Súmula 11 do STF e o Juízo de Primeiro Grau - Juíza Rejane Jungbluth
Rejane Jungbluth - Juíza Substituta da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais DF
Artigo publicado no Correio Braziliense - Direito & Justiça do dia 15/09/08
No último dia 13 de agosto, foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal o Enunciado da Súmula 11, o qual veio proibir o uso abusivo de algemas em pessoas presas. O conteúdo do dispositivo vem causando grande celeuma no mundo jurídico, pois se fundamenta nas garantias constitucionais que incidem sobre o acautelado. Todavia, analisada por outros ângulos, a súmula mostra seu descomprometimento com a realidade.
O teor do enunciado se fez presente diante da ausência de lei ou decreto que regulamentasse o uso de algemas. No entanto, a falta de disciplinamento específico da matéria não significa que dela se pudesse fazer uso em qualquer ocasião e de qualquer forma, quiçá por meio de súmula vinculante.
A despeito das opiniões em contrário, delegar ao juiz o exame da resistência pelo acusado ou o risco à integridade física daquele ou de outrem, como requer o texto exarado pela Suprema Corte, é risível, pois, além de a segurança do detento ser de competência dos policiais responsáveis pela escolta, é ilusório imaginar que o simples exame in loco em minutos habilitará o magistrado na decisão relativa à periculosidade do réu.
Correta a posição do STF ao abrigar os direitos do preso, objetivando o agasalho de sua dignidade e de sua intimidade ao procurar vedar a exposição desnecessária na imprensa, corrigindo os excessos muitas vezes ocorridios. Todavia, o que a massa carcerária necessita modernamente é respeito ao trâmite processual, eficácia e eficiência no julgamento de seus crimes.
Por um lado, retirar algemas em audiência não abranda em nada o sentimento de impunidade que assola a sociedade, diante da morosidade da prestação jurisdicional face a um sem número de recursos que protelam a resposta penal, tanto para a vítima quanto para o acusado.
Por outro lado, dizer que os direitos fundamentais do preso foram extirpados, em razão da situação em que se encontra, implica clara infração à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana que é inerente e indissociável de todo e qualquer homem. O que se deve ter claro é que o uso de algemas é conseqüência natural do cerceamento da liberdade imposta ao preso.
É bem verdade que o princípio constitucional da presunção de inocência atua como vetor no processo penal, no qual a liberdade deve se apresentar como regra e prevalecer sobre a atividade repressiva do Estado. No entanto, querer conceder tratamento paritário àqueles que se encontram em situação de segregação e em liberdade é privilegiar uma minoria ? no caso, os presos ? em detrimento do resto da sociedade.
Ademais, exigir do julgador convicção com base em valoração firmada em outra modalidade de conhecimento, como a segurança dos presos, é uma perigosa atuação no âmbito da seara administrativa, que refoge ao poder de polícia concedido no art. 794 do Código de Processo Penal.
O fato de o magistrado não intervir diretamente sobre a segurança do preso, considerando que esta ocupação é competência delegada à escolta, não o isenta de atuar nos casos de evidente abuso na guarda da custódia estatal. Ao revés, o magistrado pode prevenir responsabilidades nas hipóteses teratológicas que possam veicular abuso de autoridade, já previstas em lei, ressalte-se, para punir os agentes públicos no âmbito civil e criminal.
Não bastasse, resta evidente que a redação da súmula carece de técnica legislativa, pois além de não atender à normatização e à padronização da elaboração legislativa, evidencia dualidade quando trata de opressão e liberdade de forma confusa.
Dessarte, resta patente que o teor da súmula se originou com a preocupação do destaque dado na mídia a presos conduzidos algemados por policiais, em episódios recentes. Contudo, não houve a mínima diligência quanto ao elemento desestabilizador causado no trabalho da polícia, bem como do Judiciário de primeiro grau, principais destinatários da norma e agora reféns de uma regra embaraçosa e desprovida de maior comprometimento com a realidade do país.