Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Abordagem Histórica e Jurídica dos Juizados de Pequenas Causas aos atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais Brasileiros - Parte II? Juíza Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto*

por ACS — publicado 08/08/2008

2. Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Os Juizados Especiais representam uma grande mudança do Poder Judiciário, por se aproximar do povo e da sua linguagem.

Boaventura de Sousa Santos desenvolveu um excelente trabalho sobre favelas do Rio de Janeiro, no qual mostra o direito paralelo ou paraestatal que os habitantes dessa comunidade criaram, a fim de se protegerem da burguesia urbana que mora em torno das favelas. Pasárgada foi um nome genérico dado a essas favelas ou a uma delas, dependendo do que ele deseja dizer.

A experiência em Parságada revela que o início da organização comunitária teve por objetivo dar condições de habitalidade aos moradores da favela. A burguesia pressionava o Estado para esse removesse as favelas para bairros marginais da cidade. Os habitantes das favelas passaram a se mobilizar no sentido de fortalecer as estruturas coletivas, resultando em associações comunitárias. Essas associações de moradores transformaram-se aos poucos em fóruns jurídicos, sendo que muito do direito utilizado nesses fóruns é nulo ou ilegal, por tratar, por exemplo, sobre a posse de terrenos ilegalmente ocupados. A despeito disso, em Pasárgada, tal direito nulo ou ilegal é simplesmente direito, sem adjetivos. Por outro lado, o movimento de acesso à Justiça passou a ser uma preocupação mundial, em cada país a seu modo, de tornar o Poder Judiciário acessível aos menos favorecidos economicamente, inclusive, estendendo-se fisicamente para os lugares onde os conflitos ocorrem.

Nesse universo é que foi promulgada a Lei no 9.099, em 26 de setembro de 1995. Em uma linguagem bem simples, poder-se-ia definir os Juizados Especiais como pequenos tribunais, próximos à comunidade, com um processo simplificado, rápido, que dispensa o advogado (até 20 salários mínimos, conforme o art. 9o caput), sem custas, exceto se houver recurso, e priorizando a conciliação como o melhor meio para solucionar os conflitos.

A Lei conseguiu captar o espírito dos Juizados e transformá-lo em princípios (art. 2o da Lei no 9.099/95), ao dispor sobre: oralidade ? apesar do temor de que muitos problemas pudessem ser gerados por tal flexibilidade, a prática demonstrou o contrário; simplicidade ? ao invés de um processo com diversas exceções e recursos, há um processo simples e com uma linguagem acessível; informalidade ? o objetivo dos Juizados é resolver o problema das partes da melhor maneira possível e não submeter-se a um ritual; economia processual e celeridade ? nos Juizados Especiais um litígio (com recurso) pode ser solucionado em cerca de dois meses, sendo que o principal objetivo do Juizado é a conciliação.

Para João Geraldo Carneiro, ?a pedra angular do sistema é a ênfase permanente na busca de solução amigável das controvérsias ? 60% são resolvidas por conciliação. Portanto, a figura central do procedimento é o Conciliador?.

A Lei no 9.099/95 está assim dividida: Capítulo I, referente às Disposições Gerais; Capítulo II, disciplinando os Juizados Especiais Cíveis; Capítulo III, relativo às Disposições Gerais dos Juizados Especiais Criminais; Capítulo IV (equivocadamente mencionado como Seção IV), tratando das Disposições Finais dos Juizados Criminais; e Capítulo V, denominado ?Das Disposições Finais Comuns?.

A Lei no 9.099/95, de 26 de setembro de 1995 produziu grandes transformações no panorama processual brasileiro. De um lado houve modificações importantes na tradição de mais de dez anos dos Juizados de Pequenas Causas, como a substituição da idéia de pequena causa por causas cíveis de menor complexidade; o aumento da alçada de vinte para quarenta salários mínimos; a extensão do rol das hipóteses de cabimento desse procedimento para as causas antes elencadas no artigo 275, II do CPC, ações de despejo para uso próprio e ações possessórias limitadas àquele valor de alçada; além de, principalmente, trazer a competência para o processo de execução ao próprio Juizado Especial, tanto dos seus próprios julgados como daqueles decorrentes de títulos executivos extrajudiciais.

Outro aspecto importante é que a Lei no 9.099/95 passou a determinar o processamento e julgamentos dos crimes de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cujas penas privativas de liberdade, atualmente, não sejam superiores a dois anos e multa, em seu máximo). Para se ter uma idéia das alterações, basta verificar que apenas no Código Penal mais de 70% das condutas tipificadas como crime passaram à competência do Juizado Especial Criminal, além de todas as contravenções penais, inclusive as previstas em legislação esparsa, o mesmo se passando com os crimes desde que as penas privativas de liberdade estejam guardadas pelo limite legal.

2.1. Histórico

Para compreender o alcance e a dimensão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, é mister analisar seus primeiros passos: a experiência pioneira dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, criados no Rio Grande do Sul, em 1982; a aprovação da Lei no 7.244, em 1984, que criou o Juizado de Pequenas Causas; a menção ao Juizado de Pequenas Causas no artigo 24, inciso X, da Constituição de 1988, e a determinação de criação de Juizados Especiais no artigo 98, inciso I, da mesma Carta; a aprovação da Lei Federal no 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e revogou, em seu artigo 97, a Lei no 7.244/84, a partir daí, passando a ser uma Justiça Especial.

Os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, que foram chamados popularmente de Juizados de Pequenas Causas, surgiram em Rio Grande, em 23 de julho de 1982, sob a responsabilidade do Juiz Antônio Tanger Jardim, na época titular de uma das Varas Cíveis daquela localidade, e com o apoio da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul ? Ajuris. Tendo sido a experiência bem-sucedida, foram instalados outros ?Conselhos? em diversas comarcas daquele Estado e também em outros Estados da Federação.

Após os resultados positivos da prática e algumas discussões sobre o anteprojeto, em 1984, entrou em vigor a Lei Federal no 7.244. Novamente, o Rio Grande do Sul foi pioneiro ao ser o primeiro a editar a lei receptiva, a Lei Estadual no 8.124, de 10 de janeiro de 1986 que criou o Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas.

Em 1991, foi aprovada a Lei Estadual no 9.466, do Rio Grande do Sul, sobre os Juizados Especiais, que inovou principalmente no que dispôs sobre competência. Em 1995, em decorrência do artigo 98, I, da Constituição Federal de 1988, foi aprovada a Lei Federal no 9.099, que revogou expressamente a Lei no 7.244/84.

A prática virou lei, mas continua coerente com suas idéias iniciais, e os Juizados aproximam-se daqueles em função de quem surgiu a idéia do acesso à Justiça. A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei no 9.099/95) ocorreu sob a inspiração da referida Lei no 7.244/84 (Juizados de Pequenas Causas), objetivando desafogar o contingente crescente de demandas judiciárias brasileiras, trazendo mais eficiência e eficácia à válida experiência do Juizado Informal.

2.2. Inovações

É importante destacar que o artigo 13, da Lei no 9.099/95, contempla o acolhimento do princípio da instrumentalidade das formas, tendo em conta os princípios que orientam a criação desses Juizados (art. 2o da Lei no 9.099/95). Portanto, todos os atos processuais serão válidos ainda que praticados em descompasso com a lei, contanto que preencham as finalidades para os quais foram realizados.

Não há que se falar, aqui, em nulidade simples, relativa ou absoluta. Para o legislador, não existe gradação de nulidades no campo do processo no Juizado Especial. Deverá o aplicador da norma, sempre observar: se houve prejuízo para qualquer das partes; se o ato preencheu a finalidade para a qual foi realizado.

No § 2o do artigo 13, a lei concita o aplicador a simplificar os atos a serem praticados em outras comarcas, dispensando a carta precatória, mandando que se pratique o ato por intermédio de qualquer meio idôneo de comunicação. Vale dizer, a lei autoriza a prática de atos processuais em outras comarcas, mesmo sendo solicitado por telefone, fax, computador ?ou qualquer outro meio idôneo de comunicação?.

Também dispensa o legislador qualquer registro dos atos processuais que vão sendo desenvolvidos ao longo do processo e que não sejam essenciais. Prefere trocá-los por registros resumidos, notas manuscritas ou datilografadas, taquigrafadas ou estereotipadas, contanto que se faça de maneira singela, dando preferência para o registro de questões absolutamente necessárias.

Alguns juízes costumam resumir os depoimentos das partes e testemunhas, ficando no termo de audiência o indispensável, lembrando que não há alegações finais nos Juizados Especiais Cíveis, e, em seguinte, na maior parte das vezes, prolata-se a sentença em audiência, ficando as partes nessa oportunidade já cientificadas e intimadas do prazo recursal nos termos do artigo 42 da Lei no 9.099/95. Inclusive, a lei autoriza o juiz a gravar em fita magnética ou equivalente os atos processuais praticados em audiência, autorizando, ainda, depois do trânsito em julgado, a inutilização dessas gravações. Tal facilidade representa um enorme avanço na rotina judiciária brasileira, atrelada ainda a formalismos injustificados.

Cabe ressaltar que o pedido no Juizado Especial Cível pode ser formulado por escrito ou oralmente, diretamente à secretaria, independente de prévia distribuição, apenas dispensado a assistência por advogado quando não ultrapassar o teto de 20 salários mínimos.

Note-se que o pedido contraposto, mencionado no artigo 17, parágrafo único da Lei no 9.099/95, representa, na verdade, a existência de uma verdadeira actio duplex existente no Juizado Especial, porquanto o réu, dentro da própria contestação e independentemente de reconvenção, poderá oferecer seu pedido, desde que consentâneo com as regras estabelecidas para a proposta da ação no Juizado Especial, notadamente aquelas elencadas no artigo 3o c/c artigo 14 e seguintes, todos da Lei no 9.099/95.

No que concerne às citações e intimações no Juizado Especial Cível, a regra está estabelecida pelo artigo 18. Equivale dizer que a citação é feita, de forma geral, por correspondência, com aviso de mão própria. Sendo o réu pessoa física, há que se exigir o recebimento em mão própria, sob pena de, não recebendo o réu ao chamado da Justiça, necessariamente ter que ser refeita a citação, de outra forma, especialmente por oficial de justiça. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica ou firma individual, basta que se entregue o aviso de recebimento ao encarregado da recepção ou a quem suas vezes fizer, obrigatoriamente identificado pelo agente do correio, que a citação será válida. Do mesmo modo se farão as intimações (art. 19), estabelecendo o legislador que elas se farão, também, ?por qualquer outro meio idôneo de comunicação?.

Quanto à audiência de instrução e julgamento, verifica-se que se concentram quase todos os atos processuais ao longo do processo. É nessa audiência que o réu apresenta sua defesa, através de contestação escrita ou oral; se apresentar documentos, o juiz abre vistas naquele momento para que o autor possa falar sobre os mesmos; em seguida, são ouvidas as partes, testemunhas e o juiz prolata a sentença.

No que tange à produção da prova, cabe ressaltar que todas as provas serão produzidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, a teor do artigo 33 da Lei no 9.099/95. As testemunhas e as partes (para depoimento pessoal) são intimadas e prestam depoimento na forma estabelecida pelo artigo 34, salientando-se, apenas, que tais depoimentos poderão ser tomados mediante gravador, mantendo-se a fita magnética até o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença a ser proferida imediatamente ou posteriormente, ficando, neste último caso, as partes intimadas que a sentença será publicada em cartório no prazo de até 10 dias.

Também o juiz, por ocasião da sentença, não precisa referir-se à prova oral produzida, bastando que dos depoimentos faça remissão ao que for essencial (art. 36, da Lei no 9.099/95). Na prática, observa-se que uma parte dos magistrados grava em fita magnética os depoimentos e outros magistrados preferem resumir os depoimentos, consignando-os no próprio Termo da Ata de Audiência de Instrução e Julgamento, estes últimos a despeito do que estabelece a primeira parte do artigo 36 da Lei no 9.099/95, que prevê ?que a prova oral não será reduzida a escrito,...?, entendem que haveria celeridade também com tal procedimento se for considerado que várias audiências de instrução e julgamento tiveram que ser novamente refeitas por falha na gravação ou na degravação de várias fitas magnéticas. Lembrando, ainda, que mais rapidez e efetividade ocorre quando o magistrado após a instrução, independentemente de ter gravado ou resumido os depoimentos, profira a sentença na própria audiência.

Quanto às execuções verifica-se, que em princípio, nos Juizados Especiais não cabe a condenação em custas processuais (art. 55, da Lei no 9.099/95); salvo (parágrafo único): I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.).

Os embargos do executado são oferecidos nos próprios autos, por escrito ou verbalmente (art. 52, IX c/c art. 53, § 1o, ambos da Lei no 9.099/95), constituindo-se em ação.

Cabem também embargos à arrematação e à adjudicação.

Da sentença proferida nos embargos, cabe o recurso previsto na lei (art. 41), sem efeito suspensivo, a ser apreciado pela Turma Recursal.

A execução do acordo quanto à composição dos danos feita no Juizado Especial Criminal será executada no Juízo Cível competente, que pode ser, inclusive ? dependendo do valor ?, um Juizado Especial Cível (art. 74, da Lei no 9.099/95).

No que concerne, ainda, ao Juizado Especial Cível, inova na concepção normal da sentença. Dispensa o relatório e a exige sempre líquida, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 38 e parágrafo único, Lei no 9.099/95).

Não há condenação em custas e honorários, salvo em caso de litigância de má-fé (art. 55). Imprescindível, no entanto, que o decisum seja fundamentado, por imperativo constitucional.

A sentença pode determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, Lei no 9.099/95 e art. 267, CPC), de ofício ou a requerimento da parte, sem necessidade, em nenhuma hipótese, de prévia intimação dos litigantes.

A sentença deve ser clara, inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas e equívocas. Deve ser precisa, certa, bem como líquida (art. 38, parágrafo único, LJEC).

Nota-se que, em conseqüência da adoção do princípio da oralidade ? que acarreta concentração de atos processuais em audiência, para mais célere decisão do processo no âmbito do Juizado Especial Cível ? só é cabível um único tipo de recurso (apelação) previsto no artigo 41 da Lei no 9.099/95. Sem contar, é claro, os embargos de declaração (art. 48, Lei dos Juizados Especiais). Vale dizer, pois, que qualquer outra decisão interlocutória proferida, não preclui e pode ser atacada afinal pelo recuso próprio do artigo 41, já que não existe agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.

Desta forma, considerando o sistema próprio de recursos da Lei dos Juizados Especiais e o princípio da celeridade, não há previsão para: agravo de instrumento ou retido, recurso adesivo, embargos infringentes, ou qualquer outro recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais ou leis de organização judiciária local, isto também porque o recurso da lei especial é interposto ?...para o próprio Juizado? (art. 41), a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, com isso evitando-se as idas e vindas e carimbos burocráticos que tanta demora acarretam ao julgamento do recurso (§ 1o do art. 41, da LJEC).

Verifica-se que, na prática, a Turma Recursal tem aceito o ajuizamento de mandado de segurança contra ato de juiz de Juizado Especial, especificamente quanto a determinadas decisões interlocutórias, a exemplo de quando o juiz, de ofício, reduz o valor da multa diária, anteriormente culminada em sede de sentença ou na fase de execução, por ter o referido valor ultrapassado seja o valor da obrigação, seja até mesmo o teto máximo de competência do Juizado (40 salários mínimos), com fundamento no artigo 6o da Lei no 9.099/95, no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Esta situação decorre da análise e interpretação do artigo 52, inciso V, que estabelece que ?os casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;? combinado com os demais princípios orientadores dos Juizados Especiais.

As sentenças homologatórias de conciliação ou laudo arbitral não podem ser impugnadas por qualquer recurso. É a dicção expressa do artigo 41, da Lei no 9.099/95.

Por outro lado, para se evitar dano irreparável ou contra decisões manifestamente prolatadas ao arrepio da lei, pelo juízo monocrático, despidas de fundamentos fáticos e jurídicos, restará sempre a via do mandado de segurança.

Para interposição do recurso previsto no artigo 41, há necessidade da assistência de advogado (§ 2o). O prazo é de dez dias, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final, fluindo a partir da ciência da sentença (art. 42 da Lei no 9.099/95).

Quando é prolatada a decisão em audiência não há qualquer problema, pois a parte já sai ciente. No entanto, proferido o decisum posteriormente pelo magistrado, haverá necessidade de intimação da parte (intimação que poderá ser feita por qualquer meio previsto no art. 19 da Lei no 9.099/95, até mesmo por carta), contando-se da data da ciência o dies a quo. De qualquer sorte, proferida a sentença em audiência ou não, contra o réu revel o prazo corre independentemente de intimação. Aliás, ?não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz? (art. 20, da Lei no 9.099/95). Tal ressalva, demonstra que o magistrado está autorizado, se for o caso, a mitigar os efeitos da revelia, claro que fundamentadamente.

Há igualmente necessidade, como requisito objetivo expresso, que a interposição do recurso seja feita por petição escrita, inclusas as razões do inconformismo (art. 42), que, por isso, não podem ser depois anexadas em complemento.

O preparo compreenderá todas as despesas processuais inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau (art. 54, § 1o), sendo que o valor deverá constar da Tabela de Custas das Corregedorias Estaduais, com modelo próprio da guia para recolhimento de todos quanto ao correto valor dos emolumentos.

O juiz de primeiro grau (nos Juizados Especiais) faz o juízo de admissibilidade do recurso, observando sobre o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos. Ausentes tais requisitos, ou mesmo deserto o recurso pela inexistência ou irregularidade de preparo, denegará o encaminhamento à Turma Recursal.

(continua na Parte III)