Juizados Especiais no Brasil - Parte III - Juíza Oriana Piske
Parte III
Cabe salientar que o mencionado dispositivo prevê apenas a dedução do valor efetivamente pago, não de valor fixado em sentença penal. Prevê, também, condenação civil à integral reparação do dano, de maneira que o momento da referida dedução é posterior à condenação civil e à fixação do total da indenização eventualmente devida, o que é fundamental para a independência entre processo civil e penal que tramitem em face do infrator. Ensina Francisco José Marques Sampaio que como destinatários da prestação pecuniária, a Lei no 9.605/98 prevê, genericamente, a vítima ou entidade pública ou privada com fim social. O melhor destino a ser dado à referida prestação, entretanto, caso não se reverta em favor de vítimas de danos reflexos dos danos ambientais propriamente ditos, são os fundos especialmente constituídos para arrecadação de recursos destinados à reconstituição de bens lesados. A destinação a um fundo de conservação ambiental se justifica pelo caráter reparatório da prestação pecuniária, que será dedutível de eventual reparação civil devida a algum dos mencionados fundos por força do artigo 13 da Lei no 7.347/85.
À expressão ?entidade pública com fim social?, utilizada pela lei, deve ser dada a mais ampla interpretação, para nela se enquadrarem os fundos federal e estaduais de conservação ambiental. A despeito da imprecisão técnica da aludida interpretação ? decorrente de o termo ?entidade? pressupor existência de personalidade jurídica, com o que não contam os fundos ? trata-se da melhor forma de compatibilizar o artigo 12 da Lei no 9.605/98 com a garantia constitucional de integral reparação dos danos ambientais.
Entretanto, os danos ambientais propriamente ditos, atingem bens de natureza difusa, de titularidade indeterminada, pertencentes à coletividade. Para haver ?composição do dano ambiental?, na forma do artigo 27 da Lei no 9.605/98, a conciliação deve se dar entre o Ministério Público e o acusado, não entre vítima e o acusado, como nos casos de crimes que atingem patrimônios individuais. Caso a composição se dê entre vítima e acusado, não terá havido ?composição do dano ambiental?, mas composição de danos individuais reflexos a danos ambientais propriamente ditos. A composição de danos ambientais entre Ministério Público e acusado, entretanto, conduz, para alguns, ao polêmico debate em relação à disponibilidade de direitos difusos.
A Lei no 9.099/95, que regulamentou o inciso I do artigo 98 da Constituição de 1988, possibilitou ao Ministério Público deixar de propor ação penal pública, condicionada ou não, caso o infrator, voluntariamente, aceite a proposta de transação penal formulada pelo Parquet, seja na forma de prestação de serviço à comunidade, ou de pagamento de cestas básicas em entidades carentes fiscalizadas pelo Juizado Especial, sendo homologada pelo juiz essa transação penal. Verifica-se, assim, nestes casos, que o princípio da discricionariedade regrada veio em substituição ao da obrigatoriedade da ação penal pública, devendo ser também observado nas infrações ambientais.
A transação penal prevista no inciso I do artigo 98 da Constituição, disposta no artigo 76 da Lei 9.099/95, e a composição civil de danos estabelecida nos artigos 72 e 74 da Lei no 9.099/95, não se confundem. A composição civil de danos é anterior à eventual transação e deve ocorrer entre vítima e acusado, tanto assim que importa em renúncia a direito de queixa ou representação. Ademais, ao contrário da transação, que nenhum efeito produz na esfera civil, a composição de danos, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, tem eficácia de título a ser executado no juízo cível competente. Ensina Francisco José Marques Sampaio que ?A Lei no 9.099/95, em matéria de direitos indisponíveis, inovou apenas ao possibilitar que o Ministério Público deixe de propor ação penal, atendidas determinadas condições, excepcionando, em tais casos, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Não parece haver tornado disponíveis direitos difusos, contudo, ao prever a conciliação.?
Acrescenta o mencionada autor que ?a ?composição do dano ambiental?, de que trata o artigo 27 da Lei no 9.605/98, portanto, somente pode ser validamente firmada entre o suposto infrator e o Ministério Público, caso não importe em qualquer concessão em favor do suspeito que prejudique a integral reparação do dano, porque não se pode dispor de direitos difusos sem expressa previsão legal que o permita. Ademais, acordo que contivesse redução de medidas compensatórias ou de indenização devida para reparação de danos ambientais violaria o artigo 255 da Constituição Federal. A norma constitucional prevê a obrigação de reparar ?os danos?, isto é, todos os danos.?
É, importante analisar se o artigo 27 da Lei no 9.605/98 teria criado hipótese de disponibilidade de direitos difusos relativos ao meio ambiente, na busca da composição de que tratam os artigos 72 e 74 da Lei 9.099/95. ?A nova lei teria, assim, tornado disponíveis direitos difusos relacionados à integral reparação de danos ambientais decorrentes de infrações penais de menor potencial ofensivo.?
Apesar de tal interpretação se colocar aparentemente em oposição à noção de integral reparação de danos expressa no aludido artigo 225, § 3o, da Constituição Federal, argumentar-se-ia que encontra esteio no inciso I do artigo 98 da própria Carta Constitucional, que prevê a criação, por lei, de hipóteses de transação em processos que tramitem perante Juizados Especiais. Para Francisco José Marques Sampaio, ?outra forma de compatibilizar o artigo 27 da Lei no 9.605/98 e o trâmite de processos perante os Juizados Especiais Criminais com a integral reparação de danos ambientais, seria buscar a composição de que tratam os artigos 72 e 74 da Lei no 9.099/95, não em relação a danos ambientais propriamente ditos, mas apenas para danos individuais que daqueles decorram.?
Quanto à responsabilização por degradação ambiental, acreditamos que deverão ser aplicadas com a necessária rapidez a legislação ambiental, mormente a Lei dos crimes ambientais (Lei no 9.605/98), conjugada com a célere aplicação dos institutos da Lei no 9.099/95 (transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil), a fim de que seja dada uma resposta eficiente e na justa medida, para que efetivamente o dano ambiental seja reparado.
A gravidade dos fatos como dos desastres ecológicos submetidos pela negligência, imprudência e imperícia de várias empresas públicas ou não, vem gerando conseqüências nefastas para a saúde pública e para o meio ambiente, impondo a todos a conscientização de que pessoas jurídicas causadoras de tais desastres são administrativa, civil, e penalmente responsáveis, nos termos do artigo 3o da Lei no 9.605/98, e demais diplomas legais, dentre eles a Lei no 9.099/95. Acentua com proficiência Vladimir Passos de Freitas que, no Brasil, tanto as sanções administrativas quanto as civis têm se revelado insuficientes para proteger o meio ambiente. As administrativas porque, sabidamente, os órgãos ambientais contam com sérias dificuldades de estrutura. Além disso, ao contrário do que se supõe em análise teórica, o processo administrativo não é ágil como se imagina: todos os recursos, de regra com três instâncias administrativas, fazem com que anos se passem até uma decisão definitiva; depois ainda há o recurso ao Judiciário. Já a sanção civil, sem dúvida a mais eficiente, nem sempre atinge os objetivos. É que muitas empresas poluidoras embutem nos preços o valor de eventual ou certa reparação. Além disso, a sanção penal intimida mais e, no caso de pessoas jurídicas, influi na imagem que possuem junto ao consumidor, resultando em queda de vendas ou mesmo na diminuição do valor das ações.
Com efeito, as primeiras metas da Lei dos Juizados Criminais (desburocratização, celeridade, economia processual, fim das prescrições, solução rápida dos litígios, melhor imagem da Justiça, reparação dos danos em favor das vítimas, ressocialização alternativa etc.), pode-se dizer, já estão sendo alcançadas com surpreendente êxito.
Observaremos, a seguir, os dados estatísticos dos Juizados Especiais Criminais no Brasil no período de 1999 a 2003 (Tabela 2).
Em 1999, nos 2.564 Juizados Especiais foram solucionados um total de 495.985 demandas criminais. Em 2000, os 2.370 Juizados Especiais solucionaram um total de 479.803 demandas criminais. Contudo, no ano 2000, os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte deixaram de informar se houve criação de outros juizados; bem como São Paulo, Ceará, Bahia e Amazonas deixaram de informar o número de demandas solucionadas.
Pelas informações enviadas ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, quanto ao número de Juizados Especiais e de demandas solucionadas, verifica-se um real aumento dos juizados de 1999 a 2003, como também um aumento no número de demandas. Acrescente-se, que em 2001, deixaram de prestar tais informações os Estados de Tocantins, Rio Grande do Sul, Ceará e Bahia.
Os Juizados Especiais estão em plena expansão em todo o Brasil. É uma nova realidade na prestação jurisdicional brasileira, e trata-se de um processo irreversível. A cada dia, observamos maior empenho dos Tribunais em melhorar a estrutura de funcionamento dos Juizados Especiais. Alguns Estados apresentam melhor performance, enquanto outros, pela deficiência orçamentária, estão trabalhando dentro das possibilidades; mas, no geral, o quadro é muito bom em todo o Brasil.
As estatísticas confirmam o bom desempenho dos Juizados Especiais na maioria dos Estados da Federação, e para exemplificar a sua efetividade, apresentamos alguns dados relativos ao Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, que realiza de 45 a 60 audiências por dia, funcionando das 06 às 24 horas. A média de solução dos casos por acordos gira em torno de 85%, e os 15% restantes vão para instrução.
Tabela 2 ? Demandas Criminais solucionadas nos Juizados Especiais, por Unidades da Federação ? 1999 a 2003.
UF
1999 JEC JCRIM e Proc. Crim. Soluc.
2000 JEC JCRIM e Proc. Crim. Soluc.
2001 JEC JCRIM e Proc. Crim. Soluc.
2002 JEC JCRIM e Proc. Crim. Soluc.
2003 JEC JCRIM e Proc. Crim. Soluc.
AC 29 2.907 29 3.245 31 3.504 31 2.119 31 5.781
AL 19 126 21 681 31 200 31 406 31 633
AM 30 - 30 - 31 124 31 269 31 -
AP 9 758 14 2.705 9 3.068 36 6.651 25 2.597
BA 82 3.279 82 - 82 - 82 - 82 -
CE 40 - 40 - 40 - 40 - 40 -
DF 28 20.969 32 24.046 32 21.842 30 19.916 36 34.179
ES 33 - 34 5.695 39 8.136 39 4.427 39 10.126
GO 38 25.016 46 14.198 38 19.580 38 12.839 38 25.636
MA 26 1.765 26 2.469 27 2.458 27 893 27 -
MG 24 153.376 25 135.514 79 150.061 78 120.161 78 123.742
MS 97 5.094 97 5.491 105 7.071 105 1.820 105 -
MT 64 6.649 72 6.753 72 7.078 72 12.177 70 13.039
PA 44 1.095 44 1.258 44 611 44 7.039 62 7.492
PB 74 4.641 21 4.156 74 11.862 74 12.759 74 19.925
PE 23 - 31 4.951 31 4.400 63 - 63 -
PI 9 443 9 697 9 526 17 1.268 28 2.258
PR 218 49.854 26 28.107 218 31.019 218 36.914 218 -
RJ 212 68.346 212 23.680 212 41.794 87 47.945 90 57.118
RN 69 6.878 69 5.773 69 - 69 - 69 1.477
RO 17 11.977 23 11.781 23 11.254 23 10.317 47 10.648
RR 6 - 2 1.420 3 1.002 3 - 3 -
RS 220 115.185 222 166.727 220 - 220 - 220 -
SC 9 13.877 9 26.671 9 36.068 9 17.909 13 37.773
SE 12 2.430 13 2.923 13 2.682 13 633 14 3.048
SP 1.123 - 1.123 - 1.123 271.454 1.123 218.439 1.123 -
TO 9 1.320 18 862 9 - 9 1.364 20 352
Total 2.564 495.985 2.370 479.803 2.673 907.248 2.612 536.265 2.637 355.824
Fonte: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário do STF.
Dos 2.673 Juizados Especiais solucionaram um total de: 907.248 demandas criminais no ano de 2001. Através dos mencionados dados, constata-se o crescimento do número de Juizados Especiais Criminais na maioria dos Estados da Federação, ao longo dos anos de 1999 a 2003, bem como o número de demandas solucionadas.
As agressões físicas tendem a não mais ficar impunes, como há alguns anos, e seus autores estão repensando seus impulsos e atos. Vale lembrar que, nos Juizados Especiais Criminais, são julgados crimes e contravenções penais, principalmente lesão corporal leve, ameaça, ato obsceno, dano, violação de domicílio.
As penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade e fornecimento de cestas básicas a entidades carentes, impõem aos transgressores o sentimento elementar de culpa pelo delito praticado, mas também lhes proporcionam conhecer a realidade social de seus semelhantes e refletir sobre o próprio comportamento.
Com as penas alternativas, os infratores não ficam revoltados e procuram rever sua conduta irregular, buscando correção de rumo. A participação da sociedade no processo de ressocialização também é de grande importância. Antes, o Estado punia e o cidadão cumpria ou não a pena. A comunidade não se envolvia. Nos juizados, através das entidades cadastradas e aptas a receber os prestadores de serviços ou cestas básicas, elas respondem ao chamamento da Justiça ajudando a punir o cidadão, pois retornam informações sobre o cumprimento da pena. Esse envolvimento é um grande feito da área criminal.
Os Juizados Especiais Criminais, embora não tenham sido concebidos exclusivamente como um instrumento para solucionar conflitos interpessoais, atendem na maioria dos casos relativos a problemas dessa natureza, particularmente à violência doméstica, que corresponde a cerca de 70% da atividade dos juizados, segundo avaliação informal de vários juízes do Distrito Federal.
Do ponto de vista dos recursos adotados para fazer face às situações de conflito, os Juizados Especiais foram responsáveis pela introdução de medidas inovadoras no sentido de favorecer soluções não violentas para as contendas interpessoais. Com relação às agressões físicas, às ameaças, lesões corporais e outros crimes classificados sob o rótulo dos delitos de pequeno potencial ofensivo, a despenalização do fato e a possibilidade de reparação de danos, através de uma composição civil, representa um passo importante para a consolidação do direito penal mínimo. A perspectiva de promover um acordo entre duas ou mais partes em disputa, através das técnicas de conciliação que resultam em acordos e na reparação de danos, favorece a desobstrução dos tribunais de Justiça e aponta para a construção de uma pedagogia da paz, na medida em que amplia o repertório das soluções não violentas de conflitos.
Contudo, havendo situação de risco à incolumidade da vítima, no caso de violência doméstica poderá o magistrado do Juizado Especial Criminal, ainda, determinar o afastamento do agressor do lar. É oportuno registrar que, se de um lado há a busca de uma Justiça terapêutica para resolução do cerne do conflito, há também medidas que devem ser tomadas pelo magistrado para coibir a violência.
Vale destacar o Enunciado 30 do Forum Permanente de Juízes Conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil:
Havendo situação de perigo para a vítima mulher ou criança, poderá o juiz do Juizado Especial Criminal determinar o afastamento do agressor, com base nos artigos 6o ou 89, II, da Lei n. 9.099/95.
A propósito, a Lei no 10.455, de 13 de maio de 2002, em seu artigo primeiro, modificou o parágrafo único do artigo 69 da Lei no 9.099/95, de 26/09/95, passando a ter a seguinte redação:
Art. 69.............................................................................................................
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Na esfera criminal, contudo, a medida acautelatória de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima é inovadora. Contudo, como toda a providência acauteladora deve ser concedida com prudência, verificando-se, como em toda e qualquer cautelar, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que possa ser utilizada em prol das vítimas de violência doméstica.
3 Juizados Itinerantes
Outra inovação dos Juizados Especiais é o serviço itinerante, levando mais presteza, rapidez e efetiva Justiça aos locais de difícil acesso. Vale lembrar que a combinação entre a explosão demográfica e a crescente especulação imobiliária é um dos mais importantes vetores que, ao longo dos anos, tem ditado os rumos tanto do crescimento quanto do uso do solo urbano nas grandes cidades brasileiras. Sem dúvida, uma das principais decorrências desse fenômeno é a concentração da população mais carente em regiões cada vez mais distantes dos serviços públicos, geralmente localizados na malha urbana mais densa que se forma em volta das áreas centrais das cidades, apresentando um enorme contingente populacional assentado em áreas distantes, e, na maioria, de difícil acesso.
Naturalmente, este contigente populacional vive com o peso do mundo sobre os ombros. Com a auto-estima em baixa, essas pessoas, quase sempre, relutam até mesmo em acionar os mecanismos normais do Estado para defender seus direitos de cidadão. Na verdade, vivem com se fossem ciadadãos de segunda categoria. É evidente que não se trata aqui de defesa de tese sociológica, mas é importante que se tenha consciência de que a transformação desse status quo só será possível com medidas que ultrapassem, em muito, a competência do Poder Judiciário. Com a implantação de Juizados Itinerantes, os Tribunais de Justiça dos Estados pretendem minimizar a exclusão dessa parcela da população.
Hoje, a despeito das carências no que diz respeito ao número insuficiente de juizados e à sua distribuição geográfica, os Juizados Especiais constituem uma nova realidade na prestação jurisdicional, desempenhando uma importante função social.
A Justiça Itinerante é uma unidade móvel de um juizado, contando com a presença de Juízes, Promotores, Defensores Públicos, Conciliadores, Atendentes Judiciários, Digitadores devidamente treinados na busca efetiva da solução dos conflitos. Portanto, visam possibilitar às classes de baixa renda o acesso à Justiça; descentralizar o Poder Judiciário; agilizar os processos de solução; integrar Juízes e comunidade; e, democratizar o acesso à Justiça.
Um exemplo marcante é o Juizado Itinerante terrestre e fluvial no Estado do Amapá. Consoante relatório dos Juizados Especiais daquele Estado, no mês de junho de 2001, foram recebidas 6 reclamações cíveis; 345 pedidos de registro tardio; 216 autorizações para registro tardio; 245 registros de nascimento; 5 casamentos; 19 Termos Circunstanciados foram recebidos da autoridade policial; 3 registros de óbito; 323 audiências foram realizadas e 248 sentenças proferidas com 49 conciliações; 42 propostas de pena alternativas aceitas; foram redistribuídos 11 processos e arquivados 496 processos demonstrando que os Juizados Especiais são um instrumento inequívoco de concretização da cidadania.
Vale registrar que a experiência do Juizado Itinerante do Amapá, especialmente o fluvial, vem mudando a vida das comunidades ribeirinhas em plena mata amazônica, num esforço de resgate da cidadania, como pôde vivenciar a Ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ao final da 38ª jornada do Juizado Itinerante fluvial do Amapá, tendo ressaltado que ?a Justiça brasileira deve se humanizar?, afirmando, ainda, que quer ?manter bem viva essa imagem do juiz rente à vida, rente aos fatos, sabendo efetivamente o que o cidadão precisa, não se preocupando com tecnicismo, com formalismo e obediência cega a uma lei cheia de solenidade.?
No relato do Juizado do Amapá, por exemplo, a Juíza Sueli Pini assim descreve a dinâmica da itinerância:
Na Comarca de Amapá, duas vezes por ano, o Judiciário em parceria com a Prefeitura do município, empreende uma jornada até a Vila de Sucuriju, área de preservação ambiental, onde reside uma comunidade de pescadores, localizada no Cabo do Norte, com cerca de 700 pessoas praticamente isoladas da civilização, vivendo graves dificuldades, até mesmo de abastecimento d'água, que precisa ser coletada durante o período chuvoso.
Segundo informações da referida juíza do Tribunal de Justiça do Amapá, a prestação jurisdicional na modalidade itinerante já ocorre há vários anos naquele Estado, sendo instalada, muitas vezes, em centros comunitários, escolas e até em igrejas, tendo ganhado impulso com o advento da Lei n.º 9.099/95, com sua "nova e revolucionária forma de acesso à Justiça". Existem juizados móveis tanto na forma terrestre como na fluvial, criados pela Lei Estadual n.º 251/95. Nos 5 anos de Justiça Itinerante naquele Estado, foram registrados mais de 10.000 atendimentos, representando cerca de 40% da demanda geral dos juizados.
No Estado do Acre, aos Juizados Especiais foi agregado um sistema itinerante, composto por Justiça Volante e Cartório Móvel, com unidades das Comarcas da Capital e Cruzeiro do Sul. A Justiça Volante retomou suas atividades em maio de 2001, em virtude de convênio realizado pelo Tribunal de Justiça do Acre com o Governo do Estado do Acre, com a participação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), com a interveniência da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, do Comando da Polícia Militar e da Companhia de Trânsito Urbano e Rodoviário (Ciatran).
Vale destacar o Projeto do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por sua Coordenadoria do Estado, que tem como objetivos: expandir o atendimento da Justiça às comunidades que não estão contempladas com Fóruns ou Juizados Especiais, aproximando-as do Poder Judiciário; democratizar a Justiça, priorizando o atendimento às comunidades mais carentes e distantes; privilegiar a solução das lides através da conciliação, isto com maior celeridade, informalidade e economia para as partes; prestar informações sobre os demais órgãos e serviços do Poder Judiciário do Estado; buscar sempre a excelência dos serviços prestados aos usuários do Juizado Itinerante; manter parcerias com outros órgãos estaduais e municipais, com vista a execução de outros serviços públicos. A abrangência social desse projeto revela a necessidade de ir ao encontro da população de baixa renda e da que reside nos bairros e regiões mais distantes, antes praticamente excluídos do manto do Judiciário.
Também cabe registrar o Projeto Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma ação do Poder Judiciário em parceria com o Banco do Brasil, no âmbito do Programa ?Modernização do Poder Judiciário?. Tem como objetivo primordial a democratização da prestação jurisdicional, tornando-a acessível, principalmente, aos segmentos menos favorecidos da sociedade. A área eleita para a implantação desse serviço engloba os bairros mais afastados de Salvador, que apresentam alta densidade populacional, baixos níveis de renda e de escolaridade.
A Justiça Itinerante baiana vai funcionar num veículo adaptado, contando com salas de sessões de conciliação e instrução dotadas de modernos equipamentos de informática. O horário de funcionamento será das 8 às 17 horas de segunda a sexta feira. Esse veículo vai cumprir uma programação previamente estabelecida deslocando-se até os bairros selecionados. Haverá uma ampla divulgação da presença da unidade móvel na localidade, prevendo-se uma antecedência mínima de 10 dias para distribuição de panfletos, contatos com as associações de bairros, divulgação em rádios, instalação de faixas, de forma a otimizar o atendimento da população. A unidade móvel deverá permanecer de 2 a 3 dias em cada localidade, de modo que o atendimento possa abranger os bairros vizinhos.
Na primeira visita, será realizado o atendimento ao público efetuando-se o recebimento das queixas, oportunidade em que a parte autora ficará de logo intimada para a sessão de conciliação, audiência de instrução e julgamento. Nas visitas posteriores, serão realizadas as sessões de conciliação, quando o conciliador deverá conduzir a sessão de forma a obter de imediato o êxito do acordo. Não sendo possível esse acordo, as audiências de instrução ocorrerão imediatamente com o julgamento da questão, sendo, então, proferida a sentença.
Esse projeto pretende levar o Poder Judiciário até o cidadão atendendo as comunidades carentes no próprio local da moradia, democratizando a Justiça através da prestação jurisdicional de forma simples, sem despesas, visando à agilidade na solução dos conflitos. O Juizado Itinerante no Distrito Federal será abordado no Capítulo 10, no qual apresentaremos sua funcionalidade e eficiência.
Não há dúvidas de que a criação dos Juizados Especiais vem contribuindo para a democratização do acesso à Justiça, sobretudo após o advento dos Juizados Itinerantes. Tais experiências são valiosas não somente para a superação dos obstáculos de ordem econômica, mas também daqueles de natureza sociocultural. O ritual forense clássico é, por vezes, assustador para o cidadão comum. Os trajes, a linguagem e, até mesmo, a disposição arquitetônica das salas de audiência dos plenários não contribuem para o diálogo com vistas à construção de consensos.
Em outras palavras, todo o esforço das iniciativas que venham a despir o processo do ritual forense verificado nas instâncias ordinárias é decisivo para que um número maior de pessoas remeta seus conflitos à apreciação judicial. Isso significa que um grande número de pessoas, antes afastadas dos tribunais, hoje dispõe de uma alternativa efetiva de acesso ao Poder Judiciário.
Continua na Parte IV