Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O Acesso e a Efetividade da Justiça Ambiental - Parte II - Juíza Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto*

por ACS — publicado 13/08/2008
Há dois grandes desafios: a implementação de investimentos em fatores que tragam competitividade internacional e os investimentos sociais, que garantam o exercício da cidadania e uma cultura de Direitos humanos. Sustenta Gustavo Tepedino (1988, p.115) que a busca da competitividade acaba por significar uma importação de produtos já elaborados - a melhores preços de produção - e a exportação dos empregos necessários a produzi-los, já que outros países se encontram mais preparados tecnologicamente para a competição, resultando em ulteriores fatores de desemprego, exclusão social, atentados a valores existenciais, sendo certo que, no caso brasileiro, os modelos anteriormente adotados de protecionismo interno não trouxeram competitividade, senão a consolidação de grandes cartéis e monopólios.

É imperioso reconhecer a necessidade de se construir um modelo econômico que gere, ao mesmo tempo, riqueza e bem-estar, concomitantemente à promoção da coesão social e da preservação da natureza. O grande desafio da humanidade no século XXI está em desenvolver estratégias que garantam a sustentabilidade requerida, seja no âmbito social, econômico, jurídico, ecológico e cultural, a fim de resguardar os Direitos de cidadania e obter Justiça social.

2.2 As mudanças sociais e econômicas, a produção legislativa e o reflexo na atividade judicial

A humanidade vem se defrontando com diversos problemas típicos da sociedade pós-industrial, dentre eles a dificuldade em compatibilizar o crescimento econômico com a proteção ao meio ambiente. Verifica-se que não há uma divisão eqüitativa dos benefícios do desenvolvimento tecnológico e econômico-financeiro entre as nações. Na verdade, há uma assustadora concentração de capital nos países desenvolvidos em detrimento dos demais, levando a um desequilíbrio socioeconômico e tecnológico, daí decorrendo a miséria, a pobreza, o subdesenvolvimento, as graves injustiças sociais, a corrupção, as epidemias. Esses problemas afetam todo o globo, gerando efeitos que se refletem em todas as direções, sendo mais sentidos no âmbito do consumidor e do ambiente, despertando a consciência de que urge implementar um consumo e um desenvolvimento sustentáveis. Nessa trajetória de descompassos econômicos e sociais, os Direitos do consumidor e do meio ambiente foram alçados à categoria de novos Direitos humanos fundamentais. Desta forma, indaga-se: como é possível a produção legislativa em contextos marcados pela velocidade e intensidade das transformações econômicas e pela proliferação de situações sociais novas e ainda não estruturadas? A produção legislativa não consegue atender a essas exigências da sociedade contemporânea.

Atualmente, observa-se que, além do controle da constitucionalidade, aos tribunais, em geral, compete, a garantia direta contra lesões dos Direitos fundamentais, a defesa de interesses difusos e o enfrentamento da obscuridade e ambigüidade dos textos legislativos, por vezes deliberada, em face dos difíceis processos de negociação. O juiz, como agente político (não partidário), é chamado a contribuir para a efetivação dos Direitos sociais, procurando dar-lhes sua real densidade. Verifica-se que a politização do juiz deriva do fato de que ele soluciona litígios aplicando normas, que são condutoras de valores e expressões de um poder político. Não existe, assim, norma neutra. Logo, se o juiz é um aplicador de normas, não existe juiz neutro. Em verdade, no marco do Estado Constitucional de Direito, a atividade política e a atividade judicial estão estreitamente unidas pelo império do Direito.

Um outro aspecto da politização do juiz está no fato de que as constituições modernas contemplam normas de conteúdo poroso, a ser complementado pela praxis. E o Poder Legislativo derivado, por sua vez, em muitas situações, não só não se esforça para preencher o vazio, senão prima por seguir a mesma técnica da legislação aberta, indeterminada. Incapaz de solucionar alguns megaconflitos modernos, muitas vezes o legislador acaba atribuindo ao Judiciário a responsabilidade de moldar a norma final aplicável.

O Judiciário não somente passou a solucionar os conflitos intersubjetivos de interesses, segundo o modelo liberal individualista, como também a atuar como órgão calibrador de tensões sociais, solucionando conflitos de conteúdo social, político e jurídico, além de implementar o conteúdo promocional do Direito contido nas normas constitucionais e nas leis que consagram Direitos sociais. (GOMES, 1997).

3 Responsabilidade por dano ambiental

O dano é a abreviação de damnum iniuria datum dos romanos, ou seja, consiste em causar prejuízo em coisa alheia, animada ou inanimada. (ALVES, 1960). Os estudos sobre os danos ambientais tratam, em regra, casos concretos e a maneira de repará-los. Contudo o dano ambiental vai além da reparação patrimonial, sendo mais complexa não apenas a sua conceituação como a própria reparação. (FREITAS, 2000). O dano ambiental origina uma ou mais espécies de responsabilidade para o infrator, seja civil, penal ou administrativa.

No Brasil, a primeira lei a dispor sobre a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais foi a Lei no 6.453, de 17.10.1977, que trata, no art. 4o, da responsabilidade por dano nuclear. O referido diploma foi sancionado na época em que se instalava a Usina Nuclear de Angra dos Reis (RJ). Depois o Brasil celebrou Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição de Óleo, de 1969, promulgada pelo Decreto no 79.347, de 28.03.1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse texto legal assim se trata da responsabilidade:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

§ 1o Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Portanto, restou consagrada a responsabilidade objetiva, através da supracitada legislação, surgindo a via necessária para o reconhecimento da responsabilidade por dano ambiental. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 3o, atribuiu ao poluidor, pessoa física ou jurídica, responsabilidade administrativa e penal, além do dever de reparar o dano causado. Sua redação não é implícita, como a da Lei no 6.938, de 31.08.1981. Mas, manteve a responsabilidade objetiva, uma vez que houve recepção da lei da política nacional ambiental, que não possui incompatibilidade com a Carta Fundamental.

Em atenção aos princípios constitucionais brasileiros, surgiram vários diplomas legais com o fito de implementar a legislação ambiental. Vale destacar as seguintes inovações legislativas: Lei no 7.802, de 11.07.1989, que penalizou o uso indevido de agrotóxicos; Lei no 7.804, de 18.07.1989, que criminalizou a poluição sob qualquer forma, introduzindo um tipo penal na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938, de 31.08.1981); Lei no 7.805, de 18.07.1989, que criou o delito de praticar garimpagem sem autorização do órgão competente, introduzindo o art. 21 no Decreto-lei no 227, de 28.02.1967. (FREITAS, 2000).

A almejada tutela do meio ambiente, consagrada na Constituição de 1988, foi instituída com a promulgação da Lei da Vida - Lei no 9.605, de 12.02.1998 -, sendo que esta lei não é apenas de natureza penal, pois tem prescrições administrativas, o que vem possibilitando, também, maior eficácia na atuação do órgão ambiental federal.(FREITAS, 2000). Neste passo, nota-se que a Lei no 9.605, de 12.02.1998, foi inovadora, visto que, além de criar novos tipos penais, possibilitou alcançar e punir as pessoas jurídicas, dando maior eficácia e eficiência às sanções penais e administrativas, com o objetivo de resguardar a tão necessária e urgente tutela ambiental.

3.1 Influência do Código de Defesa do Consumidor na tutela ambiental

A proteção ao consumidor e ao meio ambiente possui, antes de tudo, base Constitucional, apresentando-se como Direitos de terceira geração, salvaguardados como Direitos e Garantias Fundamentais insertos no art. 5o, inciso XXXII, da Carta Cidadã brasileira de 1988, que dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" e no art. 5o, caput, ao proclamar a inviolabilidade do Direito à vida. A defesa do consumidor foi alçada a princípio geral da atividade econômica no art. 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988, objetivando assegurar uma vida digna a todos. Observando-se, atentamente os princípios elencados na Carta Constitucional de 1988, no citado art. 170 inciso IV - livre concorrência - e do referido inciso V - defesa do consumidor - constata-se uma postura ideológica neo-liberal adotada pela ordem jurídica constitucional, visando conciliar valores liberais com outros valores socializantes, no esforço de assegurar a defesa e o equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos.

A Constituição Federal não apenas erige a proteção ao consumidor como Direito Fundamental da pessoa, mas, também, viabiliza a concretização de tal proteção mediante a previsão de impetração de mandado de segurança coletivo (art. 5o, LXX) e ação civil pública pelo Ministério Público (art. 129, III) - como instrumentos para a defesa dos Direitos dos consumidores. A necessidade de defesa do consumidor tem exigido do Estado a criação de órgãos que possibilitam a solução das demandas e a prevenção dos litígios consumeristas a exemplo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, das Promotorias de proteção ao consumidor, das Delegacias Especializadas na investigação de crimes contra as relações de consumo, da Assistência Judiciária e das Associações de consumidores.

Verifica-se, a influência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro na tutela do meio ambiente, a exemplo do art. 28 da Lei no 8.078/90 (CDC), que prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, especificamente, no seu § 5o, que dispõe que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores, da mesma forma o art. 4o da Lei no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais - Lei da Vida), que possibilita, também, a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Com efeito, o aludido artigo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inspirou o art. 4o, da Lei dos crimes ambientais. Por outro lado, nota-se importante correlação entre a responsabilidade decorrente de dano ambiental e ao consumidor, quando um mesmo erro de conduta provoca, simultaneamente, danos ao consumidor e ao meio ambiente.

No que concerne à tutela de Direitos individuais homogêneos por intermédio de ação civil pública, vale observar alguns aspectos. O artigo 117 do CDC introduziu na Lei no 7.347/85 o artigo 21, que determina a aplicação, no que for cabível, das disposições do Título III do referido Código, à defesa dos Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais. O artigo 90 do CDC dispõe sobre a aplicação às ações previstas em seu Título III - Da defesa do consumidor em juízo - das normas do Código de Processo Civil e da Lei no 7.347/85, naquilo que não contrariar suas disposições. O artigo 83 da Lei no 8.078/90, inserido no aludido Título III, determinou que para a defesa dos Direitos e interesses protegidos pele CDC são admissíveis todas as espécies de ações aptas a propiciar sua efetiva tutela. O artigo 110 do referido diploma legal, acrescentou o inciso IV ao artigo 1o da lei que disciplina a ação civil pública, para determinar que se regem pelas disposições da mencionada lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo." (SAMPAIO, 1998, p.63).

Segundo Francisco José Marques Sampaio (1998, p. 63-64), "Doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os referidos dispositivos, não apresentam posicionamentos uniformes quanto a ter a Lei no 8.078/90 ampliado o rol dos interesses que podem ser objeto de ação civil pública, para nele incluir Direitos individuais homogêneos de qualquer natureza; ou quanto a ter o mencionado diploma legal operado tal ampliação apenas para acrescentar Direitos individuais homogêneos de consumidores. Há os que preferem, ainda, diferenciar a ação civil pública prevista na Lei no 7.347/85 das ações coletivas criadas pelo artigo 91 do CDC, para, então, divergirem quanto a limitar-se, ou não, o objeto de tais ações coletivas a Direitos individuais homogêneos de consumidores. Em qualquer dos casos, a controvérsia consiste em admitir-se que o artigo 91 combinado com o artigo 117 do CDC gerou a possibilidade de tutela coletiva de quaisquer Direitos individuais homogêneos, ou apenas daqueles de que se seja titular na condição de consumidor.

Para Francisco José Marques Sampaio (1998, p. 64), "A admitir-se que as ações coletivas previstas no artigo 91 de CDC se prestam à tutela de quaisquer Direitos individuais homogêneos, tem-se que seria possível, atualmente, além da propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente - bem de caráter difuso - a propositura de ação coletiva com vista à reparação não apenas de danos ambientais, mas também dos prejuízos causados a particulares, cuja "origem comum", a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 81 do CDC, tenha sido a degradação ambiental. Esse é o entendimento de Édis Milaré. O autor observa que o dano ambiental, como regra, integra a categoria dos Direitos difusos, mas que, paralelamente ao dano ambiental difuso, pode ocorrer o dano ambiental individual, o qual, em atingindo uma pluralidade de vítimas, configurará interesse individual homogêneo."

Vale registrar que a Lei no 7.913 de 7 de dezembro de 1989, previu a tutela coletiva de Direitos individuais de origem comum, consagrando, no ordenamento jurídico brasileiro, pela primeira vez, a class action for damages. Cabe destacar, que foram empreendidas alterações na Lei no 7.347/85 por força do CDC, bem como a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no 8.625, de 12.02.93, atribuiu à instituição, em seu artigo 25, inciso IV, alínea a), a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e Direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.(SAMPAIO, 1998, p. 67).

Desta forma, verifica-se a ascendência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na tutela do meio ambiente.

3.2 O Juizado Especial Criminal e os crimes ambientais

A responsabilidade penal surge com a ocorrência de uma conduta omissiva ou comissiva que, ao violar uma norma de direito penal, pratica crime ou contravenção penal. Os crimes constituem-se ofensas graves a bens e interesses jurídicos de grande valor, de que decorram danos ou perigos próximos, de onde as duas categorias de crime - de dano e de perigo -, a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa. (SILVA, 2000).

As contravenções penais referem-se a condutas a que a lei comina sanção de menor monta, prisão simples ou multa. A lei é que vai apresentar o que é contravenção e o que é crime. O sistema legal brasileiro, comina para o crime pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternada ou cumulativamente com a pena de multa; enquanto contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternada ou cumulativamente. (SILVA, 2000).