Volta de precatório resgata fé na Justiça I - Des. Lécio Resende da Silva
Artigo publicado no Jornal de Brasília do dia 09/10/06
Disse-o, não me recordo, mas o disse com inegável acerto, que se se arrancar a fé do coração humano, o homem será um fantasma, e o planeta um sepulcro. Mas a vontade, esse querer entrelaçante, autárquico e inviolável, e a fé, da dimensão de um grão de mostarda, capaz de mover montanhas, por si sós, não tornam quem quer que seja perfeito.
São apenas instrumentos, porque a fé que não age não se pode dizer sincera; a vontade não cultivada é um fogo de santelmo, que mal ilumina e nada aquece. Daí as palavras de Carlyle: ?Um homem, praza aos céus, é sempre suficiente para si próprio; mas dez homens, unidos na mesma devoção, são capazes de ser e de fazer o que jamais poderiam ser e fazer dez mil homens singularmente?.
Não é por vaidade, nem movido por qualquer sentimento menos nobre que ousei proferir estas palavras. Ocorre que um homem pode ter os seus fervores, pode ser impulsionado por uma vontade inquebrantável, pode ser uma ponte de ligação entre homens separados por um abismo, e ser ao mesmo tempo, carente de densidade e de dimensão perante a vida.
Aqui ingressa o ideal, que é a urdidura que enlaça o homem em todas as suas virtudes; e é o ideal que diferencia os homens. O homem não é dono do ser, nem a título originário, nem a título derivado. O homem é guia do ser: a vida lhe impõe que cuide do ser, para que possa devolvê-lo ao Criador, aprimorado.
Nessa missão, é um ente sempre inconcluso, cambaleante entre a obscuridade dos abismos, como advertiu Pablo Neruda. Recebo, em nome do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao entardecer deste dia memorável, a Excelentíssima governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, na pessoa de quem saúdo as demais autoridades e os presentes, para celebrarmos a assinatura do convênio que, por meio da já criada Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, e que será instalada adequadamente no fórum do Núcleo Bandeirante, permitirá a satisfação dos anseios de 13 mil credores, num universo de 2.224 processos.
Concretiza-se, assim, um dos grandes ideais acalentados por este egrégio Tribunal, que é o de atender, de maneira ágil e eficaz, as necessidades de toda a sociedade do DF, por meio de uma estrutura democrática, econômica e racional.
Essa importantíssima ação segue as linhas do que foi planejado para o biênio 2006/2008, e tem como modelo conceitual, a experiência vitoriosa do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, onde foi implantado há aproximadamente três anos, pelas mãos laboriosas e honradas do jovem, idealista e construtivo juiz do Trabalho, Rogério Neiva Amorim, em boa hora, e sabiamente, incumbido pela Alta Administração daquele egrégio Tribunal, para o equacionamento e solução dessa magna tarefa.
Congratulo-me com Vossa Excelência, e estou seguro que haverá de receber, ao longo de sua carreira, que espero luminosa e feliz, o galardão que Deus costuma reservar aos homens justos, e que se esforçam na busca da perfeição. O ritual de conciliação é uma forma simples e eficiente de resolução de conflitos de interesses, e se espera com a implantação desse novo modelo de gestão, a agilidade na prestação jurisdicional e a efetiva justiça social.
Assim, tornou-se indispensável a designação e delegação de poderes a um juiz de Direito Substituto, para atuar como auxiliar das Varas de Fazenda Pública do DF, cuja missão é conciliar e homologar acordos nos processos afetos a sua competência. Na presença das partes ou de seus procuradores, e de um representante dos órgãos governamentais, o juiz conciliador buscará obter o acordo. Tal acordo não se confunde como ?desconto? para quitação.
O acordo ocorre na parte na parte em que houver divergências entre a atualização do débito, procedida pelo Tribunal, e o cálculo efetuado pelo devedor. Não haverá prejuízo para aqueles que não aceitarem a proposta conciliatória.
Para esses, o valor de face será depositado em conta judicial, afastando-os provisoriamente da listagem cronologicamente ordenada, onde aguardarão a finalização dos processos que, resolvidos, retornarão à aludida listagem e à ordem cronológica para o devido pagamento. As audiências objetivarão o acordo e serão realizadas com respeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
As partes e/ou seus representantes legais, serão notificados por todos os meios possíveis para a audiência. Caso não sejam localizados, ou não compareçam, os autos ficarão sobrestados com as correspondentes certidões, assim como o valor de face depositado em conta judicial.
Havendo interesse em conciliar, o interessado poderá manifestar-se a qualquer tempo. O Juízo de conciliação examinará a pretensão e, se for o caso, efetivará o ato homologatório. No tocante ao funcionamento da Coordenadoria de Conciliação, a prioridade inicial será para conciliações nos precatórios de pequeno valor e para as requisições de pagamento imediato, passando-se em seguida para os demais precatórios.
Aqueles ofícios requisitórios que se encontram na Conciliação de Precatórios, e que não estejam acompanhados dos processos de execução, estes serão requisitados para fins de intimação e realização das audiências.
Efetuado o depósito pelo devedor, da quantia mensal descrita no convênio, o gestor da conta informará ao Juízo o valor disponível para realização das audiências. O Serviço de Precatórios selecionará os processos, até que seus valores somados alcancem o valor indicado.
Entrementes, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios procederá às intimações e, ao fim das audiências realizadas, encaminhará cópia das atas ao gestor da conta, para efetivação dos pagamentos. O acordo na conciliação implicará a renúncia do restante dos créditos, que porventura existam e a quitação total do valor do precatório objeto da conciliação, resultando na extinção do processo.
Os autos da ação originária serão devolvidos ao Juízo da Execução, para baixa e os precatórios serão arquivados. Atuará na conciliação dos precatórios em primeiro grau, o juiz de Direito Substituto, Carlos Eduardo Batista dos Santos. Juiz experimentado, e cônscio de suas responsabilidades, foi convocado e prontamente atendeu ao nosso chamamento, para participar dessa cruzada cívica, e que representa singular página na história multicentenária deste egrégio Tribunal de Justiça.
Desejamos o mais absoluto êxito no desempenho dessa nova missão por Sua Excelência, sabedor de que contará com o auxílio de eficientes, dedicados e abnegados servidores desta Casa, e que não lhe faltará o apoio de que venha a necessitar.
Para exercer a missão de conciliador em segundo grau, deliberei convocar o auxílio do eminente desembargador Natanael Caetano, decano de nosso egrégio Tribunal, que, além de todas as virtudes de magistrado exemplar, provém do estado de Goiás, de nobre estirpe, tendo sido presidente desta egrégia Corte.
Disse-o, não me recordo, mas o disse com inegável acerto, que se se arrancar a fé do coração humano, o homem será um fantasma, e o planeta um sepulcro. Mas a vontade, esse querer entrelaçante, autárquico e inviolável, e a fé, da dimensão de um grão de mostarda, capaz de mover montanhas, por si sós, não tornam quem quer que seja perfeito.
São apenas instrumentos, porque a fé que não age não se pode dizer sincera; a vontade não cultivada é um fogo de santelmo, que mal ilumina e nada aquece. Daí as palavras de Carlyle: ?Um homem, praza aos céus, é sempre suficiente para si próprio; mas dez homens, unidos na mesma devoção, são capazes de ser e de fazer o que jamais poderiam ser e fazer dez mil homens singularmente?.
Não é por vaidade, nem movido por qualquer sentimento menos nobre que ousei proferir estas palavras. Ocorre que um homem pode ter os seus fervores, pode ser impulsionado por uma vontade inquebrantável, pode ser uma ponte de ligação entre homens separados por um abismo, e ser ao mesmo tempo, carente de densidade e de dimensão perante a vida.
Aqui ingressa o ideal, que é a urdidura que enlaça o homem em todas as suas virtudes; e é o ideal que diferencia os homens. O homem não é dono do ser, nem a título originário, nem a título derivado. O homem é guia do ser: a vida lhe impõe que cuide do ser, para que possa devolvê-lo ao Criador, aprimorado.
Nessa missão, é um ente sempre inconcluso, cambaleante entre a obscuridade dos abismos, como advertiu Pablo Neruda. Recebo, em nome do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao entardecer deste dia memorável, a Excelentíssima governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, na pessoa de quem saúdo as demais autoridades e os presentes, para celebrarmos a assinatura do convênio que, por meio da já criada Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, e que será instalada adequadamente no fórum do Núcleo Bandeirante, permitirá a satisfação dos anseios de 13 mil credores, num universo de 2.224 processos.
Concretiza-se, assim, um dos grandes ideais acalentados por este egrégio Tribunal, que é o de atender, de maneira ágil e eficaz, as necessidades de toda a sociedade do DF, por meio de uma estrutura democrática, econômica e racional.
Essa importantíssima ação segue as linhas do que foi planejado para o biênio 2006/2008, e tem como modelo conceitual, a experiência vitoriosa do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, onde foi implantado há aproximadamente três anos, pelas mãos laboriosas e honradas do jovem, idealista e construtivo juiz do Trabalho, Rogério Neiva Amorim, em boa hora, e sabiamente, incumbido pela Alta Administração daquele egrégio Tribunal, para o equacionamento e solução dessa magna tarefa.
Congratulo-me com Vossa Excelência, e estou seguro que haverá de receber, ao longo de sua carreira, que espero luminosa e feliz, o galardão que Deus costuma reservar aos homens justos, e que se esforçam na busca da perfeição. O ritual de conciliação é uma forma simples e eficiente de resolução de conflitos de interesses, e se espera com a implantação desse novo modelo de gestão, a agilidade na prestação jurisdicional e a efetiva justiça social.
Assim, tornou-se indispensável a designação e delegação de poderes a um juiz de Direito Substituto, para atuar como auxiliar das Varas de Fazenda Pública do DF, cuja missão é conciliar e homologar acordos nos processos afetos a sua competência. Na presença das partes ou de seus procuradores, e de um representante dos órgãos governamentais, o juiz conciliador buscará obter o acordo. Tal acordo não se confunde como ?desconto? para quitação.
O acordo ocorre na parte na parte em que houver divergências entre a atualização do débito, procedida pelo Tribunal, e o cálculo efetuado pelo devedor. Não haverá prejuízo para aqueles que não aceitarem a proposta conciliatória.
Para esses, o valor de face será depositado em conta judicial, afastando-os provisoriamente da listagem cronologicamente ordenada, onde aguardarão a finalização dos processos que, resolvidos, retornarão à aludida listagem e à ordem cronológica para o devido pagamento. As audiências objetivarão o acordo e serão realizadas com respeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
As partes e/ou seus representantes legais, serão notificados por todos os meios possíveis para a audiência. Caso não sejam localizados, ou não compareçam, os autos ficarão sobrestados com as correspondentes certidões, assim como o valor de face depositado em conta judicial.
Havendo interesse em conciliar, o interessado poderá manifestar-se a qualquer tempo. O Juízo de conciliação examinará a pretensão e, se for o caso, efetivará o ato homologatório. No tocante ao funcionamento da Coordenadoria de Conciliação, a prioridade inicial será para conciliações nos precatórios de pequeno valor e para as requisições de pagamento imediato, passando-se em seguida para os demais precatórios.
Aqueles ofícios requisitórios que se encontram na Conciliação de Precatórios, e que não estejam acompanhados dos processos de execução, estes serão requisitados para fins de intimação e realização das audiências.
Efetuado o depósito pelo devedor, da quantia mensal descrita no convênio, o gestor da conta informará ao Juízo o valor disponível para realização das audiências. O Serviço de Precatórios selecionará os processos, até que seus valores somados alcancem o valor indicado.
Entrementes, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios procederá às intimações e, ao fim das audiências realizadas, encaminhará cópia das atas ao gestor da conta, para efetivação dos pagamentos. O acordo na conciliação implicará a renúncia do restante dos créditos, que porventura existam e a quitação total do valor do precatório objeto da conciliação, resultando na extinção do processo.
Os autos da ação originária serão devolvidos ao Juízo da Execução, para baixa e os precatórios serão arquivados. Atuará na conciliação dos precatórios em primeiro grau, o juiz de Direito Substituto, Carlos Eduardo Batista dos Santos. Juiz experimentado, e cônscio de suas responsabilidades, foi convocado e prontamente atendeu ao nosso chamamento, para participar dessa cruzada cívica, e que representa singular página na história multicentenária deste egrégio Tribunal de Justiça.
Desejamos o mais absoluto êxito no desempenho dessa nova missão por Sua Excelência, sabedor de que contará com o auxílio de eficientes, dedicados e abnegados servidores desta Casa, e que não lhe faltará o apoio de que venha a necessitar.
Para exercer a missão de conciliador em segundo grau, deliberei convocar o auxílio do eminente desembargador Natanael Caetano, decano de nosso egrégio Tribunal, que, além de todas as virtudes de magistrado exemplar, provém do estado de Goiás, de nobre estirpe, tendo sido presidente desta egrégia Corte.