Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Congresso Nacional das Mulheres de Carreira Jurídica - Juíza Maria Isabel da Silva

por ACS — publicado 25/11/2007
Lei Maria da Penha (out/2007)
(SLIDE 1)
Há poucos dias, a Folha de São Paulo divulgou o texto da sentença prolatada por um Juiz de Direito de Sete Lagoas-MG, que entendeu inconstitucional a Lei Maria da Penha. Segundo a reportagem, chegou ele a afirmar, em suas razões de decidir, que "a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem. (...) O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!"
A história de preconceito e desrespeito às mulheres è antiga. A Bíblia narra passagens fantásticas, em que as mulheres são tratadas como coisas ou encarnação da tentação. No Código Filipino (1732), quando vigorou no Brasil, a mulher, se cometesse adultério deveria morrer. No Código Criminal do Império, o adultério era crime só quando cometido por mulheres, e a pena era a prisão com trabalho 1 (um) a 3 (três) anos. No Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (1890), unicamente a mulher casada era a agente do adultério e, quanto ao co-réu adúltero, as provas admitidas eram somente o flagrante delito e as resultantes de documentos por ele escritos. A situação foi modificada no Código Penal de 1940, quando ambos os cônjuges poderiam praticar adultério, crime que foi retirado de nossa legislação pela Lei 11.106/2005.
Hoje, felizmente, como bem observa uma Desembargadora gaúcha, os ditados, "em briga de marido e mulher ninguém mete a colher"; "ele pode não saber porque bate, mas ela sabe porque apanha"; ou o terrível "mulher gosta de apanhar", começam a perder o significado.
Aquela imagem de sexo frágil, carente de amparo, que tem no homem seu referencial de vida, de protetor e provedor, vai ficando para trás. Nos nossos dias, os relacionamentos não mais admitem a dominação, mas, sim, o apoio recíproco, a troca de gentilezas. Não há mais espaço para a supremacia do homem sobre a mulher, sentimento de superioridade que, para a agressão, é um passo.
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Felizmente, a história vem mudando.
No dia 22 de setembro último, comemoraram as mulheres um ano da conquista representada pela Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006 -, e, na mesma data, no Judiciário do Distrito Federal, completou um ano de criação pioneira a Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Instalada para atendimento às causas relacionadas à Lei nº 11.340/2006, em Brasília, Guará e Núcleo Bandeirante, incluídas nessas regiões administrativas o Varjão do Torto, a Candangolândia, o Riacho Fundo I e II e, também, a Vila Estrutural, a Vara tem enfrentado significativa demanda, fato preocupante apontado pelas estatísticas.
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É preocupante o crescimento dessa demanda. Da instalação da Vara, em setembro de 2006, até outubro de 2007, inclusive, verificou-se o recebimento, no período, de 4.160 processos. Somente no mês de setembro de 2007, foram distribuídos ao Juizado 395 feitos, o que representa a maior distribuição recebida em um mês pelas Varas Criminais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Portanto, desprezados os dados relativos a setembro de 2006, ante a sua atipicidade, haja vista a data de instalação da Vara, verifica-se a média mensal de 320 processos recebidos.
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Do total de processos recebidos apontado, 325 foram redistribuídos a outras Varas, por fugirem à competência do Juizado, e outros 1.004 solucionados já foram arquivados. Portanto, ao final do mês de outubro p.p., encontravam-se efetivamente em tramitação na Vara 2.831 processos.
Das autuações, até outubro de 2007, 1.872 se referem a medidas de proteção à mulher, 1.137 a inquéritos, 225 a Termos Circunstanciados e 333 a autos de prisão em flagrante, que resultaram até então 274 Ações Penais Públicas e 6 Ações Penais Privadas e 176 pedidos de Liberdade Provisória.
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No enfrentamento, dessa expressiva demanda, foram realizadas 1682 audiências, proferidos 6.012 decisões e exarados 2.314 despachos e prolatadas 640 sentenças.
As incidências penais de maior freqüência observadas são: a) art. 147, caput, do Código Penal (Ameaça); b) art. 129, § 9º, do Código Penal (Lesão Corporal Leve e Violência Doméstica); e c) Art. 21 do Decreto-Lei nº 3688/41- Lei das Contravenções Penais (Vias de Fato).
Poucos, e ainda bem, são os casos de estupro e atentado violento ao pudor.
São agentes desses repugnantes delitos, na maioria das vezes, padrastos ou pais, preferencialmente, contra menores. E - pasmem - com o assentimento das vítimas.
Foram efetuadas, no período, aproximadamente 355 prisões.
Desse total, releva notar que, por força de reiteração das condutas proibidas por parte dos agressores, bem ainda do descumprimento de medidas protetivas que a estes obrigaram, no fim de outubro de 2007, foram constatadas a permanência de 5 (cinco) prisões de natureza acautelatória.
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O mais freqüente elemento motivador das violências perpetradas observado é o inconformismo dos homens, que, com o desfecho da relação afetiva, passam a ameaçar as companheiras, perturbar a tranqüilidade destas, tudo com o objetivo de refazer a vida em comum. Não suportam a indiferença feminina.
Segue-o o sentimento de superioridade do homem em relação à mulher, valendo-se ele da agressão física como forma de mantê-la submissa.
Outro motivo de discórdia é a disputa pela guarda não regulamentada dos filhos. As crianças, vítimas de pais desajustados, notadamente em caso de separação, sofrem com desvario dos genitores. São disputadas como se coisas fossem e transformados em moeda de troca, servindo, muitas vezes, como instrumento da vingança do genitor descontente com a separação.
Assim, recomenda a prudência que muito cuidado deve ser observado no deferimento da medida de proteção de proibição de contado do agressor com a vítima e seus familiares, pois, em tal proibição, indiretamente, estarão compreendidos os filhos, que, nem sempre, são preservados da triste tragédia protagonizada por seus pais.
Diante de todo esse cenário, como fruto de minhas reflexões, chego à triste constatação de que a família brasileira está doente...
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Quem são as mulheres que denunciam as agressões?
Indicam nossas estatísticas preliminares a respeito que as ex-companheiras são as que mais registram ocorrências, seguidas das companheiras e, depois, as ex-casadas, seguidas das casadas e ex-namoradas. Não é significativo, mas também preocupante, o número de filhos e netos do sexo masculino que agridem suas mães e avós. De rara incidência, mas já constatados, os casos em que as companheiras agridem suas companheiras.
Nas audiências destinadas ao exercício do direito de retratação, a maioria das mulheres relata que tiveram oportunidade de refletir sobre os fatos e, quase todas, colocam-se como co-responsáveis pelo episódio, relatando que, também, agrediram, e que poderiam ter agido com mais calma e controle da situação. Em regra, elas renunciam à retratação vislumbrando a possibilidade de refazer a relação, pois não querem se separar de seus maridos ou companheiros. De registrar que as retratações ocorrem nos casos em que a violência é considerada de pouca expressividade, ou seja, nas ocorrências mais simples, assim identificadas as que não deixaram marcas profundas no sentimento ou moral da ofendida. Em muitos dos casos, nota-se, que um ou outro já procurou ajuda, ou refizeram a vida afetiva com outros parceiros.
As casadas e companheiras são as que mais buscam a retratação, seguidas das ex-casadas. Por seu turno, as ex-companheiras são as que menos manifestam seu arrependimento, fato que tem por pano de fundo o fim da relação afetiva. Para elas pouco importa as conseqüências do fato para o ex-companheiro.
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Outro dado relevante, é que 99% dos agressores no momento da agressão estavam alcoolizados ou sob efeito de substância entorpecente.
Aliás, a frase mais ouvida é: "ele é muito bom quando não está bêbado".
Quanto à efetividade das medidas de proteção, sem sombra de dúvidas, revelam-se suficientes para reprimir o comportamento do agressor e servem para sua reflexão, conscientização da perturbação que causam à vítima. Nos depoimentos colhidos nas audiências, as vítimas relatam que depois das medidas de proteção, não foram mais importunadas pelos ex-companheiros.
Lamentavelmente, o mesmo não se pode afirmar em relação ao acompanhamento psicossocial oportunizado aos envolvidos pelo Juizado. Apesar de terem sido expedidas pela Vara, no período, 511 Cartas de Acompanhamento dirigidas ao Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência, o índice de não-comparecimento às sessões de terapia é significativo.
Note-se que a clientela contumaz dos Juizados de Violência Doméstica vem das classes menos favorecidas, carentes de educação, saúde, e, mais, sem um padrão moral de referência. Esses personagens necessitam de tratamento psicológico, para que se possam reorganizar no convívio em comunidade.
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Também, não se pode olvidar que o sentido que orientou a nova Lei vem sendo, em muitos casos, deturpado. Muitas mulheres, não se conformando com o fim do convívio amoroso ou com o fato de o companheiro ter constituído nova união, vão à procura de discussões de forma a vingar o sofrimento de que padecem. Utilizam, ainda, por vezes, a proteção assegurada pela Lei Maria da Penha como forma de obrigar o ofensor a reatar o relacionamento, a fazer acordo mais vantajoso na Vara de Família, a separar-se, ou como ato de vingança pelo término da relação afetiva.
Já no que toca à efetividade da sanção penal, minha avaliação pessoal é no sentido de que, afora a perda da primariedade na condenação criminal, nos casos mais comuns, é frustrante o desfecho da medida penal. A pena é pequena, a ensejar, por igual prazo, a conversão em pena alternativa de prestação de serviços, o que, sem dúvida, não contribuiu para a redução da violência ou reeducação do agressor.
Além disso, o acompanhamento do cumprimento das penas, creio, não é muito eficaz, conquanto fica, na prática, a cargo da instituição beneficiária a sua fiscalização.
Portanto, urge que se repense o sistema atual de Estado Repressor quanto ao modo de apenar os agressores, pois, hoje, se mostra ineficaz. Raros são os registros de recuperação ou mudança de comportamento do apenado depois do cumprimento da pena.
Tenho que, no caso específico da violência doméstica, revela-se mais adequada a possibilidade de transação penal, em que o agressor ficaria submetido a condições adredemente impostas (aceitas), para não se submeter ao processo penal (para nós aplicadores o que é mais gravoso), ou mesmo a composição dos danos, com possibilidade de indenização à vítima, como forma de recompensá-la da violência física, moral e psicológica.
Acredito que, para o aperfeiçoamento da Lei Maria da Penha, deva ser considerada a hipótese de se repensar a respeito da possibilidade de composição das partes, nos delitos menos graves, por meio dos novos mecanismos de solução de conflitos (mediação ou justiça restaurativa), de modo a preservar a harmonia, no encalço da pacificação social, objetivo maior da Justiça.
Mas, de tudo, sem medo de errar, pode-se afirmar que foram as medidas protetivas de urgência criadas pela Lei Maria da Penha a grande inovação no tocante à proteção efetiva da mulher pelo Estado.
(SLIDE 10) - Agradecimento