Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Administração Empresarial ante a defesa do consumidor e a proteção ao meio ambiente - Parte I - Juíza Oriana Piske

por ACS — publicado 26/10/2006
Sumário: Introdução; 1. Princípios da Administração de Empresas; 2. Princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor; 3. Princípios gerais do Direito Ambiental; 4. A indispensável tutela do Consumidor; 5. Importância e urgência da tutela ambiental; 6. Desafio ante a necessidade do ?consumo-sustentável? e do ?desenvolvimento sustentável?; Conclusão.

Parte I

Introdução

Os administradores, diante de novos conhecimentos e condutas a que antes não estavam afeitos, vêm se defrontando com diversos problemas típicos da sociedade pós-industrial, dentre eles a dificuldade em compatibilizar o crescimento e o desenvolvimento da empresa com a proteção ao consumidor e ao meio ambiente. Se bem conduzida, esta tarefa desafiadora será a chave para o sucesso não apenas de qualquer empreendimento empresarial, mas da vida em sociedade.
Neste sentido, constata-se a necessidade da implementação de ações e políticas públicas e privadas visando ao desenvolvimento sustentável em todo o planeta, através de medidas como: tecnologias não degradadoras do meio ambiente (as tecnologias limpas); incrementação de alternativas sustentáveis e incentivo à pesquisa nesse campo; gerenciamento racional dos recursos naturais e culturais; estímulo de parcerias entre todos os segmentos da sociedade ? indivíduos, empresas, organizações e governo.
Para se atingir um desenvolvimento sustentável, é preciso examinar as dimensões sociais, econômicas, ecológicas, espaciais e culturais ? numa visão multidisciplinar a fim de analisar as variáveis e todo o espectro de perspectivas que envolvem o imenso desafio de atender às necessidades materiais e imateriais da sociedade de forma eqüitativa.
Assim, objetivando o desenvolvimento sustentável como aspiração da sociedade moderna, é fundamental que o administrador considere em sua gestão os princípios que informam e orientam a Administração de Empresa, a Defesa do Consumidor e a Proteção Ambiental.
Desta forma, entendemos que esta abordagem principiológica revela a compatibilidade das disposições, dos princípios e da filosofia de ação tanto da Administração de Empresas quanto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e das Leis Ambientais, como veremos a seguir.

1. Princípios gerais da Administração de Empresas

A administração tornou-se primordial na condução das atividades organizacionais, sejam elas lucrativas ou não, por preconizar os meios pelos quais elas podem ser realizadas ao menor custo e com maior eficiência e eficácia. Trata-se do planejamento, da estruturação, do direcionamento e do controle das atividades mediante a divisão de tarefas. A visão humanística e ética na Administração de Empresas remete aos seus princípios e fundamentos, com o escopo de observar a função social da empresa frente aos novos desafios.
Os princípios gerais da Administração de Empresas são as balizas que permitem ao administrador o bom desenvolvimento de suas atividades. Neste sentido é a lição de Idalberto Chiavenato:

?O administrador deve obedecer a certas normas ou regras de comportamento, isto é, a princípios gerais que lhe permitam bem desempenhar as suas funções de planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar. Daí surgirem os chamados princípios gerais de Administração ou simplesmente princípios de Administração, desenvolvidos por quase todos os autores clássicos, como normas ou leis capazes de resolver os problemas organizacionais.?

Os princípios, os valores e o conhecimento técnico-científico capacitam o administrador a desenvolver uma orientação, a ponderar quais as melhores estratégias de ação, qual a decisão mais adequada e eficaz a ser tomada. Para Henri Fayol os princípios gerais da administração são:

?1. Divisão do trabalho: consiste na especialização das tarefas e das pessoas para aumentar a eficiência.
2. Autoridade e responsabilidade: autoridade é o direito de dar ordens e o poder de esperar obediência. A responsabilidade é uma conseqüência natural da autoridade e significa o dever de prestar contas. Ambas devem estar equilibradas entre si.
3. Disciplina: depende da obediência, aplicação, energia, comportamento e respeito aos acordos estabelecidos.
4. Unidade de comando: cada empregado deve receber ordens de apenas um superior. É o princípio da autoridade única.
5. Unidade de direção: uma cabeça e um plano para cada grupo de atividades que tenham o mesmo objetivo.
6. Subordinação dos interesses individuais aos interesses gerais: os interesses gerais devem sobrepor-se aos interesses particulares.
7. Remuneração do pessoal: deve haver justa e garantida satisfação para os empregados e para a organização em termos de retribuição.
8. Centralização: refere-se à concentração da autoridade no topo da hierarquia da organização.
9. Cadeia escalar: é a linha de autoridade que vai do escalão mais alto ao mais baixo. É o princípio do comando.
10. Ordem: um lugar para cada coisa e cada coisa em seu lugar. É a ordem material e humana .
11. Eqüidade: amabilidade e justiça para alcançar lealdade do pessoal.
12. Estabilidade do pessoal: a rotatividade tem um impacto negativo sobre a eficiência da organização. Quanto mais tempo uma pessoa permanecer num cargo, tanto melhor.
13. Iniciativa: a capacidade de visualizar um plano e assegurar pessoalmente o seu sucesso.
14. Espírito de equipe: harmonia e união entre as pessoas são grandes forças para a organização?.

Esta enumeração de princípios da administração preconizados por Henri Fayol ? fundador da Teoria Clássica da Administração ? demonstra a necessidade de: especialização das tarefas; respeito aos acordos firmados; uma autoridade única no comando e na direção dos objetivos; sobreposição dos interesses gerais aos particulares; justa remuneração; concentração da autoridade; comando; ordem material e humana; lealdade e estabilidade do pessoal; capacitação; união das pessoas. Desta forma, Henri Fayol apresenta uma visão global da empresa e tais diretrizes são capazes de solucionar diversos dilemas organizacionais.
A Administração de Empresas constitui atividade essencial na sociedade moderna e os seus princípios gerais aplicados em harmonia com os princípios informadores do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e também com os que norteiam as leis ambientais, constituem valioso parâmetro para a atuação dos Administradores na busca de uma sociedade mais justa e profíqua.

2. Princípios gerais do Código de Proteção e Defesa do Consumidor

A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e estabelece os vetores informativos dos direitos e das obrigações para os consumidores e fornecedores ? indubitavelmente uma legislação avançada no cenário nacional e internacional.
Os princípios gerais do Código de Proteção e Defesa do Consumidor revelam uma perfeira integração com os valores da dignidade humana e justiça social consagrados pela Constituição Federal de 1988.
Os direitos basilares do consumidor encontram-se consubstanciados no art. 6o do CDC, que estabelece:

I ? a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II ? a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III ? a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV ? a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V ? a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI ? a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII ? o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII ? a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX ? Vetado ? a participação e consulta na formulação das políticas que os afetem diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor;
X ? a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Examinando tais princípios, verificamos que estes estão coerentes com os parâmetros estabelecidos no art. 170 da Constituição Federal, quanto a uma ordem econômica voltada para a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, em conformidade com os ditames da justiça social, com o objetivo inequívoco de garantir a todos uma vida digna.
Para o desenvolvimento promissor da atividade empresarial cabe ao administrador observar os princípios, da defesa do consumidor (art. 170, inciso V, da Constituição Federal) norteando-se pelas disposições do CDC, que estabelece a política nacional de relações de consumo.
Verifica-se que os referidos princípios gerais da administração de empresas encontram-se em harmonia com os princípios atinentes à Proteção do Consumidor, visto que ambos têm como escopo promover, respectivamente, atividades que possam conduzir a um êxito econômico da empresa.

3. Princípios gerais do Direito Ambiental

Os princípios fundantes do Direito Ambiental são, de fato, princípios universais de Direito particularizados a este enfoque, ao tempo que vêm evoluindo em dimensão global.
São dez os princípios elencados por Paulo Affonso Leme Machado para traduzir a densidade e diversidade de perspectivas que o Direito Ambiental ou Ecológico vem assumindo no contexto mundial:

?1. O homem tem direito fundamental a condições de vida satisfatórias, em um ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem-estar, em harmonia com a natureza, sendo educado para defender e respeitar esses valores.
2. O homem tem direito ao desenvolvimento sustentável, de tal forma que responda eqüitativamente às necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações presentes e futuras.
3. Os países têm responsabilidade por ações ou omissões cometidas em seu território, ou sob seu controle, concernentes aos danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente de outros países ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.
4. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade.
5. Os países devem elaborar uma legislação nacional correspondente à responsabilidade ambiental em todos os seus aspectos.
6. Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiar-se a adoção de medidas eficazes em função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente (princípio da precaução).
7. O Poder Público e os particulares devem prevenir os danos ambientais, havendo correção, com prioridade, na fonte causadora.
8. Quem polui deve pagar e, assim, as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e da luta contra a mesma, devem ser suportadas pelo poluidor.
9. As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores, ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza, e repassadas pelo Poder Público à coletividade.
10. A participação das pessoas e das organizações não governamentais nos procedimentos de decisões administrativas e nas ações judiciais ambientais deve ser facilitada e encorajada.?

Destes princípios denota-se que: o direito a um ambiente sadio é um direito inalienável de todo ser humano; há a necessidade de preservação das espécies como condição para uma vida harmônica do homem com a natureza; atribui-se aos países responsabilidade pelos atos poluidores cometidos sob sua jurisdição; a responsabilidade compete a todos os países, porém deve ser atribuída razoável e equitativamente; há a responsabilidade do poder público pelas ações e decisões que prejudiquem ou possam prejudicar o meio ambiente; a obrigação de serem tomadas atitudes imediatas de proteção ao meio ambiente, mesmo que o perigo de dano não possa ser reconhecido com absoluta certeza; impõe-se o dever de prevenção, repressão e reparação integral do dano ambiental, sempre que possível; a responsabilidade ambiental, decorrendo a obrigação de pagar e reparar aquele que polui; a obrigatoriedade de o causador do dano informar sobre as conseqüências da sua ação à população por ela atingida; o direito ao livre acesso para as pessoas e organizações não-governamentais que queiram participar do processo nas decisões públicas ambientais e junto ao Poder Judiciário para a defesa dos interesses difusos.
Analisando o mencionado rol de princípios verificamos que os mesmos visam salvaguardar o direito maior ? a vida no planeta ?, em perfeita harmonia com as disposições do art. 225 da Carta Magna que estabelece: ?Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.? Trata-se de uma proposição ambientalista de caráter ético-humanístico visando à preservação da natureza.
Neste passo, conclui-se que os princípios da Administração de Empresas, do Código de Defesa do Consumidor e do Direito Ambiental estão em perfeita consonância, posto que tais princípios visam à construção de uma sociedade mais justa e equilibrada, em especial, com vistas às gerações futuras, restando a cada um (indivíduos, sociedade civil, empresas públicas, privadas e Estado) ter consciência destes valores e princípios, reconhecendo-os como vetores primordiais para uma existência saudável e em harmonia global.

4. A indispensável tutela do Consumidor

A importância dada à tutela protetiva ao consumidor tem, antes de tudo, uma base Constitucional, apresentando-se como um dos direitos e garantias fundamentais insertos no art. 5o, inciso XXXII, da Carta Cidadã de 1988, que dispõe que ?o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor?.
A defesa do consumidor foi alçada a princípio geral da atividade econômica no art. 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988, objetivando assegurar uma vida digna a todos, em consonância com os ditames da justiça social. Algumas das formas de concretização dessa justiça distributiva estão previstas nos seguintes fundamentos constitucionais: art. 170, caput ? a valorização do trabalho; art. 5o, XXXII; art. 170, IV e V ? defesa do consumidor e a livre concorrência; art. 173, parágrafo 4o ? a repressão ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Restando, assim, evidenciada a interrelação entre os Direitos Sociais e Econômicos.
Observando-se, ainda, atentamente os princípios elencados na Carta Constitucional de 1988, no citado art. 170 inciso IV ? livre concorrência ? e do referido inciso V ? defesa do consumidor ? constata-se uma postura ideológica neo-liberal adotada pela ordem jurídica constitucional, visando conciliar valores liberais com outros valores socializantes, no esforço de assegurar a defesa e o equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos.
A Constituição Federal não apenas erige a proteção ao consumidor como direito fundamental da pessoa, mas, também, viabiliza a concretização de tal proteção mediante a previsão de impetração de mandado de segurança coletivo (art. 5o, LXX) e ação civil pública pelo Ministério Público (art. 129, III) ? como instrumentos para a defesa dos direitos dos consumidores.
Por outro lado, o Código de Defesa do consumidor, ao dispor sobre a proteção do consumidor e ao estabelecer os direitos e obrigações para os fornecedores e consumidores, constitui-se num instrumento fundamental para a concretização da justiça social ao disciplinar todas as facetas da relação de consumo, tanto as que dizem respeito à produção e circulação dos bens e serviços, quanto ao crédito e o marketing.
A tutela do consumidor visa a: coibir os abusos contra a concorrência desleal nas práticas comerciais; racionalizar e melhorar os serviços públicos; e, atender à dinâmica das relações de consumo harmonizando os interesses dos participantes desta relação.
A necessidade de defesa do consumidor tem exigido do Estado a criação de órgãos que possibilitam a solução das demandas e a prevenção dos litígios consumeristas a exemplo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, das Promotorias de proteção ao consumidor, das delegacias especializadas na investigação de crimes contra as relações de consumo, da assistência judiciária e das associações de consumidores.
Verifica-se, também, a influência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na tutela do meio ambiente, a exemplo do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), que prevê a possibilidade de o juiz desconsiderar a pessoa jurídica quando sua personalidade for, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores, da mesma forma, que o art. 4o da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais ? Lei da Vida), que possibilita, também, a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Assim, nota-se, a importância da legislação do consumidor e, também, sua influência nas leis e disposições ambientais.

Continua na Parte II