Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Os protagonistas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Parte I ? Juíza Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto*

por ACS — publicado 04/08/2008

Introdução

Na Constituição cidadã de 1988, o Poder Judiciário passou a ter uma participação ativa no processo democrático, especialmente com a sua presença mais efetiva na solução dos conflitos e ao ampliar a sua atuação com novas vias processuais, demonstrando preocupação voltada prioritariamente para a cidadania, através de instrumentos jurídicos, normas, preceitos e princípios que sinalizam a vontade popular de ter uma Justiça célere e distributiva.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em função do disposto no seu artigo 98, I, foi determinada a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cabendo à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados, criar ?Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau?.

Os Juizados Especiais são integrados por juízes de Direito de primeira instância que homologam acordos, decidem as causas e também julgam recursos. Além de juízes de Direito, os Juizados são compostos de conciliadores, atermadores e servidores que trabalham em uma Secretaria de Juízo, como escrivães, escreventes, oficiais de Justiça, contadores e demais auxiliares. Para o seu bom funcionamento, é necessária a presença de magistrados, de promotores de justiça, de advogados, de defensores público, de serventuários da Justiça e de conciliadores.

1. O Magistrado, o Promotor, o Advogado e o Defensor Público

A atualidade vem exigindo uma profunda tomada de consciência do magistrado quanto ao papel social que deve desempenhar junto à sociedade. Não mais como uma figura autômata, como imaginava Montesquieu, mas, ao contrário, hoje é um profissional preparado multidisciplinarmente e atento às mudanças e angústias sociais, ao mesmo tempo que dotado de prudência, valores e virtudes éticas para encontrar a solução que possa melhor contribuir para a efetiva tutela dos direitos dos cidadãos e para a paz social.

O juiz é o guardião dos interesses públicos e privados, é responsável em dizer a última palavra sobre o Direito, como dever institucional de que está privativamente investido. Exige-se, além da imparcialidade, apanágio de sua função, o dever de incorruptibilidade e a obrigação moral de ditar a sentença, sendo-lhe vedado o non liquet, por constituir denegação da justiça.

A Lei no 9.099/95 deu ampla condição ao juiz para melhor formar sua convicção determinando, quando lhe convier, as provas a serem produzidas, podendo inclusive limitar, nesse campo, a atividade das partes sem que haja qualquer cerceamento de defesa (confira-se a parte final do art. 33).

Outrossim, o juiz apreciará as provas produzidas e as que porventura tenha que determinar com os olhos voltados para as regras de experiência comum ou técnica. Tais regras são extraídas pelo julgador examinando aquilo que ordinariamente acontece nas relações humanas; são as máximas de experiência, dentro do conceito de normalidade comum das coisas.

O legislador conferiu ao magistrado amplos poderes, e este deverá exercê-los atentando para os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo a facilitar o acesso de todo cidadão ao caminho efetivo da Justiça.

Acrescente-se que, no tocante à aplicação da lei, a fórmula é também mais ampla do que aquela comum, prevista no artigo 5o da Lei de Introdução ao atual Código Civil, uma vez que, nos termos do artigo 6o da Lei no 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Portanto, o supracitado artigo da Lei dos Juizados Especiais confere ao magistrado o uso da eqüidade, na interpretação e concreção da lei e do fato da causa, decidindo sempre com a preocupação de fazer justiça.

Vale lembrar que o juiz tem o seu livre convencimento, expressado como um princípio processual constante no artigo 131 do CPC, ?por constituir irrespondível lição aos juspositivistas ortodoxos, de que até mesmo no seio das correntes doutrinárias mais tradicionais há vaga para a expressão da tendência ideológica do Magistrado, caldeada pela opinião pública e pelo posicionamento da jurisprudência.? Não há Justiça sem ideologia. É de uma atualidade atemporal a observação feita pelo Prof. Raimundo Nonato Fernandes:

?os tempos novos, entretanto, começam a abalar os alicerces dessas concepções tradicionais. O conceito de Justiça parece impregnar-se de um sentido político, que se traduz na procura de novas soluções para os problemas do homem e da sociedade... Existe a preocupação de imprimir à Justiça um conteúdo definido, de identificá-la com uma aspiração de reforma social e política, de dar-lhe, enfim, uma diretiva ideológica.?

Deverá, o juiz sempre motivar todos os seus atos, como princípio constitucional obrigatório para o controle da administração da Justiça, garantia contra o arbítrio.

Não obstante toda sua falibilidade humana, requer-se do juiz um constante aperfeiçoamento cultural, moral e até mesmo espiritual, porque constitui personagem fundamental no restabelecimento da harmonia social, desempenhando relevante papel na realização concreta do direito. Em toda sua conduta exige-se, sobretudo, a prudência, a reta estimativa das leis (evitando o error in judicando), a humildade no saber (intelectual e profissional), a sagacidade (presteza no julgamento), circunspecção e cautela, para manter íntegra sua autoridade e sua independência.

O Ministério Público é uma instituição que, a partir da Constituição de 1988, apresentou-se como guardiã das liberdades públicas e privadas e dos direitos de cidadania, com uma atuação digna de registro pela maneira com que vem desempenhando seu ofício, num exercício combativo na luta pela concretização dos direitos de cidadania.

O Ministério Público, na esteira do que estabelece o artigo 127 da Constituição Federal, ?é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis?. É inerente ao desempenho do munus, primordialmente, a defesa do interesse público, tanto ligado ao autor, ao réu, ou mesmo desfavorável a ambos já que ressalta a obediência aos ditames legais. A sua atuação no processo não decorre de vontade própria, mas dos casos especificados na norma de processo (civil ou penal), seja para agir como parte, seja para funcionar como custos legis.

O Ministério Público tem o elevado encargo de defender a lei e o bem comum perante todos os Tribunais. O fiscal da lei não está exclusivamente a serviço da manutenção da ordem jurídica, nem mesmo do interesse social público, mas sobretudo da Justiça. Isso explica o princípio da legalidade a que estão adstritos, pelo que se denominam apropriadamente custos legis, os fiscais por excelência da lei. Contudo, reduzidíssima se demonstra, na prática, a intervenção do Ministério Público, seja em razão das limitações de capacidade processual, seja em face da competência material do Juizado Especial Cível.

O próprio exercício do Direito de Ação do Ministério Público, outorgado por força do artigo 81 do Código de Processo Civil, não pode ter lugar junto ao Juizado Especial Cível, eis que, não sendo o Ministério Público pessoa física, não pode ser autor. Em tese, admite-se a legitimidade do Ministério Público para interpor recurso, já que, para recorrer, não há a limitação acima descrita, mas tal somente pode ocorrer no caso em o Ministério Público tenha atribuição prévia no feito.

Isto porque os casos de intervenção obrigatória do Ministério Público, segundo dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil, são aqueles em que se verifica interesse de incapaz, causas concernentes ao Estado, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declarações de ausência e disposições de última vontade, e causas onde há interesse público.

A priori, já se vislumbra a inaplicabilidade de qualquer destas situações aos processos do Juizado Especial Cível, eis que este juízo é incompetente para julgar as causas previstas no inciso II do artigo 82 do Código de Processo Civil, conforme o disposto no artigo 7o, § 2o da LJE; não dispondo o incapaz de capacidade para postular, como autor ou como réu, frente ao Juizado, que também não tem, dentre as causas de sua competência, hipótese onde se verifica interesse público.

Nos casos em que ocorra incapacidade superveniente (p. ex., na hipótese de interdição de qualquer das partes após instaurada a lide), também não surge hipótese de intervenção do Ministério Público, já que, surgindo a incapacidade, imediatamente será o feito extinto, na forma do disposto no artigo 51, inciso IV da LJE.

A despeito da reduzida atuação do Parquet nos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, verifica-se que o Ministério Público é uma das instituições que tiveram alargada a sua responsabilidade diante da Lei no 9.099/95. Protagonista da transação penal; custodiador da liberdade individual através da proposição das penas alternativas; titular da proposta de suspensão condicional do processo, sem dúvida coube-lhe papel extremamente relevante no que concerne aos Juizados Especiais Criminais.

O advogado é, inegavelmente, um grande e fundamental agente construtor social em prol da cidadania. É artífice na renovação de idéias, de valores, de princípios, na proteção dos direitos e garantias fundamentais do homem.

O artigo 133 da Constituição Federal dispõe que ?o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei?. Esse adjetivo (indispensável) já constava no revogado Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 48). Também o atual Estatuto assim se manifesta no artigo 2o: O advogado é indispensável à administração da Justiça.

Numa interpretação simplista do dispositivo, conclui-se que a indispensabilidade do advogado perante a Justiça se refira unicamente à formação do tripé de estabilização processual: autor, juiz, réu. No entanto, a função do advogado vai mais além do exercício do jus postulandi, isto porque incumbe-lhe também colaborar para que a Justiça se efetive, independentemente de estar deste ou daquele lado da lide. Neste caso, estará defendendo a posição de seu constituinte; naquele, coloca-se como figura de apoio, elemento de pacificação social, prestando especial serviço público.

As atividades do advogado se desdobram em duas frentes: a advocacia judicial e a extrajudicial. A primeira, de caráter predominantemente contencioso (com a ressalva relativa à jurisdição voluntária); a segunda, eminentemente preventiva. Por isso, a prestação do serviço público e exercício de função social não se dá somente ?no ministério privado? (§ 1o, art. 2o, Lei no 8.906 de 4 de julho de 1994), porque a advocacia não é o desempenho de uma profissão privada, nem a incumbência de um serviço público. Ela é ambas as coisas, sem confusões nem contradições. O advogado no exercício da profissão, tem a missão constitucional, perante o Poder Judiciário, de desenvolver uma pretensão ou a ela resistir, em nome dos cidadãos, bem como no desempenho de função social de não se enclausurar na busca de interesses privados, mas na realização da Justiça e na paz social, finalidade última de todo processo litigioso. Contudo, cabe ressaltar que a indispensabilidade do advogado deve ser aferida sempre, nos termos da lei, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, de acordo com o preceito no artigo 6o da Lei no 9.099/95. Saliente-se ainda, que o artigo 9o ao dispor que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes poderão facultativamente ser assistidas por advogados, procurou aproximar o cidadão da Justiça através de meios simplificados de composição de litígios.

Não se desconhece o valor da assistência judiciária, por advogado, às partes envolvidas em litígio judicial, mas certo é que a obrigatoriedade de tal assistência, nas referidas causas, poderia impedir o ingresso da parte em juízo, afrontando o preceito constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário para a satisfação de direitos individuais injustamente lesados. As pequenas lesões de direitos sacrificam, indistintamente, os pobres e os mais afortunados. Quando a parte é pobre, é a ela assegurado o direito a assistência judiciária gratuita. Todavia, a parte que não é pobre bastante para obter este direito passa a não dispor de condições para buscar, no Judiciário, a realização do seu direito lesado, uma vez que o seu reduzido valor econômico não comporta o pagamento dos honorários profissionais de quem lhe irá prestar assistência.

Nos Juizados Especiais verifica-se que o advogado participa não só como defensor, quando procurado, mas, primordialmente, como conciliador, trazendo sua colaboração eficaz para a administração da Justiça. O advogado é parcela importante da Justiça, da qual fazem parte não só juízes e promotores, mas também a população que a ela recorre. Na verdade, não há Justiça sem sociedade, não há sociedade sem povo.

A Defensoria representa o Estado Democrático de Direito próximo e a serviço do cidadão. Representa o cuidado e a proteção jurídica dada pelo Estado ao cidadão humilde, que clama por Justiça e que já não tem forças, nem condições de pagar honorários advocatícios.

Quando da citação e das intimações, o acusado, no Juizado Especial Criminal, sempre deve ser advertido de que não se fazendo acompanhar por advogado, ser-lhe-á designado defensor público. A expressão ?Defensor Público?, porém, tem que ser interpretada extensivamente. Na falta de Defensoria Pública, o juiz deve nomear para a defesa procuradores de assistência judiciária ou, na falta, defensor dativo, com subsídio no artigo 263 do Código de Processo Penal. Ao acusado que se omite em constituir defensor deve ser nomeado defensor dativo, quando não assistido pela Defensoria Pública, independentemente de sua condição econômica, para garantia da ampla defesa.

Quando o autor do fato é preso e encaminhado pela autoridade policial ao Juizado Especial Criminal, deve esta alertá-lo para que constitua o defensor de sua escolha. Embora não conste expressamente da lei tal determinação, o direito à ampla defesa e a regra de que lhe deve ser assegurada a ?assistência da família e advogado? a isso obriga (art. 5o, LXIII, da CF). Essa mesma obrigatoriedade existe quando, não sendo encaminhado imediatamente ao Juizado, o autor do fato se compromete a comparecer ao Juizado Especial Criminal em data agendada.

É dever do advogado nomeado pelo juiz aceitar a indicação para defender e assistir ao indigitado autor do fato, pois constitui infração disciplinar ?recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública? (art. 34, XII, da Lei no 8.906/94). O artigo 264 do Código de Processo Penal também obriga a prestação desse patrocínio aos acusados, quando o advogado é nomado pelo juiz. A recusa, porém, pode ser justificada, conforme se verifica do artigo 15 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência aos necessitados e que especifica os motivos que podem ser alegados pelo nomeado.

Vige para o Juizado Especial Criminal a regra subsidiária do processo no Juízo comum, de que, quando da nomeação de defensor ou advogado dativo, fica ressalvado o direito de, a todo tempo, o acusado nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (art. 263, do Código de Processo Penal).

(continua na Parte II)