Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Duas impropriedades técnicas da Lei de Proteção à Mulher (Lei n. 11.340 de 07 de agosto de 2006) - Juiz Fernando Brandini Barbagalo

por ACS — publicado 01/09/2006
A recentíssima Lei n. 11.340 de 07 de agosto de 2006, ainda não em vigor, foi editada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e prestar-lhe assistência, reforçando as Convenções Internacionais que o Brasil é signatário. A mesma lei dispõe ainda sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e promove alterações nas legislações que especifica.

O presente artigo pretende ensejar a reflexão sobre o acerto na utilização pela lei de dois termos.

Primeiramente, não compreendemos o porquê da designação de ?Juizados? para o órgão judiciário que irá processar e julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Com efeito, essa nomenclatura é consagrada pelo artigo 98, inciso I da Constituição Federal ?para julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo?. Ora, a Lei n. 11.340/06 proibiu expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) em seu artigo 41, logo, não há razão, ao menos técnica, para manter a denominação ?Juizados?.

Ao que parece, foi aproveitada a nomenclatura estabelecida no projeto de lei original (Projeto de Lei n. 4.559/04), o qual aplicava, com algumas alterações, os dispositivos da Lei n. 9.099/95.

Melhor nos pareceria que o órgão judiciário competente para julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher tivesse o nome ?Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher? ao invés de ?Juizados?. Oportuno salientar que a criação de ?Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher? também era prevista no Projeto de Lei n. 4.559/04 (art. 38).

Outra palavra utilizada largamente no texto de lei e que merece nossa crítica é o termo ?agressor?, utilizado para designar o sujeito submetido à investigação policial e posterior processo judicial pela pratica de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo o léxico, agressor é ?aquele que agride ou ataca? (Houaiss), portanto, o legislador valeu-se de uma palavra com clara conotação negativa para designar aquele que será submetido à investigação e processo estatal.

Em nosso entender, esse termo ofende o princípio da presunção de inocência, consagrado na constituição (art. 5º, LVII). Esse princípio, que também se aplica ao legislador, estabelece que a pessoa submetida ao procedimento investigatório e ao processo criminal deve ter tratamento de inocente.

De acordo com a lei, para ser considerado ?agressor? basta que a ?ofendida? indique alguém como tal, prescindível qualquer investigação ou análise judicial. Assim, o marido, o companheiro, ou o convivente será considerado, ab initio, ?agressor?, ou seja, parte-se do pressuposto de que ?agrediu, atacou?, todavia, após o devido processo legal, poderá ser considerado inocente, ?não-agressor?. Data venia, um completo absurdo.

A designação é em si tendenciosa e, sem qualquer procedimento policial ou judicial, indicativa de ?culpa?. Segundo pensamos esse termo não deveria, nem poderia ser utilizado por qualquer lei.

Muito mais adequada seria a utilização da terminologia usual: ?autor do fato?, ?indiciado?, ?investigado? ou ?réu?.

Inegavelmente, a nova lei possui propósito valioso, mas para garantir sua adequação ao ordenamento jurídico deveria ter esses termos substituídos.



* Fernando Brandini Barbagalo é Juiz de Direito Substituto do TJDFT e professor universitário.