Juizados Especiais nos países das famílias da Common Law e da Civil Law - Parte I - Juíza Oriana Piske
Sumário: Introdução. 1. Países da ?Família? da Common Law. 2. Países da ?Família? da Civil Law. Conclusão. Bibliografia.
Introdução
A sociedade vem reclamando uma postura cada vez mais ativa do Judiciário, em todo o mundo, não podendo este ficar distanciado dos debates sociais, devendo assumir seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações, eis que é também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a defesa dos direitos de cidadania. Assim, voltados os legisladores para a garantia do valor Justiça aos cidadãos, advieram os Juizado Especiais de Pequenas Causas, nos países da Common Law e da Civil Law, visando possibilitar a resolução de conflitos.
No exame comparado do Juizado Especial de Pequenas Causas vale registrar, dentre outros aspectos, a obra The Florence Acess to Justice Project, tendo como editor geral Mauro Cappeletti, resultando a pesquisa de projetos interligados: o da Fundação Ford (Acess to Justice: a Program to Study and Improve Dispute Resolution in Contemporary Societies); o do Conselho de Pesquisa Italiano (Acess to Justice and Quality of Justice) e o do Ministério da Educação Italiano, que suplementou aquele do Conselho de Pesquisa. Cuida-se de grandioso projeto internacional com a participação de uma centena de estudiosos de vários ramos: jurídico, sociológico, político, econômico, de mais de trinta países.
1. Países da ?Família? da Common Law
Neste estudo analisaremos, dentre os países da ?família? da Common Law, a Inglaterra, os EUA, a Austrália e a Nova Zelândia.
No caso da Inglaterra, a existência de cortes especializadas para as pequenas causas tem origem precoce, datando de mais de um século a criação de tribunais dedicados à reparação de pequenas dívidas e demandas. Já nos EUA, onde a experiência é bem mais recente, existem Small Claims Courts (Cortes das Pequenas Reclamações) desde a década de 1930, estando a sua criação fortemente vinculada aos interesses de pequenos negociantes que se sentiam preteridos nos tribunais ordinários. Durante a década de 1970, animado pela explosão de litígios envolvendo consumidores, o sistema de pequenas causas existente naqueles países conheceria profundas reformas, o que também se observaria em outros países de igual tradição jurídica, como Canadá, Irlanda do Norte, Austrália e Nova Zelândia.
Na Inglaterra, três tribunais independentes foram organizados, ao longo dos anos 70, mantidos, enquanto existiram, por instituições privadas ligadas a advogados, e tendo como característica comum a ênfase na conciliação, a facultatividade da representação por advogado e a restrição à litigação por parte de pessoas jurídicas. Apesar de sua curta existência ? o Tribunal de Londres foi o mais longevo, permanecendo ativo entre 1973 e 1979 ?, aqueles tribunais veriam seus princípios incorporados por tribunais ordinários, sobretudo no que concerne à etapa da conciliação e ao procedimento da arbitragem.
Atualmente, a Inglaterra possui um juizado oficial de pequenas causas, o qual integra as cortes inglesas, e um juizado de pequenas causas não-oficial, ambos com características próprias. O primeiro possui as seguintes características: limite de competência às causas de valor igual a 100 libras; escolha entre magistrado ou árbitro; possibilidade de representação por advogado; prevalência de solução arbitral; princípios da informalidade e concentração; possibilidade de recorrer ao auxílio de perícia, inclusive no interregno da audiência. As do segundo são: é consensual; não existe em todas as comarcas (iniciou em Manchester, depois em Westminster); possibilidade de apreciação de causas de valor superior a 100 libras; o consentimento das partes para se recorrer a essa corte deve ser dado por escrito; não há custas, exceto uma pequena taxa inicial; o procedimento é simples, basta o auxílio de um secretário no preparo dos pedidos, provas, etc; o julgador, geralmente um advogado, não é remunerado, apesar da possibilidade de remuneração a um eventual perito; a representação por advogado é vedada.
O debate mais recente relativo ao sistema inglês de pequenas causas versa sobre a ampliação do teto para 1.000 libras, sobre a necessidade de implementação de medidas que estimulem a representação legal e sobre a qualidade da assistência extrajudicial aos litigantes.
Nos EUA, em que pese a grande variedade de situações vigentes em suas unidades federadas, a reforma das Small Claims Courts, na década de 70, teve no Tribunal de Nova Iorque uma experiência que serviria de referência a todo o país. Ali, a exemplo do que ocorria na Inglaterra, a reforma do sistema de pequenas causas foi provocada pela manifesta insatisfação da sociedade para com o fato de que aqueles tribunais, da maneira como estavam organizados, pareciam atender mais às empresas e grandes corporações do que às demandas dos pequenos negociantes e do cidadão comum. A proibição da iniciativa de litígios por parte de pessoas jurídicas, a informalidade do processo, a ênfase na mediação e no arbitramento tornar-se-iam marcas influentes da experiência reformadora do tribunal de Nova Iorque.
A maioria dos Estados norte-americanos possui Juizados de Pequenas Causas, tendo como escopo oferecer procedimentos simplificados e de fácil acesso, objetivando a solução dos conflitos que envolvam pequenas quantias, ou seja, não superiores a US$ 1.000 ? em Nova Iorque, até US$ 2.000.
As principais características do Juizado de Pequenas Causas americano são as seguintes:
?1) Competência ? causas de valor inferior a US$ 1.000 em alguns Estados e a US$ 2.000 em outros. Há quem diga que esse limite deveria ser aumentado para US$ 3.000, de maneira a possibilitar a apreciação de litígios que envolvam bens de consumo duráveis, como os automóveis, por exemplo; (em alguns Estados, US$ 10.000);
2) Capacidade de estar em juízo ? varia de Estado para Estado. Em alguns, o acesso à Small Claims Court (SCC) é vedado às empresas, ficando adstrito aos cidadãos; em outros permite-se o acesso de empresas, apesar de se temer que a SCC se transforme numa agência de cobrança em massa;
3) Acesso ? para se propor uma ação perante uma SCC, somente é necessária uma pequena taxa, que será reembolsada pelo vencido, em razão da sucumbência. Para facilitar o acesso às SCCs, alguns Estados têm mantido o funcionamento noturno, bem como intérpretes de plantão para os porto-riquenhos e cubanos, principalmente em Nova Iorque e na Califórnia;
4) Procedimento ? o interessado se dirige à corte e narra os fatos, indicando as testemunhas e provas de que dispõe. O secretário preenche uma ficha com todos estes dados e marca o dia da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato, entrega ao reclamante carta de citação do reclamado, para que ele próprio providencie a entrega (inclusive mediante ?AR?). Quando o reclamado recebe a citação, toma ciência do teor da reclamação, da data do julgamento, do valor da causa e fica advertido de que deve, desde logo, levar à audiência todas as provas que pretenda produzir. O tempo médio que decorre entre a propositura da ação e a audiência é de aproximadamente um mês, dependendo do Estado;
5) Advogado ? as partes podem comparecer sem advogado, sendo que somente no Estado de Nova Iorque é que existe restrição mais ampla: quando a parte for uma empresa, esta deve se fazer representar por advogado, mesmo que a outra parte assim não proceda. As estatísticas mostram, contudo, que a participação do advogado não é relevante para a decisão da controvérsia, quando ele representa o demandado. A participação do advogado, no entanto, se mostra mais eficaz quando ele representa o reclamante, sendo que, quando isso ocorre, 91% das ações são julgadas procedentes. Não há previsão de obrigatoriedade de representação para ambos:
6) Execução ? não há previsão procedimental para que o vencedor execute a sentença. Em muitos casos, a execução se torna muito difícil, uma vez que as custas podem ser elevadas, mas, em geral, são adiantadas pelo próprio interessado, com o auxílio do Sheriff, do Marshal, etc.;
7) Conciliação ? ao início da audiência, as partes são aconselhadas a fazer um acordo. Assim, podem, desde logo, se dirigir ao juiz para que ele decida o litígio ou ratifique (homologue) o acordo, ou podem se dirigir também a uma sala ao lado, onde se submeterão à decisão do árbitro. Essa possibilidade de escolha, no entanto, só existe em Nova Iorque, sendo que 85% dos casos nesse Estado são resolvidos por arbitragem. Os árbitros não são remunerados e, geralmente, são advogados voluntários.?
continua na Parte II
Introdução
A sociedade vem reclamando uma postura cada vez mais ativa do Judiciário, em todo o mundo, não podendo este ficar distanciado dos debates sociais, devendo assumir seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações, eis que é também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a defesa dos direitos de cidadania. Assim, voltados os legisladores para a garantia do valor Justiça aos cidadãos, advieram os Juizado Especiais de Pequenas Causas, nos países da Common Law e da Civil Law, visando possibilitar a resolução de conflitos.
No exame comparado do Juizado Especial de Pequenas Causas vale registrar, dentre outros aspectos, a obra The Florence Acess to Justice Project, tendo como editor geral Mauro Cappeletti, resultando a pesquisa de projetos interligados: o da Fundação Ford (Acess to Justice: a Program to Study and Improve Dispute Resolution in Contemporary Societies); o do Conselho de Pesquisa Italiano (Acess to Justice and Quality of Justice) e o do Ministério da Educação Italiano, que suplementou aquele do Conselho de Pesquisa. Cuida-se de grandioso projeto internacional com a participação de uma centena de estudiosos de vários ramos: jurídico, sociológico, político, econômico, de mais de trinta países.
1. Países da ?Família? da Common Law
Neste estudo analisaremos, dentre os países da ?família? da Common Law, a Inglaterra, os EUA, a Austrália e a Nova Zelândia.
No caso da Inglaterra, a existência de cortes especializadas para as pequenas causas tem origem precoce, datando de mais de um século a criação de tribunais dedicados à reparação de pequenas dívidas e demandas. Já nos EUA, onde a experiência é bem mais recente, existem Small Claims Courts (Cortes das Pequenas Reclamações) desde a década de 1930, estando a sua criação fortemente vinculada aos interesses de pequenos negociantes que se sentiam preteridos nos tribunais ordinários. Durante a década de 1970, animado pela explosão de litígios envolvendo consumidores, o sistema de pequenas causas existente naqueles países conheceria profundas reformas, o que também se observaria em outros países de igual tradição jurídica, como Canadá, Irlanda do Norte, Austrália e Nova Zelândia.
Na Inglaterra, três tribunais independentes foram organizados, ao longo dos anos 70, mantidos, enquanto existiram, por instituições privadas ligadas a advogados, e tendo como característica comum a ênfase na conciliação, a facultatividade da representação por advogado e a restrição à litigação por parte de pessoas jurídicas. Apesar de sua curta existência ? o Tribunal de Londres foi o mais longevo, permanecendo ativo entre 1973 e 1979 ?, aqueles tribunais veriam seus princípios incorporados por tribunais ordinários, sobretudo no que concerne à etapa da conciliação e ao procedimento da arbitragem.
Atualmente, a Inglaterra possui um juizado oficial de pequenas causas, o qual integra as cortes inglesas, e um juizado de pequenas causas não-oficial, ambos com características próprias. O primeiro possui as seguintes características: limite de competência às causas de valor igual a 100 libras; escolha entre magistrado ou árbitro; possibilidade de representação por advogado; prevalência de solução arbitral; princípios da informalidade e concentração; possibilidade de recorrer ao auxílio de perícia, inclusive no interregno da audiência. As do segundo são: é consensual; não existe em todas as comarcas (iniciou em Manchester, depois em Westminster); possibilidade de apreciação de causas de valor superior a 100 libras; o consentimento das partes para se recorrer a essa corte deve ser dado por escrito; não há custas, exceto uma pequena taxa inicial; o procedimento é simples, basta o auxílio de um secretário no preparo dos pedidos, provas, etc; o julgador, geralmente um advogado, não é remunerado, apesar da possibilidade de remuneração a um eventual perito; a representação por advogado é vedada.
O debate mais recente relativo ao sistema inglês de pequenas causas versa sobre a ampliação do teto para 1.000 libras, sobre a necessidade de implementação de medidas que estimulem a representação legal e sobre a qualidade da assistência extrajudicial aos litigantes.
Nos EUA, em que pese a grande variedade de situações vigentes em suas unidades federadas, a reforma das Small Claims Courts, na década de 70, teve no Tribunal de Nova Iorque uma experiência que serviria de referência a todo o país. Ali, a exemplo do que ocorria na Inglaterra, a reforma do sistema de pequenas causas foi provocada pela manifesta insatisfação da sociedade para com o fato de que aqueles tribunais, da maneira como estavam organizados, pareciam atender mais às empresas e grandes corporações do que às demandas dos pequenos negociantes e do cidadão comum. A proibição da iniciativa de litígios por parte de pessoas jurídicas, a informalidade do processo, a ênfase na mediação e no arbitramento tornar-se-iam marcas influentes da experiência reformadora do tribunal de Nova Iorque.
A maioria dos Estados norte-americanos possui Juizados de Pequenas Causas, tendo como escopo oferecer procedimentos simplificados e de fácil acesso, objetivando a solução dos conflitos que envolvam pequenas quantias, ou seja, não superiores a US$ 1.000 ? em Nova Iorque, até US$ 2.000.
As principais características do Juizado de Pequenas Causas americano são as seguintes:
?1) Competência ? causas de valor inferior a US$ 1.000 em alguns Estados e a US$ 2.000 em outros. Há quem diga que esse limite deveria ser aumentado para US$ 3.000, de maneira a possibilitar a apreciação de litígios que envolvam bens de consumo duráveis, como os automóveis, por exemplo; (em alguns Estados, US$ 10.000);
2) Capacidade de estar em juízo ? varia de Estado para Estado. Em alguns, o acesso à Small Claims Court (SCC) é vedado às empresas, ficando adstrito aos cidadãos; em outros permite-se o acesso de empresas, apesar de se temer que a SCC se transforme numa agência de cobrança em massa;
3) Acesso ? para se propor uma ação perante uma SCC, somente é necessária uma pequena taxa, que será reembolsada pelo vencido, em razão da sucumbência. Para facilitar o acesso às SCCs, alguns Estados têm mantido o funcionamento noturno, bem como intérpretes de plantão para os porto-riquenhos e cubanos, principalmente em Nova Iorque e na Califórnia;
4) Procedimento ? o interessado se dirige à corte e narra os fatos, indicando as testemunhas e provas de que dispõe. O secretário preenche uma ficha com todos estes dados e marca o dia da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato, entrega ao reclamante carta de citação do reclamado, para que ele próprio providencie a entrega (inclusive mediante ?AR?). Quando o reclamado recebe a citação, toma ciência do teor da reclamação, da data do julgamento, do valor da causa e fica advertido de que deve, desde logo, levar à audiência todas as provas que pretenda produzir. O tempo médio que decorre entre a propositura da ação e a audiência é de aproximadamente um mês, dependendo do Estado;
5) Advogado ? as partes podem comparecer sem advogado, sendo que somente no Estado de Nova Iorque é que existe restrição mais ampla: quando a parte for uma empresa, esta deve se fazer representar por advogado, mesmo que a outra parte assim não proceda. As estatísticas mostram, contudo, que a participação do advogado não é relevante para a decisão da controvérsia, quando ele representa o demandado. A participação do advogado, no entanto, se mostra mais eficaz quando ele representa o reclamante, sendo que, quando isso ocorre, 91% das ações são julgadas procedentes. Não há previsão de obrigatoriedade de representação para ambos:
6) Execução ? não há previsão procedimental para que o vencedor execute a sentença. Em muitos casos, a execução se torna muito difícil, uma vez que as custas podem ser elevadas, mas, em geral, são adiantadas pelo próprio interessado, com o auxílio do Sheriff, do Marshal, etc.;
7) Conciliação ? ao início da audiência, as partes são aconselhadas a fazer um acordo. Assim, podem, desde logo, se dirigir ao juiz para que ele decida o litígio ou ratifique (homologue) o acordo, ou podem se dirigir também a uma sala ao lado, onde se submeterão à decisão do árbitro. Essa possibilidade de escolha, no entanto, só existe em Nova Iorque, sendo que 85% dos casos nesse Estado são resolvidos por arbitragem. Os árbitros não são remunerados e, geralmente, são advogados voluntários.?
continua na Parte II