Responsabilidade Administrativa por Dano Ambiental - Parte II - Juíza Oriana Piske
Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto
Revisão Jurídica: Cláudio Nunes Faria, Gersonise Bastos Valadão, Maria Lígia Gonçalves Teixeira e Lidiane de Oliveira Dantas Santiago.
Revisão de texto: Maria Helena Gonçalves Teixeira e Rosa dos Anjos
Parte II
3.1.3.2 Suspensão de atividades não autorizadas
A infringência do dever de licenciar a atividade acarreta o dever à autoridade ambiental de fechar o estabelecimento faltoso. Nesse caso, não se trata de infração cometida depois do licenciamento. O simples fato de entrar em atividade já deve levar à suspensão das atividades. Não se trata do mesmo tipo de suspensão descrito no item anterior e, portanto, a suspensão pode ser determinada por autoridade municipal ou estadual, ainda que seja definitiva.
3.1.4 Redução das atividades
O art. 10, parágrafo 3o, da Lei n. 6.938/81 reza:
?o órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário, e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido?.
Este artigo minora o efeito da proibição de suspender definitivamente a atividade por parte da autoridade ambiental dos estados.
A licença não tem necessidade de especificar os limites de emissão, posto que serão aqueles vigentes na ocasião do ato administrativo. Para Paulo Affonso Leme Machado, o artigo ?não foi claro acerca da possibilidade de ser exigida a redução de atividades, quando haja mudanças nas normas vigentes ao tempo do licenciamento? . Vale lembrar, segundo o mesmo autor, que não é dado à autoridade ambiental mudar por deleite as regras de funcionamento, mesmo sabendo que a edição dessas regras não as torna imutáveis.
A propósito, com o escopo de que não se altere inadvertidamente o sistema de funcionamento do estabelecimento, a licença deve ser concedida por determinado prazo. Findo esse prazo, ocorrerá a revisão da licença. Por isso mesmo, constou expressamente da Lei 6.938/81 (art. 9o, IV) o direito de o Poder Público rever o licenciamento. Com a revisão, haverá adequação às novas normas e, então, sob a égide de uma nova licença (ou uma licença modificada) é que poderá ocorrer a exigência da redução das atividades em condições e limites diversos do licenciamento inicial.
3.2 Formalização das sanções
A aplicação de sanções administrativas requer a instauração do respectivo processo administrativo punitivo, sendo assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com a observância do devido processo legal, sob pena de nulidade da punição imposta, nos termos do art. 5o, LV, da Constituição.
Segundo José Afonso da Silva, o processo administrativo punitivo instaura-se com fulcro
?em auto de infração, representação ou peça informativa equivalente em que se indiquem o infrator, o fato constitutivo da infração e local, hora e data de sua ocorrência, a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação, a penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade e a assinatura da autoridade que lavrou o auto de infração, ou peça equivalente, ou do autor da representação?.
Uma vez instaurado o processo pela autoridade competente, com ciência ao indiciado, passa-se à fase da instrução, para elucidação dos fatos e produção das provas da acusação e da defesa. Abre-se ao imputado vista dos autos do processo, para a defesa, com ou sem advogado, a seu critério, podendo produzir as provas que entender cabíveis. Encerrada a instrução, a autoridade processante elabora o relatório. Os indiciados são submetidos à autoridade competente para julgamento, que pode acolher ou não a proposta do relatório, aplicando ou a sanção proposta, ou outra, ou, ainda, absolvendo-os. Da aplicação da pena, cabe recurso para a autoridade administrativa superior à que a tenha imposto.
3.3 Poder de polícia ambiental
A noção de poder de polícia é uníssona na maioria da doutrina brasileira e estrangeira. Além da doutrina, temos, no Brasil, uma definição legal existente no Código Tributário Nacional:
?Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos?.
Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em virtude de interesse público concernente à saúde da população e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
O poder de polícia age por meio de ?ordens e proibições, mas, e, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras? .
3.3.1 Quem pode exercer o poder de polícia ambiental
Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA ? designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos do Ministério da Marinha, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo (art. 70, parágrafo 1o, da Lei 9.605/98). Assim, são autoridades que estão incumbidas de exercer o poder de polícia ambiental aquelas às quais a Constituição ou a lei tenham conferido tal atribuição.
3.3.2 Contra quem pode ser exercido o poder de polícia ambiental
Na doutrina, a afirmação de que o poder de polícia destina-se a limitar ou regrar os direitos individuais é questão pacífica. Entretanto, deve ser colocada a questão do exercício do poder de polícia disciplinando e sancionando a própria pessoa de Direito Público e o ente paraestatal.
Não se pode negar a dificuldade do controle por meio do poder de polícia. Para Paulo Affonso Leme Machado
?as manifestações do poder de polícia preventivo e sancionatório: licenças, autorizações, permissões e concessões poderão ser colocadas em prática, desde que com suporte em lei, decreto, portaria ou resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). As multas poderão ser cominadas, porque as entidades paraestatais estão sujeitas à execução fiscal. A suspensão das linhas de financiamento (art. 8o, V, da Lei 6.938, de 31.8.81), poderá ser aplicada. A apreensão de instrumentos ? material e máquinas ? usadas irregularmente nas áreas de proteção ambiental também poderá ser feita com apoio no art. 9o, parágrafo 2o, da Lei 6.902, de 27.4.81. Dificuldade prática, não jurídica, é a de implementar medida de embargo, uma vez que poderia haver necessidade de emprego da força pública (oportuna aí a arbitragem da Chefia do Poder Executivo)?.
Considerando o aspecto jurídico, há dificuldades no exercício do poder de polícia levado a efeito por um órgão da Administração direta contra outro da Administração indireta.
Empresas públicas atualmente utilizam-se de recursos ambientais, como, por exemplo: a Eletrobrás ou suas subsidiárias constroem e operam hidrelétricas; a PETROBRAS faz perfurações de poços petrolíferos no mar, instalando e operando refinarias. Daí, constata-se que não só particulares como entes paraestatais são poluidores em potencial.
Sob o ângulo administrativo, os organismos poderiam estar situados no mesmo nível ou desnivelados na escala hierárquica. Ou se levaria a questão para a Chefia do Poder Executivo ou o órgão interessado buscaria o auxílio do Poder Judiciário por intermédio de ação judicial própria.
CONCLUSÕES
A Constituição brasileira de 1988 deixou de lado o neutralismo do Estado de ?Direito?, evoluindo para ser ?Estado Social? e de ?Justiça? cujos princípios estão solenemente declarados na Carta Magna, assumindo os mais elevados valores da natureza humana cujos postulados são acordes com a tradição romano-cristã.
Em harmonia com o princípio do respeito à dignidade humana, a Carta de 1988 desenvolve a idéia da responsabilidade objetiva em sede de danos ambientais.
Essa responsabilidade, além de objetiva, é integral e solidária. Qualquer medida tendente a afastar as regras da responsabilidade objetiva e da reparação integral é adversa ao ordenamento jurídico pátrio. A não-admissão do princípio do risco integral vai contra o ordenamento ambiental.
Nem sempre é fácil identificar o responsável pela degradação ambiental, daí se justificar a ?atenuação do relevo do nexo causal?, bastando que a atividade do agente seja potencialmente degradante para sua implicação nas malhas da responsabilidade.
A proteção ambiental não pode ser tarefa exclusiva do Estado, seja através dos Órgãos do Poder Executivo, seja através do Poder Judiciário, mas de todos, isto é, os indivíduos, a sociedade civil são obrigados a garantir, com responsabilidade, o direito de as gerações presentes e futuras usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse contexto, a responsabilidade por degradação ambiental passa a ter uma dimensão de extrema relevância, no cenário econômico, político e jurídico mundial por denotar, também, uma questão de sobrevivência humana.
Acreditamos que, para equacionar a problemática da degradação ambiental, devem ser levados em consideração diversos fatores, dentre eles destacamos os seguintes:
1) conscientização ecológica e ambientalista, desde os primeiros anos de vida do cidadão, ou seja, começar pela infância, mediante uma instrução e formação educacional voltada aos valores ambientais, sua importância, prevenção e preservação;
2) desenvolvimento de políticas públicas mais engajadas e uma efetiva fiscalização pelos órgãos de controle das atividades depredadoras ambientais, através da melhoria de condições materiais, instrumentais e aperfeiçoamento dos recursos humanos destes órgãos da administração;
3) incentivo à participação da sociedade em todos os seus setores, tais como: técnico-científico, político, econômico, jurídico e social, em eventos que possam discutir e apresentar alternativas para solucionar os fatores que possam levar à depredação ambiental e suas decorrências;
4) participação das populações que sofreram problemas decorrentes da degradação ambiental, pronunciando-se civicamente junto aos seus governantes, parlamentares e administradores nos três níveis da federação no sentido de que tais autoridades apresentem maior rigor nas exigências técnicas quanto a licenciamentos e controle fiscalizatório das atividades depredadoras;
5) cobrança de impostos e taxas em face de atividade depredadora dos recursos naturais;
6) exigência legal, como ocorre em outros países, de seguro obrigatório em função de atividades que potencialmente causem danos ao meio ambiente, com o estabelecimento de valores indenizatórios mínimos.
Finalmente, temos que a responsabilidade pela degradação ambiental cabe a cada um de nós ? adultos, jovens e crianças ? porque é um problema que afeta a todos os habitantes deste planeta.
BIBLIOGRAFIA
BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
BRASIL. Constituição, 1988. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº. 1/1992 a 30/2000 e Emendas Constitucionais de Revisão nº. 1 a 6/1994. Ed. atual. Brasília: Senado Federal, 2000.
DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1992.
FERRI, Mário Guimarães. Ecologia e poluição. São Paulo: Edições Melhoramentos, Instituto Nacional do Livro, EDUS, 1976.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
LANFREDI, Geraldo Ferreira. A objetivação da teoria da responsabilidade civil e seus reflexos nos danos ambientais ou no uso anti-social da propriedade. Revista Justitia, v. 178, p. 53, 1997.
LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 1964.
Princípios de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: RT, 1987.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.
Direito ambiental brasileiro. 8. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2. ed. rev. e atualizada com a Lei 9.605/98. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
TOMMASI, Luis Roberto. A degradação do meio ambiente. São Paulo: Livraria Nobel, 1976.
Revisão Jurídica: Cláudio Nunes Faria, Gersonise Bastos Valadão, Maria Lígia Gonçalves Teixeira e Lidiane de Oliveira Dantas Santiago.
Revisão de texto: Maria Helena Gonçalves Teixeira e Rosa dos Anjos
Parte II
3.1.3.2 Suspensão de atividades não autorizadas
A infringência do dever de licenciar a atividade acarreta o dever à autoridade ambiental de fechar o estabelecimento faltoso. Nesse caso, não se trata de infração cometida depois do licenciamento. O simples fato de entrar em atividade já deve levar à suspensão das atividades. Não se trata do mesmo tipo de suspensão descrito no item anterior e, portanto, a suspensão pode ser determinada por autoridade municipal ou estadual, ainda que seja definitiva.
3.1.4 Redução das atividades
O art. 10, parágrafo 3o, da Lei n. 6.938/81 reza:
?o órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário, e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido?.
Este artigo minora o efeito da proibição de suspender definitivamente a atividade por parte da autoridade ambiental dos estados.
A licença não tem necessidade de especificar os limites de emissão, posto que serão aqueles vigentes na ocasião do ato administrativo. Para Paulo Affonso Leme Machado, o artigo ?não foi claro acerca da possibilidade de ser exigida a redução de atividades, quando haja mudanças nas normas vigentes ao tempo do licenciamento? . Vale lembrar, segundo o mesmo autor, que não é dado à autoridade ambiental mudar por deleite as regras de funcionamento, mesmo sabendo que a edição dessas regras não as torna imutáveis.
A propósito, com o escopo de que não se altere inadvertidamente o sistema de funcionamento do estabelecimento, a licença deve ser concedida por determinado prazo. Findo esse prazo, ocorrerá a revisão da licença. Por isso mesmo, constou expressamente da Lei 6.938/81 (art. 9o, IV) o direito de o Poder Público rever o licenciamento. Com a revisão, haverá adequação às novas normas e, então, sob a égide de uma nova licença (ou uma licença modificada) é que poderá ocorrer a exigência da redução das atividades em condições e limites diversos do licenciamento inicial.
3.2 Formalização das sanções
A aplicação de sanções administrativas requer a instauração do respectivo processo administrativo punitivo, sendo assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com a observância do devido processo legal, sob pena de nulidade da punição imposta, nos termos do art. 5o, LV, da Constituição.
Segundo José Afonso da Silva, o processo administrativo punitivo instaura-se com fulcro
?em auto de infração, representação ou peça informativa equivalente em que se indiquem o infrator, o fato constitutivo da infração e local, hora e data de sua ocorrência, a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação, a penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade e a assinatura da autoridade que lavrou o auto de infração, ou peça equivalente, ou do autor da representação?.
Uma vez instaurado o processo pela autoridade competente, com ciência ao indiciado, passa-se à fase da instrução, para elucidação dos fatos e produção das provas da acusação e da defesa. Abre-se ao imputado vista dos autos do processo, para a defesa, com ou sem advogado, a seu critério, podendo produzir as provas que entender cabíveis. Encerrada a instrução, a autoridade processante elabora o relatório. Os indiciados são submetidos à autoridade competente para julgamento, que pode acolher ou não a proposta do relatório, aplicando ou a sanção proposta, ou outra, ou, ainda, absolvendo-os. Da aplicação da pena, cabe recurso para a autoridade administrativa superior à que a tenha imposto.
3.3 Poder de polícia ambiental
A noção de poder de polícia é uníssona na maioria da doutrina brasileira e estrangeira. Além da doutrina, temos, no Brasil, uma definição legal existente no Código Tributário Nacional:
?Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos?.
Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em virtude de interesse público concernente à saúde da população e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
O poder de polícia age por meio de ?ordens e proibições, mas, e, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras? .
3.3.1 Quem pode exercer o poder de polícia ambiental
Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA ? designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos do Ministério da Marinha, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo (art. 70, parágrafo 1o, da Lei 9.605/98). Assim, são autoridades que estão incumbidas de exercer o poder de polícia ambiental aquelas às quais a Constituição ou a lei tenham conferido tal atribuição.
3.3.2 Contra quem pode ser exercido o poder de polícia ambiental
Na doutrina, a afirmação de que o poder de polícia destina-se a limitar ou regrar os direitos individuais é questão pacífica. Entretanto, deve ser colocada a questão do exercício do poder de polícia disciplinando e sancionando a própria pessoa de Direito Público e o ente paraestatal.
Não se pode negar a dificuldade do controle por meio do poder de polícia. Para Paulo Affonso Leme Machado
?as manifestações do poder de polícia preventivo e sancionatório: licenças, autorizações, permissões e concessões poderão ser colocadas em prática, desde que com suporte em lei, decreto, portaria ou resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). As multas poderão ser cominadas, porque as entidades paraestatais estão sujeitas à execução fiscal. A suspensão das linhas de financiamento (art. 8o, V, da Lei 6.938, de 31.8.81), poderá ser aplicada. A apreensão de instrumentos ? material e máquinas ? usadas irregularmente nas áreas de proteção ambiental também poderá ser feita com apoio no art. 9o, parágrafo 2o, da Lei 6.902, de 27.4.81. Dificuldade prática, não jurídica, é a de implementar medida de embargo, uma vez que poderia haver necessidade de emprego da força pública (oportuna aí a arbitragem da Chefia do Poder Executivo)?.
Considerando o aspecto jurídico, há dificuldades no exercício do poder de polícia levado a efeito por um órgão da Administração direta contra outro da Administração indireta.
Empresas públicas atualmente utilizam-se de recursos ambientais, como, por exemplo: a Eletrobrás ou suas subsidiárias constroem e operam hidrelétricas; a PETROBRAS faz perfurações de poços petrolíferos no mar, instalando e operando refinarias. Daí, constata-se que não só particulares como entes paraestatais são poluidores em potencial.
Sob o ângulo administrativo, os organismos poderiam estar situados no mesmo nível ou desnivelados na escala hierárquica. Ou se levaria a questão para a Chefia do Poder Executivo ou o órgão interessado buscaria o auxílio do Poder Judiciário por intermédio de ação judicial própria.
CONCLUSÕES
A Constituição brasileira de 1988 deixou de lado o neutralismo do Estado de ?Direito?, evoluindo para ser ?Estado Social? e de ?Justiça? cujos princípios estão solenemente declarados na Carta Magna, assumindo os mais elevados valores da natureza humana cujos postulados são acordes com a tradição romano-cristã.
Em harmonia com o princípio do respeito à dignidade humana, a Carta de 1988 desenvolve a idéia da responsabilidade objetiva em sede de danos ambientais.
Essa responsabilidade, além de objetiva, é integral e solidária. Qualquer medida tendente a afastar as regras da responsabilidade objetiva e da reparação integral é adversa ao ordenamento jurídico pátrio. A não-admissão do princípio do risco integral vai contra o ordenamento ambiental.
Nem sempre é fácil identificar o responsável pela degradação ambiental, daí se justificar a ?atenuação do relevo do nexo causal?, bastando que a atividade do agente seja potencialmente degradante para sua implicação nas malhas da responsabilidade.
A proteção ambiental não pode ser tarefa exclusiva do Estado, seja através dos Órgãos do Poder Executivo, seja através do Poder Judiciário, mas de todos, isto é, os indivíduos, a sociedade civil são obrigados a garantir, com responsabilidade, o direito de as gerações presentes e futuras usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse contexto, a responsabilidade por degradação ambiental passa a ter uma dimensão de extrema relevância, no cenário econômico, político e jurídico mundial por denotar, também, uma questão de sobrevivência humana.
Acreditamos que, para equacionar a problemática da degradação ambiental, devem ser levados em consideração diversos fatores, dentre eles destacamos os seguintes:
1) conscientização ecológica e ambientalista, desde os primeiros anos de vida do cidadão, ou seja, começar pela infância, mediante uma instrução e formação educacional voltada aos valores ambientais, sua importância, prevenção e preservação;
2) desenvolvimento de políticas públicas mais engajadas e uma efetiva fiscalização pelos órgãos de controle das atividades depredadoras ambientais, através da melhoria de condições materiais, instrumentais e aperfeiçoamento dos recursos humanos destes órgãos da administração;
3) incentivo à participação da sociedade em todos os seus setores, tais como: técnico-científico, político, econômico, jurídico e social, em eventos que possam discutir e apresentar alternativas para solucionar os fatores que possam levar à depredação ambiental e suas decorrências;
4) participação das populações que sofreram problemas decorrentes da degradação ambiental, pronunciando-se civicamente junto aos seus governantes, parlamentares e administradores nos três níveis da federação no sentido de que tais autoridades apresentem maior rigor nas exigências técnicas quanto a licenciamentos e controle fiscalizatório das atividades depredadoras;
5) cobrança de impostos e taxas em face de atividade depredadora dos recursos naturais;
6) exigência legal, como ocorre em outros países, de seguro obrigatório em função de atividades que potencialmente causem danos ao meio ambiente, com o estabelecimento de valores indenizatórios mínimos.
Finalmente, temos que a responsabilidade pela degradação ambiental cabe a cada um de nós ? adultos, jovens e crianças ? porque é um problema que afeta a todos os habitantes deste planeta.
BIBLIOGRAFIA
BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
BRASIL. Constituição, 1988. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº. 1/1992 a 30/2000 e Emendas Constitucionais de Revisão nº. 1 a 6/1994. Ed. atual. Brasília: Senado Federal, 2000.
DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1992.
FERRI, Mário Guimarães. Ecologia e poluição. São Paulo: Edições Melhoramentos, Instituto Nacional do Livro, EDUS, 1976.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
LANFREDI, Geraldo Ferreira. A objetivação da teoria da responsabilidade civil e seus reflexos nos danos ambientais ou no uso anti-social da propriedade. Revista Justitia, v. 178, p. 53, 1997.
LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 1964.
Princípios de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: RT, 1987.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.
Direito ambiental brasileiro. 8. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2. ed. rev. e atualizada com a Lei 9.605/98. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
TOMMASI, Luis Roberto. A degradação do meio ambiente. São Paulo: Livraria Nobel, 1976.