Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A Experiência dos Juizados Especiais no Distrito Federal - Parte II - Juíza Oriana Piske

por ACS — publicado 06/11/2006
Parte II

Conclusão

A sociedade vem reclamando uma postura cada vez mais ativa do Judiciário, não podendo este ficar distanciado dos debates sociais, devendo assumir seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações. Eis que é também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a defesa dos direitos de cidadania.
A missão do juiz não se esgota nos autos de um processo, mas está, também, compreendida na defesa do regime democrático, sem o qual a função judicial é reduzida à rasteira esterilidade. O Judiciário precisa democratizar-se urgentemente em suas práticas internas, além de procurar maior legitimidade na alma do povo brasileiro.
Inúmeras críticas têm sido feitas recentemente à atuação do Poder Judiciário no Brasil; contudo, carece esse Poder de melhores instrumentos de trabalho. A legislação nacional, além da técnica deficiente, é hoje de produção igualmente caótica, bem como deficientes são os instrumentos disponíveis ao Judiciário, porque já não se aceita a verdadeira liturgia do processo, o amor desmedido pelos ritos, que quase passaram a ter fim em si mesmos, numa inversão de valores.
Nesse contexto, voltado o legislador para a garantia do valor Justiça aos cidadãos, adveio a Lei Federal no 7.244, de 7 de novembro de 1984, que instituiu o Juizado Especial de Pequenas Causas, trazendo alento e segurança para as pessoas humildes que tinham no Judiciário o ancoradouro apto a garantir a solução dos problemas do dia-a-dia. Com o seu aperfeiçoamento, através da Lei no 9.099/95, chegou-se a uma significativa e silenciosa revolução de mentalidade e perspectiva concreta no caminho de uma Justiça eficiente e cidadã.
A Lei no 9.099/95 tem como principal característica a humanização democrática das relações entre Poder Público e particulares, na medida em que concede à vítima e ao agente o poder de deliberação na solução de seus conflitos, sem a imposição de fórmulas legais rígidas e pré-concebidas, de aplicação genérica, as quais presumem, de forma difusa, a igualdade de todas as situações fáticas, desconsiderando o caso concreto e a individualidade dos cidadãos.
Graças à flexibilidade da Lei no 9.099/95, é possível a sua aplicação de uma forma socioeducativa, inclusive permitindo o desenvolvimento de projetos e parcerias que levem ao envolvimento da comunidade para a solução eficaz dos litígios. Nesse sentido, a prestação gratuita de serviços à comunidade e o encaminhamento dos agressores envolvidos em violência doméstica para acompanhamento psicossocial, bem como a utilização de tratamento especializado nos casos de alcoolismo e de envolvimento com drogas, têm se mostrado altamente eficazes para consecução desse objetivo. Portanto, o Juizado Especial deve pautar-se pela transdisciplinariedade, isto é, pela necessidade de agregar o conhecimento de outras ciências na aplicação do Direito, com o escopo de realizar uma abordagem que atenda as pessoas envolvidas.
A necessidade de adaptar o Poder Judiciário às múltiplas demandas do mundo moderno, a premência de torná-lo mais eficiente, de definir suas reais funções, sua exata dimensão dentro do Estado Constitucional e Democrático de Direito, a incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos seus usuários, tudo isso tem contribuído para que a tão esperada reforma do Judiciário ganhe efetiva prioridade. Acredita-se que as experiências adquiridas com a implantação das inovações simplificadoras do processo nos Juizados Especiais poderão servir de embrião para avanços relativamente às demais questões submetidas ao Judiciário, mormente quanto à renovação dos Códigos de Processo Civil e Penal.
O juiz contemporâneo, seja porque só está vinculado à lei constitucionalmente válida, seja porque enfrenta freqüentemente conceitos jurídicos indeterminados, principalmente quando deve solucionar conflitos modernos relacionados com relações de consumo, com o meio ambiente, interesses difusos etc., é integrante do centro de produção normativa, logo, é um juiz politizado (o que não se confunde com politização partidária).
É preciso que o juiz seja também um educador. Vale lembrar a lição de Paulo Freire ?ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou a sua construção?, pois esse preceito, originalmente destinado à formação de uma consciência crítica e democrática no meio educacional, tem adequação, também, à atividade judicante. Com efeito, ?a prestação da tutela jurisdicional não pode ser enxergada apenas como a desincumbência, por um dos componentes do Estado-tripartite, de uma tarefa que lhe é ínsita. É muito mais do que isso. Além de perseguir a pacificação social, ao instante em que diz a quem pertence o direito, tem a atividade jurisdicional um plus deveras salutar: a pedagogia de mostrar aos jurisdicionados como deve ser a conduta destes nas suas relações interpessoais e interinstitucionais.?
A partir da pesquisa realizada, verifica-se que o Poder Judiciário vem procurando oferecer à comunidade uma Justiça não só com vistas à resolução eficaz das questões jurídicas, mas também à prestação jurisdicional que ofereça uma solução para a problemática global do jurisdicionado. Em especial, no âmbito do Distrito Federal, concluímos pelo bom desempenho e pela efetividade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais como instrumento de concretização dos direitos de cidadania dentre os quais o acesso a uma Justiça célere, e desburocratizada.

Bibliografia

BRASIL. Constituição 1988. Brasília: Senado Federal, 2000.

CAFRUNI, Caroline Knorr et al. Possibilidades de aperfeiçoamento e ampliação dos Juizados Especiais Cíveis. Revista dos Juizados Especiais. Doutrina ? Jurisprudência, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Porto Alegre ? RS, n. 28/29, abr./ago., 2000, p. 15-25.

CARVALHO, Ivan Lira de. Eficácia e democracia na atividade judicante. Eficácia e democracia na atividade judicante. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 171, jul./ago. 1999, p. 53-63.

CONSTRUINDO uma justiça jovem. Informativo TJDF, Distrito Federal, Assessoria de Comunicação Social. v. 7, n. 2, p.6-7, mar. 2002.

DALARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996.

D?AMBRÓSIO, Ubiratan. Paz, ética e educação: uma visão transdisciplinar. Caderno Técnico de Metodologias e Técnicas do Serviço Social, Brasília: SESI-DN, n. 23, p. 44-50, 1996.

Estatística Anual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ? Período: jan-dez/2000 ? Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? Secretaria da Corregedoria ? Coordenação Geral dos Juizados Especiais do DF.

Estatística do BNDPJ (Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário) do Supremo Tribunal Federal, ano 1999, 2000, 2001, 2002, 2003.

FALSARELLI, Gláucia. [Entrevista concedida pela juíza Gláucia Falsarelli sobre o Projeto Justiça Comunitária]. Tribuna Judiciária, Brasília, v. 7. n. 63, p.3, ago. 2000.

FERNANDES, Raimundo Nonato. Justiça e Ideologia. Revista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Natal, v. 19-24, n.1, 1965, p. 12.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

GOMES, Luís Flávio. A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei no 9.099, de 26.09.95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da constitucionalidade do processo legislativo. São Paulo: Dialética, 1998.

Controle jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999.

POGREBINSCHI, Thamy. Ativismo judicial e Direito: considerações sobre o debate contemporâneo. Direito, Estado e Sociedade, v. 9, n. 17, ago./dez. 2000, p. 121-143.

PROJETO CIDADANIA E JUSTIÇA TAMBEM SE APRENDEM NA ESCOLA ? Tribuna Judiciária, Distrito Federal, AMAGIS, v. 9, n. 75, p.3-14, mar./abr. 2002.

PROJETO JUSTIÇA COMUNITÁRIA ? PROJUSTIÇA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em parceria com a UNB, MPDFT, OAB/DF e Defensoria Pública do Distrito Federal, 2000.

Relatório de Auditoria de Natureza Operacional no 0612 ? Juizado Especial Itinerante, 5a Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Ato de Designação: Portaria 5ª Secex n. 23, de 05.10.2000.

Relatório do JECI (Juizado Especial Cível Itinerante) ? 31.05.2001.

Relatório do Núcleo Psicossocial Forense TJDFT, 15.12.2001.

Relatório Estatístico dos Juizados Especiais ? Juizado Especial Cível Itinerante ? Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? Secretaria da Corregedoria ? Coordenação Geral dos Juizados Especiais do DF ? Período: 01.05.2001 a 31.07.2001.

Relatório Estatístico dos Juizados Especiais do Distrito Federal ? Sistema de Controle Geral de Processos da 1a Instância ? Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? Período: 01.01.2000 a 30.04.2002.

Relatório de atividades do biênio ? RELBI 2000/2002, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? TJDF. [Coord. Antônio Carlos Machado Faria].

RODRIGUES, Geisa de Assis. Juizados Especiais Cíveis e ações coletivas. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

TRIBUNA JUDICIÁRIA. Projeto Cidadania e Justiça também se aprendem na escola ? Tribuna Judiciária, Distrito Federal, AMAGIS, v. 9, n. 75, mar./abr. 2002, p. 3-14.

VIANNA, Luis Werneck et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.