Da possibilidade de aplicação dor art. 745-A do CPC na Ação Monitória - Janete Ricken Lopes De Barros

por ACS — publicado 2009-02-03T23:00:00-03:00
A Reforma do processo de execução de título extrajudicial, introduzida pela Lei 11.382/2006, eliminou a oportunidade que o executado tinha de oferecer bens à penhora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a citação. Inovou, contudo, com a possibilidade de parcelamento do débito pelo executado, conforme redação do art. 745-A, do CPC, caput.

O novo instituto de parcelamento está sendo tratado como espécie de moratória legal, que surge como alternativa ao executado que poderá requerer o parcelamento da dívida ao reconhecer o débito. Trata-se de faculdade processual, visando estimular o cumprimento voluntário da obrigação, sem que o devedor lance mão dos embargos que atrasam sobremaneira o andamento do processo.

O parcelamento do débito parece ter trazido benefícios tanto para o devedor como para o credor, uma vez que possibilita satisfazer o crédito do credor de uma maneira mais rápida e em contra partida de forma menos onerosa ao executado.

O executado haverá de ter sido citado para que possa utilizar-se da possibilidade de parcelamento do débito, que no prazo de quinze dias poderá escolher entre embargar a execução ou requerer o parcelamento do débito.

O executado terá que cumprir com o parcelamento requerido e o não pagamento implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, bem como o imediato início dos atos executivos, a teor do art. 745-A, § 2º, do CPC.

Ao optar pelo parcelamento, o executado não poderá opor embargos à execução, uma vez que se configura ato incompatível com o reconhecimento do crédito do exeqüente, ocorrendo a figura da preclusão lógica. A presente vedação está expressa na parte final do § 2º, do art. 745-A, e tem relação com o princípio "vinere contra factum proprium" que trata da proibição no processo civil do comportamento contraditório, bem como da boa-fé objetiva e da confiança.

A Ação Monitória no direito brasileiro tem caráter documental, uma vez que o critério de admissibilidade é a existência de um documento idôneo a comprovar os fatos constitutivos alegados pelo autor. O intuito é o de constituir, através de procedimento diferenciado, título executivo judicial a partir de um documento que não configura título executivo extrajudicial, com maior brevidade, porque, embora não exista título executivo, existe forte evidência de que o credor tenha razão.

Na monitória, antes do surgimento do parcelamento previsto para execução extrajudicial no art. 745-A do CPC, se reconhecida a obrigação pelo devedor, já existia a previsão de isenção de custas e honorários, com o mesmo intuito de incentivar o pagamento voluntário.

No procedimento monitório, estando em termos a petição inicial, o juiz defere de plano a expedição de mandado para pagamento ou para entrega da coisa no prazo de quinze dias. Nesse prazo o réu pode tomar duas atitudes: a) oferecer embargos nos próprios autos, que serão processados pelo procedimento ordinário e suspenderão a eficácia do mandado inicial; ou b) pagar, o que o isenta de custas e honorários advocatícios. Optando por ficar silente, todas as matérias anteriores à formação do título não poderão ser mais alegadas por ter ocorrido a preclusão, bem como o mandado inicial se converterá em título executivo judicial.

O procedimento é diferenciado justamente para que se evite, no caso do réu não apresentar embargos e nem pagar na primeira fase, a demorada fase de instrução probatória inerente ao rito ordinário.A segunda fase do procedimento será a fase executiva. Portanto, podemos dizer que se a atitude do réu for o pagamento, eliminaremos a fase processual ordinária.

Na hipótese de pagamento estaremos diante de um processo com nítida natureza executiva e poderemos nos valer das regras do processo de execução.

A questão que surge é se a norma do art. 745-A do CPC, prevista para as execuções de títulos extrajudiciais, se aplica à execução judicial e ao procedimento monitório. A crítica seria que ultrapassado um processo de conhecimento, com cognição exauriente plena, declarado o direito do autor, teria o devedor o benefício da moratória legal?

É importante lembrar que na estrutura da ação monitória, quando o devedor reconhece o direito do autor e pretende cumprir a obrigação voluntariamente, não se instala o contraditório. Podemos perceber claramente que a função do procedimento monitório é a de criar um título executivo. As regras a ele atinentes são as pertinentes ao título executivo judicial por ter sido obtido, obviamente, judicialmente.

Através do processo monitório o autor busca a abreviação do tempo para alcançar o título com força executiva. Assim, nada impede que o magistrado permita que o devedor que reconhece o direito do autor, portanto, sem pretensão resistida, ou seja, sem que se utilize do exercício do contraditório, aplique as regras processuais referentes ao processo executivo extrajudicial dentre elas a moratória legal do art. 745-A do CPC.

Aplicar o mecanismo de parcelamento do débito ao procedimento monitório é prestigiar o Princípio da Efetividade da Jurisdição e, em conseqüência, obter um resultado concreto que é a satisfação do demandante.


(*) JANETE RICKEN LOPES DE BARROS: Bacharel em Direito. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF). Mestranda em Direito Constitucional pelo IDP.