Juizados de Pequenas Causas em países latino-americanos - Juíza Oriana Piske
Neste estudo, são analisados os sistemas de Justiça de alguns países latino-americanos. Vale destacar aqueles vivenciados no México, na Colômbia, na Costa Rica, na Guatemala, na Venezuela, no Uruguai e no Chile.
P No México, não há previsão de juizados na Ley Orgánica del Poder Judicial de la Federación (1935) ou no Código Federal de Procedimientos Civiles (1942). Ressalte-se que a Justiça de Paz, denominada a justicia de mínima cuantía, tem como característica primordial a promoção da ?conciliação pré-processual?, na expressão de Ada Pellegrini Grinover, tendo o valor da contenda como critério para determinar uma ?pequena causa?. Desta forma, não há restrição decorrente da natureza da demanda.
Tal Justiça teve suas características melhor definidas através do Proyecto de Ley de Justicia de Paz para la Ciudad de Mexico, elaborado em 1913. Figura também importante do Direito mexicano, no que tange às pequenas causas, foi a dos jueces menores.
Para Caetano Lagrasta Neto, a importância do Projeto de Justiça de Paz, de 1913, foi sintetizada na sua exposição de motivos, assinada pelo jurista Miguel S. Macedo, merecendo sua transcrição na íntegra:
?1. Ausencia de toda ritualidad y formalismo, para que cada uno pueda defender lo que crea su derecho sin necesidad del patrocinio de letrados ni prácticos?;
?2. Rapidez en la sustentación y decisión de las controversias, para evitar la pérdida de tiempo y los consiguientes gastos y los perjuicios que resultan de desatender el litigante su trabajo o negocio ordinarios? (esta rapidez era manifestada pela citação ? através de telefone ou telégrafo ? para que comparecesse no mesmo dia ou, mais tardar, no dia seguinte, quando, após o pedido e defesa, produziam-se as provas e ditava-se sentença, irrrecorrível);
?3. Amplia libertad en materia de pruebas, con facultad del juez para recurrir a todas las que crea útiles para averiguar la verdad, y publicidad de las audiencias? (a publicidade a critério do juiz);
?4) Apreciación de la prueba por el juez según el dictado de sua conciencia y no conforme a reglas legales, es decir, decisión en conciencia respecto al hecho, aunque no respecto al fondo de la decisión en cuanto al derecho, pues el precepto del artículo 14 constitucional (até hoje vigente) relativo a la exactitud en la aplicación de la ley obliga a todo juez a normar sus decisiones precisamente a las disposiciones legales?;
?5. Rapidez y seguridad en la ejecución de las sentencias, procurandose que éstas deban considerarse ineludibles, cualidad que si se llega a alcanzar constituirá por sí sola una ventaja inapreciable, ya que ahora es frecuente, por desgracia, que las sentencias queden como letra muerta, si no es que como escarnio de la justicia?.
No período que antecedeu a Revolução Mexicana, atingiu-se a redação mais adequada à Justiça de Paz, consideradas as modificações ulteriores como pequenos adendos ao Projeto de 1913.
A Lei Orgânica dos Tribunais do Distrito Federal, no México, pela reforma de 29 de dezembro de 1975, fixou a competência cível para o limite de cinco mil pesos e a criminal para a pena de prisão de, no máximo, um ano; dividiu o país em dezesseis ?delegaciones politico-administrativas? ? e em cada uma delas criou, pelo menos, um juízo misto de paz. Qualquer cidadão mexicano, desde que com formação em Direito, pode ser juiz de paz, bastando que seja designado por uma comissão integrada por representantes do Tribunal e do Sindicato de Trabalhadores do mesmo Tribunal. Cabe aos secretários promover os acordos. Os procedimentos se caracterizam pela informalidade, oralidade e por uma ampla liberdade do juiz para conduzir a fase probatória. A presença de advogados é facultativa, sendo obrigatória apenas nos processos penais e em algumas questões de família.
Mas a utilização de juízes leigos não é exclusivamente mexicana. Encontra-se difundida também em outros países da América Ibérica, como na Colômbia, onde as pequenas causas são julgadas por juízes municipais, e na Costa Rica, onde essas questões são da competência dos ?alcaldes?, incluindo uma fase inicial conciliatória.
Na Colômbia, as causas são separadas conforme o valor da pretensão, em maior, em menor ou em mínima quantia. O critério valorativo é determinante da competência da Justiça de mínima quantia. As pretensões patrimoniais de valor superior a 100.000 pesos são consideradas de maior quantia, as de valor compreendidos entre 5.000 e 10.000 pesos são de menor quantia e as de mínima quantia compreendem o valor inferior a 5.000 pesos. Vale destacar que os processos de mínima cuantía são julgados por jueces municipales, mediante procedimento rápido e concentrado, visto que os pedidos se apresentam verbalmente ou por escrito ao secretário do Juízo na primeira audiência de conciliação, para, a seguir, passar-se à contestação e colheita de provas, sendo suas sentenças irrecorríveis.
A Costa Rica possui juízos de mínima cuantía sob a competência dos alcaldes e com alçada para importâncias que não excedam 3.000 colones (equivalia a US$ 350, em 1998). Da mesma forma que no procedimento existente na Colômbia, este pressupõe a citação para comparecimento em três dias, salvo casos urgentes, em que a citação pode ser para o mesmo dia. Aqui também a fase inicial é conciliatória. A sentença será apelável se ultrapassar a importância mencionada no artigo 1.082 do CPC costarriquenho.
A Guatemala possui juizados de mínima cuantía mais próximos da tradição espanhola. Aqui os julgadores são os jueces de paz e, à sua falta, os alcaldes municipales ou os concejales, todos conhecidos como jueces menores e que têm competência para assuntos cujo valor não exceda 500 quetzales. Ressalte-se que o procedimento é concentrado e oral; a sentença é apelável. Entretanto, em se tratando de quantia inferior a 100 quetzales, os atos deverão ser todos orais, com breve registro em livro: ?são os juízos de infima cuantía, com sentenças irrecorríveis, ausente condenação nas custas e despesas processuais.?
Na Venezuela, a exemplo do que ocorre na maior parte dos países ibero- americanos, o serviço de assistência jurídica mostra-se fracamente implantado, prevalecendo, em geral, mecanismos informais, fortemente baseados na tradição, nos quais se destaca o papel do mediador de conflitos, desempenhado por prefeitos ou lideranças civis. Rogério Perez Perdomo é bastante enfático ao caracterizar o baixo comprometimento dos defensores públicos venezuelanos com a sua clientela. O autor assinala, todavia, que nos anos 90, a crise política e institucional experimentada pela Venezuela forçou a realização de reformas com vistas a ampliar o acesso à Justiça e, muito particularmente, ao Judiciário. Segundo ele, ?o mais radical desses esforços é a criação da Justiça de Paz, em 1995, como uma Justiça municipal, com juízes leigos eleitos popularmente e mandato revogável. O juiz de paz tem uma função mediadora, com possibilidade de apreciação por eqüidade.
No Uruguai existem os Juzgados de minima cuantía, sob a competência dos Jueces de Paz, com alçada até US$ 100, cuja audiência se desenvolve em, no máximo, duas sessões, a primeira delas para a conciliação. A sentença somente será apelável se ultrapassado o valor do artigo 86 do Código de Organización de los Tribunales. Aqueles juízes são também competentes para o julgamento envolvendo questões trabalhistas e de arrendamento, sem qualquer limite de valor. Ressalte-se que lá a alçada pode ser facilmente modificada pelo Supremo Tribunal de Justiça e naquelas questões inferiores a US$ 10 dispensam-se advogados, sendo suas sentenças irrecorríveis. As de alçada até US$ 100, ou mais, têm procedimento simplificado, porém escrito, com, no mínimo, duas instâncias antes do julgamento final.
No Chile, dentro da Justiça Comum, existem procedimentos especiais para causas de valor inferior a 1.470 escudos (US$ 1,50), de minima cuantia. Iguais facilidades procedimentais gozam as causas de valor inferior a 152.000 escudos (US$ 30.00), chamadas de menor cuantía, com as seguintes características: a) a reclamação pode ser oral ou escrita; b) há uma única audiência em que o réu pode contestar e reconvir; c) se o juiz entender, poderá designar outra audiência para instrução, desde que próxima àquela inicial; e, d) a decisão deverá ser proferida dentro de 60 dias, após apresentada a contestação; as decisões são recorríveis. Em 1971, o Presidente Allende introduziu os Tribunales Vicinales, criando um ou mais destes tribunais em cada região administrativa do Chile, que tinham como competência Pequenos Juizados Cíveis e causas de importância social para a comunidade local; o procedimento seria oral, público e informal. Ressalte-se que esta ?lei foi revogada posteriormente pelo novo regime.
No Chile, a redemocratização do país deverá impor a reorganização do acesso à Justiça, apontando para a difusão de serviços de assistência jurídica gratuita, bem como para a utilização de mecanismos alternativos para a solução de conflitos. Por ora, segundo a avaliação de Ivan Enrique Vargas Viancos, o único mecanismo que vigora ?é o mais limitado dos sistemas alternativos: a arbitragem?. Quanto ao instituto da conciliação, ?apesar de ter sido incluída no âmbito do Judiciário há bastante tempo, sua importância ainda é modesta?.
Conclusão
Verificamos nas experiências ibero-americanas um fortalecimento de instituições tradicionais, como é o caso da Justiça de Paz, não havendo respostas inovadoras. O Brasil foi a exceção ao traçar uma inovação institucional mais próxima das experiências desenvolvidas pelos países da Common Law, inclusive a criação dos microssistemas especiais. No lugar de um reforço da tradição, uma resposta moderna, importando mudanças na própria configuração do Judiciário brasileiro.
O estudo de experiências semelhantes ao nosso Juizado Especial em países latino-americanos, através dos institutos como justicia de mínima cuantia, jueces menores e conciliadores, demonstra o surgimento de um fenômeno global de estruturas judiciárias voltadas para um maior acesso e celeridade da Justiça, independentemente do sistema jurídico adotado.
A sociedade vem reclamando uma postura cada vez mais ativa do Judiciário, em todo o mundo, não podendo este ficar distanciado dos debates sociais, devendo assumir seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações, eis que é também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a defesa dos direitos de cidadania. Assim, voltados os legisladores para a garantia do valor Justiça aos cidadãos, criaram os Juizados Especiais de Pequenas Causas, nos países da Common Law e da Civil Law, visando possibilitar a resolução de conflitos.
O Judiciário, nos tempos atuais, não pode se propor a exercer função apenas jurídica, técnica, secundária, mas deve exercer papel ativo, inovador da ordem jurídica e social, visto que é chamado a contribuir para a efetivação dos direitos sociais, procurando dar-lhes sua real densidade e concretude. É preciso perceber que o contato do juiz com o jurisdicionado e com a própria sociedade não enfraquece o Poder Judiciário. Ao inverso, tende a enobrecê-lo, conferindo a este maior grau de legitimidade. Nesse diapasão é que os Juizados Especiais, no Brasil, e os Juizados de Pequenas Causas, nos demais países latino-americanos, passam a ser um agente de transformação, lançam-se como instrumentos rumo à promoção efetiva da cidadania, possibilitando a base para uma cultura de direitos humanos e de conscientização desses direitos como corolário para o exercício pleno da cidadania. Os Juizados Especiais resultaram em importante instrumento jurisdicional a propiciar Justiça ágil, desburocratizada, desformalizada e acessível a todos os cidadãos, em todo o globo.
P No México, não há previsão de juizados na Ley Orgánica del Poder Judicial de la Federación (1935) ou no Código Federal de Procedimientos Civiles (1942). Ressalte-se que a Justiça de Paz, denominada a justicia de mínima cuantía, tem como característica primordial a promoção da ?conciliação pré-processual?, na expressão de Ada Pellegrini Grinover, tendo o valor da contenda como critério para determinar uma ?pequena causa?. Desta forma, não há restrição decorrente da natureza da demanda.
Tal Justiça teve suas características melhor definidas através do Proyecto de Ley de Justicia de Paz para la Ciudad de Mexico, elaborado em 1913. Figura também importante do Direito mexicano, no que tange às pequenas causas, foi a dos jueces menores.
Para Caetano Lagrasta Neto, a importância do Projeto de Justiça de Paz, de 1913, foi sintetizada na sua exposição de motivos, assinada pelo jurista Miguel S. Macedo, merecendo sua transcrição na íntegra:
?1. Ausencia de toda ritualidad y formalismo, para que cada uno pueda defender lo que crea su derecho sin necesidad del patrocinio de letrados ni prácticos?;
?2. Rapidez en la sustentación y decisión de las controversias, para evitar la pérdida de tiempo y los consiguientes gastos y los perjuicios que resultan de desatender el litigante su trabajo o negocio ordinarios? (esta rapidez era manifestada pela citação ? através de telefone ou telégrafo ? para que comparecesse no mesmo dia ou, mais tardar, no dia seguinte, quando, após o pedido e defesa, produziam-se as provas e ditava-se sentença, irrrecorrível);
?3. Amplia libertad en materia de pruebas, con facultad del juez para recurrir a todas las que crea útiles para averiguar la verdad, y publicidad de las audiencias? (a publicidade a critério do juiz);
?4) Apreciación de la prueba por el juez según el dictado de sua conciencia y no conforme a reglas legales, es decir, decisión en conciencia respecto al hecho, aunque no respecto al fondo de la decisión en cuanto al derecho, pues el precepto del artículo 14 constitucional (até hoje vigente) relativo a la exactitud en la aplicación de la ley obliga a todo juez a normar sus decisiones precisamente a las disposiciones legales?;
?5. Rapidez y seguridad en la ejecución de las sentencias, procurandose que éstas deban considerarse ineludibles, cualidad que si se llega a alcanzar constituirá por sí sola una ventaja inapreciable, ya que ahora es frecuente, por desgracia, que las sentencias queden como letra muerta, si no es que como escarnio de la justicia?.
No período que antecedeu a Revolução Mexicana, atingiu-se a redação mais adequada à Justiça de Paz, consideradas as modificações ulteriores como pequenos adendos ao Projeto de 1913.
A Lei Orgânica dos Tribunais do Distrito Federal, no México, pela reforma de 29 de dezembro de 1975, fixou a competência cível para o limite de cinco mil pesos e a criminal para a pena de prisão de, no máximo, um ano; dividiu o país em dezesseis ?delegaciones politico-administrativas? ? e em cada uma delas criou, pelo menos, um juízo misto de paz. Qualquer cidadão mexicano, desde que com formação em Direito, pode ser juiz de paz, bastando que seja designado por uma comissão integrada por representantes do Tribunal e do Sindicato de Trabalhadores do mesmo Tribunal. Cabe aos secretários promover os acordos. Os procedimentos se caracterizam pela informalidade, oralidade e por uma ampla liberdade do juiz para conduzir a fase probatória. A presença de advogados é facultativa, sendo obrigatória apenas nos processos penais e em algumas questões de família.
Mas a utilização de juízes leigos não é exclusivamente mexicana. Encontra-se difundida também em outros países da América Ibérica, como na Colômbia, onde as pequenas causas são julgadas por juízes municipais, e na Costa Rica, onde essas questões são da competência dos ?alcaldes?, incluindo uma fase inicial conciliatória.
Na Colômbia, as causas são separadas conforme o valor da pretensão, em maior, em menor ou em mínima quantia. O critério valorativo é determinante da competência da Justiça de mínima quantia. As pretensões patrimoniais de valor superior a 100.000 pesos são consideradas de maior quantia, as de valor compreendidos entre 5.000 e 10.000 pesos são de menor quantia e as de mínima quantia compreendem o valor inferior a 5.000 pesos. Vale destacar que os processos de mínima cuantía são julgados por jueces municipales, mediante procedimento rápido e concentrado, visto que os pedidos se apresentam verbalmente ou por escrito ao secretário do Juízo na primeira audiência de conciliação, para, a seguir, passar-se à contestação e colheita de provas, sendo suas sentenças irrecorríveis.
A Costa Rica possui juízos de mínima cuantía sob a competência dos alcaldes e com alçada para importâncias que não excedam 3.000 colones (equivalia a US$ 350, em 1998). Da mesma forma que no procedimento existente na Colômbia, este pressupõe a citação para comparecimento em três dias, salvo casos urgentes, em que a citação pode ser para o mesmo dia. Aqui também a fase inicial é conciliatória. A sentença será apelável se ultrapassar a importância mencionada no artigo 1.082 do CPC costarriquenho.
A Guatemala possui juizados de mínima cuantía mais próximos da tradição espanhola. Aqui os julgadores são os jueces de paz e, à sua falta, os alcaldes municipales ou os concejales, todos conhecidos como jueces menores e que têm competência para assuntos cujo valor não exceda 500 quetzales. Ressalte-se que o procedimento é concentrado e oral; a sentença é apelável. Entretanto, em se tratando de quantia inferior a 100 quetzales, os atos deverão ser todos orais, com breve registro em livro: ?são os juízos de infima cuantía, com sentenças irrecorríveis, ausente condenação nas custas e despesas processuais.?
Na Venezuela, a exemplo do que ocorre na maior parte dos países ibero- americanos, o serviço de assistência jurídica mostra-se fracamente implantado, prevalecendo, em geral, mecanismos informais, fortemente baseados na tradição, nos quais se destaca o papel do mediador de conflitos, desempenhado por prefeitos ou lideranças civis. Rogério Perez Perdomo é bastante enfático ao caracterizar o baixo comprometimento dos defensores públicos venezuelanos com a sua clientela. O autor assinala, todavia, que nos anos 90, a crise política e institucional experimentada pela Venezuela forçou a realização de reformas com vistas a ampliar o acesso à Justiça e, muito particularmente, ao Judiciário. Segundo ele, ?o mais radical desses esforços é a criação da Justiça de Paz, em 1995, como uma Justiça municipal, com juízes leigos eleitos popularmente e mandato revogável. O juiz de paz tem uma função mediadora, com possibilidade de apreciação por eqüidade.
No Uruguai existem os Juzgados de minima cuantía, sob a competência dos Jueces de Paz, com alçada até US$ 100, cuja audiência se desenvolve em, no máximo, duas sessões, a primeira delas para a conciliação. A sentença somente será apelável se ultrapassado o valor do artigo 86 do Código de Organización de los Tribunales. Aqueles juízes são também competentes para o julgamento envolvendo questões trabalhistas e de arrendamento, sem qualquer limite de valor. Ressalte-se que lá a alçada pode ser facilmente modificada pelo Supremo Tribunal de Justiça e naquelas questões inferiores a US$ 10 dispensam-se advogados, sendo suas sentenças irrecorríveis. As de alçada até US$ 100, ou mais, têm procedimento simplificado, porém escrito, com, no mínimo, duas instâncias antes do julgamento final.
No Chile, dentro da Justiça Comum, existem procedimentos especiais para causas de valor inferior a 1.470 escudos (US$ 1,50), de minima cuantia. Iguais facilidades procedimentais gozam as causas de valor inferior a 152.000 escudos (US$ 30.00), chamadas de menor cuantía, com as seguintes características: a) a reclamação pode ser oral ou escrita; b) há uma única audiência em que o réu pode contestar e reconvir; c) se o juiz entender, poderá designar outra audiência para instrução, desde que próxima àquela inicial; e, d) a decisão deverá ser proferida dentro de 60 dias, após apresentada a contestação; as decisões são recorríveis. Em 1971, o Presidente Allende introduziu os Tribunales Vicinales, criando um ou mais destes tribunais em cada região administrativa do Chile, que tinham como competência Pequenos Juizados Cíveis e causas de importância social para a comunidade local; o procedimento seria oral, público e informal. Ressalte-se que esta ?lei foi revogada posteriormente pelo novo regime.
No Chile, a redemocratização do país deverá impor a reorganização do acesso à Justiça, apontando para a difusão de serviços de assistência jurídica gratuita, bem como para a utilização de mecanismos alternativos para a solução de conflitos. Por ora, segundo a avaliação de Ivan Enrique Vargas Viancos, o único mecanismo que vigora ?é o mais limitado dos sistemas alternativos: a arbitragem?. Quanto ao instituto da conciliação, ?apesar de ter sido incluída no âmbito do Judiciário há bastante tempo, sua importância ainda é modesta?.
Conclusão
Verificamos nas experiências ibero-americanas um fortalecimento de instituições tradicionais, como é o caso da Justiça de Paz, não havendo respostas inovadoras. O Brasil foi a exceção ao traçar uma inovação institucional mais próxima das experiências desenvolvidas pelos países da Common Law, inclusive a criação dos microssistemas especiais. No lugar de um reforço da tradição, uma resposta moderna, importando mudanças na própria configuração do Judiciário brasileiro.
O estudo de experiências semelhantes ao nosso Juizado Especial em países latino-americanos, através dos institutos como justicia de mínima cuantia, jueces menores e conciliadores, demonstra o surgimento de um fenômeno global de estruturas judiciárias voltadas para um maior acesso e celeridade da Justiça, independentemente do sistema jurídico adotado.
A sociedade vem reclamando uma postura cada vez mais ativa do Judiciário, em todo o mundo, não podendo este ficar distanciado dos debates sociais, devendo assumir seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações, eis que é também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a defesa dos direitos de cidadania. Assim, voltados os legisladores para a garantia do valor Justiça aos cidadãos, criaram os Juizados Especiais de Pequenas Causas, nos países da Common Law e da Civil Law, visando possibilitar a resolução de conflitos.
O Judiciário, nos tempos atuais, não pode se propor a exercer função apenas jurídica, técnica, secundária, mas deve exercer papel ativo, inovador da ordem jurídica e social, visto que é chamado a contribuir para a efetivação dos direitos sociais, procurando dar-lhes sua real densidade e concretude. É preciso perceber que o contato do juiz com o jurisdicionado e com a própria sociedade não enfraquece o Poder Judiciário. Ao inverso, tende a enobrecê-lo, conferindo a este maior grau de legitimidade. Nesse diapasão é que os Juizados Especiais, no Brasil, e os Juizados de Pequenas Causas, nos demais países latino-americanos, passam a ser um agente de transformação, lançam-se como instrumentos rumo à promoção efetiva da cidadania, possibilitando a base para uma cultura de direitos humanos e de conscientização desses direitos como corolário para o exercício pleno da cidadania. Os Juizados Especiais resultaram em importante instrumento jurisdicional a propiciar Justiça ágil, desburocratizada, desformalizada e acessível a todos os cidadãos, em todo o globo.