Renúncia nos crimes de Ação Penal Pública condicionada em casos de violência doméstica - Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima
Fernando Antônio Tavernard Lima
Juiz de Direito do TJDFT e professor de Direito Processual Penal
Tradicionalmente, a renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a conseqüência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium. De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.
Esses lindes, outrora bem destacados, presentemente passam a sofrer pontuais alterações. A primeira se dá na homologação da composição dos danos civis nos crimes de pequeno potencial ofensivo, que acarreta a automática renúncia ao direito de representação. E a segunda na hipótese de violência doméstica contra a mulher, conforme o Art. 16 da Lei nº 11.340, de 7.8.2006: ?Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.?
Antes, nos ?crimes condicionados? à representação que escapavam à égide da Lei n. 11.340/2006, a retratação se efetivava sem um maior controle acerca da real intenção da vítima, o que comumente culminava na obstrução das investidas policiais e prejuízo ao futuro exercício da ação penal. Não raro, quando o expediente chegava ao MP, constatava-se que ela nem sempre tinha noção dos efeitos jurídicos do ?Termo ou Auto? que assinara, e dificilmente sobrevinha uma reversão eficaz da situação processual em face da decadência (medida benéfica ao agente).
Para sanear esse status quo é que acreditamos na razoável dicção de que agora o seu interesse de serem interrompidas as diligências guardaria uma presunção de vício de vontade, porquanto, a princípio, o ato jurídico teria sido emanado de erro, coação, estado de perigo ou lesão, pois é bem conhecida a gravidade das pressões (física, moral, psicológica) por que passa a ofendida de violência doméstica (CC, artigos 138, 151, 156, 157 c/c 185). Por conseqüência, a retratação não mais conservaria o efeito prejudicial às investigações policiais nem à apresentação da denúncia, o que encontra sintonia ao tratamento jurídico mais gravoso imposto pelo novel diploma legal, dado que o bem jurídico tutelado é a valorização ainda maior da mulher como eixo da harmonia familiar. Ela (a retratação), agora, somente seria conhecida em juízo e por novo signo (renúncia), porque necessariamente analisada após a instauração da instância penal e atrelada à audiência especial que antecede ao recebimento da denúncia.
A renúncia seria analisada sob condição resolutiva, quer dizer, enquanto não tivesse lugar a audiência admonitória especial e, sobretudo, não fosse aquela considerada livre de qualquer tipo de coação ou vício de vontade, a instância penal permaneceria estável, sem embargo do prazo prescricional. Aliás, essa audiência poderia ter continuidade em outra data e até permitir a inquirição de terceiros que atestariam acerca do real estado de ânimo da vitima (livre e espontânea vontade). Somente depois de confirmados esses aspectos seria acolhida a renúncia e extinta a punibilidade ? irrelevante a não completude do prazo de decadência ?, até porque se a ordem jurídica estimula essa conseqüência jurídica na homologação do acordo civil (direitos patrimoniais), com maior razão desponta sua necessidade ao prestígio da harmonia familiar (CF, art. 226). De outro lado, se não satisfatoriamente comprovados, poderia ser desconsiderada a ?retratação? (fruto de ato jurídico anulável) e recebida a denúncia. Portanto, não se cuida de audiência meramente homologatória, apenas para se colher a confirmação (vazia de conteúdo) da renúncia, pena de se desqualificar a própria natureza e finalidade (também educativa e social) do ato processual, que conclama a participação criteriosa do juiz e do MP, como agora também se espera nas advertências ou admoestações verbais aos consumidores de drogas (Art. 28 da Lei n. 11.343/06). Em contrapartida, não se apresenta viável o mero indeferimento da renúncia por unilateral suposição de que não seria o interesse da ofendida, dado que esse resultado interpretativo convolaria tais infrações penais à iniciativa pública incondicionada, o que agravaria a situação penal do agente e com patente negativa de vigência a certas normas penais e processuais.