Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Abordagem Histórica e Jurídica dos Juizados de Pequenas Causas aos atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais Brasileiros - Parte III? Juíza Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto*

por ACS — publicado 08/08/2008
É oportuno lembrar que, em sede recursal, a parte já é assistida necessariamente por profissional habilitado, que sabe como preencher os requisitos legais para o conhecimento do recurso. Em regra, o recurso terá apenas efeito devolutivo, permitindo, por isso, execução provisória do julgado.

Pode o juiz, entretanto, conferir-lhe efeito suspensivo, quando, a seu prudente arbítrio, considerar que haverá dano irreparável à parte com o cumprimento imediato do decisum (art. 43). Tanto quando denegar seguimento ao recurso, como quando o juiz não lhe conferir efeito suspensivo, caberá à parte que requereu, e teve o pedido indeferido, interpor mandado de segurança à Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do recurso.

Os embargos de declaração, regulados pelos artigos 48 a 50 da Lei no 9.099/95, podem ser interpostos em face da sentença ou do acórdão, visando sua correção e integração.

O Juiz pode, de ofício, corrigir os erros materiais, consoante parágrafo único do artigo 48, da Lei no 9.099/95.

Os embargos de declaração são interpostos no prazo legal, por escrito ou oralmente e, uma vez recebidos, suspendem o prazo recursal, que, após a ciência da decisão dos embargos, volta a fluir pelo tempo eventualmente restante. No que tange à decisão do colegiado, dispõe a lei que as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento (art. 45, Lei no 9.099/95), sendo despiciendo, depois, justamente por isso, qualquer nova intimação quanto ao resultado do julgamento.

Eventual prazo para recursos constitucionais fluem independentemente de intimação ou publicação, diante da regra acima mencionada. Quanto ao recurso especial, o E. Superior Tribunal de Justiça vem assumindo posicionamento pela sua inadmissibilidade. Por outro lado, quanto ao recurso extraordinário, este vem sendo admitido pelo Pretório Excelso, nas hipóteses, remotas, de ofensa à Constituição Federal pelos julgados do Juizado Especial.

As principais inovações trazidas no procedimento penal dizem respeito à mitigação das atividades policiais de investigação, substituindo-se o ultrapassado inquérito policial por um termo de ocorrência sumário (Termo Circunstanciado ? TC ? denominação usada no Distrito Federal). Sem se quebrar por completo o princípio da obrigatoriedade da ação penal, a lei abre espaços para a conciliação e a transação, através da reparação civil dos danos ao ofendido e aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Outra grande inovação trazida pela lei, foi a suspensão condicional do processo logo depois do oferecimento da denúncia. O princípio da oralidade foi elastecido para as atividades de denúncia, instrução e embargos.

As inovações trazidas pelos Juizados Especiais vão desde a criação de centrais de atendimento, com a racionalização dos procedimentos, à incorporação e à feliz adequação à nossa realidade dos institutos e experiências de outros países da família da Common law, a exemplo da plea bargaining norte-americana, que permite o acordo amplo entre acusador e acusado, quanto aos fatos, à qualificação jurídica e à pena, e da guilty plea, na qual o acusado se declara culpado.

No nosso sistema de Juizados Especiais Criminais, o acusado recebe tratamento diverso. A transação penal é oferecida ao suposto autor do fato, independentemente de se dizer culpado ou inocente da infração, por ser um benefício legal a que terá direito toda pessoa que: a) não tenha sido condenada, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; b) não tenha sido beneficiada anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa; ou, c) quando não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida, nos termos do artigo 76, § 2o, incisos I a III da Lei no 9.099/95.

A suspensão condicional do processo, ?só de longe lembra o sistema de probation porquanto, extinta a punibilidade após o período de prova, inexiste para o acusado qualquer registro do ocorrido, como se o fato simplesmente não tivesse acontecido.?

Outra inovação na área criminal especial está no fato de, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação. Dessa forma, observa-se a preocupação tanto com a vítima, através do instituto da composição civil, bem como com a pacificação social.

Mediante a análise de todas essas inovações, é importante realçar que a Lei no 9.099/95 introduziu um modelo consensual e medidas verdadeiramente despenalizadoras, em compasso harmônico com os novos ideais, princípios e valores contemporâneos do Estado Democrático Social de Direito. A despeito de eventuais falhas, o modelo do Juizado Especial Cível e Criminal representa um avanço extraordinário para a realização da Justiça.

Conclusões

A Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, regulamentou o inciso I, artigo 98, da Constituição, criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e revogou a Lei de Pequenas Causas. Diferentemente do que ocorreu no caso dos Juizados de Pequenas Causas, a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais decorre da matéria, em função da complexidade ou do potencial ofensivo, e não apenas do valor econômico da causa.

No Brasil, a criação dos Juizados de Pequenas Causas, em 1984, constituiu conforto, alento e segurança para as pessoas humildes que tinham, no Judiciário, o ancoradouro apto a garantir a solução dos problemas do dia-a-dia. Com o seu aperfeiçoamento, através da Lei no 9.099/95, chegou-se a uma significativa e silenciosa revolução de mentalidade e perspectiva concreta no caminho de uma Justiça eficiente e cidadã.

A Lei no 9.099/95 teve como objetivo viabilizar o maior acesso à Justiça, desburocratizando-a. Ela, ao abolir o rigor formal do jus postulandi, tornou realidade a facilitação desse acesso ao permitir que a própria parte se dirija pessoalmente à Secretaria dos Juizados e proceda oralmente à sua petição, inclusive, promovendo o andamento e instrução do processo sem a assistência de advogado nas causas cujo valor não ultrapasse a vinte salários mínimos, em primeiro grau de jurisdição.

A ênfase à conciliação apresenta-se como procedimento de rápida solução do litígio, constituindo, o acordo homologado, título executivo judicial, cuja execução, em caso de inadimplemento, é realizada no próprio processo de conhecimento. Esta é, também, outra substancial e prática inovação pertinente à realização do processo executivo dos julgados nos Juizados Especiais.

De igual modo, a instrução processual despiu-se do característico formalismo do processo comum, tornando-se expediente ágil na construção probatória. O procedimento recursal instituído pela Lei no 9.099/95 também representa um grande avanço na realização da prestação jurisdicional rápida, dada a simplicidade de seu manejo, em face do número reduzido de recursos (Apelação, Embargos Declaratórios e Recurso Extraordinário). A maior das transformações na instrumentalização do processo sob o rito da Lei no 9.099/95 está por alcançar sua plenitude, com a mudança de mentalidade dos operadores do Direito, pela grande importância social do alcance da referida lei.

O Juizado Especial inovou e revolucionou o sistema processual brasileiro abrindo espaço para a crença e a consolidação de parcerias comunitárias com o intuito do desenvolvimento de projetos com o envolvimento efetivo de toda a sociedade civil na resolução dos conflitos, dando-lhes uma solução não só jurídica, mas também social, chegando na medida do possível ao âmago dos problemas. Tais projetos e parcerias firmam-se a cada dia e vêm demonstrando o quanto é representativo e significativo informar e preparar a população, pois, estando consciente de seus direitos, o cidadão poderá evitar prováveis contendas judiciais, bem como tornar-se capaz de resolver seus próprios conflitos com autonomia, emancipação e solidariedade.

Foi a partir do conceito de pequenas causas que chegamos ao conceito de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e mais do que isso, passamos a perceber que mediante a valorização das pequenas causas poderemos resolver efetivamente grandes conflitos interpessoais. O Juizado Especial representa, verdadeiramente, o símbolo vivo da luta pela realização dos direitos de cidadania visto que, se não dermos a mesma dignidade a todo e qualquer direito, estaremos longe de nos considerarmos como partícipes de um Estado Democrático Social de Direito. Ele é um fenômeno nascido da democracia participativa, do amadurecimento da cidadania, da compreensão do Direito como instância que extrapola a função de instrumento de prevenção/composição de conflitos para pôr em prática a pacificação e a solidariedade social.

A Lei no 9.099/95 tem como principal característica a humanização democrática das relações entre Poder Público e particulares, na medida em que concede à vítima e ao agente o poder de deliberação na solução de seus conflitos, sem a imposição de fórmulas legais rígidas e pré-concebidas, de aplicação genérica, as quais presumem, de forma difusa, a igualdade de todas as situações fáticas, desconsiderando o caso concreto e a individualidade dos cidadãos.

São objetivos primordiais dos Juizados Especiais a conciliação, a reparação dos danos sofridos pela vítima, a aplicação de pena não privativa de liberdade e a transação. A possibilidade de ?transação? e de suspensão do processo nas infrações de menor potencial ofensivo representam duas importantes vias despenalizadoras, reclamadas há tempo pela moderna criminologia, pois procuram evitar a pena de prisão e estão proporcionando benefícios nunca antes imaginados, principalmente em favor das vítimas dos delitos dado que, em muitos casos, permitem a reparação dos danos imediatamente ou mesmo a satisfação moral.

De outro lado, deve-se ressaltar que a cada cidadão é assegurado o direito de provar sua inocência, mediante a garantia constitucional do due process of law, no qual exercerá o contraditório e sua ampla defesa porque ?ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória?. Verifica-se que através do instituto da transação penal, nos Juizados Especiais Criminais há proposição, pelo Ministério Público, de aplicação de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas a entidades carentes, etc.), contudo é preciso registrar que tal instituto processual não fere o devido processo legal. A uma, pois não há assunção da culpabilidade pelo autor do fato. A duas, visto que tal instituto despenalizador, obedece o preceito constitucional do artigo 98, I da Constituição Federal.

Graças à flexibilidade da Lei no 9.099/95, é possível a sua aplicação de uma forma socioeducativa, inclusive permitindo o desenvolvimento de projetos e parcerias que levem ao envolvimento da comunidade para a solução eficaz dos litígios. Nesse sentido, a prestação gratuita de serviços à comunidade e o encaminhamento dos agressores envolvidos em violência doméstica para acompanhamento psicossocial, bem como a utilização de tratamento especializado nos casos de alcoolismo e de envolvimento com drogas, têm se mostrado eficaz para consecução desse objetivo. Assim, o Juizado Especial deve pautar-se pela transdisciplinariedade, isto é, pela necessidade de agregar o conhecimento de outras ciências na aplicação do Direito, como a Psicologia, a Sociologia, etc., com o escopo de realizar uma abordagem que atenda de maneira mais eficaz a problemática das pessoas envolvidas.

Considerando os ótimos resultados e as inúmeras vantagens obtidas, o legislador transportou a bem-sucedida experiência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para o âmbito da Justiça Federal, instituindo a Lei no 10.259, de 16 de julho de 2001. A postura da Lei no 10.259/01, de acabar com os privilégios da Fazenda Pública representa o início de uma revolução abrindo caminho para o princípio da igualdade das partes no processo civil brasileiro.

Instala-se a conscientização, no seio da magistratura estadual e federal, de que a conciliação é a técnica mais eficaz de solução de conflitos judiciais. Ela fortalece a confiança na entrega da prestação jurisdicional, não só pela celeridade com que resolve a causa, mas também, pelo estado psicológico de paz que envolve os litigantes.

O êxito na condução de soluções negociadas é marca dos Juizados Especiais. Tal panorama instiga a necessidade de defender a especialização nas áreas de direito do consumidor, ambiental, trabalhista e de família, com o fito de propiciar ao jurisdicionado uma Justiça mais humana, mais sensível, mais acessível, mais expedita e sem custos. Afinal, os Juizados fazem parte da realidade da vida do consumidor, do fornecedor de serviços e produtos, do administrador de empresas, do trabalhador, da família, de todos os setores da sociedade, que necessitam ter, também, o acesso à Justiça facilitado.

Portanto, os Juizados Especiais se apresentam como um novo modelo de Judiciário, mais consentâneo com o perfil de Estado Democrático de Direito plasmado na Constituição de 1988. Constituem-se, ao nosso entender, na proposta mais efetiva dos constituintes de modificação estrutural do Poder Judiciário desde a proclamação da República, de cunho político-filosófico-pragmático voltado para a aproximação desse segmento do Poder das camadas sociais mais sofridas, para melhor satisfação dos anseios dos jurisdicionados.

Referências

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