A Atuação criativa do Juiz e a efetividade da jurisdição nos Juizados Especiais do Distrito Federal - Parte III - Juíza Oriana Piske
Parte III
2.4. Justiça Terapêutica: Atuação do NUPS
O Núcleo Psicossocial Forense (NUPS) é uma unidade do TJDFT que agrega profissionais das áreas de Psicologia, Serviço Social, Sociologia e Antropologia, objetivando assessorar os magistrados que tratam de questões criminais, e desenvolve suas atividades em duas grandes áreas: violência doméstica e tratamento do uso e abuso de substâncias ilícitas.
Com a criação dos Juizados Especiais Criminais, os processos provenientes de representações de ameaça e agressão física (vias de fato e/ou lesão corporal leve) passaram a ser conduzidos sob a perspectiva da Justiça célere dos juizados. Os grandes avanços na condução do processo jurídico foram acompanhados, no Juizado Especial Criminal Central do DF, por uma equipe psicossocial para o atendimento às famílias em situação de violência doméstica, além de oferecer assessoria, na área, para os magistrados.
Embora a condução do processo jurídico com eficiência e celeridade seja fundamental, dada a natureza da relação violenta, é importante que as famílias sejam orientadas no sentido de repensarem a forma como se relacionam e como contribuem para a perpetuação da violência nas suas relações interpessoais. Assim, uma ação que pretenda erradicar a violência deve proporcionar um espaço reflexivo para que os diversos indivíduos envolvidos nas relações violentas possam mudar sua forma de ação e seus valores.
O NUPS tem organizado sua metodologia a partir dos conhecimentos advindos das ciências sociais, tendo como referencial teórico a abordagem sistêmica e a teoria de resolução de conflitos, que embasam práticas como a mediação e a terapia breve, as quais, por sua característica célere, coadunam-se com a proposta dos Juizados Especiais.
A noção de Justiça Terapêutica pressupõe, além da aplicação da lei, também um acompanhamento para tratamento dos usuários de substância entorpecente ilícita, visando evitar reincidivas dos mesmos, geralmente ocasionadas pelo estado de dependência fisiológica e/ou psicológica em que muitos se encontram quando do início do andamento do processo jurídico. Esta é uma concepção avançada de Justiça por buscar compreender o autor da infração numa realidade mais complexa, bem como trazer para o exercício da Justiça o conhecimento da área de saúde de que a dependência de substâncias químicas é uma doença e não apenas um ato criminoso. Nesse sentido, a intervenção psicossocial busca oferecer ao beneficiado um recurso mobilizador e facilitador para as mudanças possíveis.
Este trabalho inovador no Distrito Federal é realizado nos casos em que os agressores envolvidos em crimes de menor potencial ofensivo, processados no Juizado Especial Criminal, são também dependentes químicos e/ou alcoólatras. É proposto, como uma das condições para a aplicação da transação penal ou suspensão condicional do processo, o seu encaminhamento para o tratamento especializado, mediante relatórios mensais àqueles Juizados.
A pesquisa realizada pelo NUPS avaliou as partes atendidas e o tipo de melhorias que podem ser implementadas no desenvolvimento de um procedimento mais adaptado às necessidades da clientela. Em 83,8% dos casos atendidos e consultados na amostra, não houve reincidiva ou algum outro tipo de agressão física ou moral após, pelo menos, três meses do término dos atendimentos no NUPS. Isto revela uma reorganização do padrão relacional entre as partes atendidas, as quais, na sua maioria, alcançaram uma qualidade relacional mais adequada, evitando assim as agressões como forma de comunicação. A partir da análise dos dados, o NUPS concluiu que:
?quase 100% das partes entrevistadas perceberam a importância de um apoio psicossocial no momento de fragilidade que as levou à Justiça. Mesmo nos casos em que não houve a cessação do conflito, os atendimentos trouxeram algum tipo de bem-estar, pois as pessoas reconheceram a adequação dos encaminhamentos.
A reincidência dos fatos que trouxeram os cidadãos à Justiça ocorreu em menos de 13% dos casos atendidos, o que demonstra a efetividade dos atendimentos diante da demanda das partes. Muitas das dificuldades implicadas nas dinâmicas relacionais inadequadas das partes necessitam de apoio profissional além das intervenções oferecidas pelos profissionais do NUPS, o que implica a consolidação de uma rede de apoio psicossocial para atender os casos em que houver necessidade.?
Estes resultados são importantes pois apontam a necessidade de um apoio psicossocial para as partes envolvidas em processos nos Juizados Especiais Criminais e, à medida que as relações são reorganizadas em prol de relacionamentos mais adequados, isso contribui tanto para o bem-estar dos cidadãos quanto para desonerar a Justiça com o acúmulo de processos.
Entendemos que um trabalho nessa área deve passar por uma visão transdisciplinar, pois, segundo o professor Ubiratan D?Ambrósio,
?A transdisciplinariedade procura superar a organização disciplinar encarando sempre fatos e fenômenos como um todo. Naturalmente, não se nega a importância do tratamento disciplinar, multidisciplinar e interdisciplinar para se conhecer detalhes dos fenômenos. Mas a análise disciplinar, inclusive a multi e a interdisciplinar, será sempre subordinada ao fato e ao fenômeno como um todo, com todas as suas implicações e inter-relações, em nenhum instante perdendo-se a percepção e a reflexão da totalidade. As propostas da visão holística, da complexidade, da sinergia e, em geral, a busca de novos paradigmas de comportamento e conhecimento são típicas da busca transdisciplinar do conhecimento.?
É preciso utilizar os diversos referenciais teóricos trazidos pelos profissionais advindos das diversas Ciências Sociais, a fim de não perder a riqueza que a diversidade de conhecimentos oferece ao desenvolvimento desse trabalho humanístico em prol da dignidade humana e da construção de uma cultura de efetivação da cidadania.
2.5. Efetividade dos Juizados Especiais no Distrito Federal
Considerando-se os dados do Relatório Estatístico dos Juizados Especiais do Distrito Federal ? Sistema de Controle Geral de Processos da 1a Instância ? Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? Período: 01.01.2000 a 30.04.2002, é possível constatar as conciliações e transações obtidas nos 32 Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, bem como o crescente número de demandas solucionadas.
Mediante pesquisa sobre o grau de desempenho desses Juizados, foram verificadas as seguintes variáveis: a sua rapidez; o serviço de atendimento; se há necessidade e interesse da criação/especialização do Juizado Especial (v. g. em Juizado Especial de Família); se há necessidade e interesse do aumento da competência tanto do Juizado Especial Cível como do Criminal; se, a partir da implantação dos Juizados Especiais, a população carente teve maior acesso à prestação jurisdicional daqueles Juizados.
Observamos o impacto dos Juizados Especiais nas demandas das Varas Comuns e os custos de funcionamento dos Juizados Especiais frente às Varas Tradicionais, mediante dados consultados no Relatório de Auditoria do TCU. Todos esses elementos foram primordiais para a análise do desempenho e da efetividade dos Juizados Especiais no Distrito Federal.
No que concerne ao impacto dos Juizados Especiais na demanda das Varas Comuns temos que uma das razões para a criação dos juizados foi o possível desafogo que ocorreria nestas, melhorando, assim, a qualidade de trabalho e dos serviços jurisdicionais prestados por essas varas. Para mensurar e avaliar esse impacto vale destacar o trabalho realizado pela auditoria do TCU, cujo ponto de partida foi o seguinte questionamento: ?Em que medida a atuação dos Juizados Especiais reduziu a demanda das Varas Comuns??
A criação de Juizados Especiais no Distrito Federal não só desafogou a Justiça Comum, mas também despertou novas demandas de ações que antes não chegavam aos Tribunais de Justiça. Essa opinião é compartilhada pela maioria dos servidores do TJDFT entrevistados durante a mencionada pesquisa do TCU, segundo os quais os Juizados Especiais despertaram na população novos conceitos de Justiça e cidadania, trazendo ao Poder Judiciário uma demanda reprimida de litigantes que antes se encontravam alijados dos tribunais.
Para analisar essa questão, o TCU fez um levantamento da quantidade de processos distribuídos ano a ano, entre 1996 e 1999, a fim de constatar qual foi o crescimento da procura pela Justiça nas Varas Comuns e se, a partir de 1998, ano de implantação dos Juizados Especiais, houve alguma redução da demanda nessas varas. Outro aspecto levantado foi o de identificar se, com o advento dos Juizados Especiais, houve realmente um aumento da demanda do TJDFT como um todo, já que foi atribuída aos Juizados Especiais uma explosão de demanda reprimida.
Verificou-se que a tendência de crescimento que vinha se apresentando desde 1996 não prosseguiu a partir de 1998, ano em que os Juizados Especiais passaram a atuar, observando-se uma redução na taxa de crescimento de processos distribuídos às Varas Comuns, segundo os dados do Serviço de Distribuição, ou tendência de queda, segundo os dados do SECOR. Portanto, ao nosso sentir, fica rebatida a crença de que havia, apenas, uma demanda reprimida que foi liberada com a criação dos Juizados. A propósito, concluiu o TCU que ?houve um desafogamento nas Varas Comuns, com, pelo menos, a interrupção de seu crescimento vegetativo, que vinha ocorrendo até 1998.?
No tocante aos custos da prestação jurisdicional para a população, é preciso observar que alguns dispositivos da Lei dos Juizados Especiais demonstram a especial atenção do legislador com a democratização do acesso à prestação jurisdicional.
Sob a ótica do cidadão, há também o custo do advogado a ser contratado, caso o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, como determina o artigo 9º da Lei, mas isso ainda representa um grande ganho para as partes, levando-se em conta que a redução de custos eleva a demanda da Justiça, gerando a necessidade de criação de novos juizados, cujas despesas são pagas por toda a sociedade.
Inegavelmente, há um ganho social, se considerados os fatores relacionados ao acesso à Justiça. Esse ganho será em função da parcela carente da população que se utilize dos serviços dos Juizados Especiais.
Para observar as custas judiciais numa visão comparativa, valemo-nos novamente do estudo realizado pelo TCU, que quantificou os custos e os investimentos necessários para o funcionamento dos Juizados Especiais e das Varas Comuns, constatando que, no Distrito Federal, a média dos primeiros opera com um custo menor do que a média das segundas. Este fato se explica, principalmente, pelo maior efetivo de pessoal apresentado pelas Varas Comuns, já que os maiores custos referem-se à remuneração dos servidores. No que concerne ao Juizado Itinerante, este opera com um custo maior do que os demais Juizados Especiais e com um custo menor do que as Varas Comuns, conforme relatou a auditoria do TCU:
? verifica-se que os gastos com combustíveis e manutenção de veículos encarecem a operação do Juizado Itinerante em relação aos demais Juizados Especiais, mas o colocam num patamar de gastos inferior à média das Varas Comuns. Contudo, principalmente ao se verificar os benefícios alcançados pelas populações mais carentes com o advento desse Programa, não nos parece que esse gasto seja significativo para o funcionamento do TJDFT como um todo.?
Outros aspectos importantes podem ser constatados nos dados estatísticos dos relatórios dos Juizados Especiais do Distrito Federal ? Sistema de Controle Geral de Processos da 1a Instância, do Juizado Itinerante, do TCU e do STF : a) que houve aumento do número de Juizados e de demandas solucionadas na maioria das circunscrições judiciárias do Distrito Federal; b) que ?com o advento dos Juizados Especiais houve um impacto negativo no crescimento vegetativo do número de processos distribuídos às Varas Comuns... (omissis). No Juizado Itinerante o índice de recursos se situa na casa dos 2% dos processos distribuídos, compatível com o dos outros Juizados Especiais e bem inferior ao das Varas Comuns, que é da ordem de 14%. Como só existem custas para o cidadão a partir do recurso, a prestação jurisdicional nos Juizados Especiais é sensivelmente mais barata? . O referido panorama retrata comparativamente os Juizados Especiais frente às Varas Comuns demonstrando a sua acessibilidade, rapidez e bom desempenho.
Conclusão
A sociedade vem reclamando uma postura cada vez mais ativa do Judiciário, não podendo este ficar distanciado dos debates sociais, devendo assumir seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações. Eis que é também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a defesa dos direitos de cidadania.
A missão do juiz não se esgota nos autos de um processo, mas está, também, compreendida na defesa do regime democrático, sem o qual a função judicial é reduzida à rasteira esterilidade. O Judiciário precisa democratizar-se urgentemente em suas práticas internas, além de procurar maior legitimidade na alma do povo brasileiro.
Inúmeras críticas têm sido feitas recentemente à atuação do Poder Judiciário no Brasil; contudo, carece esse Poder de melhores instrumentos de trabalho. A legislação nacional, além da técnica deficiente, é hoje de produção igualmente caótica, bem como deficientes são os instrumentos disponíveis ao Judiciário, porque já não se aceita a verdadeira liturgia do processo, o amor desmedido pelos ritos, que quase passaram a ter fim em si mesmos, numa inversão de valores.
Nesse contexto, voltado o legislador para a garantia do valor Justiça aos cidadãos, adveio a Lei Federal no 7.244, de 7 de novembro de 1984, que instituiu o Juizado Especial de Pequenas Causas, trazendo alento e segurança para as pessoas humildes que tinham no Judiciário o ancoradouro apto a garantir a solução dos problemas do dia-a-dia. Com o seu aperfeiçoamento, através da Lei no 9.099/95, chegou-se a uma significativa e silenciosa revolução de mentalidade e perspectiva concreta no caminho de uma Justiça eficiente e cidadã.
A Lei no 9.099/95 tem como principal característica a humanização democrática das relações entre Poder Público e particulares, na medida em que concede à vítima e ao agente o poder de deliberação na solução de seus conflitos, sem a imposição de fórmulas legais rígidas e pré-concebidas, de aplicação genérica, as quais presumem, de forma difusa, a igualdade de todas as situações fáticas, desconsiderando o caso concreto e a individualidade dos cidadãos.
Graças à flexibilidade da Lei no 9.099/95, é possível a sua aplicação de uma forma socioeducativa, inclusive permitindo o desenvolvimento de projetos e parcerias que levem ao envolvimento da comunidade para a solução eficaz dos litígios. Nesse sentido, a prestação gratuita de serviços à comunidade e o encaminhamento dos agressores envolvidos em violência doméstica para acompanhamento psicossocial, bem como a utilização de tratamento especializado nos casos de alcoolismo e de envolvimento com drogas, têm se mostrado altamente eficazes para consecução desse objetivo. Portanto, o Juizado Especial deve pautar-se pela transdisciplinariedade, isto é, pela necessidade de agregar o conhecimento de outras ciências na aplicação do Direito, com o escopo de realizar uma abordagem que atenda as pessoas envolvidas.
A necessidade de adaptar o Poder Judiciário às múltiplas demandas do mundo moderno, a premência de torná-lo mais eficiente, de definir suas reais funções, sua exata dimensão dentro do Estado Constitucional e Democrático de Direito, a incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos seus usuários, tudo isso tem contribuído para que a tão esperada reforma do Judiciário ganhe efetiva prioridade. Acredita-se que as experiências adquiridas com a implantação das inovações simplificadoras do processo nos Juizados Especiais poderão servir de embrião para avanços relativamente às demais questões submetidas ao Judiciário, mormente quanto à renovação dos Códigos de Processo Civil e Penal.
O juiz contemporâneo, seja porque só está vinculado à lei constitucionalmente válida, seja porque enfrenta freqüentemente conceitos jurídicos indeterminados, principalmente quando deve solucionar conflitos modernos relacionados com relações de consumo, com o meio ambiente, interesses difusos etc., é integrante do centro de produção normativa, logo, é um juiz politizado (o que não se confunde com politização partidária).
Nesse trilhar, observamos que pensar o Direito sob a ótica pragmatista implica compreendê-lo, como a atividade dos juízes, no sentido de que as decisões sejam tomadas observando-se suas conseqüências e efeitos práticos, desenvolvendo uma prudência (saber prático), visando harmonizar os valores da sociedade. A prudência pressupõe a existência de múltiplas soluções para uma mesma questão, portanto, cada problema deve ser tratado segundo suas características peculiares, para que seja valorizada a pluralidade e, assim, garantida a democracia. Ademais, a vida real não se amolda à forma do direito positivo não só em razão da complexidade com que se apresenta, mas também por ser dinâmica, sendo pouco plausível que o legislador consiga prever todas as hipóteses de conflitos surgidos na vida social, não existindo, em conseqüência, uma única solução para o problema apreciado.
Em uma análise do processo de interpretação e aplicação do direito, bem como do processo cognitivo, é necessário refletir sobre os fatores constitutivos da personalidade (biológicos, psíquicos e socioculturais) e o modo de pensar dos sujeitos da interpretação, que vivem dentro de uma realidade histórico-cultural. O Juiz, no nosso sistema judicial, sem extrapolar o marco jurídico-constitucional, pode e deve desempenhar sua tarefa de dirimir litígios de modo socialmente mais justo cumprindo papel inteiramente distinto do juiz legalista-positivista, criado pela Revolução Francesa para ser la bouche de la loi. A prestação jurisdicional deve ser exercida como instrumento de pacificação social e afirmação da cidadania, o que é facilmente verificado quando da ocorrência de sua aplicação célere e justa, consubstanciando-se, dessa forma, como um poderoso instrumento a serviço da população, razão primordial da existência do Poder Judiciário.
É preciso que o juiz seja também um educador. Vale lembrar a lição de Paulo Freire ?ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou a sua construção?, pois esse preceito, originalmente destinado à formação de uma consciência crítica e democrática no meio educacional, tem adequação, também, à atividade judicante. Com efeito, ?a prestação da tutela jurisdicional não pode ser enxergada apenas como a desincumbência, por um dos componentes do Estado-tripartite, de uma tarefa que lhe é ínsita. É muito mais do que isso. Além de perseguir a pacificação social, ao instante em que diz a quem pertence o direito, tem a atividade jurisdicional um plus deveras salutar: a pedagogia de mostrar aos jurisdicionados como deve ser a conduta destes nas suas relações interpessoais e interinstitucionais.?
A partir da pesquisa realizada, verifica-se que o Poder Judiciário vem procurando oferecer à comunidade uma Justiça não só com vistas à resolução eficaz das questões jurídicas, mas também à prestação jurisdicional que ofereça uma solução para a problemática global do jurisdicionado. Em especial, no âmbito do Distrito Federal, concluímos pelo bom desempenho e pela efetividade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais como instrumento de concretização dos direitos de cidadania dentre os quais o acesso a uma Justiça célere, e desburocratizada.
Concluímos que a atuação criativa dos juízes de Direito, pode ser constatada mediante a diuturna e efetiva prestação jurisdicional nos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao darem solução adequada a cada caso, muitas vezes pela via multidisciplinar, revela um compromisso inequívoco com o Direito e a Justiça. Portanto, a experiência dos Juizados Especiais representa a Justiça cidadã do terceiro milênio, na qual depositamos a confiança e a esperança de que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no nosso País possam ter um acesso cada vez mais amplo a um dos valores supremos da nossa sociedade ? a Justiça ? ainda que, para se alcançar esse ideal, haja muitos desafios a serem superados.
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2.4. Justiça Terapêutica: Atuação do NUPS
O Núcleo Psicossocial Forense (NUPS) é uma unidade do TJDFT que agrega profissionais das áreas de Psicologia, Serviço Social, Sociologia e Antropologia, objetivando assessorar os magistrados que tratam de questões criminais, e desenvolve suas atividades em duas grandes áreas: violência doméstica e tratamento do uso e abuso de substâncias ilícitas.
Com a criação dos Juizados Especiais Criminais, os processos provenientes de representações de ameaça e agressão física (vias de fato e/ou lesão corporal leve) passaram a ser conduzidos sob a perspectiva da Justiça célere dos juizados. Os grandes avanços na condução do processo jurídico foram acompanhados, no Juizado Especial Criminal Central do DF, por uma equipe psicossocial para o atendimento às famílias em situação de violência doméstica, além de oferecer assessoria, na área, para os magistrados.
Embora a condução do processo jurídico com eficiência e celeridade seja fundamental, dada a natureza da relação violenta, é importante que as famílias sejam orientadas no sentido de repensarem a forma como se relacionam e como contribuem para a perpetuação da violência nas suas relações interpessoais. Assim, uma ação que pretenda erradicar a violência deve proporcionar um espaço reflexivo para que os diversos indivíduos envolvidos nas relações violentas possam mudar sua forma de ação e seus valores.
O NUPS tem organizado sua metodologia a partir dos conhecimentos advindos das ciências sociais, tendo como referencial teórico a abordagem sistêmica e a teoria de resolução de conflitos, que embasam práticas como a mediação e a terapia breve, as quais, por sua característica célere, coadunam-se com a proposta dos Juizados Especiais.
A noção de Justiça Terapêutica pressupõe, além da aplicação da lei, também um acompanhamento para tratamento dos usuários de substância entorpecente ilícita, visando evitar reincidivas dos mesmos, geralmente ocasionadas pelo estado de dependência fisiológica e/ou psicológica em que muitos se encontram quando do início do andamento do processo jurídico. Esta é uma concepção avançada de Justiça por buscar compreender o autor da infração numa realidade mais complexa, bem como trazer para o exercício da Justiça o conhecimento da área de saúde de que a dependência de substâncias químicas é uma doença e não apenas um ato criminoso. Nesse sentido, a intervenção psicossocial busca oferecer ao beneficiado um recurso mobilizador e facilitador para as mudanças possíveis.
Este trabalho inovador no Distrito Federal é realizado nos casos em que os agressores envolvidos em crimes de menor potencial ofensivo, processados no Juizado Especial Criminal, são também dependentes químicos e/ou alcoólatras. É proposto, como uma das condições para a aplicação da transação penal ou suspensão condicional do processo, o seu encaminhamento para o tratamento especializado, mediante relatórios mensais àqueles Juizados.
A pesquisa realizada pelo NUPS avaliou as partes atendidas e o tipo de melhorias que podem ser implementadas no desenvolvimento de um procedimento mais adaptado às necessidades da clientela. Em 83,8% dos casos atendidos e consultados na amostra, não houve reincidiva ou algum outro tipo de agressão física ou moral após, pelo menos, três meses do término dos atendimentos no NUPS. Isto revela uma reorganização do padrão relacional entre as partes atendidas, as quais, na sua maioria, alcançaram uma qualidade relacional mais adequada, evitando assim as agressões como forma de comunicação. A partir da análise dos dados, o NUPS concluiu que:
?quase 100% das partes entrevistadas perceberam a importância de um apoio psicossocial no momento de fragilidade que as levou à Justiça. Mesmo nos casos em que não houve a cessação do conflito, os atendimentos trouxeram algum tipo de bem-estar, pois as pessoas reconheceram a adequação dos encaminhamentos.
A reincidência dos fatos que trouxeram os cidadãos à Justiça ocorreu em menos de 13% dos casos atendidos, o que demonstra a efetividade dos atendimentos diante da demanda das partes. Muitas das dificuldades implicadas nas dinâmicas relacionais inadequadas das partes necessitam de apoio profissional além das intervenções oferecidas pelos profissionais do NUPS, o que implica a consolidação de uma rede de apoio psicossocial para atender os casos em que houver necessidade.?
Estes resultados são importantes pois apontam a necessidade de um apoio psicossocial para as partes envolvidas em processos nos Juizados Especiais Criminais e, à medida que as relações são reorganizadas em prol de relacionamentos mais adequados, isso contribui tanto para o bem-estar dos cidadãos quanto para desonerar a Justiça com o acúmulo de processos.
Entendemos que um trabalho nessa área deve passar por uma visão transdisciplinar, pois, segundo o professor Ubiratan D?Ambrósio,
?A transdisciplinariedade procura superar a organização disciplinar encarando sempre fatos e fenômenos como um todo. Naturalmente, não se nega a importância do tratamento disciplinar, multidisciplinar e interdisciplinar para se conhecer detalhes dos fenômenos. Mas a análise disciplinar, inclusive a multi e a interdisciplinar, será sempre subordinada ao fato e ao fenômeno como um todo, com todas as suas implicações e inter-relações, em nenhum instante perdendo-se a percepção e a reflexão da totalidade. As propostas da visão holística, da complexidade, da sinergia e, em geral, a busca de novos paradigmas de comportamento e conhecimento são típicas da busca transdisciplinar do conhecimento.?
É preciso utilizar os diversos referenciais teóricos trazidos pelos profissionais advindos das diversas Ciências Sociais, a fim de não perder a riqueza que a diversidade de conhecimentos oferece ao desenvolvimento desse trabalho humanístico em prol da dignidade humana e da construção de uma cultura de efetivação da cidadania.
2.5. Efetividade dos Juizados Especiais no Distrito Federal
Considerando-se os dados do Relatório Estatístico dos Juizados Especiais do Distrito Federal ? Sistema de Controle Geral de Processos da 1a Instância ? Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? Período: 01.01.2000 a 30.04.2002, é possível constatar as conciliações e transações obtidas nos 32 Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, bem como o crescente número de demandas solucionadas.
Mediante pesquisa sobre o grau de desempenho desses Juizados, foram verificadas as seguintes variáveis: a sua rapidez; o serviço de atendimento; se há necessidade e interesse da criação/especialização do Juizado Especial (v. g. em Juizado Especial de Família); se há necessidade e interesse do aumento da competência tanto do Juizado Especial Cível como do Criminal; se, a partir da implantação dos Juizados Especiais, a população carente teve maior acesso à prestação jurisdicional daqueles Juizados.
Observamos o impacto dos Juizados Especiais nas demandas das Varas Comuns e os custos de funcionamento dos Juizados Especiais frente às Varas Tradicionais, mediante dados consultados no Relatório de Auditoria do TCU. Todos esses elementos foram primordiais para a análise do desempenho e da efetividade dos Juizados Especiais no Distrito Federal.
No que concerne ao impacto dos Juizados Especiais na demanda das Varas Comuns temos que uma das razões para a criação dos juizados foi o possível desafogo que ocorreria nestas, melhorando, assim, a qualidade de trabalho e dos serviços jurisdicionais prestados por essas varas. Para mensurar e avaliar esse impacto vale destacar o trabalho realizado pela auditoria do TCU, cujo ponto de partida foi o seguinte questionamento: ?Em que medida a atuação dos Juizados Especiais reduziu a demanda das Varas Comuns??
A criação de Juizados Especiais no Distrito Federal não só desafogou a Justiça Comum, mas também despertou novas demandas de ações que antes não chegavam aos Tribunais de Justiça. Essa opinião é compartilhada pela maioria dos servidores do TJDFT entrevistados durante a mencionada pesquisa do TCU, segundo os quais os Juizados Especiais despertaram na população novos conceitos de Justiça e cidadania, trazendo ao Poder Judiciário uma demanda reprimida de litigantes que antes se encontravam alijados dos tribunais.
Para analisar essa questão, o TCU fez um levantamento da quantidade de processos distribuídos ano a ano, entre 1996 e 1999, a fim de constatar qual foi o crescimento da procura pela Justiça nas Varas Comuns e se, a partir de 1998, ano de implantação dos Juizados Especiais, houve alguma redução da demanda nessas varas. Outro aspecto levantado foi o de identificar se, com o advento dos Juizados Especiais, houve realmente um aumento da demanda do TJDFT como um todo, já que foi atribuída aos Juizados Especiais uma explosão de demanda reprimida.
Verificou-se que a tendência de crescimento que vinha se apresentando desde 1996 não prosseguiu a partir de 1998, ano em que os Juizados Especiais passaram a atuar, observando-se uma redução na taxa de crescimento de processos distribuídos às Varas Comuns, segundo os dados do Serviço de Distribuição, ou tendência de queda, segundo os dados do SECOR. Portanto, ao nosso sentir, fica rebatida a crença de que havia, apenas, uma demanda reprimida que foi liberada com a criação dos Juizados. A propósito, concluiu o TCU que ?houve um desafogamento nas Varas Comuns, com, pelo menos, a interrupção de seu crescimento vegetativo, que vinha ocorrendo até 1998.?
No tocante aos custos da prestação jurisdicional para a população, é preciso observar que alguns dispositivos da Lei dos Juizados Especiais demonstram a especial atenção do legislador com a democratização do acesso à prestação jurisdicional.
Sob a ótica do cidadão, há também o custo do advogado a ser contratado, caso o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, como determina o artigo 9º da Lei, mas isso ainda representa um grande ganho para as partes, levando-se em conta que a redução de custos eleva a demanda da Justiça, gerando a necessidade de criação de novos juizados, cujas despesas são pagas por toda a sociedade.
Inegavelmente, há um ganho social, se considerados os fatores relacionados ao acesso à Justiça. Esse ganho será em função da parcela carente da população que se utilize dos serviços dos Juizados Especiais.
Para observar as custas judiciais numa visão comparativa, valemo-nos novamente do estudo realizado pelo TCU, que quantificou os custos e os investimentos necessários para o funcionamento dos Juizados Especiais e das Varas Comuns, constatando que, no Distrito Federal, a média dos primeiros opera com um custo menor do que a média das segundas. Este fato se explica, principalmente, pelo maior efetivo de pessoal apresentado pelas Varas Comuns, já que os maiores custos referem-se à remuneração dos servidores. No que concerne ao Juizado Itinerante, este opera com um custo maior do que os demais Juizados Especiais e com um custo menor do que as Varas Comuns, conforme relatou a auditoria do TCU:
? verifica-se que os gastos com combustíveis e manutenção de veículos encarecem a operação do Juizado Itinerante em relação aos demais Juizados Especiais, mas o colocam num patamar de gastos inferior à média das Varas Comuns. Contudo, principalmente ao se verificar os benefícios alcançados pelas populações mais carentes com o advento desse Programa, não nos parece que esse gasto seja significativo para o funcionamento do TJDFT como um todo.?
Outros aspectos importantes podem ser constatados nos dados estatísticos dos relatórios dos Juizados Especiais do Distrito Federal ? Sistema de Controle Geral de Processos da 1a Instância, do Juizado Itinerante, do TCU e do STF : a) que houve aumento do número de Juizados e de demandas solucionadas na maioria das circunscrições judiciárias do Distrito Federal; b) que ?com o advento dos Juizados Especiais houve um impacto negativo no crescimento vegetativo do número de processos distribuídos às Varas Comuns... (omissis). No Juizado Itinerante o índice de recursos se situa na casa dos 2% dos processos distribuídos, compatível com o dos outros Juizados Especiais e bem inferior ao das Varas Comuns, que é da ordem de 14%. Como só existem custas para o cidadão a partir do recurso, a prestação jurisdicional nos Juizados Especiais é sensivelmente mais barata? . O referido panorama retrata comparativamente os Juizados Especiais frente às Varas Comuns demonstrando a sua acessibilidade, rapidez e bom desempenho.
Conclusão
A sociedade vem reclamando uma postura cada vez mais ativa do Judiciário, não podendo este ficar distanciado dos debates sociais, devendo assumir seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações. Eis que é também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a defesa dos direitos de cidadania.
A missão do juiz não se esgota nos autos de um processo, mas está, também, compreendida na defesa do regime democrático, sem o qual a função judicial é reduzida à rasteira esterilidade. O Judiciário precisa democratizar-se urgentemente em suas práticas internas, além de procurar maior legitimidade na alma do povo brasileiro.
Inúmeras críticas têm sido feitas recentemente à atuação do Poder Judiciário no Brasil; contudo, carece esse Poder de melhores instrumentos de trabalho. A legislação nacional, além da técnica deficiente, é hoje de produção igualmente caótica, bem como deficientes são os instrumentos disponíveis ao Judiciário, porque já não se aceita a verdadeira liturgia do processo, o amor desmedido pelos ritos, que quase passaram a ter fim em si mesmos, numa inversão de valores.
Nesse contexto, voltado o legislador para a garantia do valor Justiça aos cidadãos, adveio a Lei Federal no 7.244, de 7 de novembro de 1984, que instituiu o Juizado Especial de Pequenas Causas, trazendo alento e segurança para as pessoas humildes que tinham no Judiciário o ancoradouro apto a garantir a solução dos problemas do dia-a-dia. Com o seu aperfeiçoamento, através da Lei no 9.099/95, chegou-se a uma significativa e silenciosa revolução de mentalidade e perspectiva concreta no caminho de uma Justiça eficiente e cidadã.
A Lei no 9.099/95 tem como principal característica a humanização democrática das relações entre Poder Público e particulares, na medida em que concede à vítima e ao agente o poder de deliberação na solução de seus conflitos, sem a imposição de fórmulas legais rígidas e pré-concebidas, de aplicação genérica, as quais presumem, de forma difusa, a igualdade de todas as situações fáticas, desconsiderando o caso concreto e a individualidade dos cidadãos.
Graças à flexibilidade da Lei no 9.099/95, é possível a sua aplicação de uma forma socioeducativa, inclusive permitindo o desenvolvimento de projetos e parcerias que levem ao envolvimento da comunidade para a solução eficaz dos litígios. Nesse sentido, a prestação gratuita de serviços à comunidade e o encaminhamento dos agressores envolvidos em violência doméstica para acompanhamento psicossocial, bem como a utilização de tratamento especializado nos casos de alcoolismo e de envolvimento com drogas, têm se mostrado altamente eficazes para consecução desse objetivo. Portanto, o Juizado Especial deve pautar-se pela transdisciplinariedade, isto é, pela necessidade de agregar o conhecimento de outras ciências na aplicação do Direito, com o escopo de realizar uma abordagem que atenda as pessoas envolvidas.
A necessidade de adaptar o Poder Judiciário às múltiplas demandas do mundo moderno, a premência de torná-lo mais eficiente, de definir suas reais funções, sua exata dimensão dentro do Estado Constitucional e Democrático de Direito, a incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos seus usuários, tudo isso tem contribuído para que a tão esperada reforma do Judiciário ganhe efetiva prioridade. Acredita-se que as experiências adquiridas com a implantação das inovações simplificadoras do processo nos Juizados Especiais poderão servir de embrião para avanços relativamente às demais questões submetidas ao Judiciário, mormente quanto à renovação dos Códigos de Processo Civil e Penal.
O juiz contemporâneo, seja porque só está vinculado à lei constitucionalmente válida, seja porque enfrenta freqüentemente conceitos jurídicos indeterminados, principalmente quando deve solucionar conflitos modernos relacionados com relações de consumo, com o meio ambiente, interesses difusos etc., é integrante do centro de produção normativa, logo, é um juiz politizado (o que não se confunde com politização partidária).
Nesse trilhar, observamos que pensar o Direito sob a ótica pragmatista implica compreendê-lo, como a atividade dos juízes, no sentido de que as decisões sejam tomadas observando-se suas conseqüências e efeitos práticos, desenvolvendo uma prudência (saber prático), visando harmonizar os valores da sociedade. A prudência pressupõe a existência de múltiplas soluções para uma mesma questão, portanto, cada problema deve ser tratado segundo suas características peculiares, para que seja valorizada a pluralidade e, assim, garantida a democracia. Ademais, a vida real não se amolda à forma do direito positivo não só em razão da complexidade com que se apresenta, mas também por ser dinâmica, sendo pouco plausível que o legislador consiga prever todas as hipóteses de conflitos surgidos na vida social, não existindo, em conseqüência, uma única solução para o problema apreciado.
Em uma análise do processo de interpretação e aplicação do direito, bem como do processo cognitivo, é necessário refletir sobre os fatores constitutivos da personalidade (biológicos, psíquicos e socioculturais) e o modo de pensar dos sujeitos da interpretação, que vivem dentro de uma realidade histórico-cultural. O Juiz, no nosso sistema judicial, sem extrapolar o marco jurídico-constitucional, pode e deve desempenhar sua tarefa de dirimir litígios de modo socialmente mais justo cumprindo papel inteiramente distinto do juiz legalista-positivista, criado pela Revolução Francesa para ser la bouche de la loi. A prestação jurisdicional deve ser exercida como instrumento de pacificação social e afirmação da cidadania, o que é facilmente verificado quando da ocorrência de sua aplicação célere e justa, consubstanciando-se, dessa forma, como um poderoso instrumento a serviço da população, razão primordial da existência do Poder Judiciário.
É preciso que o juiz seja também um educador. Vale lembrar a lição de Paulo Freire ?ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou a sua construção?, pois esse preceito, originalmente destinado à formação de uma consciência crítica e democrática no meio educacional, tem adequação, também, à atividade judicante. Com efeito, ?a prestação da tutela jurisdicional não pode ser enxergada apenas como a desincumbência, por um dos componentes do Estado-tripartite, de uma tarefa que lhe é ínsita. É muito mais do que isso. Além de perseguir a pacificação social, ao instante em que diz a quem pertence o direito, tem a atividade jurisdicional um plus deveras salutar: a pedagogia de mostrar aos jurisdicionados como deve ser a conduta destes nas suas relações interpessoais e interinstitucionais.?
A partir da pesquisa realizada, verifica-se que o Poder Judiciário vem procurando oferecer à comunidade uma Justiça não só com vistas à resolução eficaz das questões jurídicas, mas também à prestação jurisdicional que ofereça uma solução para a problemática global do jurisdicionado. Em especial, no âmbito do Distrito Federal, concluímos pelo bom desempenho e pela efetividade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais como instrumento de concretização dos direitos de cidadania dentre os quais o acesso a uma Justiça célere, e desburocratizada.
Concluímos que a atuação criativa dos juízes de Direito, pode ser constatada mediante a diuturna e efetiva prestação jurisdicional nos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao darem solução adequada a cada caso, muitas vezes pela via multidisciplinar, revela um compromisso inequívoco com o Direito e a Justiça. Portanto, a experiência dos Juizados Especiais representa a Justiça cidadã do terceiro milênio, na qual depositamos a confiança e a esperança de que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no nosso País possam ter um acesso cada vez mais amplo a um dos valores supremos da nossa sociedade ? a Justiça ? ainda que, para se alcançar esse ideal, haja muitos desafios a serem superados.
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