Redução da idade penal do adolescente - Juiz Ademar Silva de Vasconcelos
O momento histórico ou político, aliado aos fatos sociais ocorridos com grande repercussão, notadamente aqueles praticados com violência contra a pessoa ,tendo como protagonista o inimputável pela menoridade, leva aos mais acalorados comentários quanto à diminuição da idade penal para (16) dezesseis anos como sendo a solução imediata para o problema atual e maior, que a sociedade clama e reclama providências pelas autoridades constituídas.
Diante da polêmica estabelecida surgem os arautos dos valores maiores da sociedade como paradigmas a fim de alterar o texto constitucional como solução imediata e duradoura dos problemas que afligem todos os membros da sociedade.
Merece atenção a questão do discernimento do menor quando da prática do ato infracional, tema superado há mais de um século e não recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista o texto do Código Penal Militar que remetia ao juiz auditor a possibilidade de avaliar o discernimento do militar menor de dezoito, e conforme o fato praticado poderia equipará-lo ao maior. Nesse contexto caminhou bem o legislador constituinte.
Consoante o desdobramento e o pensamento de uma sociedade moderna, registre-se que a solução deve-se voltar para a segurança do texto legal em prol daqueles que não cometeram qualquer comportamento delituoso, com aspiração maior de uma sociedade dita civilizada. De outro modo seria tão somente se voltar o pensamento para punir sem, contudo prevenir ou recuperar. Nesse sentido diga-se quanto ao maior de dezoito anos, que na maioria dos casos, não se recupera tão somente com a punição vinda na forma de pena privativa de liberdade.
A norma legal em sua dimensão genérica deve ser interpretada partindo-se do geral para o particular e não do particular para o geral, como sói acontecer quando as manchetes policiais registram a participação de um inimputável pela menoridade, na prática do ato ilícito. Lembrando ainda que os menores estão passíveis de medidas sócio-educativas a partir dos doze anos de idade.
Recomenda-se, portanto, a aplicação do Estatuto, quando determina a proteção integral da criança e do adolescente, inspirado no pensamento de Mello Matos, antes de se discutir de forma casuística a redução da menoridade penal.
(Ademar Silva de Vasconcelos ? Juiz de Direito ? Presidente do Tribunal do Júri de Planaltina-DF)
Diante da polêmica estabelecida surgem os arautos dos valores maiores da sociedade como paradigmas a fim de alterar o texto constitucional como solução imediata e duradoura dos problemas que afligem todos os membros da sociedade.
Merece atenção a questão do discernimento do menor quando da prática do ato infracional, tema superado há mais de um século e não recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista o texto do Código Penal Militar que remetia ao juiz auditor a possibilidade de avaliar o discernimento do militar menor de dezoito, e conforme o fato praticado poderia equipará-lo ao maior. Nesse contexto caminhou bem o legislador constituinte.
Consoante o desdobramento e o pensamento de uma sociedade moderna, registre-se que a solução deve-se voltar para a segurança do texto legal em prol daqueles que não cometeram qualquer comportamento delituoso, com aspiração maior de uma sociedade dita civilizada. De outro modo seria tão somente se voltar o pensamento para punir sem, contudo prevenir ou recuperar. Nesse sentido diga-se quanto ao maior de dezoito anos, que na maioria dos casos, não se recupera tão somente com a punição vinda na forma de pena privativa de liberdade.
A norma legal em sua dimensão genérica deve ser interpretada partindo-se do geral para o particular e não do particular para o geral, como sói acontecer quando as manchetes policiais registram a participação de um inimputável pela menoridade, na prática do ato ilícito. Lembrando ainda que os menores estão passíveis de medidas sócio-educativas a partir dos doze anos de idade.
Recomenda-se, portanto, a aplicação do Estatuto, quando determina a proteção integral da criança e do adolescente, inspirado no pensamento de Mello Matos, antes de se discutir de forma casuística a redução da menoridade penal.
(Ademar Silva de Vasconcelos ? Juiz de Direito ? Presidente do Tribunal do Júri de Planaltina-DF)