Informação e Cidadania no Juizado Especial - Dr. Ricardo Ramos - Diretor do Juizado Especial de Competência Geral do Fórum de Santa Maria
Uma situação de caráter sui generis tem ocorrido diariamente no Juizado de Competência Geral do Fórum de Santa Maria. Cidadãos lesados procuram o órgão em busca de solução para os mais variados problemas. Dentre estes, podemos citar as ações de indenização por danos morais, cobrança, execução e ressarcimento. O que impressiona, contudo, é o aumento demasiado de ações de cobrança.
Os autores na ação de cobrança são diversos: sacoleiras, vendedores ambulantes, supermercados, locadoras de vídeo, madeireiras etc. O cidadão já não utiliza os escritórios de cobrança, pois encontrou no Juizado um caminho mais rápido e eficaz.
A Lei processual específica nº 9.099/95, em seu artigo IV, ampara o indivíduo que propõe ação de cobrança. Não obstante, este cidadão ainda deverá provar, por meio de uma ação de conhecimento, a sua demanda. O juiz discute se há ou não o direito, e então emite o título judicial que será executado, nos casos comprovados.
Diariamente, recebemos cidadãos munidos de petições-padrão, onde muitas vezes só são alterados os nomes dos réus, todavia com endereços equivocados. Para interpor esta ação, a regra é observar os critérios de competência, do artigo IV da supracitada Lei, que prevê que toda ação é interposta no domícilio do réu. O Juizado é incompetente para apreciar a questão posta em Juízo, quando o requerido não reside e nem mesmo desenvolve sua atividade comercial em Santa Maria.
As partes devem atentar-se, também, aos aspectos de legalidade deveras importante, constantes do art. 38 da Lei 9841/99, que apenas as Micro-Empresas podem requerer por intermédio de providência judicial à atuação do Juizado Especial Cível.
A razão da escolha é de ordem absolutamente prática. O legislador, ao afirmar que o processo, nos Juizados Especiais, será orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, dentre outros, teve por objetivo não impor às partes ônus excessivos, seja autor ou réu, para vir a juízo. No entanto, há fatos que não resultam em nada, por falta de conhecimento das partes.
Sugerimos, então, que ao pleitear demandas de cobrança, o cidadão esteja corretamente informado de seus direitos. Para contribuir com a sociedade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) oferece mais um instrumento de informação: o manual "Conheça seus Direitos", distribuído no próprio juizado. Desenvolvido com o propósito de elucidar de maneira concisa e clara tudo o que diz respeito aos Juizados Especiais, apresenta, dentre outras explicações, as competências do órgão, os documentos necessários para que se dê início a uma ação, bem como os principais artigos da Lei 9.099/95.
O Juizado de Competência Geral de Santa Maria acredita ser dever do órgão prestar um serviço para a população. É de importância primeira o empenho na criação de instrumentos e mecanismos que permitam a transparência e o controle social sobre a coisa pública. A população precisa continuar confiando na Justiça como instrumento de paz social.
* Ricardo Ramos é diretor do Juizado Especial de Competência Geral do Fórum de Santa Maria, órgão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Os autores na ação de cobrança são diversos: sacoleiras, vendedores ambulantes, supermercados, locadoras de vídeo, madeireiras etc. O cidadão já não utiliza os escritórios de cobrança, pois encontrou no Juizado um caminho mais rápido e eficaz.
A Lei processual específica nº 9.099/95, em seu artigo IV, ampara o indivíduo que propõe ação de cobrança. Não obstante, este cidadão ainda deverá provar, por meio de uma ação de conhecimento, a sua demanda. O juiz discute se há ou não o direito, e então emite o título judicial que será executado, nos casos comprovados.
Diariamente, recebemos cidadãos munidos de petições-padrão, onde muitas vezes só são alterados os nomes dos réus, todavia com endereços equivocados. Para interpor esta ação, a regra é observar os critérios de competência, do artigo IV da supracitada Lei, que prevê que toda ação é interposta no domícilio do réu. O Juizado é incompetente para apreciar a questão posta em Juízo, quando o requerido não reside e nem mesmo desenvolve sua atividade comercial em Santa Maria.
As partes devem atentar-se, também, aos aspectos de legalidade deveras importante, constantes do art. 38 da Lei 9841/99, que apenas as Micro-Empresas podem requerer por intermédio de providência judicial à atuação do Juizado Especial Cível.
A razão da escolha é de ordem absolutamente prática. O legislador, ao afirmar que o processo, nos Juizados Especiais, será orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, dentre outros, teve por objetivo não impor às partes ônus excessivos, seja autor ou réu, para vir a juízo. No entanto, há fatos que não resultam em nada, por falta de conhecimento das partes.
Sugerimos, então, que ao pleitear demandas de cobrança, o cidadão esteja corretamente informado de seus direitos. Para contribuir com a sociedade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) oferece mais um instrumento de informação: o manual "Conheça seus Direitos", distribuído no próprio juizado. Desenvolvido com o propósito de elucidar de maneira concisa e clara tudo o que diz respeito aos Juizados Especiais, apresenta, dentre outras explicações, as competências do órgão, os documentos necessários para que se dê início a uma ação, bem como os principais artigos da Lei 9.099/95.
O Juizado de Competência Geral de Santa Maria acredita ser dever do órgão prestar um serviço para a população. É de importância primeira o empenho na criação de instrumentos e mecanismos que permitam a transparência e o controle social sobre a coisa pública. A população precisa continuar confiando na Justiça como instrumento de paz social.
* Ricardo Ramos é diretor do Juizado Especial de Competência Geral do Fórum de Santa Maria, órgão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.