Internacionalização da Economia e o Meio Ambiente - Coordenadora Juíza Oriana Piske

por ACS — publicado 2006-09-20T00:00:00-03:00
Coordenação: Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto


Sumário: 1. A necessária consciência ambiental; 2. A importância do ?consumo sustentável? e do ?desenvolvimento sustentável?; 3. Internacionalização da Economia e o Meio Ambiente. Conclusão.


1. A necessária consciência ambiental


A sociedade industrial, surgida no século XIX, estruturou-se sobre a ideologia do liberalismo, tendo como princípio fundante a livre concorrência ? a liberdade de empresa, cujos padrões de produção e consumo vêm gerando notável depredação ambiental em decorrência de: aumento de poluição pelas fábricas e veículos automotores; emprego desordenado de substâncias tóxicas na produção agrícola; consumismo desmedido; uso irracional dos recursos naturais; acúmulo de lixo não degradável.

Com efeito, a partir da Revolução Industrial houve uma crescente demanda por energia levando a uma intensa exploração de reservas de petróleo e carvão. A queima destes combustíveis aumentou a emissão e concentração de gás carbônico na atmosfera, o que vem gerando diversas alterações climáticas, sendo este o mais grave problema ambiental, pois não afeta apenas os países industrializados, mas todo o globo.

O alucinante progresso econômico do século XX teve como fundamento o uso indiscriminado dos recursos naturais, antes considerados inesgotáveis. Por outro lado, foi a polêmica suscitada pela questão da energia nuclear, nos anos 60, e o aumento inesperado dos preços de petróleo, nos anos 70, que suscitaram os primeiros debates sobre a escassez de recursos naturais e levaram à percepção da finitude da biosfera. Esta preocupação ambientalista tornou-se sensível, desde os anos 60, com o aparecimento de um movimento social engajado no enfrentamento da questão nuclear, em vários países europeus e nos Estados Unidos. A sociedade civil e seus movimentos ativistas passaram a volver seu olhar, também, para o problema da degradação do meio ambiente, que já ameaça a continuidade da sobrevivência na Terra.

A realização da I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU) trouxe o reconhecimento mundial para a importância da discussão e mobilização, visando à preservação ambiental e ao equilíbrio ecológico global. Neste passo, a humanidade passou a refletir sobre a necessidade da tutela dos recursos ambientais.

No Brasil, a Constituição de 1988 ao declarar, em seu preâmbulo, um Estado democrático de Direito, toma como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, assumindo, com coerência, a idéia da objetivação da responsabilidade em relação ao dano ambiental, seja nos casos de danos nucleares (art. 21, XXIII, ?c?), seja quanto às pessoas jurídicas que, notada e notoriamente, por vezes, têm se revelado as mais degradadoras do meio ambiente.

Na conformidade a esse princípio maior, a Carta Constitucional destacou o meio ambiente em capítulo próprio (Capítulo VI), integrando-o no Título VIII ? da Ordem Social ? o qual tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, salvaguardando o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, garantindo aos indivíduos e à coletividade uma vida sadia, em sintonia com a natureza.

O meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, como previsto no art. 225 da Constituição Federal, é insuscetível de disponibilidade pelo Estado. Portanto, este regramento constitucional estabelece a responsabilidade do Estado em obstar qualquer degradação ambiental que possa ser feita por indivíduos, empresas, ou até mesmo, entidades de direito público.

Desta forma, consoante se deflui do referido artigo, competem ao Poder Público, com o escopo de assegurar a efetividade desse direito, os preceitos de: a) preservar os ecossistemas, as espécies, a integridade do patrimônio genético do País; b) definir os espaços territoriais, nas unidades da Federação, a serem protegidos; c) exigir estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, devendo ser dada publicidade; d) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; e) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; f) proteger a fauna e a flora.

Registre-se, ainda, que a Constituição Cidadã de 1988 no referido art. 225 foi além ao determinar, especificamente, nos parágrafos 2o e 3o, àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; e, sujeitar os infratores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação civil. Por conseguinte, a pessoa jurídica assumiu, neste caso, responsabilidade funcional.

Em atenção a tais princípios constitucionais, surgiram vários diplomas legais com o fito de implementar a legislação ambiental. Vale destacar as seguintes inovações legislativas: Lei 7.802, de 11.07.1989, que penaliza o uso indevido de agrotóxicos; Lei 7.804, de 18.07.1989, que criminalizou a poluição sob qualquer forma, introduzindo um tipo penal na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981); Lei 7.805, de 18.07.1989, que criou o delito de praticar garimpagem sem autorização do órgão competente, introduzindo o art. 21 no Decreto-lei 227, de 28.02.1967.

A almejada tutela do meio ambiente, consagrada na Constituição de 1988, foi efetivamente instituída com a promulgação da Lei da Vida ? Lei n. 9.605, de 12.02.1998?, sendo que esta lei não é apenas de natureza penal, pois tem prescrições administrativas, o que vem possibilitando, também, maior eficácia na atuação do órgão ambiental federal.

Neste passo, nota-se que a Lei 9.605, de 12.02.1998, foi inovadora, visto que, além de criar novos tipos penais, possibilitou alcançar e punir as pessoas jurídicas, dando maior eficácia e eficiência às sanções penais e administrativas, com o objetivo de resguardar a tão necessária e urgente tutela ambiental.


2. A importância do ?consumo sustentável? e do ?desenvolvimento sustentável?


A exigência de maior capacitação e domínio para lidar com a incerteza e instabilidade dos novos tempos, em todos os campos da atividade econômica, leva o cidadão a ter de enfrentar os desafios decorrentes da necessidade de ?consumo sustentável? e ?desenvolvimento sustentável?

O ?consumo sustentável? é um dos temas fundamentais da modernidade, considerado pela ONU, através da Resolução nº. 1.995-53, de julho de 1995, como um dos direitos-deveres dos consumidores, distinguindo-o como o sexto direito universal do consumidor.

A imprescindível necessidade de desenvolver uma conscientização de todos quanto a um consumo responsável dos bens e serviços é uma conseqüência do fato de que ?enquanto as necessidades humanas são em princípio ilimitadas, sobretudo se se tiver em conta a ciência de marketing e a publicidade, além do processo tecnológico, são limitados os recursos naturais disponíveis?.

Tanto a questão do direito do consumidor como do meio ambiente estão ligadas ao ?desenvolvimento sustentável?. Na primeira Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ocorreu nos idos de junho de 1972, em Estocolmo, foi firmada a Declaração sobre o Ambiente Humano, emanada da Assembléia Geral das Nações Unidas, com o escopo de atender ?... a necessidade de um ponto de vista e de princípios comuns, para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do ambiente...?. Entre os princípios destacados na referida Declaração Ambientalista, encontra-se o seguinte:


?4 - O Homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.? (Grifo nosso)


Esse princípio reflete o ponto de partida para a conscientização global visando à preservação dos recursos naturais de forma equilibrada, como uma tarefa na qual todos devem se engajar. Portanto, nesse evento foram dados os primeiros passos para o despertar para a necessidade de um desenvolvimento sustentável.

Em 1983, a Assembléia Geral das Nações Unidas requereu à Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ?uma agenda global? objetivando, em apertada síntese: estratégias ambientais a longo prazo visando desenvolvimento sustentável; o aperfeiçoamento das inter-relações entre os países com estágio diferenciado de desenvolvimento; auxiliar na definição de soluções comuns para resolver os problemas ambientais mediante uma agenda de longo prazo a ser praticada nos próximos decênios aliando objetivos e aspirações da comunidade mundial.

Em 1992, realizou-se no Brasil, no Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), que possibilitou o debate da comunidade internacional sobre a premência da implementação de um desenvolvimento sustentável. Dentre os principais documentos assinados na ?Rio 92? destaca-se a Agenda 21. Trata-se de um programa de parceria global envolvendo estados nacionais, agências de desenvolvimento, organismos das Nações Unidas e grupos setoriais atinentes a cada atividade econômica ligada ao meio ambiente, visando ao aumento da produção de alimentos de maneira sustentável, com uma maior segurança alimentar, a fim de propiciar geração de empregos e de renda para reduzir as desigualdades sociais, a pobreza e a fome; bem como o manejo dos recursos da natureza conjugados com a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Agenda 21, apesar de não ter força vinculativa, por tratar-se tão-somente de uma declaração de intenções, passou a ser instrumento de planejamento racional de ações para diversos países, desenvolvendo um papel extraordinário para a concretização de uma cultura de consumo e desenvolvimentos sustentáveis.

Assim, verifica-se que o grande desafio da humanidade no século XXI está em desenvolver estratégias que garantam a sustentabilidade requerida, seja no âmbito social, econômico, ecológico ou cultural.


3. Internacionalização da Economia e o Meio Ambiente


A internacionalização da economia pode ser definida como globalização econômica. É um processo que se acentuou ao longo da 2ª metade do século XX, tendo como características marcantes a instantaneidade das informações, das comunicações, a padronização dos meios técnicos e a interconexão das economias de diferentes países. Embora a globalização econômica seja responsável pelo desenvolvimento das relações internacionais, por agir sob égide da forças livres, acaba, muitas vezes, comprometendo os recursos naturais e o meio ambiente como um todo.

Quando se falou em globalização econômica, pela vez primeira, vendeu-se a idéia de uma panacéia: novas tecnologias e métodos gerenciais promoveriam, por si só, o aumento geral da produtividade, o bem estar de todos e a redução do abismo social dentro e fora das nações. Entretanto, passados poucos anos, verificou-se situação diversa, com o acúmulo de riqueza nas mãos de poucos, aumento das desigualdades sociais e incremento do número de pessoas desempregadas e de grupos de marginalizados.

Ao lado dessa trágica realidade gerada pela globalização econômica, verificou-se também a crescente degradação do meio ambiente e o uso descontrolado dos recursos naturais. Sob esse enfoque, com a evolução do conceito de soberania estatal, os capitais e os investidores migraram e migram de um lugar a outro do globo e, como uma praga de gafanhotos, extraem o máximo que podem dos locais aonde aportam, saindo ao primeiro sinal de esgotamento das fontes que lhes propiciam ganhos extravagantes.

A preocupação com a degradação ambiental provocada pelo crescimento econômico desordenado deu ensejo à terminologia ?desenvolvimento sustentável?, que surgiu, no momento em que se percebeu que referida degradação está intimamente relacionada com a queda na qualidade de vida. Esta relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico tornou-se, então, motivo de preocupação internacional.

O desenvolvimento econômico de uma nação é o processo ? ou o resultado ? de transformações inter-relacionadas com variações no campo político, mediante o qual se consegue produzir maior quantidade de bens e serviços destinados a satisfazer as crescentes e diversificadas necessidades humanas. Vem acompanhado, basicamente, de contínuas mudanças de ordem quantitativa e qualitativa no contexto social, político e econômico de uma nação.

Essas contínuas mudanças para atender as necessidades humanas deverão ser feitas com ousadia e ao tempo com extrema cautela para que resultem em desenvolvimento sustentável, qual seja, prosperar sem deixar registradas marcas indeléveis, desenvolver-se de forma que os nossos sucessores não venham a padecer ainda mais para suprir as suas necessidades.

Para isso, necessário valer-se da pesquisa científica e tecnológica que reforçará uma política de desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, a globalização traz-nos, em tese, um dinamismo econômico com uma liberdade de intercâmbio e a aceleração do progresso no conhecimento e nas tecnologias.

É inadmissível que a degradação ambiental cresça em proporção inversa à economia mundial. Entretanto, ainda existem países que se recusam a cumprir protocolos assinados para a preservação do meio ambiente. Mas o futuro, certamente, revelará que a grandeza de um país não se restringirá ao seu poderio econômico, mas pela capacidade de produção dentro das diretrizes de um desenvolvimento sustentável.

A sustentabilidade ambiental mostra-se impulsionada de várias maneiras, entre outras:

* intensificação do uso dos recursos potenciais dos vários ecossistemas ? com um mínimo de dano aos sistemas de sustentação da vida ? para propósitos socialmente válidos;

* limitação do consumo de combustíveis fósseis e de outros recursos e produtos facilmente esgotáveis ou ambientalmente prejudiciais, substituindo-os por recursos ou produtos renováveis e/ou abundantes e ambientalmente inofensivos;

* redução do volume de resíduos e de poluição (conservação e reciclagem de energia e recursos);

* autolimitação do consumo material pelos países ricos e pelas camadas sociais privilegiadas;

* intensificação da pesquisa de tecnologias limpas e utilização mais eficiente dos recursos para a promoção do desenvolvimento urbano, rural e industrial;

* definição das regras para adequada proteção ambiental.

Enfim, deve-se primar para se crescer economicamente, fazendo do avanço tecnológico e todas as suas características um instrumento de preservação ambiental, o que não é difícil, basta boa vontade e comprometimento de todos.

Conclusão


A humanidade vem se defrontando com diversos problemas típicos da sociedade pós-industrial, dentre eles a dificuldade em compatibilizar o crescimento econômico com a proteção ao meio ambiente. Para se atingir um desenvolvimento sustentável, é preciso examinar as dimensões sociais, econômicas, ecológicas, espaciais e culturais ? numa visão multidisciplinar a fim de analisar as variáveis e todo o espectro de perspectivas que envolvem o imenso desafio de atender às necessidades materiais e imateriais da sociedade de forma eqüitativa.

Neste sentido, constata-se a necessidade da implementação de ações e políticas públicas e privadas visando ao desenvolvimento sustentável em todo o planeta, através de medidas como: tecnologias não degradadoras do meio ambiente (as tecnologias limpas); incrementação de alternativas sustentáveis e incentivo à pesquisa nesse campo; gerenciamento racional dos recursos naturais e culturais; estímulo de parcerias entre todos os segmentos da sociedade.

Verifica-se que não há uma divisão igualitária e eqüitativa dos benefícios do desenvolvimento tecnológico e econômico-financeiro entre as nações. Na verdade, há uma assustadora concentração de capital nos países desenvolvidos em detrimento dos demais, levando a um desequilíbrio socioeconômico e tecnológico, daí decorrendo a miséria, a pobreza, o subdesenvolvimento, as graves injustiças sociais, a corrupção, as epidemias.

Estes problemas afetam todo o globo, gerando efeitos que se refletem em todas as direções, sendo mais sentidos no âmbito do consumidor e do ambiente, despertando para a consciência de se desenvolver um consumo e um desenvolvimento sustentáveis

Nesta trajetória de descompassos econômicos e sociais, os direitos do consumidor e do meio ambiente foram alçados à categoria de novos direitos humanos fundamentais ? de terceira geração ? com o objetivo de construir uma sociedade mais justa, solidária e fraterna. Se antes a humanidade tinha uma visão apenas utilitarista da natureza e de seus recursos, numa limitada e precária perspectiva, hoje temos a percepção da magnitude das suas dimensões, passando para um necessário humanismo ambiental. É preciso compreender que o homem faz parte da natureza e não ao contrário. Portanto, cabe a indivíduos, empresas e governos desenvolverem uma cultura voltada para: o respeito à vida em todas as suas formas; a gestão dos recursos naturais de forma sustentável; as tradições, valores e instituições que preservem os ecossistemas; a proteção da integridade dos sistemas ecológicos; manutenção da biodiversidade; e a recuperação das espécies.

É preciso, também, considerar os valores éticos visando a um consumo e um desenvolvimento sustentáveis. Neste sentido, é imprescindível que sejam levados em conta: a) prevenção e controle da poluição e seus efeitos; b) aproveitamento e gerenciamento racional dos recursos naturais; c) a conscientização de que os recursos da biosfera são finitos, devendo ser protegidos para manutenção da vida e diversidade da Terra.

Verifica-se que a proteção ambiental não pode ser tarefa exclusiva do Estado, seja através dos Órgãos do Poder Executivo, seja através do Poder Judiciário, mas de todos, ou seja, indivíduos, empresas e sociedade civil devem garantir o direito de as gerações presentes e futuras usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

É imperioso reconhecer a necessidade de se construir um modelo econômico que gere, ao mesmo tempo, riqueza e bem-estar, concomitantemente a promoção da coesão social e da preservação da natureza. Esse modelo deve pois utilizar os recursos naturais sem, contudo, comprometer sua produção, explorando a natureza, sem destruí-la.

Afinal, longe de serem incompatíveis, como já se cogitou antigamente, os interesses econômicos e a preservação ambiental são fundamentais para a sociedade e devem conviver em harmonia para que haja um maior equilíbrio e justiça social entre os povos.


BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmem Júris, 1998.

BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

BRASIL. Constituição, 1988. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº. 1/1992 a 30/2000 e Emendas Constitucionais de Revisão n. 1 a 6/1994. Ed. atual. Brasília: Senado Federal, 2000.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Dos direitos básicos do consumidor. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2. ed. rev. e atualizada com a Lei 9.605/98. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.