Redução da maioridade penal ? Desembargador Edson Smaniotto
As Leis Penais devem provir do espírito calmo e refletido do Legislador.
Não é o que presenciamos hoje, na discussão da redução da maioridade penal, como se na faixa etária dos 16 aos 18 anos se manifestasse a grande questão da criminalidade do País.
É preciso reconhecer que os menores, de todas as idades, já estão sendo punidos nas instituições em que se encontram não passando de sofisma a diferença entre pena privativa de liberdade que é imposta aos adultos e a medida socioeducativa a que se submetem os menores infratores. A privação da liberdade é a mesma, sendo, em alguns casos, ainda mais gravosa a situação do menor a quem não se destina progressão prisional.
Não bastam leis mais duras sem que se construam estabelecimentos em condições de receber os condenados ou infratores. O Brasil ainda não tornou efetiva a reforma penal de 1984; sequer conhecemos as colônias agrícolas ou industriais de que nos fala o Código. Casa do Albergado, uma ou outra pelo Distrito Federal, nas satélites, em números desprezíveis. Não há vagas.
Neste caso, a progressão prisional de quem se encontrar no regime fechado far-se-á aos saltos, imediatamente para a ?prisão domiciliar? que significa um non sense em termos de critério punitivo.
Seria melhor que a sociedade estivesse mobilizada para viver a experiência da Lei de 1984 que sequer chegou a ser incrementada. Nenhum sistema penitenciário serve adequadamente à sociedade se não contiver a expectativa da emenda, da conversão ao bem do condenado ou infrator.
Não é o que presenciamos hoje, na discussão da redução da maioridade penal, como se na faixa etária dos 16 aos 18 anos se manifestasse a grande questão da criminalidade do País.
É preciso reconhecer que os menores, de todas as idades, já estão sendo punidos nas instituições em que se encontram não passando de sofisma a diferença entre pena privativa de liberdade que é imposta aos adultos e a medida socioeducativa a que se submetem os menores infratores. A privação da liberdade é a mesma, sendo, em alguns casos, ainda mais gravosa a situação do menor a quem não se destina progressão prisional.
Não bastam leis mais duras sem que se construam estabelecimentos em condições de receber os condenados ou infratores. O Brasil ainda não tornou efetiva a reforma penal de 1984; sequer conhecemos as colônias agrícolas ou industriais de que nos fala o Código. Casa do Albergado, uma ou outra pelo Distrito Federal, nas satélites, em números desprezíveis. Não há vagas.
Neste caso, a progressão prisional de quem se encontrar no regime fechado far-se-á aos saltos, imediatamente para a ?prisão domiciliar? que significa um non sense em termos de critério punitivo.
Seria melhor que a sociedade estivesse mobilizada para viver a experiência da Lei de 1984 que sequer chegou a ser incrementada. Nenhum sistema penitenciário serve adequadamente à sociedade se não contiver a expectativa da emenda, da conversão ao bem do condenado ou infrator.