Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

As três vias de responsabilidade por degradação ambiental - Parte IV - Juíza Oriana Piske

por ACS — publicado 20/11/2006
Parte IV

No direito positivo merece especial destaque, no âmbito da responsabilidade por danos ao meio ambiente, a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos crimes ambientais). A mencionada norma, instituiu várias infrações penais em matéria de meio ambiente, denotando preocupação com a responsabilidade com a reparação do dano, criando novos pontos de interseção entre as mencionadas vias de responsabilidade.
Prioriza, a Lei 9.605/98, a aplicação de penas restritivas de direito em lugar de penas privativas de liberdade, sempre que presentes as condições previstas no art. 7o. Dentre as penas restritivas de direitos, a Lei 9.605/98 prevê, no inciso IV do art. 8o, prestação pecuniária, definida no art.12 como ?pagamento em dinheiro, à vítima ou a entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos?. O citado dispositivo determina, ainda, que o valor pago seja deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Cabe salientar, que o mencionado dispositivo prevê apenas a dedução do valor efetivamente pago, não de valor fixado em sentença penal. Prevê, também, condenação civil à integral reparação do dano, de maneira que o momento da referida dedução é posterior à condenação civil e à fixação do total da indenização eventualmente devida, o que é fundamental para a independência entre processo civil e penal que tramitem em face do infrator.
Ensina Francisco José Marques Sampaio que ?como destinatários da prestação pecuniária, a Lei n. 9.605/98, prevê genericamente, a vítima ou entidade pública ou privada com fim social. O melhor destino a ser dado à referida prestação, entretanto, caso não reverta em favor de vítimas de danos reflexos dos danos ambientais propriamente ditos, são os fundos especialmente constituídos para arrecadação de recursos destinados à reconstituição de bens lesados. A destinação a um fundo de conservação ambiental se justifica pelo caráter reparatório da prestação pecuniária, que será dedutível de eventual reparação civil devida a algum dos mencionados fundos por força do artigo 13 da Lei 7.347/85.?
Sustenta o referido autor, que ?deduzir importância não destinada a algum dos mencionados fundos, fixada em sentença penal, do total de indenização devida para reparação do dano colidiria com o artigo 225, parágrafo 3o, da Constituição da República, que dispõe expressamente a obrigação de reparar integralmente danos ambientais, independentemente de sanções penais.?
?À expressão ?entidade pública com fim social?, utilizada pela lei, deve ser conferida, portanto, a mais ampla interpretação, para nela se enquadrarem os fundos federal e estaduais de conservação ambiental. Não obstante a imprecisão técnica da referida interpretação ? decorrente de o termo ?entidade? pressupor existência de personalidade jurídica, com que não contam os fundos ? trata-se da melhor forma de compatibilizar o artigo 12 da Lei 9.605/98 com a garantia constitucional de integral reparação dos danos ambientais.?
O artigo 12 da Lei 9.605/88 dispõe que ?o valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator?. Segundo Francisco José Marques Sampaio, se superada a referida questão constitucional, a prestação pecuniária paga à vítima de danos reflexos dos danos ambientais propriamente ditos somente poderá ser deduzida do total de indenização devida para reparação de danos ambientais propriamente ditos ? sob pena de se negar integral reparação do dano como garantia da responsabilidade civil.
A nova lei conferiu à pena pecuniária, a reparação in natura de danos ambientais, na responsabilização civil do infrator. Mesmo que haja condenação penal à prestação pecuniária, a reparação natural não deverá sofrer qualquer dedução, sob pena de a sanção penal prejudicar a reparação do dano, o que estaria em desacordo com o referido preceito constitucional. Acrescente-se que, o artigo 12 da Lei 9.605/98 não distingue as duas modalidades de responsabilidade civil ? pecuniária e em espécie ? mas utiliza a expressão ?montante?, a qual condiz com a idéia de indenização.
Para Francisco José Marques Sampaio, ?A Lei 9.605/98 considerou a reparação natural de danos como modalidade de pena de prestação de serviços à comunidade, consistente, de acordo com o artigo 9o, na ?atribuição, ao condenado, de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.? Entretanto, indaga-se se as medidas necessárias à reparação em espécie de danos serão determinadas em sentença penal, transferindo-se para a esfera penal o que, normalmente, se processaria em liquidação civil de sentença; ou se a referida determinação se dará em liquidação civil de sentença, com a novidade de que a sentença penal já terá determinado que a reparação ou parte dela, se dê pela recuperação ambiental propriamente dita.
Saliente-se, entretanto, que a condenação penal à prestação de serviços à comunidade que inclua obrigação de restaurar bens danificados, não poderá obstar ação civil de reparação de danos, pois a aludida restauração pode não ser suficiente para a integral reparação garantida no parágrafo 3o do artigo 255 da Constituição Federal.
Consoante Francisco José Marques Sampaio, ?A importância atribuída à reparação pela Lei 9.605/88 avulta, outrossim, no artigo 28, inciso I, que condiciona a extinção da punibilidade, em caso de suspensão condicional do processo, à comprovação, por laudo, de integral reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. Caso o laudo demonstre não ter havido integral reparação, não será declarada extinta a punibilidade, sendo tolerada prorrogação da suspensão do processo para que a reparação se efetive no prazo máximo de quatro anos, previsto no caput do artigo 89 da Lei 9.099, de 26.9.95, acrescido de mais um ano, conforme o inciso II do artigo 28 da Lei 9.605/98. Esgotado o prazo máximo de prorrogação, contudo, será suficiente que o laudo comprove ter o denunciado tomado as providências necessárias à integral reparação do dano, para que seja declarada extinta a punibilidade.?
O artigo 17 da Lei 9.605/98 dispõe sobre exigência análoga ao determinar que dependerá de laudo de reparação do dano ambiental a substituição, prevista no parágrafo 2o, do artigo 78, do Código Penal, das condições impostas pelo parágrafo 1o do citado dispositivo, referentes ao período de suspensão de execução de pena privativa de liberdade.
O artigo 27 da Lei 9.605/98, condiciona proposta de aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, à prévia composição do dano ambiental, nos termos do artigo 74 da Lei que dispõe sobre Juizados Especiais, salvo comprovada impossibilidade.
Entretanto, os danos ambientais propriamente ditos, atingem bens de natureza difusa, de titularidade indeterminada, pertencentes à coletividade. Para haver ?composição do dano ambiental?, na forma do artigo 27 da Lei 9.605/98, a conciliação deve se dar entre o Ministério Público e o acusado, não entre vítima e o acusado, como nos casos de crimes que atingem patrimônios individuais. Caso a composição se dê entre vítima e acusado, não terá havido ?composição do dano ambiental?, mas composição de danos individuais reflexos a danos ambientais propriamente ditos. A composição de danos ambientais entre Ministério Público e acusado, entretanto, conduz, para alguns, ao polêmico debate em relação a disponibilidade de direitos difusos.
A Constituição Brasileira estabeleceu no inciso I, do artigo 98, junto à criação dos Juizados Especiais, a possibilidade de criação, por lei, de hipóteses de transação em causas de infrações penais de menor potencial ofensivo.
A Lei 9.099/95, que regulamentou o inciso I do artigo 98 da Constituição de 1988, possibilitou ao Ministério Público deixar de propor ação penal pública, condicionada ou não, caso o infrator, voluntariamente, aceite a proposta de transação penal formulada pelo Parquet, seja na forma de prestação de serviço à comunidade, ou de pagamento de cestas básicas em entidades carentes fiscalizadas pelo Juizado Especial, sendo homologada pelo juiz essa transação penal. Verifica-se, assim, nestes casos, que o princípio da discricionariedade regrada veio em substituição ao da obrigatoriedade da ação penal pública.
A transação penal prevista no inciso I do artigo 98 da Constituição, disposta no artigo 76 da Lei 9.099/95, e a composição civil de danos estabelecida nos artigos 72 e 74 da Lei 9.099/95, não se confundem. A composição civil de danos é anterior à eventual transação e deve ocorrer entre vítima e acusado, tanto assim que importa em renúncia a direito de queixa ou representação. ?Ademais, ao contrário da transação, que nenhum efeito produz na esfera civil, a composição de danos, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, tem eficácia de título a ser executado no juízo cível competente.?
Ensina Francisco José Marques Sampaio que ?A Lei 9.099/95, em matéria de direitos indisponíveis, inovou apenas ao possibilitar que o Ministério Público deixe de propor ação penal, atendidas determinadas condições, excepcionando, em tais casos, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Não parece haver tornado disponíveis direitos difusos, contudo, ao prever a conciliação.?
Acrescenta o mencionada autor que ?A ?composição do dano ambiental?, de que trata o artigo 27 da Lei 9.605/98, portanto, somente pode ser validamente firmada entre o suposto infrator e o Ministério Público, caso não importe em qualquer concessão em favor do suspeito que prejudique a integral reparação do dano, porque não se pode dispor de direitos difusos sem expressa previsão legal que o permita. Ademais, acordo que contivesse redução de medidas compensatórias ou de indenização devida para reparação de danos ambientais violaria o artigo 255 da Constituição Federal. A norma constitucional prevê a obrigação de reparar ?os danos?, isto é, todos os danos.?
Segundo Francisco José Marques Sampaio, é importante examinar se, por força do parágrafo 6o introduzido no artigo 5o da Lei 7.347/85, direitos difusos e coletivos teriam se tornado disponíveis pelo artigo 113 do Código de Defesa do Consumidor. ?O mencionado parágrafo 6o permite que os órgãos públicos legitimados para propositura de ação civil pública tomem dos interessados ?compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial?. Poderia haver ?compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais? que contivesse concessões em prejuízo da integral reparação de danos ambientais??
É, também, importante analisar se o artigo 27 da Lei 9.605/98 teria criado hipótese de disponibilidade de direitos difusos relativos ao meio ambiente, na busca da composição de que tratam os artigos 72 e 74 da Lei 9.099/95. ?A nova lei teria, assim, tornado disponíveis direitos difusos relacionados à integral reparação de danos ambientais decorrentes de infrações penais de menor potencial ofensivo.? Apesar de tal interpretação se coloque aparentemente em oposição à noção de integral reparação de danos expressa no aludido artigo 225, parágrafo 3o, da Constituição Federal, argumentar-se-ia que encontra esteio no inciso I do artigo 98 da própria Carta Constitucional, que prevê a criação, por lei, de hipóteses de transação em processos que tramitem perante Juizados Especiais.
Para Francisco José Marques Sampaio "Outra forma de compatibilizar o artigo 27 da Lei 9.605/98 e o trâmite de processos perante os Juizados Especiais Criminais com a integral reparação de danos ambientais, seria buscar a composição de que tratam os artigos 72 e 74 da Lei 9.099/95, não em relação a danos ambientais propriamente ditos, mas apenas para danos individuais que daqueles decorram.? Desta forma, a composição poderia se dar normalmente, entre vítima e autor do dano, superando-se as dificuldades em obter-se anuência do acusado a proceder à integral reparação de danos cuja dimensão, no momento da audiência preliminar, não fora sequer estimada e cuja avaliação, necessariamente dependeria de perícia, decorrendo a complexidade da matéria, situação absolutamente incompatível com os princípios basilares dos juizados especiais. Portanto, as ações que demandarem avaliação de expert, e que não estejam previstas como da competência do Juizado Especial, não podem ali serem processados e julgadas, necessariamente terão que ir para a via própria.
No que concerne as inovações trazidas pela Lei 9.605/98, de que podem resultar pontos de contato entre as responsabilidades civil e penal, nota-se que o artigo 19, previu a realização de perícia de constatação de dano ambiental, a qual, sempre que possível, deverá fixar o montante do prejuízo causado para fins de prestação de fiança e cálculo de multa penal. ?A citada perícia, de acordo com o parágrafo único do artigo 19, poderá ser substituída pela que for realizada no inquérito civil ou no bojo do processo civil de reparação de danos, mediante contraditório. O artigo subseqüente prevê fixação, em sentença penal condenatória, de ?valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.? O valor mínimo assim determinado, poderá ser imediatamente executado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sem prejuízo, afirma o parágrafo único do artigo 20, de proceder-se à liquidação para apuração de prejuízos efetivamente causados.?
Vale registrar que, ?não obstante a idéia de alternatividade transmitida pela expressão ?ou?, inserida no art. 20 da Lei 9.605/98, é inequívoco que o responsável deve reparar danos ao meio ambiente e a terceiros, se tais danos houverem ocorrido de modo cumulativo. A reparação deve ser integral e satisfatória para todos os lesados, inclusive a sociedade, em caso de dano ambiental propriamente dito.?
Lembra Francisco José Marques Sampaio que ?outro aspecto que poderá gerar dúvidas refere-se à possibilidade de o juízo criminal determinar medidas de reparação natural, ou de caráter mitigador, ou, ainda, compensatórias, ao invés de simplesmente fixar quantia mínima para indenização. Esse aspecto adquire relevância porque, como se sabe, a reparação de danos, especialmente ecológicos, deve ser primordialmente efetuada mediante recomposição do meio ambiente lesado.? No entanto, a determinação de medidas pode exigir prévia produção de prova técnica de natureza distinta da que interessa ao juízo criminal, a solução, que parece ser a mais acertada para os casos em que se cogitar de reparação natural ?é transferir, para o processo civil de liquidação, a determinação de tais medidas ou sua eventual conversão, no todo ou em parte, se necessário, em pecúnia, seja para transferência aos fundos federal ou estadual de recuperação de bens lesados, ao lesado ou, ainda, para custear os procedimentos de recuperação ambiental por terceiros, seguindo-se, nesse caso o disposto nos artigos 634 a 637 do Código de Processo Civil.?
Em matéria de danos ao meio ambiente, a Lei 9.605/98 dispôs a respeito da responsabilidade administrativa, no Capítulo VI, artigos 70 a 76, alterando aspectos estabelecidos na Lei 6.938/81.
Levando em apreço todas as citadas áreas de interseção entre a responsabilidade civil e penal, verifica-se que pode haver um desdobramento, em cada uma delas, também, da via administrativa, e com outras formas de sanções, devido à sua natureza específica, seja como forma de advertência, multa simples, multa diária, apreensão de semoventes, produtos, suspensão de venda, embargo ou demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, e, até mesmo, restritiva de direitos.
Portanto, acreditamos que estes diversos pontos de contato entre estas vias de responsabilidade por degradação ambiental, devem ser observadas com prudência, equilíbrio, ponderação e razoabilidade a fim de que seja dada uma resposta eficiente e na justa medida, para que efetivamente o dano ambiental seja reparado, se não em toda a sua integralidade e extensão, o mais próximo possível, por ser uma forma repressiva, mas também educativa e pedagógica para evitar outras depredações.
De outra face, é preciso não se cometer excessos, nem muito menos distorções nesta responsabilização, como se verifica, normalmente, nos grandes desastres ambientais o descaso das autoridades que seriam competentes, nas referidas vias de responsabilidade, para fazer valer a lei dos crimes ambientais (Lei 9.605/98).
A gravidade dos fatos como dos desastres ecológicos submetidos pela negligência, imprudência e imperícia de várias empresas públicas ou não, vem gerando conseqüências nefastas para a saúde pública e para o meio ambiente, impondo a todos a conscientização de que pessoas jurídicas causadoras de tais desastres são responsáveis administrativa, civil e penalmente, nos termos do art. 3o e 4o (desconsideração da personalidade jurídica) da Lei 9.605/98, e demais diplomas legais.

CONCLUSÕES

A Constituição brasileira de 1988 deixou de lado o neutralismo do Estado de ?Direito?, evoluindo para ser ?Estado Social? e de ?Justiça?, cujos princípios estão solenemente declarados na Carta Magna, assumindo os mais elevados valores da natureza humana, cujos postulados são acordes com a tradição romano-cristã.
Em harmonia com o princípio do respeito à dignidade humana, a Carta de 1988 desenvolve a idéia da responsabilidade objetiva em sede de danos ambientais.
A responsabilidade nos danos ambientais, além de objetiva, é integral e solidária.
Qualquer medida tendente a afastar as regras da responsabilidade objetiva e da reparação integral é adversa ao ordenamento jurídico pátrio. A não admissão do princípio do risco integral vai contra o ordenamento ambiental. Nesse sentido, a responsabilidade civil deve ser vista à luz do Direito Ambiental e como instrumento de realização desse Direito.
Nem sempre é fácil identificar o responsável pela degradação ambiental, daí se justificar a ?atenuação do relevo do nexo causal?, bastando que a atividade do agente seja potencialmente degradante para sua implicação nas malhas da responsabilidade.
Aplica-se, ademais, nessa área a regra da solidariedade entre os responsáveis, ?podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis.?
Entre os tipos de reparação, encontram-se a indenização (para o que se cogita criação de fundos especiais) e a recomposição ou reconstituição do meio ambiente degradado (Constituição Federal, art. 224, parágrafo 2o ).
A propósito de fundos de indenização, Michel Prieur, afirma que experiências estrangeiras têm mostrado o grande interesse de tal mecanismo para proteção ambiental. Com efeito, segundo o ambientalista francês, ?l?existence d?um tel fonds facilite l?indemnisation ou la restauration de l?environnement dans les cas où le pollueur ne peut pas être identifié ou em l?absence d?um droit patrimonial privé lésé?.
No que concerne, à objetivação da responsabilidade civil por danos ecológicos, assistiu-se na França e na União Européia contínua evolução, que levou ao consenso dos Estados europeus em firmar, na Convenção de Lugano, um regime especial de responsabilidade por atividades perigosas ao meio ambiente.
Vale registrar que na referida Convenção reconheceram os Estados europeus a especificidade do dano ao meio ambiente, bem como a aplicação de responsabilidade objetiva e solidária.
Por outro lado, observa-se atualmente, que o mundo da globalização econômica encontra-se pouco sensível aos assuntos ambientais, parece não perceber que dependemos de nossos sistemas naturais para sobreviver. Uma expressiva demonstração deste fato, ocorreu em novembro de 2000, por ocasião da reunião da Organização Mundial do Comércio, em Seattle, Estados Unidos, pelas manifestações públicas restou evidente a necessidade de que não se pode olhar apenas para os assuntos econômicos isoladamente, deve-se pensar, também, em termos sociais e ambientais.
Neste passo, verificamos, lamentavelmente, que o atual presidente dos Estados Unidos, George W. Bush, tenha uma política econômica claramente divorciada da ambientalista, a ponto de declarar que o momento é de crescimento, não de proteger o meio ambiente, revelando, assim, uma atitude dissociada da realidade político-econômica mundial em verdadeiro descompasso histórico com a atual consciência ecológica global, visto que se trata de um problema vital para a humanidade.
Desta forma, comungamos com o entendimento de Lester Brown (fundador do Instituto Worldwatch), ao responder a seguinte indagação da revista VEJA:
?Até que ponto podemos estabelecer um controle ambiental na economia sem inibir o crescimento econômico? Brown ? A questão é outra. Se nada for feito, a longo prazo não haverá nenhum crescimento. A pergunta mais relevante é quanto custa a devastação. A resposta: tão caro que levará ao declínio da economia. Foi o que aconteceu com antigas civilizações. Tornaram-se desastres ambientais e acabaram.?

E, ainda, ao sustentar que

?quem destrói a natureza só entende uma linguagem: a punição econômica.?

Assim, verifica-se que a proteção ambiental não pode ser tarefa exclusiva do Estado, seja através dos Órgãos do Poder Executivo, seja através do Poder Judiciário, mas de todos, ou seja, os indivíduos, a sociedade civil, são obrigados a garantir, com responsabilidade, o direito de as gerações presentes e futuras usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Neste contexto as três vias de responsabilidade por degradação ambiental passam a ter uma dimensão de extrema relevância, no cenário econômico, político e jurídico mundial por denotarem, também, uma questão de sobrevivência humana.
O dano ambiental pode manifestar-se individual ou coletivamente.
A base da responsabilidade por dano ambiental no brasil é objetiva, tendo, ao nosso ver, como teoria prevalente a do ?risco-proveito?, que é decorrente do princípio do ?poluidor-pagador? ? um dos axiomas fundamentais do Direito Ambiental internacional. A despeito dos esforços desenvolvidos ao longo dos anos pelos adeptos da teoria do ?risco integral?, que trouxeram indubitavelmente o reconhecimento e maior rigor quanto às atividades degradadoras do meio ambiente, entendemos que o fato desta doutrina não permitir fatores excludentes da responsabilidade, neste ponto, se afasta da possibilidade de uma responsabilização justa e eqüânime nas pertinentes vias de responsabilidade.
Isto não significa que se esteja propugnando por um relaxamento do rigor no que concerne à responsabilidade objetiva por dano ambiental mas sim, por uma responsabilização que observe de forma ponderada os fatores excludentes de responsabilidade.
Acreditamos que, para equacionar a problemática da degradação ambiental, devem ser levados em consideração diversos fatores, dentre eles destacamos os seguintes:
1) conscientização ecológica e ambientalista, desde os primeiros anos de vida do cidadão, ou seja, começar pela infância, através de uma instrução e formação educacional voltada aos valores ambientais, sua importância, prevenção e preservação;
2) desenvolvimento de políticas públicas mais engajadas e uma efetiva fiscalização pelos órgãos de controle das atividades depredadoras ambientais, através da melhoria de condições materiais, instrumentais e aperfeiçoamento dos recursos humanos destes órgãos da administração;
3) incentivo à participação da sociedade em todos os seus setores, tais como: técnico-científico, político, econômico, jurídico e social, em eventos que possam discutir e apresentar alternativas para solucionar os fatores que possam levar a depredação ambiental e suas decorrências, a exemplo da situação que atualmente vivenciamos ? a crise energética, que está na pauta do dia, mas com a qual teremos que conviver, talvez, por tempo indeterminado; a próxima crise, possivelmente, será a da água, novamente por falta de gerenciamento da atividade político-administrativa;
4) participação das populações que sofreram problemas decorrentes da degradação ambiental, se pronunciando civicamente, junto aos seus governantes, parlamentares e administradores nos três níveis da federação no sentido que tais autoridades apresentem maior rigor nas exigências técnicas quanto a licenciamentos e controle fiscalizatório das atividades depredadoras;
5) cobrança de impostos e taxas em face de atividade depredadora dos recursos naturais;
6) exigência legal, como ocorre em outros países, de seguro obrigatório em função de atividades que potencialmente causem danos ao meio ambiente, com o estabelecimento de valores indenizatórios mínimos.
Finalmente, verificamos que a responsabilidade pela degradação ambiental cabe a cada um de nós ? adultos, jovens e crianças ? porque é um problema que afeta a todos os habitantes deste planeta.

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