Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Em busca da Celeridade da Justiça - Juiz Idúlio Teixeira da Silva

por ACS — publicado 12/06/2007
O efusivo clamor popular soou alto na imprensa e ecoou forte no Congresso Nacional, cujos parlamentares, movidos pela pressão popular, mudaram o foco e passaram a concentrar esforços na votação de projetos de leis em favor da Segurança Pública. E não poderia ser diferente. Os últimos acontecimentos apontam no sentido de que a insegurança subverteu a paz social e gerou estado de temor e apreensão nas pessoas. Enquanto moradores se refugiam atrás de grades, bandidos agem livres a praticar os mais hediondos delitos. A família passou a ser refém dos bandidos e prisioneira dentro do próprio lar, predominando a violência individual e coletiva.

Mas não é tempo de perder as esperanças. Os congressistas andam empenhados em produzir e aperfeiçoar leis que respondam ao anseio popular. Estão atentos à máxima do saudoso jurista e mestre Miguel Reale: ?O direito é um fenômeno histórico-social sempre sujeito a variações e intercorrências, fluxos e refluxos no espaço e no tempo?. É nessa perspectiva que se impõe a adequação das leis aos tempos modernos, com utilização dos meios tecnológicos disponíveis.

Sabe-se que a associação da imagem do Poder Judiciário à morosidade da Justiça não é fenômeno novo. E o atual sistema de produção de prova oral contribui e muito para essa lentidão. Nele, o juiz tem que ditar para o escrevente reduzir a termo as declarações dos réus e os depoimentos das testemunhas. Esse procedimento arcaico, de 1941, costuma arrastar uma audiência por uma tarde inteira para instruir um único feito. E isso deveras faz com que os demais processos vão se avolumando, cada vez mais, nos escaninhos das secretarias judiciais dos fóruns.

Em vertente diametralmente oposta, está o moderno sistema audiovisual de gravação de imagens e sons, que permite economia de tempo, já que se pode produzir um número de audiências quatro vezes maior do que o sistema convencional. Essa revolucionária técnica de colheita de prova oral ainda possui a virtude de absoluta fidelidade do registro e superação das tensões emocionais dos operadores do direito durante as audiências.

No processo convencional, quando o juiz dita para o escrevente o que o réu ou a testemunha disseram, pode-se perder algum detalhe que seja importante, ou o próprio auxiliar de audiência, ao digitar o depoimento, pode transcrevê-lo de forma diversa da que foi dita.

No processo digital, não há possibilidade de perda. Ele vai gravar o que efetivamente foi dito pelo réu ou testemunha. Isso acabaria com a frieza do depoimento escrito, pois câmera e microfone registram o tom de voz e a expressão de quem está depondo, dados relevantes para auxiliar o magistrado na aplicação da justiça.

Esse novo modelo permitiria que juízes, advogados e partes pudessem rever, a qualquer tempo, os acontecimentos ocorridos durante uma determinada audiência. As declarações colhidas mediante o sistema de gravação audiovisual seriam registradas, de forma padronizada e seqüencial, em mídia digital, que acompanharia os respectivos autos, com transcrição dos depoimentos, permanecendo uma cópia acautelada na secretaria, facultando às partes a obtenção dos registros.

Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, previu o legislador o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri, cujo procedimento apresenta duas fases distintas: sumário de culpa e juízo da causa. É previsto para ambas as fases o interrogatório do réu e a oitiva das testemunhas. Isso faz com que as sessões de julgamento não raro avancem noite adentro. Nesse caso, o sistema audiovisual serviria para que os jurados analisassem o comportamento do réu e das testemunhas gravados por ocasião do sumário de culpa, afastando a necessidade de reproduzir, na segunda fase, toda a prova oral produzida na primeira.

Demais disso, o processo digital facilitaria o reexame da prova em sede de recurso, pois os autos subiriam ao Tribunal juntamente com uma cópia da gravação da audiência, possibilitando que os desembargadores reexaminassem a prova com a mesma fidelidade e riqueza de detalhes com que foi colhida.

Dessa forma, pode-se afirmar que a adoção dessa tecnologia constituiria elemento determinante no combate à morosidade da Justiça, tal como preconiza a nossa Carta Magna, ao asseverar que: ?A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação? (CF/88, art. 5o, LXXVIII).

Aqui vale lembrar Rui Barbosa, que, em sua rara clareza e inteligência, escreveu: ?Justiça tardia é Justiça inacessível?.

Oxalá congressistas abracem essa causa! A sociedade antecipadamente agradece.

Brasília-DF, 11 de junho de 2007.







IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto do TJDFT