Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Juizados Especiais no Brasil - Parte II - Juíza Oriana Piske

por ACS — publicado 10/04/2008

Parte II

2 Juizados Especiais Criminais

A Lei no 9.099/95, não se contentou em importar soluções de outros ordenamentos mas ? conquanto por eles inspirado ? cunhou um sistema próprio de justiça penal consensual.
A aplicação imediata de pena não privativa de liberdade antes mesmo do oferecimento da acusação, não só rompe o sistema tradicional do nulla poena sine judicio, como até possibilita a aplicação da pena sem antes discutir a questão da culpabilidade. A aceitação de proposta do Ministério Público não significa reconhecimento de culpa. E nenhuma inconstitucionalidade há nessa corajosa inovação do legislador brasileiro, pois é a própria Constituição que possibilita a transação penal para as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Neste sentido pondera Luiz Flávio Gomes que se deve reconhecer a extraordinária virtude da Lei no 9.099/95,

de já ter posto em marcha no Brasil a maior revolução do Direito Penal e Processual Penal. As vantagens do sistema de resolução dos pequenos delitos pelo ?consenso? (...omissis) são perceptíveis e, até aqui, irrefutáveis. Por mais que deixe aturdidos estupefactos os que gostariam de conservar in totum o moroso, custoso e complicado modelo tradicional de Justiça Criminal (fundado na ?verdade material? ? que no fundo não passa de uma verdade processual), essa forma desburocratizada de prestação de justiça, autorizada pelo legislador constituinte (CF, art. 98, I), tornou-se irreversivelmente imperativa. Não existem recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis, em parte nenhuma do mundo, que suportem os gastos do modelo clássico de Judiciário.
Os Juizados Especiais Criminais têm a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. São considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeitos da Lei no 9.099/95 (art. 61), as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. A Lei no 10.259/2001 aumentou a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, ou multa, (parágrafo único do art. 2o).
No âmbito da Justiça Especial Criminal Federal, podem ser julgados os casos de crimes de sonegação fiscal, falsa identidade, fraude processual, abuso de poder e crimes contra as finanças públicas.
Entre todas essas inovações, é oportuno dar ênfase especial ao modelo consensual introduzido pela lei e suas medidas despenalizadoras. A Lei no 9.099/95 apresentou um novo modelo (paradigma) de Justiça Criminal, fundada no consenso.
A possibilidade de transação e suspensão do processo nas infrações de menor potencial ofensivo representam duas importantes vias despenalizadoras, reclamadas há tempos pela moderna Criminologia. Por outro lado, a preocupação com a vítima é postura que se reflete em toda a lei, que se ocupa da reparação dos danos.
No campo penal, a transação homologada pelo juiz, que ocorre em grande parte dos casos, configura causa extintiva da punibilidade, o que representa outra inovação do nosso sistema.
A exigência de representação para a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas é outra medida despenalizadora, aplicável a todos os casos em andamento, porquanto a representação é condição da ação penal, cuja presença há de ser aferida na audiência preliminar.
O rito sumaríssimo, introduzido pela lei, prestigia a verdadeira oralidade, com todos os seus corolários. O julgamento dos recursos por turma constituída de juízes de primeiro grau, que tão bem tem funcionado nos Juizados Especiais, é outro elemento de desburocratização e simplificação.
Se o autor do fato se submete à ?pena? proposta pelo Ministério Público, com o cumprimento da pena aplicada, encerra-se o caso imediatamente sem a necessidade da colheita de provas (art. 76). A aplicação consensual da pena não gera reincidência nem antecedentes criminais. Em caso de descumprimento da pena, nosso entendimento é de que deve haver o prosseguimento do processo.
No que concerne à transação penal, não estamos próximos nem do guilty plea (declarar-se culpado) nem do plea bargaining (que permite amplo acordo entre acusador e acusado sobre os fatos, a qualificação jurídica e a pena). O Ministério Público, nos termos do artigo 76, continua vinculado ao princípio da legalidade processual (obrigatoriedade), mas sua proposta, presentes os requisitos legais, somente pode versar sobre uma pena alternativa (restritiva de direitos ou multa), nunca sobre a privativa de liberdade. Como se percebe, ele dispõe sobre a sanção penal original, mas não pode deixar de agir dentro dos parâmetros alternativos. A isso dá-se o nome de princípio da discricionariedade regulada ou regrada.

Além de exigir representação nas lesões leves e culposas (art. 88), em todos os crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano é ainda possível a suspensão condicional do processo, que representa uma das maiores revoluções no processo penal brasileiro nos últimos cinqüenta anos. Quando, ab initio, verificamos tratar-se de autor do fato primário, com bons antecedentes, boa personalidade, boa conduta social etc., haverá possibilidade de concessão da suspensão do processo, desde que haja aceitação do acusado e de seu defensor, mediante a estipulação de condições, iniciando-se prontamente o período de prova, sem se discutir a culpabilidade.
Em troca dessa conformidade processual, o sistema legal oferece a não realização do interrogatório e tampouco haverá colheita de provas (audiências), sentenças, rol de culpados, reincidência, maus antecedentes etc. Se as condições da suspensão são inteiramente cumpridas e nova infração não vem a ser cometida no período de prova, restará extinta a punibilidade do denunciado.
A suspensão do processo tem por base o princípio da discricionariedade (o Ministério Público poderá dispor ? poder-dever, evidentemente ? da ação penal) e sua finalidade suprema é a de evitar a estigmatização decorrente da sentença condenatória (o que ocorre na probation).
Os benefícios constantes da Lei no 9.099/95, representam, indiscutivelmente, vias promissoras da tão esperada desburocratização da Justiça Criminal, ao mesmo tempo permitem a pronta resposta estatal ao delito, a reparação dos danos à vítima, o fim das prescrições (essa não corre durante a suspensão do processo), a ressocialização do autor do fato, sua não-reincidência, uma fenomenal economia de papéis, horas de trabalho etc.
A Lei no 9.099/95, como se percebe, inovou profundamente em nosso ordenamento jurídico-penal. Cumprindo determinação constitucional (CF, art. 98, I), o legislador está disposto a pôr em prática um novo modelo de Justiça Criminal. É uma verdadeira revolução jurídica e de mentalidade, porque quebra a inflexibilidade do clássico princípio da obrigatoriedade da ação penal. Doravante temos que aprender a conviver também com o princípio da discricionariedade (regrada) na ação penal pública. Abre-se no campo penal um certo espaço para o consenso. Ao lado do clássico príncípio da verdade material, agora temos que admitir também a verdade consensuada. A preocupação central já não deve ser só a decisão (formalista) do caso, senão a busca de solução para o conflito. A vítima, finalmente, começa a ser redescoberta porque o novo sistema se preocupou, também, com a reparação dos danos. Em se tratando de infrações penais da competência dos juizados criminais, de ação privada ou pública condicionada, a composição civil chega ao ponto de extinguir a punibilidade (art. 74, parágrafo único).
Os operadores do direito (juízes, promotores, advogados etc.), além da necessidade de se prepararem para a correta aplicação da lei, devem, também, estar preparados para o desempenho de um novo papel: o de propulsores da concilação no âmbito penal, sob a inspiração dos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (arts. 2o e 62).
A Lei no 9.099/95 não cuidou de nenhuma descriminalização, isto é, não retirou o caráter ilícito de nenhuma infração penal, mas disciplinou, isso sim, quatro medidas despenalizadoras (medidas penais ou processuais alternativas que procuram evitar a pena de prisão):

1o ) nas infrações de menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada, havendo composição civil, resulta extinta a punibilidade (art. 74, parágrafo único);
2o ) não havendo composição civil ou tratando-se de ação pública incondicionada, a lei prevê a aplicação imediata de pena alternativa (restritiva ou multa), art. 76;
3o ) as lesões corporais culposas ou leves passam a requerer representação (art. 88);
4o ) os crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano permitem a suspensão condicional do processo (art. 89).

O que há de comum, no que tange a esses institutos despenalizadores, é o consenso (a conciliação). No que tange à descarcerização (que consiste em evitar a prisão cautelar) impõe-se a leitura do artigo 69, parágrafo único, que diz: ?Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança?.
Com as medidas despenalizadoras e descarcerizadora mencionadas (art. 69, parágrafo único; art. 74, parágrafo único; art. 76; art. 88 e art. 89, da Lei no 9.099/95), o Direito Penal brasileiro começa a adotar as tendências mundiais atuais. O reconhecimento da natureza híbrida das medidas despenalizadoras acima enfocadas é extraordinariamente relevante para a boa aplicação da lei nova.
Três delas são de natureza processual e penal ao mesmo tempo. São elas: a transação, a representação e a suspensão condicional do processo. São institutos que, em primeiro lugar, produzem efeitos imediatos dentro da fase preliminar ou do processo (nisso reside o aspecto processual). De outro lado, todos contam com reflexos na pretensão punitiva estatal (aqui está a face penal). Feita a transação em torno da aplicação imediata de pena alternativa, resulta afastada a pretensão punitiva estatal original. No que concerne à representação, basta lembrar que a renúncia ou a decadência levam à extinção da punibilidade. Por fim, quanto à suspensão do processo, passado o período de prova sem revogação, desaparece a possibilidade da sanção penal. Uma das medidas despenalizadoras (composição civil ? extintiva da punibilidade penal, art. 74) como se vê, é de natureza civil e penal ao mesmo tempo.
A Constituição Federal consagrou a denominação de ?infrações de menor potencial ofensivo?, havendo uma tendência universal para o tratamento especial dessas infrações, pondendo-se apontar, entre outras, as seguintes soluções:

a) possibilidade de que o Ministério Público, por razões de conveniência ou de oportunidade, deixe de oferecer a acusação;
b) previsão de acordos em fase anterior à processual, de modo a evitar a acusação;
c) possibilidade de suspensão condicional do processo;
d) utilização do processo para a reparação do dano à vítima.

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Considera-se crime a infração penal à que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal à que a lei criminal comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa do Código Penal e de lei extravagantes, exceto os sujeitos a procedimento especial, são de competência do Juizado Especial.
O procedimento no Juizado Especial Criminal inicia-se com a fase preliminar, com o devido termo de ocorrência, onde a autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência (Notitia Criminis), lavra um termo circunstanciado (TC) encaminhando-o de imediato ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. O termo de ocorrência a que se refere a lei é uma peça híbrida entre o boletim de ocorrência e o relatório.
As partes serão encaminhadas ou compromissadas a comparecerem perante o Juizado Especial Criminal. Se não comparecerem, a Secretaria promoverá a intimação do ausente e, em sendo o caso, será procedida a do responsável civil (art. 67/68). Comparecendo as partes haverá audiência preliminar imediata, mas sem tal possibilidade, será designada data para a realização da audiência, com ciência do autor do fato e da vítima (art. 70). Pode ocorrer, todavia, que lavrado o termo, a parte se recuse em apresentar-se ao juizado, neste caso, se imporá a prisão em flagrante ou imposição de fiança.
Na audiência preliminar, presentes o Ministério Público, o autor do fato, vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz, ou o conciliador sob sua orientação, esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta do Ministério Público, sobre aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72). Havendo composição de danos civis, reduz-se a termo e homologa-se por sentença irrecorrível. No entanto, não havendo composição, o ofendido poderá exercer seu direito de representação verbal, nas ações públicas condicionadas à representação, bem como o direito de queixa, nas ações privadas, no prazo previsto em lei. Consoante o parágrafo único do artigo 74 da Lei no 9.099/95, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
O artigo 76 da Lei no 9.099/95 estabelece que havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. O referido artigo é silente quanto à proposta de transação penal nos casos de crime de ação privada. A doutrina é polêmica e controvertida quanto a este tema.
Damásio Evangelista de Jesus e Julio Fabrini Mirabete posicionam-se no sentido do não cabimento da transação penal em ação de iniciativa privada sob o argumento de que basta a utilização do método literal de interpretação para se chegar a essa conclusão, eis que a Lei não fala em possibilidade de transação na queixa-crime. Para os mesmos, a redação do caput do artigo 76 exclui propositalmente a ação de iniciativa privada.
Sustentando posição diametralmente oposta, ou seja, no sentido de ser plenamente cabível a aplicação do instituto da transação penal na ação penal de iniciativa privada, posicionam-se Ada Pellegrini Grinover e Maurício Antônio Ribeiro Lopes. Consoante esse entendimento, o lesado tem interesse não só na reparação civil como também na punição penal, não existindo razões para deixar a este lesado somente as duas alternativas tradicionais: ou o oferecimento de queixa-crime ou a renúncia.
Vale destacar o Enunciado 49 do XI Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil (FONAJE), realizado em março de 2002, a seguir:

Enunciado 49 ? Na ação de iniciativa privada cabe a transação penal e suspensão condicional do processo, inclusive por iniciativa do querelante.

A despeito de render nossas homenagens às doutas posições anteriores, consideramos que não pode o querelante propor a aplicação da transação penal pois não está legitimado a isso, na medida em que não recebeu do Estado essa autorização. Ademais, é importante lembrar que o ofendido não detém o jus puniendi, mas somente o jus persequendi in judicio. Por outro lado, entendemos que o Parquet poderá propor a aplicação do benefício legal da transação penal, nos casos de crimes de ação penal de iniciativa privada, com fundamento no artigo 6o da Lei no 9.009/95, e, inclusive, por analogia com o artigo 76, uma vez que se trata de norma prevalentemente penal e mais benéfica. Seguindo esse entendimento, encontramos a Conclusão nº 11 da Comissão Nacional de Interpretação da Lei no 9.009/95:

11. O disposto no artigo 76 abrange os casos de ação penal privada.

Com efeito, é a seguinte a redação do artigo 76, caput da Lei no 9.009/95:

Art. 76 ? Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Ressalte-se que tanto para a ação pública condicionada como para a ação de iniciativa privada, a homologação do acordo civil acarreta renúncia tácita ao direito de representação ou queixa (art. 74 da LJE). Desta forma, só na hipótese de não terem as partes se conciliado quanto aos danos civis, com a correspondente homologação do acordo, a audiência prosseguirá, com a tentativa de transação penal. Vale destacar, ainda, acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a seguir.

A Lei no 9.009/95 aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo nas ações penais de inciativa exclusivamente privada. Recurso provido para anular o feito desde o recebimento da queixa-crime, a fim de que seja observado o procedimento da Lei no 9.009/95.

Assim, entendemos que a proposta de transação penal deve ser de titularidade exclusiva do Ministério Público, por este ser o defensor do interesse social. Como se diz atualmente, o Parquet é a própria sociedade em Juízo. Nesse sentido, somente esta Instituição tem a legitimação necessária para iniciativa de tamanha importância.
Cabe ressaltar, que é fundamental que a vítima, nos casos de ação penal de iniciativa privada, tenha, necessariamente, ofertado queixa-crime, para que o Ministério Público possa oferecer proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo. Em se tratando de ação penal pública incondicionada e não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público oferece proposta de aplicação de pena restritiva de direito ou multa.
Sabe-se que a ação pública incondicionada é a regra geral, sendo exceções a ação pública condicionada à representação e a ação penal privada. As contravenções penais são todas de ação pública incondicionada e os crimes tidos como infração penal de menor potencial ofensivo, em sua expressiva maioria são, também, de ação pública incondicionada. Se não for aceita a aludida proposta, o Ministério Público oferecerá denúncia oral, dando-se início ao procedimento sumaríssimo. Ao passo que, aceita a proposta, será proferida a sentença, com a aplicação da pena acordada.
Desta decisão poderão ser opostos embargos declaratórios (art. 83), que serão apreciados pelo juiz (art. 382 do CPC). Caberá ainda, apelação em dez dias (art. 82, § 1o), com a respectiva intimação das partes nas datas do julgamento pela imprensa e julgamento pela Turma.
A Lei dos Juizados Especiais alterou por completo o sistema processual penal no Brasil. Estima-se que em torno de 70 % dos crimes previstos no Código Penal estejam agora regulados por ela. A própria distribuição da Justiça modificou-se, uma vez que se resolvem as controvérsias e os litígios mais em termos de conciliação do que de repressão.
No que tange às infrações penais ambientais, verifica-se que várias destas se sujeitam à Lei no 9.099/95 (com a ampliação da competência pela Lei no 10.259/01), visto que muitas delas tem pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Desta forma, ou são passíveis de transação, ou admitem suspensão do processo (arts. 76 e 89).
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais está prevista no artigo 27, da Lei dos crimes ambientais (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998). Nestes casos, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 (transação penal) da Lei no 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o artigo 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
O artigo 28 da Lei no 9.605/98, também prevê a suspensão do processo, de tais crimes ambientais, aos moldes do artigo 89 da Lei no 9.099/95, sendo que a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Portanto, se o infrator se compromete a fazer algo, a punibilidade será extinta depois de verificado que ele procedeu consoante havia se comprometido. Por exemplo, se ele se obriga a replantar uma área degradada, passado o tempo de suspensão do processo (art. 89) será verificado se ele honrou o compromisso. Em caso positivo, a punibilidade será extinta; em caso negativo, o processo prosseguirá, mas podendo haver prorrogação do prazo, se o caso. É importante destacar que as condições para gozar dos referidos benefícios da lei especial só sejam concedidas se o infrator procurar reparar o mal.
Prioriza, a Lei no 9.605/98, a aplicação de penas restritivas de direito em lugar de penas privativas de liberdade, sempre que presentes as condições previstas no artigo 7o. Dentre as penas restritivas de direitos, a Lei 9.605/98 prevê, no inciso IV do artigo 8o, prestação pecuniária, definida no artigo 12 como ?pagamento em dinheiro, à vítima ou a entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos?. O citado dispositivo determina, ainda, que o valor pago seja deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Continua na Parte III