Sistema multiportas: o Judiciário e o consenso - Ministra Nancy Andrighi e Juíza Glaucia Falsarella
As recentes análises sobre a explosão de litigiosidade no ãmbito do sistema de justiça tem destacado a cultura excessivamente adversarial do povo brasileiro.
Embora esse fenomeno revele uma dimensão positiva ao expressar a consciência dos cidadãos em relação aos seus direitos, o culto ao litígio, por ação parece refletir a ausência de espaços - estatais ou não - voltados à comunicação de pessoas em conflito.
Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidades e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litigio. Diante de tal carência, as pessoas utilizam os meios de resolução de conflito disponíveis: a aplicação da "lei do mais forte", seja do ponto de vista físico, seja do armado, do econônico, do social ou do político - o que gera violência e opressão; a resignação - o que provoca descrédito e desilusão; o acionamento do Poder Judiciário, cuja universalidade de acesso ainda é uma utopia.
Aqueles que acessam a via judicial enfrentam as dificuldades impostas por um sistema talhado na lógica adversarial. Os profissionais do direito nem sempre dispõem de habilidades especÃficas para a condução de processos de construção do consenso. Ao contrário, o que se verifica, em geral, é a aplicação de técnicas excessivamente persuasivas, comprometendo a qualidade dos acordos obtidos.
Nesse contexto, ainda que o sistema de justiça se esforce em modernizar os seus recursos - humanos, materiais, normativos e tecnológicos -, a dinãmica da explosão de litigiosidade ocorrida nas últimas décadas no Brasil continuarão apresentando uma curva ascendente em muito superior a relativa aos avançoas obtidos. Para o sistema operar com eficiência, é preciso que as instâncias judiciárias, em complementaridade à prestação jurisdicional, implementem um sistema de múltiplas portas, apto a oferecer meios de resolução de conflitos voltados à construção do consenso - dentre eles, a mediação.
Por essa técncia, as partes constroem, em comunhão, uma solução que atenda as suas reais necessidades. O mediador não o julga, não o sugere nem aconselha. O seu papel é o de facilitar que a comunicação seja (re)estabelecida, sob uma lógica cooperativa, e nÃo adversarial. Além de efetiva na resolução de litígios, a mediação confere sentido positivo ao conflito, pois patrocina o diálogo respeitoso entre as diferenças; o empoderamento individual e social; a consciência das circunstâncias em que repousam os conflitos; a prevenção de futuros litígios; a coesão social e, com ela, a diminuição da violência.
A mediação, ao lado de outras técnicas de edificação do consenso - a conciliação e a negociação -, pode ser manejada por agentes efetivamente capacitados para tal função e adotada tanto nas demandas pré-processuais quanto nas já judicializadas. O atual arcabouço legal permite, pois, que as instâncias judiciárias sensíveis a novos paradigmas viabilizem um sistema de múltiplas portas que possa gerar um choque de eficiácia na gestão judiciária. Indispensável, pois, a destinação de recursos para intensificar as possibilidades de acesso e, sobretudo, qualificar a prestação jurisdicional.
Somente após a consolidação de múltiplas experiências em nível nacional é que haverá elementos para eventual proposta legislativa que regulamente a matéria. Vencidos os desafios institucionais para a implantação do sistema, caberá à sociedade, que legitimamente anseia por justiça e paz, intensa participação para que o exercício do diálogo e do consenso colabore na construção de uma sociedade mais pacífica, coesa e solidária.
Para a abertura dessas múltiplass portas, não se pode conceber a paz social sem a paz jurídica e, por meio da consciência coletiva do dever individual e respeito mútuo, atinge-se uma convivência humana sem diferenças geradoras de conflitos. Ã? o dialogo e a conduta assertiva, ensinados desde os primeiros passos e em todos os cantos, que têm o condição de conduzir a humanidade ao equilÃbrio da vida harmoniosa.
idade cede lugar à sintonia de objetivos e os rumos da beligerância podem ser abandonados para dar lugar à Justiça doce, que respeita a diversidade em detrimento da adversidade. Descortina-se, assim, uma nova estrada que todos podem construir, na busca do abrandamento dos conflitos existenciais e sociais, com a utilização do verdadeiro instrumento e agente da transformação - o dialogo conduzido pelo mediador - no lugar da sentença que corta a carne viva.
Por Nancy Andrighi , Ministra do STJ e Glaucia Falsarella Foley, Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do DF. Artigo publicado em 24.6.08 na Folha de S. Paulo
Embora esse fenomeno revele uma dimensão positiva ao expressar a consciência dos cidadãos em relação aos seus direitos, o culto ao litígio, por ação parece refletir a ausência de espaços - estatais ou não - voltados à comunicação de pessoas em conflito.
Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidades e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litigio. Diante de tal carência, as pessoas utilizam os meios de resolução de conflito disponíveis: a aplicação da "lei do mais forte", seja do ponto de vista físico, seja do armado, do econônico, do social ou do político - o que gera violência e opressão; a resignação - o que provoca descrédito e desilusão; o acionamento do Poder Judiciário, cuja universalidade de acesso ainda é uma utopia.
Aqueles que acessam a via judicial enfrentam as dificuldades impostas por um sistema talhado na lógica adversarial. Os profissionais do direito nem sempre dispõem de habilidades especÃficas para a condução de processos de construção do consenso. Ao contrário, o que se verifica, em geral, é a aplicação de técnicas excessivamente persuasivas, comprometendo a qualidade dos acordos obtidos.
Nesse contexto, ainda que o sistema de justiça se esforce em modernizar os seus recursos - humanos, materiais, normativos e tecnológicos -, a dinãmica da explosão de litigiosidade ocorrida nas últimas décadas no Brasil continuarão apresentando uma curva ascendente em muito superior a relativa aos avançoas obtidos. Para o sistema operar com eficiência, é preciso que as instâncias judiciárias, em complementaridade à prestação jurisdicional, implementem um sistema de múltiplas portas, apto a oferecer meios de resolução de conflitos voltados à construção do consenso - dentre eles, a mediação.
Por essa técncia, as partes constroem, em comunhão, uma solução que atenda as suas reais necessidades. O mediador não o julga, não o sugere nem aconselha. O seu papel é o de facilitar que a comunicação seja (re)estabelecida, sob uma lógica cooperativa, e nÃo adversarial. Além de efetiva na resolução de litígios, a mediação confere sentido positivo ao conflito, pois patrocina o diálogo respeitoso entre as diferenças; o empoderamento individual e social; a consciência das circunstâncias em que repousam os conflitos; a prevenção de futuros litígios; a coesão social e, com ela, a diminuição da violência.
A mediação, ao lado de outras técnicas de edificação do consenso - a conciliação e a negociação -, pode ser manejada por agentes efetivamente capacitados para tal função e adotada tanto nas demandas pré-processuais quanto nas já judicializadas. O atual arcabouço legal permite, pois, que as instâncias judiciárias sensíveis a novos paradigmas viabilizem um sistema de múltiplas portas que possa gerar um choque de eficiácia na gestão judiciária. Indispensável, pois, a destinação de recursos para intensificar as possibilidades de acesso e, sobretudo, qualificar a prestação jurisdicional.
Somente após a consolidação de múltiplas experiências em nível nacional é que haverá elementos para eventual proposta legislativa que regulamente a matéria. Vencidos os desafios institucionais para a implantação do sistema, caberá à sociedade, que legitimamente anseia por justiça e paz, intensa participação para que o exercício do diálogo e do consenso colabore na construção de uma sociedade mais pacífica, coesa e solidária.
Para a abertura dessas múltiplass portas, não se pode conceber a paz social sem a paz jurídica e, por meio da consciência coletiva do dever individual e respeito mútuo, atinge-se uma convivência humana sem diferenças geradoras de conflitos. Ã? o dialogo e a conduta assertiva, ensinados desde os primeiros passos e em todos os cantos, que têm o condição de conduzir a humanidade ao equilÃbrio da vida harmoniosa.
idade cede lugar à sintonia de objetivos e os rumos da beligerância podem ser abandonados para dar lugar à Justiça doce, que respeita a diversidade em detrimento da adversidade. Descortina-se, assim, uma nova estrada que todos podem construir, na busca do abrandamento dos conflitos existenciais e sociais, com a utilização do verdadeiro instrumento e agente da transformação - o dialogo conduzido pelo mediador - no lugar da sentença que corta a carne viva.
Por Nancy Andrighi , Ministra do STJ e Glaucia Falsarella Foley, Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do DF. Artigo publicado em 24.6.08 na Folha de S. Paulo