O Acesso e a Efetividade da Justiça Ambiental - Parte I - Juíza Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto*
Introdução
O objetivo da presente monografia é tecer reflexões sobre "O acesso e a efetividade da Justiça Ambiental", para tanto, abordaremos a necessária consciência ambiental; o indispensável "consumo sustentável" e "desenvolvimento sustentável"; a Internacionalização da Economia e o meio ambiente; e a responsabilidade pela degradação ambiental. Ao final, apresentaremos algumas soluções para o desenvolvimento da Justiça Ambiental.
Adentraremos a seara dos Direitos Humanos com o breve exame do conceito moderno de cidadania, analisando os desdobramentos dos processos de Internacionalização dos Direitos Humanos, da Economia e o meio ambiente; apresentaremos o fenômeno da globalização dos mercados e sua decorrência no contexto legislativo e judicial ambiental, demonstrando a necessidade de obter novas abordagens pela via multidisciplinar.
Apresentaremos uma análise crítica das três vias de responsabilidade pela degradação ambiental, realçando o aspecto civil, administrativo e penal da responsabilidade em face da depredação do meio ambiente, eis que se mostra indispensável promover a adequada reparação dos danos sofridos em decorrência de atividades degradadoras dos recursos naturais.
Neste sentido, constata-se a necessidade da implementação de ações e políticas públicas e privadas visando ao desenvolvimento sustentável em todo o planeta, através de medidas como: tecnologias não degradadoras do meio ambiente (as tecnologias limpas); incrementação de alternativas sustentáveis e incentivo à pesquisa nesse campo; gerenciamento racional dos recursos naturais e culturais; estímulo de parcerias entre todos os segmentos da sociedade - indivíduos, empresas, organizações e governo.
Procuramos, ao fim, delinear os desafios da magistratura moderna, destacando dentre eles a necessidade da concretização dos Direitos de cidadania, do fortalecimento da cultura de Direitos Humanos e do debate sobre a própria atuação do juiz na implementação dos Direitos Fundamentais, especialmente, na efetividade da Justiça Ambiental.
1 Considerações iniciais
A sociedade industrial, surgida no século XIX, estruturou-se sobre a ideologia do liberalismo, tendo como princípio fundante a livre concorrência - a liberdade de empresa, - cujos padrões de produção e consumo vêm gerando notável depredação ambiental em decorrência de: aumento de poluição pelas fábricas e veículos automotores; emprego desordenado de substâncias tóxicas na produção agrícola; consumismo desmedido; uso irracional dos recursos naturais; acúmulo de lixo não degradável.
Com efeito, a partir da Revolução Industrial houve uma crescente demanda por energia levando a uma intensa exploração das reservas de petróleo e carvão. A queima destes combustíveis aumentou a emissão e concentração de gás carbônico na atmosfera, o que vem gerando diversas alterações climáticas, sendo este o mais grave problema ambiental, pois não afeta apenas os países industrializados, mas todo o globo.
O alucinante progresso econômico do século XX teve como fundamento o uso indiscriminado dos recursos naturais, antes considerados inesgotáveis. Por outro lado, a polêmica gerada pela questão da energia nuclear, nos anos 60, e o aumento inesperado dos preços do petróleo, nos anos 70, suscitaram os primeiros debates sobre a escassez de recursos naturais e levaram à percepção da finitude da biosfera.
Esta preocupação ambientalista tornou-se sensível, desde os anos 60, com o aparecimento de um movimento social engajado no enfrentamento da questão nuclear em vários países europeus e nos Estados Unidos. A sociedade civil e seus movimentos ativistas passaram a volver seu olhar, também, para o problema da degradação do meio ambiente, que já ameaça a continuidade da sobrevivência na Terra. (SAMPAIO, 1998).
1.1 A necessária consciência ambiental
A realização da I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), trouxe o reconhecimento mundial para a importância da discussão e mobilização visando à preservação ambiental e ao equilíbrio ecológico global. (SAMPAIO, 1998). Neste momento, a humanidade passou a refletir sobre a necessidade da tutela dos recursos ambientais.
No Brasil, a Constituição de 1988 ao declarar, em seu preâmbulo, um Estado Democrático de Direito, tomou como princípio fundamental a Dignidade da pessoa humana, assumindo, com coerência, a idéia da objetivação da responsabilidade em relação ao dano ambiental, seja nos casos de danos nucleares (art. 21, XXIII, "c"), seja quanto às pessoas jurídicas que, notada e notoriamente, por vezes, têm se revelado as mais degradadoras do meio ambiente.
O meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, como previsto no art. 225 da Carta Constitucional brasileira, é insuscetível de disponibilidade pelo Estado. Portanto, este regramento constitucional estabelece a responsabilidade do Estado em obstar qualquer degradação ambiental que possa ser feita por indivíduos, empresas, ou até mesmo, entidades de Direito Público.
Desta forma, consoante se deflui do referido artigo, competem ao Poder Público, com o escopo de assegurar a efetividade desse Direito, os preceitos de: a) preservar os ecossistemas, as espécies, a integridade do patrimônio genético do País; b) definir os espaços territoriais a serem protegidos nas unidades da Federação; c) exigir estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, devendo ser dada publicidade; d) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente; e) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; f) proteger a fauna e a flora.
Registre-se, ainda, que a Constituição Cidadã de 1988, no referido art. 225, foi além ao determinar, especificamente, nos §§ 2o e 3o, àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; e, sujeitar os infratores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação civil. Por conseguinte, a pessoa jurídica assumiu, neste caso, responsabilidade funcional.
1.2 O indispensável "consumo sustentável" e "desenvolvimento sustentável"
A exigência de maior capacitação e domínio para lidar com a incerteza e instabilidade dos novos tempos, em todos os campos da atividade econômica, leva o cidadão a ter de enfrentar os desafios decorrentes da necessidade de "consumo sustentável" e "desenvolvimento sustentável". O "consumo sustentável" é um dos temas fundamentais da modernidade, considerado pela ONU, através da Resolução nº 1.995-53, de julho de 1995, como um dos Direitos-deveres dos consumidores, distinguindo-o como o sexto Direito universal do consumidor.
A imprescindível necessidade de desenvolver uma conscientização de todos quanto a um consumo responsável dos bens e serviços é uma conseqüência do fato de que "enquanto as necessidades humanas são em princípio ilimitadas, sobretudo se se tiver em conta a ciência de marketing e a publicidade, além do processo tecnológico, são limitados os recursos naturais disponíveis". (FILOMENO, 1999, p. 120-121). Tanto a questão do direito do consumidor como do meio ambiente estão ligadas ao "desenvolvimento sustentável".
Na primeira Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ocorreu nos idos de junho de 1972, em Estocolmo, foi firmada a Declaração sobre o Ambiente Humano, emanada da Assembléia Geral das Nações Unidas, com o escopo de atender "... a necessidade de um ponto de vista e de princípios comuns, para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do ambiente...". (SAMPAIO, 1998, p. 3). Entre os princípios destacados na referida Declaração Ambientalista, encontra-se o seguinte:
4 - O Homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres. (SAMPAIO, 1998, p. 3). (Grifo nosso)
Esse princípio reflete o ponto de partida para a conscientização global visando à preservação dos recursos naturais de forma equilibrada, como uma tarefa na qual todos devem se engajar. Portanto, nesse evento foram dados os primeiros passos para o despertar para a necessidade de um desenvolvimento sustentável.
Em 1983, a Assembléia Geral das Nações Unidas requereu à Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento "uma agenda global" objetivando, em apertada síntese: estratégias ambientais a longo prazo visando ao desenvolvimento sustentável; o aperfeiçoamento das inter-relações entre os países com estágio diferenciado de desenvolvimento; auxiliar na definição de soluções comuns para resolver os problemas ambientais mediante uma agenda de longo prazo a ser praticada nos próximos decênios aliando objetivos e aspirações da comunidade mundial.(SAMPAIO, 1998, p. 4).
Em 1992, realizou-se no Brasil, no Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), que possibilitou o debate da comunidade internacional sobre a premência da implementação de um desenvolvimento sustentável.
Dentre os principais documentos assinados na "Rio 92", destaca-se a Agenda 21. Trata-se de um programa de parceria global envolvendo Estados nacionais, agências de desenvolvimento, organismos das Nações Unidas e grupos setoriais atinentes a cada atividade econômica ligada ao meio ambiente, visando ao aumento da produção de alimentos de maneira sustentável, com uma maior segurança alimentar, a fim de propiciar geração de empregos e de renda para reduzir as desigualdades sociais, a pobreza e a fome; bem como o manejo dos recursos da natureza conjugados com a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Agenda 21, apesar de não ter força vinculativa, por tratar-se tão-somente de uma declaração de intenções, passou a ser instrumento de planejamento racional de ações para diversos países, desempenhando um papel extraordinário para a concretização de uma cultura de consumo e desenvolvimento sustentáveis. Assim, verifica-se que o grande desafio da humanidade no século XXI está em desenvolver estratégias que garantam a sustentabilidade requerida, seja no âmbito social, econômico, ecológico e cultural.
2 Internacionalização da Economia e o meio ambiente
A internacionalização da economia pode ser definida como globalização econômica. É um processo que se acentuou ao longo da 2ª metade do século XX. Embora a globalização econômica seja responsável pelo desenvolvimento das relações internacionais, por agir sob a égide das forças livres, acaba, muitas vezes, comprometendo os recursos naturais e o meio ambiente como um todo. Ao lado dessa trágica realidade gerada pela globalização econômica, verificou-se também a crescente degradação do meio ambiente e o uso descontrolado dos recursos naturais. Sob esse enfoque, com a evolução do conceito de soberania estatal, os capitais e os investidores migraram de um lugar a outro do globo e extraem o máximo que podem dos locais aonde aportam, saindo ao primeiro sinal de esgotamento das fontes que lhes propiciaram ganhos extravagantes.
A preocupação com a degradação ambiental provocada pelo crescimento econômico desordenado deu ensejo ao termo "desenvolvimento sustentável", que surgiu quando se percebeu que a referida degradação está intimamente relacionada com a queda na qualidade de vida. Esta relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico tornou-se, então, motivo de preocupação internacional. O desenvolvimento econômico de uma nação é o processo - ou o resultado - de transformações inter-relacionadas com variações no campo político, e mediante esse desenvolvimento é que se consegue produzir maior quantidade de bens e serviços destinados a satisfazer as crescentes e diversificadas necessidades humanas. Vem acompanhado, basicamente, de contínuas mudanças de ordem quantitativa e qualitativa no contexto social, político e econômico de uma nação.
Essas contínuas mudanças para atender às necessidades humanas deverão ser feitas com ousadia e, ao mesmo tempo, com extrema cautela para que resultem em desenvolvimento sustentável, qual seja, prosperar sem deixar conseqüências negativas a longo prazo, desenvolver-se de forma que as futuras gerações não venham a padecer ainda mais para suprir as suas necessidades. A sustentabilidade ambiental mostra-se impulsionada de várias maneiras, entre outras:
intensificação do uso dos recursos potenciais dos vários ecossistemas - com um mínimo de dano aos sistemas de sustentação da vida - para propósitos socialmente válidos;
limitação do consumo de combustíveis fósseis e de outros recursos e produtos facilmente esgotáveis ou ambientalmente prejudiciais, substituindo-os por recursos ou produtos renováveis e/ou abundantes e ambientalmente inofensivos;
redução do volume de resíduos e de poluição (conservação e reciclagem de energia e recursos);
autolimitação do consumo material pelos países ricos e pelas camadas sociais privilegiadas;
intensificação da pesquisa de tecnologias limpas e utilização mais eficiente dos recursos para a promoção do desenvolvimento urbano, rural e industrial;
definição das regras para a adequada proteção ambiental.
Portanto, deve-se primar para se crescer economicamente, fazendo do avanço tecnológico, e de todas as suas características, um instrumento de preservação ambiental.
2.1 Internacionalização dos Direitos Humanos e da Economia
Com o surgimento da Organização das Nações Unidas, em 1945, e com a aprovação e proclamação da Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, temos os grandes marcos da Internacionalização dos Direitos Humanos. A partir daquela data considera-se cidadãos não apenas aos detentores dos Direitos civis e políticos, mas a todos aqueles integrantes do âmbito da soberania de um Estado e deste Estado recebem uma variedades de Direitos e, também, de deveres.
O processo de Internacionalização dos Direitos Humanos traça uma nova concepção de Direitos de cidadania que, outrora, com a Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos, de 1789, sob o influxo da burguesia do liberalismo econômico, expressavam o conjunto dos Direitos individuais e políticos. Antes disso, a proteção aos Direitos do homem limitava-se a apenas algumas legislações internas, como a inglesa de 1684, a americana de 1778 e a francesa de 1789.
A nova concepção de cidadania buscou afastar-se do conceito de soberania estatal absolutista, que concebia os Estados como únicos sujeitos de direito internacional público, com o escopo de salvaguardar os Direitos fundamentais de todos os cidadãos. Nesse contexto, os indivíduos passam a ser sujeitos de Direito Internacional, que é dotado de mecanismos processuais eficazes para o resguardo desses Direitos.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos vem se consolidando após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), oriundo dos horrores do nazismo, foi construído a partir de uma normatividade internacional, até então inexistente. A estrutura normativa de proteção internacional aos Direitos humanos, além dos instrumentos de proteção global, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, abrange, ainda, os instrumentos de proteção regional, pertencentes aos sistemas europeu, americano, asiático e africano. Os referidos sistemas são complementares, sendo que fica ao alvitre do cidadão que sofreu vulneração de Direitos a escolha do aparato que mais o benificie. O Direito Internacional dos Direitos Humanos se afirma a cada dia como um novo ramo do direito, dotado de princípios e regras, tendo como objetivo maior a proteção da dignidade da pessoa humana no âmbito nacional e internacional.
O "Direito a ter Direitos", segundo Hannah Arent (2000), passou a ser a referência fundamental de todo o processo internacionalizante, e não seria diferente com relação ao processo de transnacionalização dos mercados. A internacionalização da economia é um processo que se acentuou ao longo da segunda metade do século XX, tendo como características marcantes a instantaneidade das informações e da comunicação, a padronização dos meios técnicos e a interconexão das economias de diferentes países.
Quando se falou em globalização econômica pela primeira vez, a idéia foi colocada como uma panacéia: novas tecnologias e métodos gerenciais promoveriam, por si só, o aumento geral da produtividade, o bem-estar de todos e a redução do abismo social dentro e fora das nações. Entretanto, passados poucos anos, verificou-se situação diversa, com o acúmulo de riqueza nas mãos de poucos e o aumento das desigualdades sociais.
A globalização propicia, em tese, um dinamismo econômico, da qual decorre a aceleração do progresso devido ao intercâmbio de conhecimento e às tecnologias. Entretanto, ainda existem países que se recusam a cumprir protocolos assinados para a preservação do meio ambiente. Nesse contexto, como regular os Direitos civis e políticos frente à transnacionalização dos mercados? Na regulação desses Direitos é preciso encampar o pensamento de que a proteção dos Direitos humanos, na atualidade, envolve um exame interdisciplinar, "concita o intérprete a harmonizar fontes nacionais e supranacionais, reformula, em definitivo, o conceito de ordem pública, que se expande para os domínios da atividade econômica privada" (TEPEDINO, 1988, p. 107).
Verifica-se duas tendências contraditórias: de um lado, o intervencionismo supranacional sobre o direito interno da maior parte dos países europeus e americanos, a implicar rigoroso planejamento e pouquíssimo espaço para a soberania, valendo-se os centros de decisão de práticas notadamente autoritárias, na fixação das metas a serem alcançadas por cada país; e, de outro, um excessivo liberalismo entre as transferências de tecnologia, mão-de-obra e investimentos, com a derrubada das barreiras alfandegárias nas relações internacionais, como forma de formar mercados supranacionais. Daí decorrem diversas conseqüências em termos hermenêuticos, no que tange aos Direitos humanos na atividade econômica privada. (TEPEDINO, 1988, p. 114).
Portanto, há um choque entre as fontes do ordenamento interno e as fontes externas. Gustavo Tepedino (1988), sustenta que esse contraste normativo não pode aniquilar os valores internos que garantem a estabilidade social e o respeito aos princípios constitucionais nacionais. Lembra, ainda, que "prevalece, em todo esse complexo processo, a ótica e a lógica da maximização dos resultados e da minimização dos custos".
Nesse quadrante, nota-se que os Direitos civis, políticos e sociais dos países subdesenvolvidos passam a ser vistos como "custo econômico da produção, no panorama da competição internacional" (TEPEDINO, 1988, p. 115).
(continua na Parte II)
O objetivo da presente monografia é tecer reflexões sobre "O acesso e a efetividade da Justiça Ambiental", para tanto, abordaremos a necessária consciência ambiental; o indispensável "consumo sustentável" e "desenvolvimento sustentável"; a Internacionalização da Economia e o meio ambiente; e a responsabilidade pela degradação ambiental. Ao final, apresentaremos algumas soluções para o desenvolvimento da Justiça Ambiental.
Adentraremos a seara dos Direitos Humanos com o breve exame do conceito moderno de cidadania, analisando os desdobramentos dos processos de Internacionalização dos Direitos Humanos, da Economia e o meio ambiente; apresentaremos o fenômeno da globalização dos mercados e sua decorrência no contexto legislativo e judicial ambiental, demonstrando a necessidade de obter novas abordagens pela via multidisciplinar.
Apresentaremos uma análise crítica das três vias de responsabilidade pela degradação ambiental, realçando o aspecto civil, administrativo e penal da responsabilidade em face da depredação do meio ambiente, eis que se mostra indispensável promover a adequada reparação dos danos sofridos em decorrência de atividades degradadoras dos recursos naturais.
Neste sentido, constata-se a necessidade da implementação de ações e políticas públicas e privadas visando ao desenvolvimento sustentável em todo o planeta, através de medidas como: tecnologias não degradadoras do meio ambiente (as tecnologias limpas); incrementação de alternativas sustentáveis e incentivo à pesquisa nesse campo; gerenciamento racional dos recursos naturais e culturais; estímulo de parcerias entre todos os segmentos da sociedade - indivíduos, empresas, organizações e governo.
Procuramos, ao fim, delinear os desafios da magistratura moderna, destacando dentre eles a necessidade da concretização dos Direitos de cidadania, do fortalecimento da cultura de Direitos Humanos e do debate sobre a própria atuação do juiz na implementação dos Direitos Fundamentais, especialmente, na efetividade da Justiça Ambiental.
1 Considerações iniciais
A sociedade industrial, surgida no século XIX, estruturou-se sobre a ideologia do liberalismo, tendo como princípio fundante a livre concorrência - a liberdade de empresa, - cujos padrões de produção e consumo vêm gerando notável depredação ambiental em decorrência de: aumento de poluição pelas fábricas e veículos automotores; emprego desordenado de substâncias tóxicas na produção agrícola; consumismo desmedido; uso irracional dos recursos naturais; acúmulo de lixo não degradável.
Com efeito, a partir da Revolução Industrial houve uma crescente demanda por energia levando a uma intensa exploração das reservas de petróleo e carvão. A queima destes combustíveis aumentou a emissão e concentração de gás carbônico na atmosfera, o que vem gerando diversas alterações climáticas, sendo este o mais grave problema ambiental, pois não afeta apenas os países industrializados, mas todo o globo.
O alucinante progresso econômico do século XX teve como fundamento o uso indiscriminado dos recursos naturais, antes considerados inesgotáveis. Por outro lado, a polêmica gerada pela questão da energia nuclear, nos anos 60, e o aumento inesperado dos preços do petróleo, nos anos 70, suscitaram os primeiros debates sobre a escassez de recursos naturais e levaram à percepção da finitude da biosfera.
Esta preocupação ambientalista tornou-se sensível, desde os anos 60, com o aparecimento de um movimento social engajado no enfrentamento da questão nuclear em vários países europeus e nos Estados Unidos. A sociedade civil e seus movimentos ativistas passaram a volver seu olhar, também, para o problema da degradação do meio ambiente, que já ameaça a continuidade da sobrevivência na Terra. (SAMPAIO, 1998).
1.1 A necessária consciência ambiental
A realização da I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), trouxe o reconhecimento mundial para a importância da discussão e mobilização visando à preservação ambiental e ao equilíbrio ecológico global. (SAMPAIO, 1998). Neste momento, a humanidade passou a refletir sobre a necessidade da tutela dos recursos ambientais.
No Brasil, a Constituição de 1988 ao declarar, em seu preâmbulo, um Estado Democrático de Direito, tomou como princípio fundamental a Dignidade da pessoa humana, assumindo, com coerência, a idéia da objetivação da responsabilidade em relação ao dano ambiental, seja nos casos de danos nucleares (art. 21, XXIII, "c"), seja quanto às pessoas jurídicas que, notada e notoriamente, por vezes, têm se revelado as mais degradadoras do meio ambiente.
O meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, como previsto no art. 225 da Carta Constitucional brasileira, é insuscetível de disponibilidade pelo Estado. Portanto, este regramento constitucional estabelece a responsabilidade do Estado em obstar qualquer degradação ambiental que possa ser feita por indivíduos, empresas, ou até mesmo, entidades de Direito Público.
Desta forma, consoante se deflui do referido artigo, competem ao Poder Público, com o escopo de assegurar a efetividade desse Direito, os preceitos de: a) preservar os ecossistemas, as espécies, a integridade do patrimônio genético do País; b) definir os espaços territoriais a serem protegidos nas unidades da Federação; c) exigir estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, devendo ser dada publicidade; d) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente; e) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; f) proteger a fauna e a flora.
Registre-se, ainda, que a Constituição Cidadã de 1988, no referido art. 225, foi além ao determinar, especificamente, nos §§ 2o e 3o, àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; e, sujeitar os infratores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação civil. Por conseguinte, a pessoa jurídica assumiu, neste caso, responsabilidade funcional.
1.2 O indispensável "consumo sustentável" e "desenvolvimento sustentável"
A exigência de maior capacitação e domínio para lidar com a incerteza e instabilidade dos novos tempos, em todos os campos da atividade econômica, leva o cidadão a ter de enfrentar os desafios decorrentes da necessidade de "consumo sustentável" e "desenvolvimento sustentável". O "consumo sustentável" é um dos temas fundamentais da modernidade, considerado pela ONU, através da Resolução nº 1.995-53, de julho de 1995, como um dos Direitos-deveres dos consumidores, distinguindo-o como o sexto Direito universal do consumidor.
A imprescindível necessidade de desenvolver uma conscientização de todos quanto a um consumo responsável dos bens e serviços é uma conseqüência do fato de que "enquanto as necessidades humanas são em princípio ilimitadas, sobretudo se se tiver em conta a ciência de marketing e a publicidade, além do processo tecnológico, são limitados os recursos naturais disponíveis". (FILOMENO, 1999, p. 120-121). Tanto a questão do direito do consumidor como do meio ambiente estão ligadas ao "desenvolvimento sustentável".
Na primeira Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ocorreu nos idos de junho de 1972, em Estocolmo, foi firmada a Declaração sobre o Ambiente Humano, emanada da Assembléia Geral das Nações Unidas, com o escopo de atender "... a necessidade de um ponto de vista e de princípios comuns, para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do ambiente...". (SAMPAIO, 1998, p. 3). Entre os princípios destacados na referida Declaração Ambientalista, encontra-se o seguinte:
4 - O Homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres. (SAMPAIO, 1998, p. 3). (Grifo nosso)
Esse princípio reflete o ponto de partida para a conscientização global visando à preservação dos recursos naturais de forma equilibrada, como uma tarefa na qual todos devem se engajar. Portanto, nesse evento foram dados os primeiros passos para o despertar para a necessidade de um desenvolvimento sustentável.
Em 1983, a Assembléia Geral das Nações Unidas requereu à Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento "uma agenda global" objetivando, em apertada síntese: estratégias ambientais a longo prazo visando ao desenvolvimento sustentável; o aperfeiçoamento das inter-relações entre os países com estágio diferenciado de desenvolvimento; auxiliar na definição de soluções comuns para resolver os problemas ambientais mediante uma agenda de longo prazo a ser praticada nos próximos decênios aliando objetivos e aspirações da comunidade mundial.(SAMPAIO, 1998, p. 4).
Em 1992, realizou-se no Brasil, no Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), que possibilitou o debate da comunidade internacional sobre a premência da implementação de um desenvolvimento sustentável.
Dentre os principais documentos assinados na "Rio 92", destaca-se a Agenda 21. Trata-se de um programa de parceria global envolvendo Estados nacionais, agências de desenvolvimento, organismos das Nações Unidas e grupos setoriais atinentes a cada atividade econômica ligada ao meio ambiente, visando ao aumento da produção de alimentos de maneira sustentável, com uma maior segurança alimentar, a fim de propiciar geração de empregos e de renda para reduzir as desigualdades sociais, a pobreza e a fome; bem como o manejo dos recursos da natureza conjugados com a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Agenda 21, apesar de não ter força vinculativa, por tratar-se tão-somente de uma declaração de intenções, passou a ser instrumento de planejamento racional de ações para diversos países, desempenhando um papel extraordinário para a concretização de uma cultura de consumo e desenvolvimento sustentáveis. Assim, verifica-se que o grande desafio da humanidade no século XXI está em desenvolver estratégias que garantam a sustentabilidade requerida, seja no âmbito social, econômico, ecológico e cultural.
2 Internacionalização da Economia e o meio ambiente
A internacionalização da economia pode ser definida como globalização econômica. É um processo que se acentuou ao longo da 2ª metade do século XX. Embora a globalização econômica seja responsável pelo desenvolvimento das relações internacionais, por agir sob a égide das forças livres, acaba, muitas vezes, comprometendo os recursos naturais e o meio ambiente como um todo. Ao lado dessa trágica realidade gerada pela globalização econômica, verificou-se também a crescente degradação do meio ambiente e o uso descontrolado dos recursos naturais. Sob esse enfoque, com a evolução do conceito de soberania estatal, os capitais e os investidores migraram de um lugar a outro do globo e extraem o máximo que podem dos locais aonde aportam, saindo ao primeiro sinal de esgotamento das fontes que lhes propiciaram ganhos extravagantes.
A preocupação com a degradação ambiental provocada pelo crescimento econômico desordenado deu ensejo ao termo "desenvolvimento sustentável", que surgiu quando se percebeu que a referida degradação está intimamente relacionada com a queda na qualidade de vida. Esta relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico tornou-se, então, motivo de preocupação internacional. O desenvolvimento econômico de uma nação é o processo - ou o resultado - de transformações inter-relacionadas com variações no campo político, e mediante esse desenvolvimento é que se consegue produzir maior quantidade de bens e serviços destinados a satisfazer as crescentes e diversificadas necessidades humanas. Vem acompanhado, basicamente, de contínuas mudanças de ordem quantitativa e qualitativa no contexto social, político e econômico de uma nação.
Essas contínuas mudanças para atender às necessidades humanas deverão ser feitas com ousadia e, ao mesmo tempo, com extrema cautela para que resultem em desenvolvimento sustentável, qual seja, prosperar sem deixar conseqüências negativas a longo prazo, desenvolver-se de forma que as futuras gerações não venham a padecer ainda mais para suprir as suas necessidades. A sustentabilidade ambiental mostra-se impulsionada de várias maneiras, entre outras:
intensificação do uso dos recursos potenciais dos vários ecossistemas - com um mínimo de dano aos sistemas de sustentação da vida - para propósitos socialmente válidos;
limitação do consumo de combustíveis fósseis e de outros recursos e produtos facilmente esgotáveis ou ambientalmente prejudiciais, substituindo-os por recursos ou produtos renováveis e/ou abundantes e ambientalmente inofensivos;
redução do volume de resíduos e de poluição (conservação e reciclagem de energia e recursos);
autolimitação do consumo material pelos países ricos e pelas camadas sociais privilegiadas;
intensificação da pesquisa de tecnologias limpas e utilização mais eficiente dos recursos para a promoção do desenvolvimento urbano, rural e industrial;
definição das regras para a adequada proteção ambiental.
Portanto, deve-se primar para se crescer economicamente, fazendo do avanço tecnológico, e de todas as suas características, um instrumento de preservação ambiental.
2.1 Internacionalização dos Direitos Humanos e da Economia
Com o surgimento da Organização das Nações Unidas, em 1945, e com a aprovação e proclamação da Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, temos os grandes marcos da Internacionalização dos Direitos Humanos. A partir daquela data considera-se cidadãos não apenas aos detentores dos Direitos civis e políticos, mas a todos aqueles integrantes do âmbito da soberania de um Estado e deste Estado recebem uma variedades de Direitos e, também, de deveres.
O processo de Internacionalização dos Direitos Humanos traça uma nova concepção de Direitos de cidadania que, outrora, com a Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos, de 1789, sob o influxo da burguesia do liberalismo econômico, expressavam o conjunto dos Direitos individuais e políticos. Antes disso, a proteção aos Direitos do homem limitava-se a apenas algumas legislações internas, como a inglesa de 1684, a americana de 1778 e a francesa de 1789.
A nova concepção de cidadania buscou afastar-se do conceito de soberania estatal absolutista, que concebia os Estados como únicos sujeitos de direito internacional público, com o escopo de salvaguardar os Direitos fundamentais de todos os cidadãos. Nesse contexto, os indivíduos passam a ser sujeitos de Direito Internacional, que é dotado de mecanismos processuais eficazes para o resguardo desses Direitos.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos vem se consolidando após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), oriundo dos horrores do nazismo, foi construído a partir de uma normatividade internacional, até então inexistente. A estrutura normativa de proteção internacional aos Direitos humanos, além dos instrumentos de proteção global, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, abrange, ainda, os instrumentos de proteção regional, pertencentes aos sistemas europeu, americano, asiático e africano. Os referidos sistemas são complementares, sendo que fica ao alvitre do cidadão que sofreu vulneração de Direitos a escolha do aparato que mais o benificie. O Direito Internacional dos Direitos Humanos se afirma a cada dia como um novo ramo do direito, dotado de princípios e regras, tendo como objetivo maior a proteção da dignidade da pessoa humana no âmbito nacional e internacional.
O "Direito a ter Direitos", segundo Hannah Arent (2000), passou a ser a referência fundamental de todo o processo internacionalizante, e não seria diferente com relação ao processo de transnacionalização dos mercados. A internacionalização da economia é um processo que se acentuou ao longo da segunda metade do século XX, tendo como características marcantes a instantaneidade das informações e da comunicação, a padronização dos meios técnicos e a interconexão das economias de diferentes países.
Quando se falou em globalização econômica pela primeira vez, a idéia foi colocada como uma panacéia: novas tecnologias e métodos gerenciais promoveriam, por si só, o aumento geral da produtividade, o bem-estar de todos e a redução do abismo social dentro e fora das nações. Entretanto, passados poucos anos, verificou-se situação diversa, com o acúmulo de riqueza nas mãos de poucos e o aumento das desigualdades sociais.
A globalização propicia, em tese, um dinamismo econômico, da qual decorre a aceleração do progresso devido ao intercâmbio de conhecimento e às tecnologias. Entretanto, ainda existem países que se recusam a cumprir protocolos assinados para a preservação do meio ambiente. Nesse contexto, como regular os Direitos civis e políticos frente à transnacionalização dos mercados? Na regulação desses Direitos é preciso encampar o pensamento de que a proteção dos Direitos humanos, na atualidade, envolve um exame interdisciplinar, "concita o intérprete a harmonizar fontes nacionais e supranacionais, reformula, em definitivo, o conceito de ordem pública, que se expande para os domínios da atividade econômica privada" (TEPEDINO, 1988, p. 107).
Verifica-se duas tendências contraditórias: de um lado, o intervencionismo supranacional sobre o direito interno da maior parte dos países europeus e americanos, a implicar rigoroso planejamento e pouquíssimo espaço para a soberania, valendo-se os centros de decisão de práticas notadamente autoritárias, na fixação das metas a serem alcançadas por cada país; e, de outro, um excessivo liberalismo entre as transferências de tecnologia, mão-de-obra e investimentos, com a derrubada das barreiras alfandegárias nas relações internacionais, como forma de formar mercados supranacionais. Daí decorrem diversas conseqüências em termos hermenêuticos, no que tange aos Direitos humanos na atividade econômica privada. (TEPEDINO, 1988, p. 114).
Portanto, há um choque entre as fontes do ordenamento interno e as fontes externas. Gustavo Tepedino (1988), sustenta que esse contraste normativo não pode aniquilar os valores internos que garantem a estabilidade social e o respeito aos princípios constitucionais nacionais. Lembra, ainda, que "prevalece, em todo esse complexo processo, a ótica e a lógica da maximização dos resultados e da minimização dos custos".
Nesse quadrante, nota-se que os Direitos civis, políticos e sociais dos países subdesenvolvidos passam a ser vistos como "custo econômico da produção, no panorama da competição internacional" (TEPEDINO, 1988, p. 115).
(continua na Parte II)