Juizados Especiais no Brasil - Parte V - Juíza Oriana Piske
Parte V
OBS: As datas em que foram firmados os convênios em São Paulo não foram disponibilizadas.
*Cartório anexo em funcionamento desde 1996, anterior à formalização do convênio.
** Cartório anexo em funcionamento desde janeiro/98, anterior à formalização do convênio.
Estes exemplos de convênios e parcerias representam etapas rumo à concretização de uma parceria maior, envolvendo toda a sociedade civil, mediante projetos comunitários, que trazem desdobramentos em todos os setores da atividade humana, acolhendo e protegendo o cidadão no desenvolvimento de todas as perspectivas, ao alcance de uma sociedade mais justa, de uma nova ordem social menos excludente e mais contemplativa dos anseios da comunidade.
CONCLUSÃO
Na Constituição cidadã de 1988, o Poder Judiciário passou a ter uma participação ativa no processo democrático, especialmente com a sua presença mais efetiva na solução dos conflitos e ao ampliar a sua atuação com novas vias processuais, demonstrando preocupação voltada prioritariamente para a cidadania, através de instrumentos jurídicos, normas, preceitos e princípios que sinalizam a vontade popular de ter uma Justiça célere e distributiva.
A Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, regulamentou o citado inciso I, artigo 98, da Constituição, criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e revogou a aludida Lei de Pequenas Causas. Diferentemente do que ocorreu no caso dos Juizados de Pequenas Causas, a competência dos Juizados Especiais decorre da matéria, em função da complexidade ou do potencial ofensivo, e não apenas do valor econômico da causa.
No Brasil, a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas constituiu conforto, alento e segurança para as pessoas humildes que tinham, no Judiciário, o ancoradouro apto a garantir a solução dos problemas do dia-a-dia. Com o seu aperfeiçoamento, através da Lei no 9.099/95, chegou-se a uma significativa e silenciosa revolução de mentalidade e perspectiva concreta no caminho de uma Justiça eficiente e cidadã.
A Lei no 9.099/95 teve como objetivo viabilizar o maior acesso à Justiça, desburocratizando-a. Ela, ao abolir o rigor formal do jus postulandi, tornou realidade a facilitação desse acesso ao permitir que a própria parte se dirija pessoalmente à Secretaria dos Juizados e proceda oralmente à sua petição, inclusive, promovendo o andamento e instrução do processo sem a assistência de advogado nas causas cujo valor não ultrapasse a vinte salários mínimos, em primeiro grau de jurisdição.
A ênfase à conciliação apresenta-se como procedimento de rápida solução do litígio, constituindo, o acordo homologado, título executivo judicial, cuja execução, em caso de inadimplemento, é realizada no próprio processo de conhecimento. Esta é, também, outra substancial e prática inovação pertinente à realização do processo executivo dos julgados nos Juizados Especiais.
De igual modo, a instrução processual despiu-se do característico formalismo do processo comum, tornando-se expediente ágil na construção probatória. O procedimento recursal instituído pela Lei no 9.099/95 também representa um grande avanço na realização da prestação jurisdicional rápida, dada a simplicidade de seu manejo, em face do número reduzido de recursos (Apelação, Embargos Declaratórios e Recurso Extraordinário).
A maior das transformações na instrumentalização do processo sob o rito da Lei no 9.099/95 está por alcançar sua plenitude, com a mudança de mentalidade dos operadores do Direito, pela grande importância social do alcance da referida lei. O Juizado Especial inovou e revolucionou o sistema processual brasileiro abrindo espaço para a crença e a consolidação de parcerias comunitárias com o intuito do desenvolvimento de projetos com o envolvimento efetivo de toda a sociedade civil na resolução dos conflitos, dando-lhes uma solução não só jurídica, mas também social, chegando na medida do possível ao âmago dos problemas. Tais projetos e parcerias firmam-se a cada dia e vêm demonstrando o quanto é representativo e significativo informar e preparar a população, pois, estando consciente de seus direitos, o cidadão poderá evitar prováveis contendas judiciais, bem como tornar-se capaz de resolver seus próprios conflitos com autonomia, emancipação e solidariedade.
O Juizado Especial representa, verdadeiramente, o símbolo vivo da luta pela realização dos direitos de cidadania visto que, se não dermos a mesma dignidade a todo e qualquer direito, estaremos longe de nos considerarmos como partícipes de um Estado Democrático Social de Direito. Ele é um fenômeno nascido da democracia participativa, do amadurecimento da cidadania, da compreensão do Direito como instância que extrapola a função de instrumento de prevenção/composição de conflitos para pôr em prática a pacificação e a solidariedade social.
A Lei no 9.099/95 tem como principal caraterística a humanização democrática das relações entre Poder Público e particulares, na medida em que concede à vítima e ao agente o poder de deliberação na solução de seus conflitos, sem a imposição de fórmulas legais rígidas e pré-concebidas, de aplicação genérica, as quais presumem, de forma difusa, a igualdade de todas as situações fáticas, desconsiderando o caso concreto e a individualidade dos cidadãos.
São objetivos primordiais dos Juizados Especiais a conciliação, a reparação dos danos sofridos pela vítima, a aplicação de pena não privativa de liberdade e a transação. A possibilidade de ?transação? e de suspensão do processo nas infrações de menor potencial ofensivo representam duas importantes vias despenalizadoras, reclamadas há tempo pela moderna criminologia, pois procuram evitar a pena de prisão e estão proporcionando benefícios nunca antes imaginados, principalmente em favor das vítimas dos delitos dado que, em muitos casos, permitem a reparação dos danos imediatamente ou mesmo a satisfação moral.
De outro lado, deve-se ressaltar que a cada cidadão é assegurado o direito de provar sua inocência, mediante a garantia constitucional do ?due process of law?, no qual exercerá o contraditório e sua ampla defesa porque ?ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória?. Verifica-se que através do instituto da transação penal, nos Juizados Especiais Criminais há proposição, pelo Ministério Público, de aplicação de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas a entidades carentes, etc.), contudo é preciso registrar que tal instituto processual não fere o devido processo legal. A uma, pois não há assunção da culpabilidade pelo autor do fato. A duas, visto que tal instituto despenalizador, obedece o preceito constitucional do artigo 98, I da Constituição Federal.
Graças à flexibilidade da Lei no 9.099/95, é possível a sua aplicação de uma forma socioeducativa e pedagógica, inclusive permitindo o desenvolvimento de projetos e parcerias que levem ao envolvimento da comunidade para a solução eficaz dos litígios. Nesse sentido, a prestação gratuita de serviços à comunidade e o encaminhamento dos agressores envolvidos em violência doméstica para acompanhamento psicossocial, bem como a utilização de tratamento especializado nos casos de alcoolismo e de envolvimento com drogas, têm se mostrado altamente eficaz para consecução desse objetivo. Portanto, o Juizado Especial deve pautar-se pela transdisciplinariedade, isto é, pela necessidade de agregar o conhecimento de outras ciências na aplicação do Direito, como a Psicologia, Antropologia e a Sociologia com o escopo de realizar uma abordagem que atenda de maneira mais eficaz a problemática das pessoas envolvidas.
Considerando os ótimos resultados e as inúmeras vantagens obtidas, o legislador transportou a bem-sucedida experiência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para o âmbito da Justiça Federal, instituindo a Lei no 10.259, de 16 de julho de 2001. A postura da Lei no 10.259/01, de acabar com os privilégios da Fazenda Pública representa o início de uma revolução abrindo caminho para o princípio da igualdade das partes no processo civil brasileiro.
Instala-se a conscientização, no seio da magistratura estadual e federal, de que a conciliação é a técnica mais eficaz de solução de conflitos judiciais. Ela fortalece a confiança na entrega da prestação jurisdicional, não só pela celeridade com que resolve a causa, mas também, pelo estado psicológico de paz que envolve os litigantes. O êxito na condução de soluções negociadas é marca dos Juizados Especiais. Tal panorama instiga a necessidade de defender a especialização nas áreas de direito do consumidor, ambiental, trabalhista e de família, com o fito de propiciar ao jurisdicionado uma Justiça mais humana, mais sensível, mais acessível, mais expedita e sem custos. Afinal, os Juizados fazem parte da realidade da vida do consumidor, do fornecedor de serviços e produtos, do administrador de empresas, do trabalhador, da família, de todos os setores da sociedade, que necessitam ter, também, o acesso à Justiça facilitado.
Estamos passando por uma revolução na forma de fazer justiça, caminhando, com a reengenharia do processo, para uma modificação estrutural e funcional do Judiciário em si. Procura-se remodelar o seu perfil no sentido de adequá-lo ao da Justiça que se espera na nova era pós-industrial, que vem sendo constituída principalmente nas três últimas décadas, na qual a informática transforma o conhecimento no instrumento de satisfação das necessidades da sociedade e é ferramenta de trabalho hábil para encurtar o tempo e a distância. Esses fatores, em uma sociedade que anda à velocidade da luz e em constante competição globalizada, assumem destaque como a espinha dorsal da qualidade de todo e qualquer serviço. A Justiça, como serviço e instrumento de pacificação social, precisa comungar das idéias que estão modificando a civilização, sob pena de perder-se no tempo e no espaço.
A necessidade de adaptar o Poder Judiciário às múltiplas demandas do mundo moderno, a premência de torná-lo mais eficiente, de definir suas reais funções, sua exata dimensão dentro do Estado Constitucional e Democrático de Direito, a incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos seus usuários, tudo isso tem contribuído para que a tão esperada reforma do Judiciário ganhe efetiva prioridade. Acredita-se que as experiências adquiridas com a implantação das inovações simplificadoras do processo nos Juizados Especiais poderão servir de embrião para avanços relativamente às demais questões submetidas ao Judiciário, mormente quanto à renovação dos Códigos de Processo Civil e Penal.
Os Juizados Especiais se apresentam como um novo modelo de Judiciário, mais consentâneo com o perfil de Estado Democrático de Direito plasmado na Constituição de 1988. Constituem-se, ao nosso entender, na proposta mais efetiva dos constituintes de modificação estrutural do Poder Judiciário desde a proclamação da República, de cunho político-filosófico-pragmático voltado para a aproximação desse segmento do Poder das camadas sociais mais sofridas, para melhor satisfação dos anseios dos jurisdicionados.
Nesse diapasão é que os Juizados Especiais passam a ser um agente de transformação, lançam-se como instrumentos rumo à promoção efetiva da cidadania, possibilitando a base para uma cultura de direitos humanos e de conscientização desses direitos como corolário para o exercício pleno da cidadania. Contudo é preciso que toda a sociedade acredite que somente com a comunhão de esforços, com o comprometimento pessoal, diuturnamente renovado, para com os princípios da democracia e com os valores da justiça e da eqüidade, pode-se concretizar efetivamente os direitos de cidadania.
A Lei dos Juizados Especiais veio constituir importante instrumento jurisdicional a propiciar Justiça ágil, desburocratizada, desformalizada e acessível a todos os cidadãos. Para se analisar a dimensão dos Juizados Especiais é preciso observar os dados e informações estatísticas quantitativas e qualitativas, e deve-se ir além, caminhando rente ao dia-a-dia do seu funcionamento, estando atentos à visão dos usuários e dos operadores do direito. Finalmente, é preciso ter no espírito humanidade para enxergar as partes no processo não como números, mas como cidadãos.
Quanto aos críticos dos Juizados Especiais, afirmam que estes ?não resolveram muita coisa, para não dizer nada.? Divirjo desse posicionamento, ante aos relevantes dados estatísticos do Banco de Dados do Poder Judiciário, do Supremo Tribunal Federal, do período de 1999 a 2003, as informações dos Tribunais de Justiça dos Estados, que demonstraram o crescente aumento do número de Juizados Especiais na maioria dos Estados da Federação, bem como o aumento das demandas solucionadas. Por outro lado, os diversos convênios e parcerias firmadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados com entidades governamentais ou não, expressam o comprometimento do Poder Judiciário, através do micro-sistema dos Juizados Especiais e da sociedade civil no sentido de desenvolverem ações que contribuam para a efetivação de direitos de cidadania.
A partir da pesquisa realizada, verifica-se que o Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal vêm procurando oferecer à comunidade uma Justiça não só com vistas à resolução eficaz das questões jurídicas, mas também à prestação jurisdicional que ofereça uma solução para a problemática global do jurisdicionado. Em especial, no âmbito do Distrito Federal, concluímos pelo bom desempenho e pela efetividade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais como instrumento de concretização dos direitos de cidadania dentre os quais o acesso à uma Justiça célere, e desburocratizada.
Realizar a proteção jurídica, consagrando a efetividade dos direitos subjetivos em curto espaço de tempo, sem afastar o processo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constitui realidade concreta proporcionada pela Lei n. 9.099/95. De outra forma, é de se salientar, ainda, que os reflexos sociais da pronta prestação jurisdicional também contribuem, em muito, na realização da pacificação social, fazendo o cidadão acreditar na Justiça.
A experiência dos Juizados Especiais representa a Justiça cidadã do terceiro milênio, na qual depositamos a confiança e a esperança de que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no nosso País possam ter um acesso cada vez mais amplo a um dos valores supremos da nossa sociedade ? a Justiça ? ainda que, para se alcançar esse ideal, haja muitos desafios a serem superados pelos Juizados Especiais, dentre eles: aumento de recursos humanos, quanto à necessidade de maior número de Juízes, conciliadores, funcionários; e materiais, relacionados a espaço físico, meios de autuação informatizada, etc. É preciso que sejam criadas Ouvidorias em cada Juizado Especial para que o cidadão possa dar sua sugestão e aprimorar essa instituição.
É também necessário desenvolver mais pesquisas, com a contribuição de outras disciplinas das ciências sociais (v. g. da Psicologia, do Serviço Social e da Antropologia) visando novas abordagens que possam orientar a resolução de conflitos, através de acordos construídos pelas próprias partes. Além disso, é preciso que haja a implementação de políticas públicas que favoreçam a efetivação de uma cultura de cidadania em nosso país. De todo o exposto notamos que os princípios que balizam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se coadunam com princípios cristãos no sentido da concretização de uma Justiça distributiva que melhor atenda a todas as parcelas da sociedade, com respeito à dignidade da pessoa humana.
Continua na Parte VI