JUROS BANCÁRIOS E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM PROL DO CONSUMIDOR - juiz Jansen Fialho de Almeida

por ACS — publicado 2006-03-07T00:00:00-03:00
Juros Bancários e Os Princípios Constitucionais em Prol do Consumidor

juiz Jansen Fialho de Almeida

Juiz de Direito titular da Vara Cível de Planaltina ? DF e titular da 6ª Zona Eleitoral do TRE-

E-mail: jansen.almeida@tjdf.gov.br

O Supremo Tribunal Federal está julgando a ADIn proposta pelos bancos que visam não lhes ser aplicáveis as regras do CDC, sob o fundamento de que só podem ser regidos por lei complementar(art. 192 CF).

Cuida-se de momento ímpar na história do direito brasileiro, premente, devido tramitarem milhares de ações nos tribunais. Alguns pontos merecem ser trazidos à baila para melhor compreensão.

Primeiramente, recorde-se que o STF, anteriormente à novel Carta, pontuou que são inaplicáveis às instituições financeiras as disposições do Decreto nº 22.626/33 que limita os juros a 12% ao ano, consolidando o julgamento na Súmula 596.

Após, a Corte, na ADIn 04/91, decidiu pela não auto-aplicabilidade do §3º do art. 192 da CF, que também limitava os juros no mesmo percentual, condicionando-os à edição de lei complementar, perdendo o seu objeto com a EC 40/03, extirpando-o do texto.

O novo Código Civil silenciou. Mas a partir daí surge uma questão nova: se não existe LC disciplinando os juros, estariam liberados nas relações de consumo? Pensamos que não. Importante esclarecer que a lei consumerista vigorou após os citados julgados. No cotejo, padecendo da edição de uma LC de iniciativa do Congresso Nacional, converge para que o aplicador busque a solução em outras normas (art. 4° da LICC).

E o que se vê dos anais foi o desejo do constituinte em consagrar como Direito e Garantia Fundamental e Princípio da Ordem Econômica e Financeira, a DEFESA DO CONSUMIDOR, no mesmo Título dos bancos - Do Sistema Financeiro Nacional -, nascendo o CDC impregnado de relevo constitucional, alicerçado aos seus postulados basilares (art. 5º, XXXII; 170, caput e V; 192 CF).

Suas normas são de ordem pública e interesse social, inserindo uma regra especial contida no seu art. 7º, na qual os direitos ali previstos não excluem os decorrentes, dentre outros, da LEGISLAÇÃO INTERNA ORDINÁRIA, DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, ANALOGIA e EQÜIDADE.

Por isso a lei nova, a nosso aviso, trouxe a solução para a controvérsia na omissão legislativa, mesmo que se tenha como preenchimento de lacuna ? que não é -, o que robustece pela simples leitura de seu texto. Destaque-se que o novo Código Civil, em seu art. 421, elevou como princípio a Função Social do Contrato, ainda que não se trate de relação de consumo.

Nesse compasso, entendo estejam os juros limitados a 12% ao ano nos termos do prefalado art. 7º, combinado com o Decreto nº 22.626/33 e o Código Civil, os únicos a tratarem do tema.

Deflui-se, portanto, por imposição da atual interpretação sistemática em prol do cidadão-consumidor, uma mitigação do Enunciado 596 do STF, que não pode primar na ortodoxia, já que data de 1976, porquanto não recepcionado pela constituição-cidadã.

Se assim não o for, os Bancos, até a edição da lei complementar -diga-se de passagem, omissão legislativa que já beira vinte anos-, poderão fixar os juros e encargos sem qualquer limitação, o que afronta o próprio Estado Democrático de Direito.

Relegar a aplicação do CDC a horário de espera em filas ou a outras filigranas de conteúdo jurídico secundário, não se me apresenta como da vontade do constituinte originário. É certo que a lei consumeirista não pode fixar juros porquanto lei ordinária, mas na falta de lei complementar pode aplicar, nos contratos bancários, de adesão, outras normas as quais foi autorizado pelo art. 7º a conter tais abusos e, indiretamente, por conseqüência, limitar os juros, proibir o anatocismo etc.

É neste ponto que o judiciário deve atuar, excepcionalmente, afastando, em razão da notória abusividade, a inviabilidade de se intervir no mercado financeiro porque regido por sistema peculiar.

Advirta-se que essas entidades há décadas vêm usando desses argumentos, irrealistas, somados à chamada ?taxa de risco?, cobrando juros desmesuradamente, lucrando bilhões. Em contrapartida, as instituições financeiras dos outros países, com taxas plausíveis, propiciam o crescimento do comércio, da indústria e da agricultura, gerando novos empregos, o que resulta no aumento da riqueza interna, na erradicação da pobreza, na dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se na justiça social que sublimemente programatizamos nos arts. 1º e 3º da CF.

Lembremo-nos que a aplicação de seus princípios fundamentais prescinde da existência de normas específicas ou omissões legislativas casuísticas.

Cumpre ter presente, para reflexão, pensamento de um saudoso jornalista americano, HENRY WARD BEECHER, o qual extrato: ?As leis e as instituições, como os relógios, de vez em quando precisam ser limpas, revisadas e postas no horário real?.

JANSEN FIALHO DE ALMEIDA