Os protagonistas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Parte II ? Juíza Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto*

por ACS — publicado 2008-08-04T00:00:00-03:00
2. O Juiz Leigo e o Conciliador

O Juiz leigo e o Conciliador são auxiliares da Justiça, recrutados os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, dentre advogados com mais de cinco anos de experiência, nos termos do artigo 7o da Lei no 9.099/95. Os juízes leigos são conciliadores que, auxiliares da Justiça, estarão sempre sob orientação do juiz (art. 73, caput e parágrafo único, da Lei no 9.099/95). O Juiz leigo poderá, conforme artigo 37 da Lei no 9.099/95, presidir a colheita de prova no Juizado Especial Cível, a qual, entretanto, deverá ser submetida à homologação do juiz togado, em face da exclusividade da magistratura de carreira de proferir decisão. Aos leigos, chamados conciliadores, caberá conduzir o entendimento das partes com vista a um ato final de composição. A presença e a atuação constante dos conciliadores permite uma inequívoca agilidade e dinamismo processual com a efetiva solução de um número extraordinário de demandas contribuindo valorosamente para a eficiência dos Juizados e a realização da Justiça cidadã. Os conciliadores são peças fundamentais para o bom desempenho dos Juizados Especiais.



Lembra Ada Pellegrini Grinover, que ?no Brasil-Império, os Juízes de Paz, honorários e leigos, foram investidos da função conciliativa prévia, como condição obrigatória para o início de qualquer processo, pela Constituição de 1824.? Atualmente, os Juízes de Paz apenas estão incumbidos de habilitação e celebração de casamento, podendo exercer atribuições conciliatórias ? sem caráter jurisdicional (art. 98, inciso II, da Constituição Federal). Com as Ordenações Filipinas, a Lei no 000000 de 15 de outubro de 1827 (Lei Ordinária), assinada por sua Majestade Imperial D. Pedro I, ao criar os Juízes de Paz, conferiu-lhes também competência para ?conciliar as partes, que pretendessem demandar por todos os meios pacíficos, que estivessem ao seu alcance: mandando lavrar termo do resultado, que assignará com as partes e Escrivão? (art. 5o). Tal Lei criava em cada uma das freguezias e das capelas curadas um Juiz de Paz e suplente. Em 20 de setembro de 1829, um decreto dispôs em seu artigo 4o que ?os termos de conciliação, quando esta se verificar, terão força de sentença?. Esse resultado da conciliação é que se denominou de ?termo de bem viver? (art. 12 da aludida Lei Ordinária) e que foi largamente usado no Brasil-Colônia e, posteriormente, nas delegacias de polícia. Com o passar dos tempos, salvo algumas iniciativas louváveis, mas isoladas, pouco se tem notícia da utilização, como regra, das vias conciliatórias. É verdade que houve um grande avanço, instituindo-se canais de mediação para tentativa de conciliação, prévia e facultativa, como a existente nos Órgãos Estaduais de Defesa do Consumidor (Defensoria Pública do Consumidor, Procon etc.) e nos Conselhos ou Juizados de conciliação (criados a partir de 1982 no Sul do País), além das Câmaras de Arbitragem. A Lei de Arbitragem no 9.307 de 23 de setembro de 1996 representou grande passo para democratizar o acesso à Justiça, desafogando as vias convencionais de composição dos conflitos. O interesse pela conciliação e a importância de que as vias conciliativas se revestem na sociedade contemporânea foram considerados pelo legislador e os Juizados Especiais são mais uma dessas alternativas.



Afinal, como conciliar? O dia-a-dia, a experiência dos casos concretos, o tirocínio de cada um e as técnicas de mediação e composição já consagradas na teoria levarão à resposta. Deve o conciliador, árbitro ou Juiz leigo, estar em contato permanente com o Juiz togado, responsável pelo Juizado, sendo que os conciliadores ficam investidos da imparcialidade, eqüidistância e, principalmente, da ponderação de agir e de proceder com reflexão, pois conciliador e árbitro falam em nome da Justiça que deve, antes de tudo, prevenir e promover o bem-comum. As formas de recrutamento dos conciliadores e árbitros são diversas, valendo citar os convênios que podem ser firmados com Universidades, Escolas da Magistratura e Ministério Público, além da OAB e as próprias Associações de Magistrados para indicação de bacharéis ou estagiários do curso de Direito, sem embargo de magistrados aposentados que desejam ainda colaborar no funcionamento do Juizado. Segundo a lei, os conciliadores devem ser recrutados preferentemente entre bacharéis em Direito. A contrario sensu, na impossibilidade ou dificuldade de serem recrutados os profissionais, permite-se a nomeação de leigos para o exercício dessa importante tarefa. A experiência tem demonstrado que leigos são eficientes como mediadores.



Os conciliadores exercem munus público. A função do conciliador pode e deve ser considerada pelo legislador estadual como altamente relevante, propiciando ainda vantagem como título honorífico em eventuais concursos para ingresso em carreiras jurídicas.



A Lei no 9.099/95, no artigo 7o, dispõe que os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Por analogia com este artigo, devem ficar impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais os bacharéis que forem nomeados quando no desempenho de suas funções.



Vale destacar o Enunciado 40:



?O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.?



Segundo Julio Fabrini Mirabete,



?o conciliador tem como função presidir, sob orientação do juiz, a tentativa de conciliação entre as partes, como auxiliar da Justiça que é, nos limites exatos da lei. Não há possibilidade que interfira, por exemplo, na tentativa de transação, já que esta implica imposição de pena, matéria exclusivamente de ordem pública a cargo do Ministério Público e do juiz. Violar-se-ia com sua interferência preceito constitucional (art. 5o, LIII, da CF).?



Discordo do posicionamento acima transcrito, visto que no termo conciliação constante no artigo 73 da Lei no 9.099/95 está inserto o acordo civil e a transação penal, pelo que não haveria vulneração do artigo 5o, LIII da Carta Constitucional, mormente considerando o disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal que prevê que



?os Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.?



Neste sentido, é o Enunciado 47:



?A expressão conciliação prevista no art. 73 da Lei no 9.099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador, nos termos do art. 76, § 3o da mesma lei.?



O juiz leigo e o conciliador são funções relevantes que contribuem com a sua participação para a racionalização da Justiça.



3. As partes no Juizado Especial Cível e Criminal



As partes no processo civil, autor e réu, que figuram no processo ativa e passivamente, trazem elementos fáticos que são apreciados e valorados ou pelo juiz, ou pelo conciliador, que, com prudência, num juízo de razoabilidade, procuram encontrar a solução mais justa para a contenda.



Estabelece o artigo 8o, da Lei no 9.099/95, que não poderão figurar como partes no Juizado Especial Cível, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da união, a massa falida e o insolvente civil. A intenção do legislador foi, neste caso, de valorizar a conciliação e a celeridade.



As pessoas jurídicas também não podem ser autoras no Juizado Especial Cível (§ 1o, art. 8o). Assim também os entes formais (Massa Falida, Condomínio, Espólio, Herança Vacante ou Jacente), que, embora não sendo pessoas jurídicas, mas universalidade de bens, muito se assemelham a elas. A lei, nesse particular, foi taxativa: somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Exceção a esta regra ocorreu com as microempresas, uma vez que a Lei no 9.841, de 05 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em seu artigo 38, possibilitou que as mesmas pudessem ingressar como parte autora nos Juizados Especiais Cíveis, senão vejamos:



Art. 38: ?Aplica-se às microempresas o dispositivo no parágrafo primeiro do artigo 8o da Lei no 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.



Questionou-se se persiste aplicável a regra do artigo 9o, § 3o, da Lei no 9.099/95, diante do Estatuto da OAB. A controvérsia não pode ser apreciada isoladamente.



As partes podem se fazer acompanhar por advogados no Juizado Especial. A assistência pelo profissional, contudo, não é impositiva nas causas até 20 salários mínimos (art. 3o, caput), mas obrigatória nas demais hipóteses. Cabe ressaltar que o mandato pode ser até verbal, salvo quanto aos poderes especiais (art. 9o, § 3o, da Lei no 9.099/95).



A Lei no 9.099/95 teve nítida inspiração de facilitar o acesso à Justiça nas causas que menciona, em cumprimento a preceitos constitucionais (repetidos no art. 5o, incisos XXXIV e XXXV da C.F./88, por isso, outra lei, que regula matéria diversa (Estatuto da Advocacia e OAB), não poderá alterá-la, sob pena de vulnerar a Constituição. Até porque lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Com efeito, a Lei no 9.099/95 é posterior ao Estatuto da OAB, e, no artigo 9o, caput, estabeleceu claramente quais as hipóteses em que cabe a dispensa do advogado.



Em nossa opinião, o referido artigo não prejudicou os advogados ? indispensáveis à administração da Justiça ? contudo veio permitir às pessoas hipossuficientes, pobres, sem um mínimo de condições para arcar com honorários advocatícios, o acesso à Justiça, sendo também um direito e uma garantia constitucional. Por outro lado, afigura-se essencial, ainda, a existência efetiva de órgão da Defensoria Pública atuante junto ao sistema do Juizado Especial Cível, mormente em razão da regra contida no artigo 9o, § 1o, da Lei no 9.099/95, que estabelece que ?sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.? O objetivo de tal dispositivo legal foi possibilitar o equilíbrio jurídico entre as partes. É importante destacar que, consoante o § 2o, ?o juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.?



Releva notar que a lei permite que ao réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, que possa ser representado por preposto credenciado (§ 4o). Ora, preposto é aquele que mantém vínculo empregatício com a ré. É que a lei exige e faz questão do comparecimento pessoal das partes, de modo a desenvolver melhor o processo com a tomada eventual de depoimento pessoal, viabilizando ainda, e principalmente, eventual composição do litígio (caput do art. 9o). Além do mais, aquele que outorgou a carta de preposição ao empregado deve estar autorizado pelos estatutos da empresa. Tais elementos devem ser comprovados pelo réu ou seu representante-preposto por ocasião da audiência. A omissão implicará revelia (art. 21, Lei no 9.099/95).



Anote-se que a lei não permite, no processo de conhecimento ou de execução, qualquer forma de intervenção de terceiro. Há uma imprecisão técnica na redação do artigo 10, da Lei no 9.099/95, pois a assistência repelida isoladamente é também forma de intervenção de terceiro.



No processo penal, temos as ações penais de natureza pública incondicionada, na qual figuram como partes ? o promotor, o acusado e a vítima. O primeiro representa o Estado na persecução penal e como fiscal da lei. O segundo é o sujeito nuclear do procedimento e do processo. O terceiro passou a ser alvo de preocupação que refletiu ao longo da Lei no 9.099/95, que se ocupou da reparação de danos civis, como um dos seus objetivos preponderantes.



Nos Juizados Especiais Criminais, as funções de que estão incumbidos o juiz e o promotor, a despeito de serem distintas e independentes, estão imbrincadas na análise da conduta do suposto acusado, possibilitando, sempre que possível, tanto a reparação dos danos sofridos pela vítima, quanto a proposição do Ministério Público da aplicação imediata, pelo juiz, de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. Trata-se de um exercício de tutela de cidadania e de um esforço despenalizador, em compasso harmônico com os novos ideais, princípios e valores contemporâneos do Estado Democrático Social de Direito. A despeito de eventuais falhas, o modelo do Juizado Especial representa um avanço extraordinário para a realização da Justiça.



Conclusões



A sociedade vem reclamando uma postura cada vez mais ativa do Judiciário, não podendo este ficar distanciado dos debates sociais, devendo assumir seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações, eis que é também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a defesa dos direitos de cidadania.



O Juizado Especial representa, verdadeiramente, o símbolo vivo da luta pela realização dos direitos de cidadania visto que, se não dermos a mesma dignidade a todo e qualquer direito, estaremos longe de nos considerarmos como partícipes de um Estado Democrático Social de Direito. Ele é um fenômeno nascido da democracia participativa, do amadurecimento da cidadania, da compreensão do Direito como instância que extrapola a função de instrumento de prevenção/composição de conflitos para pôr em prática a pacificação e a solidariedade social. A Lei no 9.099/95 tem como principal característica a humanização democrática das relações entre Poder Público e particulares, na medida em que concede à vítima e ao agente o poder de deliberação na solução de seus conflitos, sem a imposição de fórmulas legais rígidas e pré-concebidas, de aplicação genérica, as quais presumem, de forma difusa, a igualdade de todas as situações fáticas, desconsiderando o caso concreto e a individualidade dos cidadãos. São objetivos primordiais dos Juizados Especiais a conciliação, a reparação dos danos sofridos pela vítima, a aplicação de pena não privativa de liberdade e a transação. A possibilidade de ?transação? e de suspensão do processo nas infrações de menor potencial ofensivo representam duas importantes vias despenalizadoras, reclamadas há tempo pela moderna criminologia, pois procuram evitar a pena de prisão e estão proporcionando benefícios nunca antes imaginados, principalmente em favor das vítimas dos delitos dado que, em muitos casos, permitem a reparação dos danos imediatamente ou mesmo a satisfação moral. De outro lado, deve-se ressaltar que a cada cidadão é assegurado o direito de provar sua inocência, mediante a garantia constitucional do due process of law, no qual exercerá o contraditório e sua ampla defesa porque ?ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória?. Verifica-se que através do instituto da transação penal, nos Juizados Especiais Criminais há proposição, pelo Ministério Público, de aplicação de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas a entidades carentes, etc.), contudo é preciso registrar que tal instituto processual não fere o devido processo legal. A uma, pois não há assunção da culpabilidade pelo autor do fato. A duas, visto que tal instituto despenalizador, obedece o preceito constitucional do artigo 98, I da Constituição Federal.



Graças à flexibilidade da Lei no 9.099/95, é possível a sua aplicação de uma forma socioeducativa, inclusive permitindo o desenvolvimento de projetos e parcerias que levem ao envolvimento da comunidade para a solução eficaz dos litígios. Nesse sentido, a prestação gratuita de serviços à comunidade e o encaminhamento dos agressores envolvidos em violência doméstica para acompanhamento psicossocial, bem como a utilização de tratamento especializado nos casos de alcoolismo e de envolvimento com drogas, têm se mostrado eficaz para consecução desse objetivo. Portanto, o Juizado Especial deve pautar-se pela transdisciplinariedade, isto é, pela necessidade de agregar o conhecimento de outras ciências na aplicação do Direito, como a Psicologia, a Sociologia, etc., com o escopo de realizar uma abordagem que atenda de maneira mais eficaz a problemática das pessoas envolvidas.



Os Juizados Especiais se apresentam como um novo modelo de Judiciário, mais consentâneo com o perfil de Estado Democrático de Direito plasmado na Constituição de 1988. Trata-se de uma revolução em termos de mentalidade dos Operadores do Direito (juízes, promotores de justiça, advogados, defensores públicos, conciliadores, etc.) Constituem-se, ao nosso entender, na proposta mais efetiva dos constituintes de modificação estrutural do Poder Judiciário desde a proclamação da República, de cunho político-filosófico-pragmático voltado para a aproximação desse segmento do Poder das camadas sociais mais sofridas, para melhor satisfação dos anseios dos jurisdicionados.



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