Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Possibilidade de Citação Postal no Processo de Execução com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 - Janete Ricken Lopes de Barros

por ACS — publicado 11/09/2007
Janete Ricken Lopes de Barros - Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível de Samambaia

(Bacharel em Direito pela Faculdade AEUDF - Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal - Instituto de Ciências Sociais; Analista Judiciário do TJDFT; Diretora de Secretaria de Vara Cível; Especialização na Escola da Magistratura do Distrito Federal - Curso de Atualização para as Carreiras Jurídicas ;cursando a pós-graduação em Processo Civil do IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público).

POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POSTAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006

1. Introdução
As recentes mudanças no processo de execução demonstram o espírito do legislador de agilizar a prestação jurisdicional.
A Reforma de Código de Processo Civil vem ocorrendo em etapas. A Lei 11.232/2005 alterou o modelo do processo de execução de título judicial, deixando de tratá-lo como processo autônomo para passar a ser uma fase processual, dispensando nova citação. A Lei 11.382/2006 continuou a reforma do sistema processual executório quanto aos títulos extrajudiciais, trazendo novos institutos capazes de agilizar a entrega do bem da vida pretendido pelo exeqüente.
Por se tratar de uma reforma fragmentada, torna-se fundamental afastar a aplicabilidade de vedações contempladas no Livro I do Código de Processo Civil que se tornaram incompatíveis com o intuito da reforma e os novos instrumentos colocados à disposição do processo de execução.
Antes do advento das leis reformadoras do processo de execução, a citação postal, que é a modalidade regra do nosso sistema processual civil brasileiro, era considerada imprópria para a demanda executória, sendo, contudo, já admitida na Lei 6.830/90 de Execução Fiscal.
A Lei 11.232/2005 passou a tratar o processo de execução de título judicial como uma fase procedimental distinta da cognição, considerando a unidade da relação jurídica e de que a função jurisdicional não se esgota com a sentença, porque depende de atos que serão concretizados na fase executória. A citação foi dispensada, ficando restrita às hipóteses constantes dos incisos II, IV e VI, do art. 475, N, do CPC, nas quais os títulos não se originaram no juízo cível. Acresce-se que nessa fase o devedor somente é instado a pagar ou cumprir a obrigação em quinze dias, o que independe dos serviços do Oficial de Justiça.
As principais modificações na execução de título extrajudicial, introduzidas pela 11.382/06, que não justificam a presença da alínea d, do art. 222 do CPC, "A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: ... d) nos processos de execução...", são a alteração do prazo para pagamento de vinte e quatro horas para três dias, deixando o prazo de ser contado por horas pelo Oficial de Justiça e passando a ser contado na regra geral (data da juntada do mandado de citação aos autos); e a supressão da alternativa que o executado tinha de oferecer bens à penhora, no prazo de pagamento, ficando agora a critério do exeqüente indicar, desde logo, na petição inicial os bens do executado passíveis de penhora, obedecida à ordem preferencial.
Há vários casos que a citação postal não trará prejuízo ao executado e prevalecerá o princípio da celeridade processual, por exemplo, na execução de título extrajudicial, localizando-se o executado em uma unidade da federação e estando os bens indicados pelo exeqüente à penhora em outro estado, nada impede no atual modelo de processo de execução, que se faça uso da citação postal, a fim de agilizar a citação do executado. Decorrido o prazo de três dias para o pagamento, após a juntada do aviso de recebimento ao processo, sem manifestação do executado, expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação, ou, se o caso, a carta precatória, ou ainda, a penhora eletrônica.
No modelo que vigorava antes das reformas do processo de execução, nos casos em que o executado encontrava-se em outro estado da federação, a citação só poderia ser feita através de expedição de carta precatória.
A modalidade de citação postal continua sendo a regra, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas "a" a "f" do art. 222 do CPC. Na alínea d está a exceção da citação postal nos processos de execução, prevalecendo o cumprimento do mandado de citação por meio de Oficial de Justiça.
Dinamarco trata da citação do executado, antes das leis reformadoras, dizendo que dentre os modos de citar,
é prioritária no processo executivo a citação por mandado, ou por oficial de justiça, sendo excluída a citação postal porque nessa espécie de processo seria um fator de mais demora, contrariando o objetivo da celeridade, que é a razão de ser dessa espécie citatória (art. 222, letra d); sendo a citação feita por mandado, permanece este em poder do oficial de justiça que houver realizado a diligência, voltando este ao local depois de decorrido o prazo para pagar, entregar etc., agora com a missão de apreender o bem devido ou penhorar bens suficientes à execução forçada - o que não seria possível se a citação se fizesse por correio.
A redação do artigo 652, do Código de Processo Civil, com o advento da Lei 11.382/06, alterou o prazo para pagamento e a forma de contagem do prazo, dividindo o ato em dois momentos distintos, o executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
O atual § 1º do referido artigo do CPC dispõe que
Não efetuado o pagamento no prazo, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Então somente se faz necessário que o Oficial de Justiça retorne ao endereço do executado, munido da 2ª via do mandado, se lá se encontrarem os bens a serem penhorados. A 1ª via do mandado contendo a certidão do ato citatório já deverá ter sido entregue à secretaria da Vara de onde originou a ordem, para que seja juntada aos autos e comece a fluir o prazo de três dias para o executado efetuar o pagamento da dívida. O segundo ato, que é o da penhora, poderá ser em endereço diverso do da diligência onde ocorreu a citação.
Na redação anterior à reforma, o prazo para pagamento era de vinte e quatro horas e o Oficial de Justiça, após proceder à citação, anotando a hora em que citou o executado, deveria permanecer com o mandado. Em ato contínuo, decorridas as vinte e quatro horas, deveria verificar junto ao cartório judicial se o executado havia efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora, e em não havendo, munido do mesmo mandado, procederia à penhora em tantos bens quantos fossem necessários à garantia da execução.
Conforme Araken "termo inicial desse prazo é a hora consignada no mandado. Não incidindo, excepcionalmente, a notória regra da juntada (art. 241, I)." Isso à vista da antiga redação do § 1º do art. 652 do CPC, anterior ao advento da Lei 11.383/2006.
No atual sistema, o prazo, que agora é de três dias, será contado da juntada da 1ª via do mandado aos autos, conforme preceitua o art. 241, I, do CPC.

2. Modalidades de Citação
O Código de Processo Civil Brasileiro contempla quatro modalidades de citação no Art. 221, a saber: "A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por Oficial de Justiça; III- por edital; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria".
Independente da modalidade de citação, existem requisitos legais comum a todas previstos nos artigos 223, 225 e 232 do CPC, a fim de atender a finalidade do ato de levar ao réu o conhecimento da propositura da demanda, com seu inteiro teor e formar a relação processual.
Dinamarco afirma que
A citação não é feita, como equivocadamente diz o art. 213, para que o réu se defenda, mas simplesmente para dar-lhe ciência da causa e torná-lo parte. Se ela se destinasse a mandar que o demandado fizesse alguma coisa, a definição ali contida seria adequada exclusivamente ao processo de conhecimento de procedimento ordinário, porque (a) na execução o devedor é chamado a pagar ou indicar bens a serem penhorados, a cumprir a obrigação de fazer ou de não-fazer etc. (arts. 632, 652) e não para defender-se; ...

Das modalidades de citação impõe-se no nosso sistema processual que a regra é a citação feita pelo correio (postal), nos termos do art. 222 do CPC, prevendo as exceções em suas alíneas. Na alínea "d", que interessa para o presente estudo, consta a vedação para o processo de execução, assim reza o Art. 222: "A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: ... d) nos processos de execução".

3. Finalidade da citação e da função do Processo de Execução
Os conceitos da finalidade da citação extraídos da doutrina ora expostos são anteriores às alterações processuais da execução.
Moacyr Amaral conceitua a finalidade da citação do executado como
o ato pelo qual se lhe dá conhecimento da ação de execução que lhe é proposta. Por ela se completa a formação da relação processual de execução. Dando-se ao devedor conhecimento da execução, não só se lhe cria oportunidade para defender-se, como se lhe confere a faculdade de acompanhar o processo até final.
Ao tratar das exceções à regra da citação postal, Montenegro expôs as seguintes ponderações na ação de execução
considerando que o mandado extraído desse processo não é só de citação, sendo essa diligência acompanhada da determinação de penhora (que não pode ser executada pelo correio), na hipótese de o devedor não cumprir a obrigação no prazo contido no mandado.
Luiz Fux discorre que o jurista clássico Carnelutti afirmava no início do século que entrevia na sentença a concretização da "vontade da lei, na cognição o Estado declara a vontade concreta da Lei, ao passo que na execução torna essa mesma vontade efetiva através de atos"
Impregnados desta idéia de que a jurisdição manifestava-se apenas na declaração do direito incidente no caso concreto, a doutrina superada, antes citada, não se enquadrava os atos de satisfação do processo executivo como "jurisdicionais" e, a fortiori, desconsiderava a tutela executiva. Entretanto, a substitutividade que se enxerga no processo de cognição, no qual o Estado-juiz, para evitar a supremacia de uma parte sobre a outra, define o direito com autoridade, também se verifica na execução, onde o magistrado realiza o direito do credor com ou sem a colaboração do devedor.
Barbosa Moreira afirma que
Enquanto o processo de conhecimento visa em substância à formulação, na sentença definitiva, da regra jurídica concreta que deve disciplinar a situação litigiosa, outra é a finalidade do processo de execução, a saber, atuar praticamente aquela norma jurídica concreta. Bem se compreende que seja diversa a índole da atividade jurisdicional realizada num e noutro processo. No de conhecimento, ela é essencialmente intelectual, ao passo que no de execução se manifesta, de maneira preponderante, através de atos materiais, destinados a modificar a realidade sensível, afeiçoando-a, na medida do possível, àquilo que, segundo o direito ela deve ser.
Já à luz das leis reformadoras, Humberto Theodoro Júnior explica que as posições inovadoras adotadas pelo legislador reformador, tendo em vista o aprimoramento da execução dos títulos extrajudiciais são basicamente as seguintes:
a) citação será "para pagamento em três dias e, não sendo tal pagamento efetuado, a realização (pelo oficial de justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade, podendo o credor indicar, na inicial da execução, conforme recentes alterações, o CPC de Portugal manda que o exeqüente, na inicial executiva, indique tais bens - art. 810, n 5);
b) "a defesa do executado - que não mais dependerá da "segurança do juízo", far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interpretação da assim chamada (mui impropriamente) "exceção de pré-executividade", de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causam ao andamento das execuções"
c) "é prevista a possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com o reconhecimento da dívida e a renúncia aos embargos), o pagamento em até seis parcelas mensais, com o depósito inicial de trinta por cento do valor do débito"; ...
Quanto aos títulos judiciais, Alexandre Freitas comenta que na doutrina brasileira já havia quem negava a autonomia da execução de título judicial, a exemplo de Gabriel de Rezende Filho
"Sem a execução, a sentença condenatória não teria eficácia. Seria como o sino sem o badalo ou o trovão sem a chuva - sentencia sine executione veluti campana sine pistillo aut tonitrus sine pluvis -, como lógica e complementar da ação. Vindo a juízo, não pretende o interessado obter apenas a declaração ou o reconhecimento de seu direito de um modo platônico, mas aspira à mais completa tutela jurídica com a efetiva mantença ou restauração de seu direito."
Eduardo Talamini conclui em síntese que
Antes da Lei 11.232/2005, a sentença meramente declaratória da existência do direito - ainda quando contendo o reconhecimento de todos os elementos atinentes à obrigação, e mesmo que posterior à violação do direito (e ainda que declaratória também dessa violação) - não era título executivo judicial.
Araken de Assis dispõe sobre o art. 614, caput, que o credor
requererá a citação do executado e apontará o meio de fazê-la. O dispositivo se aplica ao "cumprimento" das sentenças arroladas no art. 475-N, parágrafo único. Também se afigura possível requerer diligência a fim de localizar o executado se a própria parte, no âmbito de autonomia privada, não puder obter a informação ou lograr insucesso.
Podemos, assim, observar, que as alterações implementadas pela Lei 11.232/2005 ao processo de execução de título judicial, e pela Lei 11.382/2006 à execução de título extrajudicial, trazendo novos institutos capazes de agilizar a entrega do bem da vida pretendido pelo exeqüente, à luz dos princípios constitucionais, modificou a sistemática processual, não subsistindo os motivos para a permanência da vedação da citação postal constante do art. 222, aliena d do CPC.

4. CONCLUSÃO
O objetivo deste breve estudo é o de suscitar a discussão jurídica de que deve ser suprimida a alínea d do art. 222 do CPC, através de reforma legislativa.
Verificar o que ainda justifica a vedação da citação postal no processo de execução e questionar se permanecem as razões que ensejam a proibição da vedação da citação postal no processo de execução, após o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006.
Mostrar que a permanência da vedação do art. 222, d, do CPC, não atende ao espírito da reforma do processo de execução que é o de agilizar a entrega do bem da vida .

4. Referências Bibliográficas

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