As três vias de responsabilidade por degradação ambiental - Parte III - Juíza Oriana Piske
Parte III
5.1.5 Suspensão de atividades não autorizadas
A infringência do dever de licenciar a atividade acarreta o dever à autoridade ambiental de fechar o estabelecimento faltoso. Neste caso, não se trata de infração cometida após o licenciamento. O simples fato de entrar em atividade já deve levar à suspensão das atividades. Não se trata do mesmo tipo de suspensão descrito no item anterior e, portanto, a suspensão pode ser determinada por autoridade municipal ou estadual, ainda que seja definitiva.
5.1.6 Redução das atividades
O art. 10, parágrafo 3o, reza:
?o órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário, e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido?.
Este artigo minora o efeito da proibição de suspender definitivamente a atividade por parte da autoridade ambiental dos estados.
A licença não tem necessidade de especificar os limites de emissão, posto que serão aqueles vigentes na ocasião do ato administrativo. Para Paulo Affonso Leme Machado, o artigo ?não foi claro acerca da possibilidade de ser exigida a redução de atividades, quando haja mudanças nas normas vigentes ao tempo do licenciamento.? Vale lembrar, segundo o mesmo autor, não é dado à autoridade ambiental mudar por deleite as regras de funcionamento, mesmo sabendo que a edição dessas regras não as torna imutáveis.
A propósito, com o escopo de que não se altere inadvertidamente o sistema de funcionamento do estabelecimento, a licença deve ser concedida por um determinado prazo. Findo o prazo, ocorrerá a revisão da licença. Por isso mesmo constou expressamente da Lei 6.938/81 (art. 9o, IV) o direito do Poder Público de rever o licenciamento. Com a revisão, haverá uma adequação às novas normas e, então sob a égide de uma nova licença (ou uma licença modificada) é que poderá ocorrer a exigência da redução das atividades em condições e limites diversos do licenciamento inicial.
5.2 Formalização das sanções
A aplicação de sanções administrativas requer a instauração do respectivo processo administrativo punitivo, sendo que são assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com a observância do devido processo legal, sob pena de nulidade da punição imposta, nos termos do art. 5o, LV, da Constituição.
Segundo José Afonso da Silva, o processo administrativo punitivo instaura-se com fulcro
?em auto de infração, representação ou peça informativa equivalente em que se indiquem o infrator, o fato constitutivo da infração e local, hora e data de sua ocorrência, a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação, a penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade e a assinatura da autoridade que lavrou o auto de infração, ou peça equivalente, ou do autor da representação?.
Uma vez instaurado o processo pela autoridade competente, com ciência ao indiciado, passa-se à fase da instrução, para elucidação dos fatos, produção das provas da acusação e da defesa. Abre-se ao imputado vista dos autos do processo, para a defesa, com ou sem advogado, a seu critério, podendo produzir as provas que entender cabíveis. Encerrada a instrução, a autoridade processante elabora o relatório, são submetidos à autoridade competente para julgamento, que pode acolher ou não a proposta do relatório, aplicando a sanção proposta ou outra, ou absolvendo o imputado. Da aplicação da pena cabe recurso para a autoridade administrativa superior à que a tenha imposto.
5.3 Poder de polícia ambiental
A noção de poder de polícia é uníssona na maioria da doutrina brasileira e estrangeira. Além da doutrina temos no Brasil uma definição legal existente no Código Tributário Nacional:
?Art. 78, Considera-se poder de polícia a atividade da Administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos?.
Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em virtude de interesse público concernente à saúde da população e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
O poder de polícia age através de ?ordens e proibições, mas, e sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras.?
5.3.1 Quem pode exercer o poder de polícia ambiental
Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo (art. 70, parágrafo 1o, da Lei 9.605/98). Assim, são autoridades que estão incumbidas de exercer o poder de polícia ambiental aquelas em que a Constituição ou a lei tenham lhes conferido tal atribuição.
5.3.2 Contra quem pode ser exercido o poder de polícia ambiental
É pacífico na doutrina, a afirmação de que o poder de polícia destina-se a limitar ou regrar os direitos individuais. Esta questão é pacífica. Entretanto, deve ser colocada a questão do exercício do poder de polícia disciplinando e sancionando a própria pessoa de Direito Público e o ente paraestatal.
Empresas públicas atualmente utilizam-se de recursos ambientais, como, por exemplo: a Eletrobrás ou suas subsidiárias constroem e operam hidrelétricas; a Petrobrás faz perfurações de poços petrolíferos no mar, instalando e operando refinarias. Daí, constata-se que, não só particulares como entes paraestatais, são poluidores em potencial.
Não se pode, negar a dificuldade do controle através do poder de polícia. Para Paulo Affonso Leme Machado
?as manifestações do poder de polícia preventivo e sancionatório: licenças, autorizações, permissões e concessões poderão ser colocadas em prática, desde que com suporte em lei, decreto, portaria ou resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). As multas poderão ser cominadas, porque as entidades paraestatais estão sujeitas à execução fiscal. A suspensão das linhas de financiamento (art. 8o, V, da Lei 6.938, de 31.8.81), poderá ser aplicada. A apreensão de instrumentos ? material e máquinas ? usadas irregularmente nas áreas de proteção ambiental também poderá ser feita com apoio no art. 9o, parágrafo 2o, da Lei 6.902, de 27.4.81. Dificuldade prática, não jurídica, é a de implementar medida de embargo, uma vez que poderia haver necessidade de emprego da força pública (oportuna aí a arbitragem da Chefia do Poder Executivo)?.
Considerando o aspecto jurídico, há dificuldades no exercício do poder de polícia levado a efeito por um órgão da Administração direta contra outro da Administração indireta. Sob o ângulo administrativo, os organismos poderiam estar situados no mesmo nível ou desnivelados na escala hierárquica. Ou se levaria a questão para a Chefia do Poder Executivo ou o órgão interessado buscaria o auxílio do Poder Judiciário através de ação judicial própria.
6 Responsabilidade Penal
A responsabilidade penal surge com a ocorrência de uma conduta omissiva ou comissiva que, ao violar uma norma de direito penal, pratica crime ou contravenção penal.
Os crimes constituem-se ofensas graves a bens e interesses jurídicos de grande valor, de que decorram danos ou perigos próximos, de onde as duas categorias de crime ? de dano e de perigo ?, a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa.
As contravenções penais referem-se a condutas a que a lei comina sanção de menor monta, prisão simples ou multa. A lei é que vai apresentar o que é contravenção e o que é crime. O sistema legal brasileiro, comina para o crime pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternada ou cumulativamente com a pena de multa; enquanto contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternada ou cumulativamente.
Na seara penal há uma grande tendência para descriminar os fatos, isto em termos gerais e não especificamente, para ilícitos ambientais. Como assevera Francisco de Assis Toledo,
?a tarefa imediata do direito penal, é portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos. Nisso, aliás, está empenhado todo o ordenamento jurídico. E aqui entremostra-se o caráter subsidiário do ordenamento penal: onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como ultima ratio regum. Não além disso.?
Segundo Vladimir Passos de Freitas ?o meio ambiente é bem jurídico de difícil, por vezes impossível, reparação. O sujeito passivo não é um indivíduo, como no estelionato ou nas lesões corporais. É toda a coletividade. O alcance é maior. Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas, a fim de que o bem jurídico, que na maioria das vezes é de valor incalculável, seja protegido.? A propósito observa Antonio Herman V. Benjamin :
?Se o Direito Penal é, de fato, ultima ratio na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, p. ex.), com mais razão impõe-se sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a coletividade, já que estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta.
Agredir ou pôr risco essa base de sustentação planetária é, socialmente, conduta da máxima gravidade, fazendo companhia ao genocício, à tortura, ao homicídio e ao tráfico de entorpecentes, ilícitos também associados à manutenção, de uma forma ou de outra, da vida em sua plenitude. Os crimes contra o meio ambiente são talvez os mais repugnantes de todos os delitos de colarinho branco, sentimento que vem apoiado em sucessivas pesquisas de opinião pública naqueles países que já acordaram para a gravidade e irreparabilidade das ofensas ambientais.?
Com efeito, verifica-se no ordenamento jurídico pátrio, que as infrações penais contra o meio ambiente são de natureza pública incondicionada. Assim, cabe ao Ministério Público propor a ação penal pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal. Aplicam-se, entretanto, as disposições previstas no art. 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos expressos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605, de 1998.
6.1 Crimes contra o meio ambiente
Os crimes contra o meio ambiente ou crimes ambientais, só existem na forma definida em lei.
Lembra José Afonso da Silva que ?O Código Penal e outras leis definiam crimes ou contravenções penais contra o meio ambiente. Todas essas leis foram revogadas pela Lei 9.605, de 12.2.1998, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa lei separou os crimes segundo os objetos de tutela, assim: crimes contra a fauna (arts. 29-37), crimes contra a flora (arts. 38-53), poluição e outros crimes (arts. 54-61) e crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66-69)?.
Segundo Vladimir Passos de Freitas, no Brasil, tanto as sanções administrativas quanto as civis ?têm se revelado insuficientes para proteger o meio ambiente. As administrativas porque, sabidamente, os órgãos ambientais contam com sérias dificuldades de estrutura. Além disso, ao contrário do que se supõe em análise teórica, o processo administrativo não é ágil como se imagina: todos os recursos, de regra com três instâncias administrativas, fazem com que anos se passem até uma decisão definitiva; depois ainda há o recurso ao Judiciário. Já a sanção civil, sem dúvida a mais eficiente, nem sempre atinge os objetivos. É que muitas empresas poluidoras embutem nos preços o valor de eventual ou certa reparação. Além disso, a sanção penal intimida mais e, no caso de pessoas jurídicas, influi na imagem que possuem junto ao consumidor, resultando em queda de vendas ou mesmo na diminuição do valor das ações.?
6.2 A Constituição e os crimes ambientais
O art. 225, parágrafo 3o, da Constituição Federal, leva à conclusão de que o constituinte desejou punir criminalmente a pessoa jurídica que vier a praticar crimes contra o meio ambiente. Tal iniciativa suscitou forte discursão, em face do princípio societas delinquere non potest, adotado no Brasil.
Para Luiz Vicente Cernicchiaro, o constituinte não desejou incriminar a pessoa jurídica e sustenta que ?os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade são restritos à pessoa física. Somente ela pratica conduta, ou seja, comportamento orientado pela vontade, portanto, inseparável do elemento subjetivo?.
Segundo René David, no mundo ocidental, o direito está dividido na família romano-germânica e na da common law. Assevera que ?a noção de família de direito não corresponde a uma realidade biológica; recorre-se a ela unicamente para fins didáticos, valorizando as semelhanças e as diferenças que existem entre os diferentes direitos?.
Cabe ressaltar que nos países da família da common law, é admitida a punição das pessoas jurídicas por crimes econômicos ou contra o meio ambiente. O fato de possuírem Constituições apenas com os princípios básicos ou de nem mesmo as terem escritas certamente facilita tal reconhecimento.
Por outro lado, os países da família romana, dentre os mesmos se inclui o Brasil, não têm tradição de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica. Entretanto, a Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe esta inovação.
A Carta Constitucional Brasileira atribuiu responsabilidade à pessoa jurídica consoante art. 225, parágrafo 3o, em razão de dar relevância excepcional aos delitos ambientais. Desta forma, a Lei 9.605, de 12.02.1998, no art. 3o, declarou as pessoas jurídicas passíveis de responsabilidade penal, em cumprimento ao comando da Lei Maior.
6.3 Legislação Penal Ambiental
Após a promulgação da Constituição de 05.10.1998, surgiram várias leis a fim de implementar a legislação ambiental. Vale destacar os seguintes diplomas legais:
- Lei 7.802, de 11.07.1989, que penaliza o uso indevido de agrotóxicos;
- Lei 7.804, de 18.07.1989, que criminalizou a poluição, introduzindo um tipo penal na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981);
- Lei 7.805, de 18.07.1989, que criou o delito de praticar garimpagem sem autorização do órgão competente, introduzindo o art. 21 no Decreto-lei 227, de 28.02.1967.
As referidas leis foram resultado dos princípios inscritos na Carta Constitucional de 1988. Entretanto, os resultados foram tímidos. A lei de Agrotóxicos teve pouca aplicação, demonstrando a falta de conscientização da sociedade e deficiência na fiscalização pelos órgãos competentes. No que concerne ao crime de poluição, previsto no art. 15 da Lei 6.938, de 31.08.1981, deu-se o mesmo.
Com efeito, a pretendida proteção ao meio ambiente, exteriorizada na Constituição de 1988, foi, efetivamente, instituída com a promulgação da Lei 9.605, de 12.02.1998, sendo que esta lei não é apenas penal, pois tem dispositivos de ordem administrativa, o que vem possibilitando, também, maior eficácia na atuação do órgão ambiental federal.
6.4 Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98
O legislador tornou expressa a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, consoante se verifica no art. 3º da Lei 9.605, de 12.02.1998, senão vejamos :
?Art. 3.o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.?
Esta modificação rompe com a tradição do Direito Penal brasileiro, fundada no caráter subjetivo da responsabilidade. A sua justificativa está no fato de que, nos crimes ambientais mais graves, jamais se chega a identificar o verdadeiro responsável. No entanto, os países mais adiantados do mundo passaram a punir penalmente as pessoas jurídicas nos crimes contra a ordem econômica e nos praticados contra o meio ambiente. No Brasil, por ser a lei muito recente, ainda não há precedentes dos tribunais de apelações ou mesmo das cortes superiores.
Entretanto em primeira instância já existe acordo. ?Em 19.06.1998, a Promotora Ana Paula F. N. Cruz ofereceu denúncia ao Juízo de Direito da Comarca de Jacareí (SP), contra pessoa jurídica, atribuindo-lhe o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605, de 12.02.1998. Segundo a inicial acusatória, a empresa, através de prepostos, executou a extração de minerais na estrada da Fazenda Conceição, proximidades do Rio Paraíba do Sul, pelo método de abertura de cavas e dragagem, sem possuir a necessária licença de funcionamento emitida pela Cetesb, órgão ambiental do Estado de São Paulo. O processo foi extinto com transação entre as partes (Lei 9.099, de setembro de 1995, art. 76), comprometendo-se a pessoa jurídica a recuperar a área degradada, em três etapas, no prazo de 135 dias. Outras denúncias estão surgindo em todo o território brasileiro, dando efetividade ao dispositivo penal.?
6.5 O Juizado Especial Criminal
No que tange às infrações penais ambientais, verifica-se que várias dessas sujeitam-se à Lei 9.099, de 26.09.1995 (com ampliação da competência pela Lei n. 10.259/01), visto que muitas delas tem pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Desta forma, ou são passíveis de transação, ou admitem suspensão do processo (arts. 76 e 89).
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais alterou por completo o sistema processual penal no Brasil. Estima-se que em torno de 70 % dos crimes previstos no Código Penal estejam agora regulados por ela. A própria distribuição da justiça modificou-se demais, uma vez que se resolvem as controvérsias e os litígios mais em termos de conciliação do que de repressão.
Com efeito, os princípios insculpidos no art. 2o, da Lei 9.099/95, modificaram dogmas processuais sedimentados há décadas, apresentado um novo processo orientado por critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, almejando, sempre que possível, a conciliação e a transação.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais está prevista no art. 27, da Lei dos crimes ambientais (Lei n. 9.605, de 12.02.1998). Nestes casos, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 (transação penal) da Lei 9.099, de 26.09.95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
O art. 28 da Lei 9.605, de 12.02.98, também prevê a suspensão do processo, de tais crimes ambientais, aos moldes do art. 89 da Lei n. 9.099/95, sendo que a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Portanto, se o infrator se compromete a fazer algo, a punibilidade será extinta depois de verificado que ele procedeu consoante havia se comprometido. Por exemplo, se ele se obriga a replantar uma área degradada, passado o tempo de suspensão do processo (art. 89) será verificado se ele honrou o compromisso. Em caso positivo, a punibilidade será extinta; em caso negativo, o processo prosseguirá, mas podendo haver prorrogação do prazo, se o caso.
É importante que as condições para gozar dos referidos benefícios da lei especial só sejam concedidas se o infrator procurar reparar o mal. Portanto, se por exemplo, ele polui um rio, a suspensão do processo terá como condição alguma atividade relacionada diretamente com a ação reprovável (por exemplo, prestar serviços em um parque).
6.6 Direito Penal Ambiental comparado
As nações civilizadas, de regra, ante ao Direito Penal ambiental, compartilham dúvidas e discutem os mesmos aspectos: a necessidade de criminalização, quais as penas adequadas, se a pessoa jurídica deve ser penalmente responsável, se os tipos penais devem ser mínimos ou abranger uma série de situações e se devem estar no Código Penal ou em legislação esparsa.
A matéria deste item tem por base a obra de Vladimir Passos de Freitas ? A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais.
Segundo o referido autor, ?Na Espanha, o Código Penal, depois da reforma da Lei 10, de 23.11.1995, protege o meio ambiente nos arts. 319 a 340. Como ensina Francisco Munõs Conde, ?a doutrina espanhola é unânime em considerar a autonomia do meio ambiente como bem jurídico protegido.? Luiz Flávio Gomes, comentando a antiga redação do art. 347 do Código Penal, observa que ?vem sendo implacavelmente criticado e é criticável este tipo penal, porque é insuficiente e extremamente vago, além de prever penas baixíssimas; de 1983 até hoje foi aplicada uma só vez em toda a Espanha.??
?Em Portugal, o Código Penal prevê o crime de poluição de águas no art. 269. Outros diploma esparsos sancionam como contra-ordenações condutas atentatórias ao meio ambiente. Por exemplo, a Lei 30, de 27.08.1986, que trata da caça, dispõe nos arts. 31 e 32 sobre condutas que constituem contra-ordenações, punidas com multa, além da apreensão dos instrumentos da própria caça e da inibição do exercício de tal atividade por até dois anos. A Lei 19, de 19.07.1986, dispõe sobre sanções em casos de incêndios florestais. Os arts. 1o a 3o descrevem condutas criminosas, e o art. 5o, o que constitui contra-ordenação.? (...omissis)
?Na Itália a situação é diferente. As figuras penais estão dispersas em textos variados mas, ainda que não sistematizadas em uma só lei, são aplicadas com eficiência. Vejam-se alguns exemplos. Aquele que descarregar substância poluente em águas públicas ou privadas, superficiais ou subterrâneas, internas ou em alto-mar, é punido com prisão de dois meses a dois anos e multa de 500 mil a 10 milhões de liras, pelo art. 21 da Lei 319, de 10.05.1976. A suspensão condicional da pena fica condicionada ao que estabelecer a sentença, conforme art. 25. A construção de obra em total deformidade, em variação essencial da licença concedida ou em prosseguimento apesar de ordem de suspensão é delito punido com pena de prisão de até dois anos e multa de 10 a 100 milhões de liras, pelo art. 7o, combinado com o art. 20, b, da Lei 47, de 28.02.1985.? (...omissis)
?Na França ainda não há a efetividade desejada. O professor Michel Prieur adverte que ?o grande número de textos especiais não deve criar ilusões. Na realidade, é sobretudo o ex-artigo 434-1 do Código Rural, relativo à destruição de venenos, que serve de fundamento aos resultados penais visando a reprimir a poluição das águas. Para o resto, a maior parte dos textos não foi jamais objeto de uma aplicação penal?.
?Nos Estados Unidos, os crimes estão previstos em leis (estatutos). Vários estatuto disciplinaram a matéria, como a Lei do Ar Limpo (Clean Air Act), a Lei da Água Limpa (Clean Water Act) e a Lei de Recuperação e Conservação de Recursos (Resources Conservation and Recovery Act ? RCRA). Tanto as pessoas naturais como as jurídicas podem responder a ações penais.? (...omissis)
?Na Bolívia, a legislação está unificada na Lei 1.333, de 27.04.1992, conhecida como a Lei do Meio Ambiente. Nela há referência expressa aos dispositivos do Código Penal que protegem o meio ambiente: o art. 206, que pune o incêndio, o art. 216, que trata dos delitos contra a saúde pública, e o art. 223, que reprime a destruição ou deterioração de bens do Estado e da riqueza nacional.? (...omissis).
6.7 POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
Vladimir de Passos Freitas sustenta que ?o número de recursos criminais pela prática de delitos ambientais é muito inferior ao número de recursos originários de ações civis públicas. Realmente, a proteção civil é muito superior à penal e isso se reflete diretamente no número de julgados. Entretanto, nota-se atualmente uma preocupação maior com as ações penais por crimes ambientais.? Vejam-se os exemplos a seguir.
Será possível reconhecer a insignificância de uma ação penal por ofensa ao meio ambiente? Na morte de exemplares da fauna, é possível reconhecer-lhe a insignificância? Como ela deve ser medida?
?O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da sua 1a Turma, julgando apelação criminal, negou reconhecimento de insignificância a réu que matou três tatus e duas mulitas, no exercício de caça ilegal. Segundo o relator, não basta o pequeno número para revelar a insignificância, sendo preciso, ainda ficar clara a lesão reciprocamente considerada, ou seja, a análise dos fatos de maneira ampla, seus valores culturais, materiais e demais dados que evidenciam a desvalia da lesão ou prejuízo.? O acórdão tem a seguinte ementa:
Penal. Caça ilegal. Lei 5.967/67. Princípio da insignificância. O abate de três tatus e duas ?mulitas?, no exercício de caça ilegal, não pode ser considerado insignificante. Os crimes contra a fauna devem ser considerados não só em si, como destruição dos espécimes, senão também em relação à preservação das espécies e ao equilíbrio ecológico. Importância que não se mede pela quantidade, mas pela função das espécies. Recurso improvido.
?Esse é um critério que pode tornar objetiva a aplicação do princípio da insignificância. O risco de adotá-lo de forma subjetiva é o de que nunca se saberá, em matéria de meio ambiente, o que é ou não insignificante. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi considerada insignificante para fins penais, a apreensão de oito pássaros e de um papagaio. Em sentido oposto, não se considerou insignificante a morte de duas capivara prenhes ou a caçada de nove tatus.
7 Pontos de tangência das três vias
O descumprimento de uma obrigação ou de um dever jurídico pode dar ensejo a diversos tipos de responsabilidade. O tipo de responsabilidade a que está sujeito o infrator variará conforme a natureza jurídica da sanção prevista no ordenamento jurídico para ser aplicada a cada caso. Desta forma, a responsabilidade poderá ser civil, penal, administrativa, consoante haja previsão de sanções de cada um desses tipos para o mesmo comportamento a ser apenado. Isso ocorre porque as diversas espécies de responsabilidade visam a finalidades distintas e, por isso, são autônomas: a aplicação de uma independe da aplicação da outra.
A despeito das vias civil, administrativa e penal serem distintas entre si, a doutrina, a jurisprudência e o próprio direito objetivo reconhecem que estas vias de responsabilidade possuem áreas de interseção.
Uma dessas áreas consiste exatamente na hipótese em que uma mesma conduta, ativa ou passiva, viola normas de direito penal e de direito privado, causando dano a uma pessoa, física ou jurídica, dá, origem, assim, cumulativamente, à responsabilidade civil e à responsabilidade penal, como ocorre, por exemplo, nos casos de crimes contra o patrimônio.
Continua na Parte IV
5.1.5 Suspensão de atividades não autorizadas
A infringência do dever de licenciar a atividade acarreta o dever à autoridade ambiental de fechar o estabelecimento faltoso. Neste caso, não se trata de infração cometida após o licenciamento. O simples fato de entrar em atividade já deve levar à suspensão das atividades. Não se trata do mesmo tipo de suspensão descrito no item anterior e, portanto, a suspensão pode ser determinada por autoridade municipal ou estadual, ainda que seja definitiva.
5.1.6 Redução das atividades
O art. 10, parágrafo 3o, reza:
?o órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário, e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido?.
Este artigo minora o efeito da proibição de suspender definitivamente a atividade por parte da autoridade ambiental dos estados.
A licença não tem necessidade de especificar os limites de emissão, posto que serão aqueles vigentes na ocasião do ato administrativo. Para Paulo Affonso Leme Machado, o artigo ?não foi claro acerca da possibilidade de ser exigida a redução de atividades, quando haja mudanças nas normas vigentes ao tempo do licenciamento.? Vale lembrar, segundo o mesmo autor, não é dado à autoridade ambiental mudar por deleite as regras de funcionamento, mesmo sabendo que a edição dessas regras não as torna imutáveis.
A propósito, com o escopo de que não se altere inadvertidamente o sistema de funcionamento do estabelecimento, a licença deve ser concedida por um determinado prazo. Findo o prazo, ocorrerá a revisão da licença. Por isso mesmo constou expressamente da Lei 6.938/81 (art. 9o, IV) o direito do Poder Público de rever o licenciamento. Com a revisão, haverá uma adequação às novas normas e, então sob a égide de uma nova licença (ou uma licença modificada) é que poderá ocorrer a exigência da redução das atividades em condições e limites diversos do licenciamento inicial.
5.2 Formalização das sanções
A aplicação de sanções administrativas requer a instauração do respectivo processo administrativo punitivo, sendo que são assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com a observância do devido processo legal, sob pena de nulidade da punição imposta, nos termos do art. 5o, LV, da Constituição.
Segundo José Afonso da Silva, o processo administrativo punitivo instaura-se com fulcro
?em auto de infração, representação ou peça informativa equivalente em que se indiquem o infrator, o fato constitutivo da infração e local, hora e data de sua ocorrência, a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação, a penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade e a assinatura da autoridade que lavrou o auto de infração, ou peça equivalente, ou do autor da representação?.
Uma vez instaurado o processo pela autoridade competente, com ciência ao indiciado, passa-se à fase da instrução, para elucidação dos fatos, produção das provas da acusação e da defesa. Abre-se ao imputado vista dos autos do processo, para a defesa, com ou sem advogado, a seu critério, podendo produzir as provas que entender cabíveis. Encerrada a instrução, a autoridade processante elabora o relatório, são submetidos à autoridade competente para julgamento, que pode acolher ou não a proposta do relatório, aplicando a sanção proposta ou outra, ou absolvendo o imputado. Da aplicação da pena cabe recurso para a autoridade administrativa superior à que a tenha imposto.
5.3 Poder de polícia ambiental
A noção de poder de polícia é uníssona na maioria da doutrina brasileira e estrangeira. Além da doutrina temos no Brasil uma definição legal existente no Código Tributário Nacional:
?Art. 78, Considera-se poder de polícia a atividade da Administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos?.
Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em virtude de interesse público concernente à saúde da população e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
O poder de polícia age através de ?ordens e proibições, mas, e sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras.?
5.3.1 Quem pode exercer o poder de polícia ambiental
Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo (art. 70, parágrafo 1o, da Lei 9.605/98). Assim, são autoridades que estão incumbidas de exercer o poder de polícia ambiental aquelas em que a Constituição ou a lei tenham lhes conferido tal atribuição.
5.3.2 Contra quem pode ser exercido o poder de polícia ambiental
É pacífico na doutrina, a afirmação de que o poder de polícia destina-se a limitar ou regrar os direitos individuais. Esta questão é pacífica. Entretanto, deve ser colocada a questão do exercício do poder de polícia disciplinando e sancionando a própria pessoa de Direito Público e o ente paraestatal.
Empresas públicas atualmente utilizam-se de recursos ambientais, como, por exemplo: a Eletrobrás ou suas subsidiárias constroem e operam hidrelétricas; a Petrobrás faz perfurações de poços petrolíferos no mar, instalando e operando refinarias. Daí, constata-se que, não só particulares como entes paraestatais, são poluidores em potencial.
Não se pode, negar a dificuldade do controle através do poder de polícia. Para Paulo Affonso Leme Machado
?as manifestações do poder de polícia preventivo e sancionatório: licenças, autorizações, permissões e concessões poderão ser colocadas em prática, desde que com suporte em lei, decreto, portaria ou resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). As multas poderão ser cominadas, porque as entidades paraestatais estão sujeitas à execução fiscal. A suspensão das linhas de financiamento (art. 8o, V, da Lei 6.938, de 31.8.81), poderá ser aplicada. A apreensão de instrumentos ? material e máquinas ? usadas irregularmente nas áreas de proteção ambiental também poderá ser feita com apoio no art. 9o, parágrafo 2o, da Lei 6.902, de 27.4.81. Dificuldade prática, não jurídica, é a de implementar medida de embargo, uma vez que poderia haver necessidade de emprego da força pública (oportuna aí a arbitragem da Chefia do Poder Executivo)?.
Considerando o aspecto jurídico, há dificuldades no exercício do poder de polícia levado a efeito por um órgão da Administração direta contra outro da Administração indireta. Sob o ângulo administrativo, os organismos poderiam estar situados no mesmo nível ou desnivelados na escala hierárquica. Ou se levaria a questão para a Chefia do Poder Executivo ou o órgão interessado buscaria o auxílio do Poder Judiciário através de ação judicial própria.
6 Responsabilidade Penal
A responsabilidade penal surge com a ocorrência de uma conduta omissiva ou comissiva que, ao violar uma norma de direito penal, pratica crime ou contravenção penal.
Os crimes constituem-se ofensas graves a bens e interesses jurídicos de grande valor, de que decorram danos ou perigos próximos, de onde as duas categorias de crime ? de dano e de perigo ?, a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa.
As contravenções penais referem-se a condutas a que a lei comina sanção de menor monta, prisão simples ou multa. A lei é que vai apresentar o que é contravenção e o que é crime. O sistema legal brasileiro, comina para o crime pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternada ou cumulativamente com a pena de multa; enquanto contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternada ou cumulativamente.
Na seara penal há uma grande tendência para descriminar os fatos, isto em termos gerais e não especificamente, para ilícitos ambientais. Como assevera Francisco de Assis Toledo,
?a tarefa imediata do direito penal, é portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos. Nisso, aliás, está empenhado todo o ordenamento jurídico. E aqui entremostra-se o caráter subsidiário do ordenamento penal: onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como ultima ratio regum. Não além disso.?
Segundo Vladimir Passos de Freitas ?o meio ambiente é bem jurídico de difícil, por vezes impossível, reparação. O sujeito passivo não é um indivíduo, como no estelionato ou nas lesões corporais. É toda a coletividade. O alcance é maior. Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas, a fim de que o bem jurídico, que na maioria das vezes é de valor incalculável, seja protegido.? A propósito observa Antonio Herman V. Benjamin :
?Se o Direito Penal é, de fato, ultima ratio na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, p. ex.), com mais razão impõe-se sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a coletividade, já que estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta.
Agredir ou pôr risco essa base de sustentação planetária é, socialmente, conduta da máxima gravidade, fazendo companhia ao genocício, à tortura, ao homicídio e ao tráfico de entorpecentes, ilícitos também associados à manutenção, de uma forma ou de outra, da vida em sua plenitude. Os crimes contra o meio ambiente são talvez os mais repugnantes de todos os delitos de colarinho branco, sentimento que vem apoiado em sucessivas pesquisas de opinião pública naqueles países que já acordaram para a gravidade e irreparabilidade das ofensas ambientais.?
Com efeito, verifica-se no ordenamento jurídico pátrio, que as infrações penais contra o meio ambiente são de natureza pública incondicionada. Assim, cabe ao Ministério Público propor a ação penal pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal. Aplicam-se, entretanto, as disposições previstas no art. 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos expressos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605, de 1998.
6.1 Crimes contra o meio ambiente
Os crimes contra o meio ambiente ou crimes ambientais, só existem na forma definida em lei.
Lembra José Afonso da Silva que ?O Código Penal e outras leis definiam crimes ou contravenções penais contra o meio ambiente. Todas essas leis foram revogadas pela Lei 9.605, de 12.2.1998, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa lei separou os crimes segundo os objetos de tutela, assim: crimes contra a fauna (arts. 29-37), crimes contra a flora (arts. 38-53), poluição e outros crimes (arts. 54-61) e crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66-69)?.
Segundo Vladimir Passos de Freitas, no Brasil, tanto as sanções administrativas quanto as civis ?têm se revelado insuficientes para proteger o meio ambiente. As administrativas porque, sabidamente, os órgãos ambientais contam com sérias dificuldades de estrutura. Além disso, ao contrário do que se supõe em análise teórica, o processo administrativo não é ágil como se imagina: todos os recursos, de regra com três instâncias administrativas, fazem com que anos se passem até uma decisão definitiva; depois ainda há o recurso ao Judiciário. Já a sanção civil, sem dúvida a mais eficiente, nem sempre atinge os objetivos. É que muitas empresas poluidoras embutem nos preços o valor de eventual ou certa reparação. Além disso, a sanção penal intimida mais e, no caso de pessoas jurídicas, influi na imagem que possuem junto ao consumidor, resultando em queda de vendas ou mesmo na diminuição do valor das ações.?
6.2 A Constituição e os crimes ambientais
O art. 225, parágrafo 3o, da Constituição Federal, leva à conclusão de que o constituinte desejou punir criminalmente a pessoa jurídica que vier a praticar crimes contra o meio ambiente. Tal iniciativa suscitou forte discursão, em face do princípio societas delinquere non potest, adotado no Brasil.
Para Luiz Vicente Cernicchiaro, o constituinte não desejou incriminar a pessoa jurídica e sustenta que ?os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade são restritos à pessoa física. Somente ela pratica conduta, ou seja, comportamento orientado pela vontade, portanto, inseparável do elemento subjetivo?.
Segundo René David, no mundo ocidental, o direito está dividido na família romano-germânica e na da common law. Assevera que ?a noção de família de direito não corresponde a uma realidade biológica; recorre-se a ela unicamente para fins didáticos, valorizando as semelhanças e as diferenças que existem entre os diferentes direitos?.
Cabe ressaltar que nos países da família da common law, é admitida a punição das pessoas jurídicas por crimes econômicos ou contra o meio ambiente. O fato de possuírem Constituições apenas com os princípios básicos ou de nem mesmo as terem escritas certamente facilita tal reconhecimento.
Por outro lado, os países da família romana, dentre os mesmos se inclui o Brasil, não têm tradição de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica. Entretanto, a Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe esta inovação.
A Carta Constitucional Brasileira atribuiu responsabilidade à pessoa jurídica consoante art. 225, parágrafo 3o, em razão de dar relevância excepcional aos delitos ambientais. Desta forma, a Lei 9.605, de 12.02.1998, no art. 3o, declarou as pessoas jurídicas passíveis de responsabilidade penal, em cumprimento ao comando da Lei Maior.
6.3 Legislação Penal Ambiental
Após a promulgação da Constituição de 05.10.1998, surgiram várias leis a fim de implementar a legislação ambiental. Vale destacar os seguintes diplomas legais:
- Lei 7.802, de 11.07.1989, que penaliza o uso indevido de agrotóxicos;
- Lei 7.804, de 18.07.1989, que criminalizou a poluição, introduzindo um tipo penal na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981);
- Lei 7.805, de 18.07.1989, que criou o delito de praticar garimpagem sem autorização do órgão competente, introduzindo o art. 21 no Decreto-lei 227, de 28.02.1967.
As referidas leis foram resultado dos princípios inscritos na Carta Constitucional de 1988. Entretanto, os resultados foram tímidos. A lei de Agrotóxicos teve pouca aplicação, demonstrando a falta de conscientização da sociedade e deficiência na fiscalização pelos órgãos competentes. No que concerne ao crime de poluição, previsto no art. 15 da Lei 6.938, de 31.08.1981, deu-se o mesmo.
Com efeito, a pretendida proteção ao meio ambiente, exteriorizada na Constituição de 1988, foi, efetivamente, instituída com a promulgação da Lei 9.605, de 12.02.1998, sendo que esta lei não é apenas penal, pois tem dispositivos de ordem administrativa, o que vem possibilitando, também, maior eficácia na atuação do órgão ambiental federal.
6.4 Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98
O legislador tornou expressa a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, consoante se verifica no art. 3º da Lei 9.605, de 12.02.1998, senão vejamos :
?Art. 3.o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.?
Esta modificação rompe com a tradição do Direito Penal brasileiro, fundada no caráter subjetivo da responsabilidade. A sua justificativa está no fato de que, nos crimes ambientais mais graves, jamais se chega a identificar o verdadeiro responsável. No entanto, os países mais adiantados do mundo passaram a punir penalmente as pessoas jurídicas nos crimes contra a ordem econômica e nos praticados contra o meio ambiente. No Brasil, por ser a lei muito recente, ainda não há precedentes dos tribunais de apelações ou mesmo das cortes superiores.
Entretanto em primeira instância já existe acordo. ?Em 19.06.1998, a Promotora Ana Paula F. N. Cruz ofereceu denúncia ao Juízo de Direito da Comarca de Jacareí (SP), contra pessoa jurídica, atribuindo-lhe o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605, de 12.02.1998. Segundo a inicial acusatória, a empresa, através de prepostos, executou a extração de minerais na estrada da Fazenda Conceição, proximidades do Rio Paraíba do Sul, pelo método de abertura de cavas e dragagem, sem possuir a necessária licença de funcionamento emitida pela Cetesb, órgão ambiental do Estado de São Paulo. O processo foi extinto com transação entre as partes (Lei 9.099, de setembro de 1995, art. 76), comprometendo-se a pessoa jurídica a recuperar a área degradada, em três etapas, no prazo de 135 dias. Outras denúncias estão surgindo em todo o território brasileiro, dando efetividade ao dispositivo penal.?
6.5 O Juizado Especial Criminal
No que tange às infrações penais ambientais, verifica-se que várias dessas sujeitam-se à Lei 9.099, de 26.09.1995 (com ampliação da competência pela Lei n. 10.259/01), visto que muitas delas tem pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Desta forma, ou são passíveis de transação, ou admitem suspensão do processo (arts. 76 e 89).
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais alterou por completo o sistema processual penal no Brasil. Estima-se que em torno de 70 % dos crimes previstos no Código Penal estejam agora regulados por ela. A própria distribuição da justiça modificou-se demais, uma vez que se resolvem as controvérsias e os litígios mais em termos de conciliação do que de repressão.
Com efeito, os princípios insculpidos no art. 2o, da Lei 9.099/95, modificaram dogmas processuais sedimentados há décadas, apresentado um novo processo orientado por critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, almejando, sempre que possível, a conciliação e a transação.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais está prevista no art. 27, da Lei dos crimes ambientais (Lei n. 9.605, de 12.02.1998). Nestes casos, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 (transação penal) da Lei 9.099, de 26.09.95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
O art. 28 da Lei 9.605, de 12.02.98, também prevê a suspensão do processo, de tais crimes ambientais, aos moldes do art. 89 da Lei n. 9.099/95, sendo que a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Portanto, se o infrator se compromete a fazer algo, a punibilidade será extinta depois de verificado que ele procedeu consoante havia se comprometido. Por exemplo, se ele se obriga a replantar uma área degradada, passado o tempo de suspensão do processo (art. 89) será verificado se ele honrou o compromisso. Em caso positivo, a punibilidade será extinta; em caso negativo, o processo prosseguirá, mas podendo haver prorrogação do prazo, se o caso.
É importante que as condições para gozar dos referidos benefícios da lei especial só sejam concedidas se o infrator procurar reparar o mal. Portanto, se por exemplo, ele polui um rio, a suspensão do processo terá como condição alguma atividade relacionada diretamente com a ação reprovável (por exemplo, prestar serviços em um parque).
6.6 Direito Penal Ambiental comparado
As nações civilizadas, de regra, ante ao Direito Penal ambiental, compartilham dúvidas e discutem os mesmos aspectos: a necessidade de criminalização, quais as penas adequadas, se a pessoa jurídica deve ser penalmente responsável, se os tipos penais devem ser mínimos ou abranger uma série de situações e se devem estar no Código Penal ou em legislação esparsa.
A matéria deste item tem por base a obra de Vladimir Passos de Freitas ? A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais.
Segundo o referido autor, ?Na Espanha, o Código Penal, depois da reforma da Lei 10, de 23.11.1995, protege o meio ambiente nos arts. 319 a 340. Como ensina Francisco Munõs Conde, ?a doutrina espanhola é unânime em considerar a autonomia do meio ambiente como bem jurídico protegido.? Luiz Flávio Gomes, comentando a antiga redação do art. 347 do Código Penal, observa que ?vem sendo implacavelmente criticado e é criticável este tipo penal, porque é insuficiente e extremamente vago, além de prever penas baixíssimas; de 1983 até hoje foi aplicada uma só vez em toda a Espanha.??
?Em Portugal, o Código Penal prevê o crime de poluição de águas no art. 269. Outros diploma esparsos sancionam como contra-ordenações condutas atentatórias ao meio ambiente. Por exemplo, a Lei 30, de 27.08.1986, que trata da caça, dispõe nos arts. 31 e 32 sobre condutas que constituem contra-ordenações, punidas com multa, além da apreensão dos instrumentos da própria caça e da inibição do exercício de tal atividade por até dois anos. A Lei 19, de 19.07.1986, dispõe sobre sanções em casos de incêndios florestais. Os arts. 1o a 3o descrevem condutas criminosas, e o art. 5o, o que constitui contra-ordenação.? (...omissis)
?Na Itália a situação é diferente. As figuras penais estão dispersas em textos variados mas, ainda que não sistematizadas em uma só lei, são aplicadas com eficiência. Vejam-se alguns exemplos. Aquele que descarregar substância poluente em águas públicas ou privadas, superficiais ou subterrâneas, internas ou em alto-mar, é punido com prisão de dois meses a dois anos e multa de 500 mil a 10 milhões de liras, pelo art. 21 da Lei 319, de 10.05.1976. A suspensão condicional da pena fica condicionada ao que estabelecer a sentença, conforme art. 25. A construção de obra em total deformidade, em variação essencial da licença concedida ou em prosseguimento apesar de ordem de suspensão é delito punido com pena de prisão de até dois anos e multa de 10 a 100 milhões de liras, pelo art. 7o, combinado com o art. 20, b, da Lei 47, de 28.02.1985.? (...omissis)
?Na França ainda não há a efetividade desejada. O professor Michel Prieur adverte que ?o grande número de textos especiais não deve criar ilusões. Na realidade, é sobretudo o ex-artigo 434-1 do Código Rural, relativo à destruição de venenos, que serve de fundamento aos resultados penais visando a reprimir a poluição das águas. Para o resto, a maior parte dos textos não foi jamais objeto de uma aplicação penal?.
?Nos Estados Unidos, os crimes estão previstos em leis (estatutos). Vários estatuto disciplinaram a matéria, como a Lei do Ar Limpo (Clean Air Act), a Lei da Água Limpa (Clean Water Act) e a Lei de Recuperação e Conservação de Recursos (Resources Conservation and Recovery Act ? RCRA). Tanto as pessoas naturais como as jurídicas podem responder a ações penais.? (...omissis)
?Na Bolívia, a legislação está unificada na Lei 1.333, de 27.04.1992, conhecida como a Lei do Meio Ambiente. Nela há referência expressa aos dispositivos do Código Penal que protegem o meio ambiente: o art. 206, que pune o incêndio, o art. 216, que trata dos delitos contra a saúde pública, e o art. 223, que reprime a destruição ou deterioração de bens do Estado e da riqueza nacional.? (...omissis).
6.7 POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
Vladimir de Passos Freitas sustenta que ?o número de recursos criminais pela prática de delitos ambientais é muito inferior ao número de recursos originários de ações civis públicas. Realmente, a proteção civil é muito superior à penal e isso se reflete diretamente no número de julgados. Entretanto, nota-se atualmente uma preocupação maior com as ações penais por crimes ambientais.? Vejam-se os exemplos a seguir.
Será possível reconhecer a insignificância de uma ação penal por ofensa ao meio ambiente? Na morte de exemplares da fauna, é possível reconhecer-lhe a insignificância? Como ela deve ser medida?
?O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da sua 1a Turma, julgando apelação criminal, negou reconhecimento de insignificância a réu que matou três tatus e duas mulitas, no exercício de caça ilegal. Segundo o relator, não basta o pequeno número para revelar a insignificância, sendo preciso, ainda ficar clara a lesão reciprocamente considerada, ou seja, a análise dos fatos de maneira ampla, seus valores culturais, materiais e demais dados que evidenciam a desvalia da lesão ou prejuízo.? O acórdão tem a seguinte ementa:
Penal. Caça ilegal. Lei 5.967/67. Princípio da insignificância. O abate de três tatus e duas ?mulitas?, no exercício de caça ilegal, não pode ser considerado insignificante. Os crimes contra a fauna devem ser considerados não só em si, como destruição dos espécimes, senão também em relação à preservação das espécies e ao equilíbrio ecológico. Importância que não se mede pela quantidade, mas pela função das espécies. Recurso improvido.
?Esse é um critério que pode tornar objetiva a aplicação do princípio da insignificância. O risco de adotá-lo de forma subjetiva é o de que nunca se saberá, em matéria de meio ambiente, o que é ou não insignificante. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi considerada insignificante para fins penais, a apreensão de oito pássaros e de um papagaio. Em sentido oposto, não se considerou insignificante a morte de duas capivara prenhes ou a caçada de nove tatus.
7 Pontos de tangência das três vias
O descumprimento de uma obrigação ou de um dever jurídico pode dar ensejo a diversos tipos de responsabilidade. O tipo de responsabilidade a que está sujeito o infrator variará conforme a natureza jurídica da sanção prevista no ordenamento jurídico para ser aplicada a cada caso. Desta forma, a responsabilidade poderá ser civil, penal, administrativa, consoante haja previsão de sanções de cada um desses tipos para o mesmo comportamento a ser apenado. Isso ocorre porque as diversas espécies de responsabilidade visam a finalidades distintas e, por isso, são autônomas: a aplicação de uma independe da aplicação da outra.
A despeito das vias civil, administrativa e penal serem distintas entre si, a doutrina, a jurisprudência e o próprio direito objetivo reconhecem que estas vias de responsabilidade possuem áreas de interseção.
Uma dessas áreas consiste exatamente na hipótese em que uma mesma conduta, ativa ou passiva, viola normas de direito penal e de direito privado, causando dano a uma pessoa, física ou jurídica, dá, origem, assim, cumulativamente, à responsabilidade civil e à responsabilidade penal, como ocorre, por exemplo, nos casos de crimes contra o patrimônio.
Continua na Parte IV