Ética no código civil - Juíza Oriana Piske
Artigo publicado no dia 16/3/09 no jornal Correio Braziliense
Juíza de direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mestre em direito pela Universidade Federal de Pernambuco, doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Museo Social Argentino
Antigamente predominava a visão de que o Direito Civil seria um ramo distanciado do Direito Constitucional. Entretanto, com a complexidade e a dinâmica do mundo moderno, essa concepção tornou-se ultrapassada, sendo imperativa a análise da constitucionalização e da publicização no âmbito civil. Tal mudança justificou-se em virtude da necessidade de acompanhar os novos valores e os novos direitos salvaguardados pela Constituição Federal de 1988, sendo fundamental a percepção ética que o operador do direito deve obter na interpretação e aplicação do novo Código Civil à luz da Constituição.
A constitucionalização é o processo que submete o direito positivo aos fundamentos de validade estabelecidos na Constituição. E a publicização é o processo de intervenção no setor legislativo infraconstitucional que objetiva reduzir o campo da autonomia privada com o escopo de tutelar a parte mais vulnerável da relação jurídica. A publicização apresenta-se como um fenômeno intervencionista estatal que tem gerado a autonomia de vários ramos do direito, entre eles o Direito do Consumidor.
Verifica-se que o Estado brasileiro, após a Constituição de 1988, deixou de lado o modelo liberal e passou a um paradigma social, consagrando direitos individuais e coletivos que alcançam várias dimensões da cidadania. O Código Civil e brasileiro de 1916 possuía ideologia liberal oitocentista, impregnada por marcante individualismo. Assim, evidenciou-se o grande abismo entre os princípios e valores do Código Civil de 1916 e os princípios e valores presentes na sociedade pós-industrial. Revelou-se, então, a necessidade de romper com os padrões éticos e ideológicos estabelecidos após a Carta Constitucional brasileira de 1988. Daí não se haver recomendado a continuidade daquele Código, seja pela emersão de novos direitos que passaram a exigir tratamento multidisciplinar ? e para os quais aquela codificação se mostrou inadequada ?, seja pelo fato de a patrimonialização das relações ali presentes contrastar com o princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização da cidadania, ambos consagrados na Constituição de 1988.
Juíza de direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mestre em direito pela Universidade Federal de Pernambuco, doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Museo Social Argentino
Antigamente predominava a visão de que o Direito Civil seria um ramo distanciado do Direito Constitucional. Entretanto, com a complexidade e a dinâmica do mundo moderno, essa concepção tornou-se ultrapassada, sendo imperativa a análise da constitucionalização e da publicização no âmbito civil. Tal mudança justificou-se em virtude da necessidade de acompanhar os novos valores e os novos direitos salvaguardados pela Constituição Federal de 1988, sendo fundamental a percepção ética que o operador do direito deve obter na interpretação e aplicação do novo Código Civil à luz da Constituição.
A constitucionalização é o processo que submete o direito positivo aos fundamentos de validade estabelecidos na Constituição. E a publicização é o processo de intervenção no setor legislativo infraconstitucional que objetiva reduzir o campo da autonomia privada com o escopo de tutelar a parte mais vulnerável da relação jurídica. A publicização apresenta-se como um fenômeno intervencionista estatal que tem gerado a autonomia de vários ramos do direito, entre eles o Direito do Consumidor.
Verifica-se que o Estado brasileiro, após a Constituição de 1988, deixou de lado o modelo liberal e passou a um paradigma social, consagrando direitos individuais e coletivos que alcançam várias dimensões da cidadania. O Código Civil e brasileiro de 1916 possuía ideologia liberal oitocentista, impregnada por marcante individualismo. Assim, evidenciou-se o grande abismo entre os princípios e valores do Código Civil de 1916 e os princípios e valores presentes na sociedade pós-industrial. Revelou-se, então, a necessidade de romper com os padrões éticos e ideológicos estabelecidos após a Carta Constitucional brasileira de 1988. Daí não se haver recomendado a continuidade daquele Código, seja pela emersão de novos direitos que passaram a exigir tratamento multidisciplinar ? e para os quais aquela codificação se mostrou inadequada ?, seja pelo fato de a patrimonialização das relações ali presentes contrastar com o princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização da cidadania, ambos consagrados na Constituição de 1988.