Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Reflexões sobre Adoção frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Seção de Adoção da VIJ

por ACS — publicado 17/06/2008
Reflexões sobre Adoção frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente

Artigo da Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconhece como direito fundamental de toda criança e adolescente o direito à convivência familiar e comunitária - reconhecendo a importância deste contexto, especialmente nos primeiros estágios de desenvolvimento humano.

Nesse sentido, conforme estabelecem os artigos 101, III e 28, do ECA, entre as medidas específicas de proteção à criança está a colocação em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção, nos casos de abandono ou situação de risco junto à família de origem. Muito propriamente ali também se ressalta que a colocação em família substituta é uma alternativa excepcional, visto que, prioritariamente, ?toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família? (art.19), sendo que ?a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder? (art.23).

Dessa forma, o Estatuto busca preservar os laços biológicos da criança ou adolescente, ao mesmo tempo em que se preocupa com o ambiente aonde ela vai se desenvolver, sempre visando seu bem-estar. Essa preocupação fica evidente nos artigos 19 e 29, que enfatizam a ?importância de um ambiente saudável, livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes? e se declara que ?não se deferirá colocação em família substituta à pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado?. Antes de tudo, a adequada aplicação deste último artigo demanda a clara definição da ?natureza da medida? e conceito de ?ambiente familiar adequado?.

Para verificação dessas condições, o ECA prevê a realização de estudo psicossocial, assim como também, no caso da adoção, a existência de um cadastro de ?pessoas interessadas na adoção? e um de ?crianças e adolescentes em condições de serem adotados? (art. 50). Conforme o primeiro parágrafo deste artigo, ?o deferimento à inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos da Vara da Infância e da Juventude, ouvido o Ministério Público?. Esses cadastros são importantes, na medida em que fornecem ao Estado requisitos necessários para se constituir uma família substituta saudável, bem como avaliar, de modo objetivo e subjetivo, se a criança está apta a ser adotada.

É importante ressaltar que, dentre as medidas protetivas, a adoção é a que possui implicações mais definitivas, pelo fato de que a criança ou adolescente é acolhido na ?condição de filho? (art. 41) e pelo caráter de irrevogabilidade que lhe é atribuído (art. 48). Um processo de adoção, portanto, possui repercussões profundamente marcantes para o(a) adotivo(a). Nela configura-se, por um lado, a destituição de vínculos consangüíneos e, por outro, a inclusão em um outro núcleo familiar, com suas respectivas dinâmicas afetivas e culturais, potencialmente conflituosas.

Os órgãos técnicos da Vara da Infância e da Juventude, em sua função de assessoramento, são constituídos por equipes interprofissionais. Entre outras atribuições que possam ser designadas pela legislação local, essas equipes têm a competência de ?fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico?, conforme preleciona o art. 151.

A Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, com o intuito de atender aos objetivos de proteção preconizados pelo ECA, é constituída por uma equipe de assistentes sociais, psicólogos e pedagogos e tem estruturado seu trabalho, a partir da realização dos seguintes procedimentos:

Atendimento e acompanhamento de gestantes e genitoras que cogitam entregar crianças/adolescentes em adoção;

Estudos de inscrição para habilitação de pretendentes à adoção;

Grupos de preparação para adoção;

Estudos de crianças/adolescentes em medida de abrigo, com vistas à reintegração familiar ou colocação em família adotiva;

Aproximação entre pessoas habilitadas para adotar e crianças/adolescentes cadastrados para adoção;

Acompanhamento de estágios de convivência; Avaliação de adoções em curso;

Desenvolvimento de projetos e parcerias em prol da efetivação da proteção integral à criança/adolescente.

Referências:

Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Brasil: Lei Federal no 8.069 de 13/07/1990.

Campos, N.M.V. e Ghesti, I. (2000). Reflexões sobre a adoção no DF em referência aos princípios enunciados pelo ECA. Trabalho apresentado no I Congresso Psicossocial Jurídico do TJDFT.

Sudbrack, M.F.O. (1998). Psicólogos no contexto da Justiça: agentes de controle ou de mudança? Construindo possibilidades para intervenções educativas e terapêuticas no contexto judiciário, sob o paradigma sistêmico. UnB: PCL/PRODEQUI: texto não publicado.

Weber, L.N.D. (1999). Aspectos psicológicos da adoção. Curitiba: Juruá.