremo possui competência para julgar os Ministros de Estado nos crimes comuns e nos delitos de responsabilidade (art. 102, I, b e c, CF). Ocorre que a Constituição Federal não define quem pode ser considerado Ministro de Estado. Segundo o artigo 88: ?A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração direta?. Assim, o artigo 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 define quem é considerado Ministro de Estado. Nem é necessário dizer que este foi o artigo alterado pela Medida Provisória. Ressalte-se que não é necessária a criação de Ministério para criar-se o cargo de Ministro do Estado. Existem os Ministros de Estados que só possuem a designação, são os chamados Ministros ?sem pastas?.

Outra questão de ampliação da competência do Supremo por ato infraconstitucional ocorreu recentemente pela promulgação e entrada em vigor, no final do governo anterior, da Lei 10.628/2002 que alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal, modificando ?por tabela? a competência originária do STF (e de todos os demais tribunais pátrios). Sobre esse tema há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Federal (ADI 2797/DF), aguardando julgamento.

O problema que se expõe é se essa possibilidade de ampliação da competência do Supremo não encontraria óbices na própria Constituição.

Veja-se que basta a edição de uma Medida Provisória, equiparando um funcionário a um Ministro de Estado e alterada está a competência da mais alta corte do país. Ad argumentandum tantum, imagine-se uma medida provisória que desse a todos os funcionários de uma determinada repartição, o ?status? de Ministros, o ato bastaria para transferir ao Supremo o julgamento de qualquer processo criminal que estes viessem a sofrer. Essa situação é preocupante e merece uma aguda reflexão.

Fernando Brandini Barbagalo, juiz de direito do TJDFT e Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNIP, campus Brasília.