Juizados Especiais Federais na concretização dos direitos de cidadania - Juíza Oriana Piske
O aumento da demanda, decorrente não só do crescimento vegetativo da população ao longo das últimas décadas, mas também em virtude da conscientização com relação à cidadania, acentuada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, trouxe mais instrumentos para a garantia dos direitos individuais e coletivos, fez com que o Judiciário buscasse novas soluções para o atendimento eficiente às demandas apresentadas pela população.
Nesse contexto, voltado o legislador para a garantia do valor Justiça aos cidadãos, adveio a Lei no 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal) e no 10.259/01 (Juizados Especiais Federais) chegando-se a uma significativa e silenciosa revolução de mentalidade e perspectiva concreta no caminho de uma Justiça eficiente e cidadã.
Os Juizados Especiais Federais visam aproximar o cidadão e o Poder Judiciário, quando aquele se encontra em situação de litígio com a União, suas autarquias, empresas públicas e fundações, criando uma relação de confiança e respeito à atuação da Justiça. Segundo Tourinho Neto "é preciso que a Justiça se torne célere e eficiente, para ter credibilidade perante a sociedade. Mas para que tenhamos essa celeridade, é preciso, antes de tudo, reformar os Códigos de Processo, tanto o Civil como o Penal, diminuindo o número de recursos."
Vale destacar que com a Lei no 10.259/2001 os processos passaram a ser instaurados por via oral, escrita e por correio eletrônico. "Esta é a primeira lei federal que introduz o emprego sistemático de meio eletrônico para facilitar o acesso do cidadão à Justiça." A Lei que instituiu os Juizados Especiais Federais determinou que não haverá reexame necessário, nem prazos diferenciados para as partes, igualando o tratamento processual dispensado à União Federal, Autarquias e Fundações Públicas ao da pessoa física ou jurídica privada. Portanto, suprimem-se os prazos especiais, em dobro, concedidos à Fazenda Pública. Consoante o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado, "cuida-se do mais profundo avanço para o Direito Processual Civil brasileiro, no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública não mais existem em face do caput do artigo 5o da Constituição Federal de 1988, haja vista que "Todos são iguais perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza."
Dentre as inovações apresentadas pela Lei no 10.259/2001, de maior significação no que concerne a extinção dos privilégios processuais da Fazenda Pública, destacam-se: a não concessão de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive na interposição de recursos (art. 9o); a abolição do reexame necessário (art. 13); abolição do precatório judicial (art. 17); seqüestro pelo juiz do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no caso de não atendimento da requisição judicial para o pagamento das obrigações de quantia certa (art. 17, § 2o).
Ao acabar com os privilégios da Fazenda Pública, nos Juizados Especiais Federais, a Lei no 10.259/01 torna efetiva e eficaz a vontade do constituinte, expressa no artigo 5o, caput, da Carta Magna, no sentido de que tal disposição possibilita atender às necessidades da cidadania, especialmente garantindo absoluta condição de igualdade entre as partes. É uma homenagem à valorização da cidadania e ao aperfeiçoamento da Democracia.
A possibilidade definida na Lei dos Juizados Especiais Federais de entes de Direito Público no curso da demanda estarem autorizados a conciliar, transigir ou desistir revela-se um grande avanço. Os bens são indisponíveis para a proteção do patrimônio público, nos limites fixados pela lei, nada impedindo que essa indisponibilidade seja atingida para que os litígios possam ser solucionados pela via da conciliação e da transação.
Saliente-se que a transferência de bens de qualquer natureza pertencentes ao Poder Público para o particular só pode ser feita com observância integral dos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. Segundo o Ministro José Augusto Delgado, "o conceito tradicional de bens indisponíveis pertencentes ao poder público passa por uma evolução no campo do Direito Constitucional e Administrativo."
A tendência do Direito Processual Civil brasileiro é permitir que, nas relações jurídicas envolvendo o Poder Público ou o particular, em quase todos os casos, sejam empregadas a conciliação e a transação. As exceções deverão permanecer para as questões de Estado e as de maior envergadura institucional.
Observa-se que as Leis no 9.099/95 e no 10.259/01, com seus respectivos procedimentos simplificados e com redução na quantidade de recursos, passam a representar um paradigma a ser seguido na reformulação dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal.
Por outro lado, verifica-se a necessidade cada vez maior da especialização dos Direitos. As relações de consumo nos Juizados Especiais têm propiciado até mesmo uma ação pedagógica, visto que as empresas que não faziam acordo passaram a buscar entendimento com seus clientes. A especialização nos vários ramos do direito, em comunhão com a análise multidisciplinar de conhecimento de outras ciências agrega novas perspectivas para uma aplicação mais eficiente do Direito.
Temos que o êxito dos Juizados Especiais Federais dependerá do contínuo esforço do Legislativo, do Executivo e do Judiciário para o aperfeiçoamento e aplicação da Lei no 10.259/01. Esse esforço deverá estar voltado para que sejam instalados novos Juizados Especiais Federais, com o aumento do número de juízes federais, aprovação de dotação orçamentária suficiente, instalação de meios físicos que possam atender ao número de processos, o aperfeiçoamento dos aparelhos de informática e o mais que se fizer necessário. Portanto, com tais esforços, acreditamos que os Juizados Especiais Federais serão uma das maiores contribuições da Justiça Federal para a construção de uma sociedade brasileira mais justa, por contribuir sobremaneira para a concretização dos Direitos de cidadania.
Referências
DELGADO, José Augusto. [Entrevista concedida por José Augusto Delgado sobre os aspectos polêmicos dos Juizados Especiais Federais]. Justilex, Brasília, v. 1, n. 2, fev. 2002, p. 6-8.
GOMES, Clóvis. Juizados Especiais: Justiça mais ágil ao alcance de todos. Justiça, a revista dos Magistrados, AMAGIS-MG, Belo Horizonte, v. 4, n. 17, abr./maio 2001, p. 10.
MENDES, Gilmar Ferreira. [Entrevista concedida por Gilmar Ferreira Mendes sobre Juizados Especiais Federais: obra social]. O Magistrado, revista do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal, v. 2, n. 7, jun. 2002, p. 32.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa. [Entrevista concedida por Tourinho Neto sobre a rapidez na prestação jurisdicional]. O Magistrado, revista do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal, v. 2, n. 5, mar. 2002, p. 5.
Nesse contexto, voltado o legislador para a garantia do valor Justiça aos cidadãos, adveio a Lei no 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal) e no 10.259/01 (Juizados Especiais Federais) chegando-se a uma significativa e silenciosa revolução de mentalidade e perspectiva concreta no caminho de uma Justiça eficiente e cidadã.
Os Juizados Especiais Federais visam aproximar o cidadão e o Poder Judiciário, quando aquele se encontra em situação de litígio com a União, suas autarquias, empresas públicas e fundações, criando uma relação de confiança e respeito à atuação da Justiça. Segundo Tourinho Neto "é preciso que a Justiça se torne célere e eficiente, para ter credibilidade perante a sociedade. Mas para que tenhamos essa celeridade, é preciso, antes de tudo, reformar os Códigos de Processo, tanto o Civil como o Penal, diminuindo o número de recursos."
Vale destacar que com a Lei no 10.259/2001 os processos passaram a ser instaurados por via oral, escrita e por correio eletrônico. "Esta é a primeira lei federal que introduz o emprego sistemático de meio eletrônico para facilitar o acesso do cidadão à Justiça." A Lei que instituiu os Juizados Especiais Federais determinou que não haverá reexame necessário, nem prazos diferenciados para as partes, igualando o tratamento processual dispensado à União Federal, Autarquias e Fundações Públicas ao da pessoa física ou jurídica privada. Portanto, suprimem-se os prazos especiais, em dobro, concedidos à Fazenda Pública. Consoante o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado, "cuida-se do mais profundo avanço para o Direito Processual Civil brasileiro, no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública não mais existem em face do caput do artigo 5o da Constituição Federal de 1988, haja vista que "Todos são iguais perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza."
Dentre as inovações apresentadas pela Lei no 10.259/2001, de maior significação no que concerne a extinção dos privilégios processuais da Fazenda Pública, destacam-se: a não concessão de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive na interposição de recursos (art. 9o); a abolição do reexame necessário (art. 13); abolição do precatório judicial (art. 17); seqüestro pelo juiz do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no caso de não atendimento da requisição judicial para o pagamento das obrigações de quantia certa (art. 17, § 2o).
Ao acabar com os privilégios da Fazenda Pública, nos Juizados Especiais Federais, a Lei no 10.259/01 torna efetiva e eficaz a vontade do constituinte, expressa no artigo 5o, caput, da Carta Magna, no sentido de que tal disposição possibilita atender às necessidades da cidadania, especialmente garantindo absoluta condição de igualdade entre as partes. É uma homenagem à valorização da cidadania e ao aperfeiçoamento da Democracia.
A possibilidade definida na Lei dos Juizados Especiais Federais de entes de Direito Público no curso da demanda estarem autorizados a conciliar, transigir ou desistir revela-se um grande avanço. Os bens são indisponíveis para a proteção do patrimônio público, nos limites fixados pela lei, nada impedindo que essa indisponibilidade seja atingida para que os litígios possam ser solucionados pela via da conciliação e da transação.
Saliente-se que a transferência de bens de qualquer natureza pertencentes ao Poder Público para o particular só pode ser feita com observância integral dos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. Segundo o Ministro José Augusto Delgado, "o conceito tradicional de bens indisponíveis pertencentes ao poder público passa por uma evolução no campo do Direito Constitucional e Administrativo."
A tendência do Direito Processual Civil brasileiro é permitir que, nas relações jurídicas envolvendo o Poder Público ou o particular, em quase todos os casos, sejam empregadas a conciliação e a transação. As exceções deverão permanecer para as questões de Estado e as de maior envergadura institucional.
Observa-se que as Leis no 9.099/95 e no 10.259/01, com seus respectivos procedimentos simplificados e com redução na quantidade de recursos, passam a representar um paradigma a ser seguido na reformulação dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal.
Por outro lado, verifica-se a necessidade cada vez maior da especialização dos Direitos. As relações de consumo nos Juizados Especiais têm propiciado até mesmo uma ação pedagógica, visto que as empresas que não faziam acordo passaram a buscar entendimento com seus clientes. A especialização nos vários ramos do direito, em comunhão com a análise multidisciplinar de conhecimento de outras ciências agrega novas perspectivas para uma aplicação mais eficiente do Direito.
Temos que o êxito dos Juizados Especiais Federais dependerá do contínuo esforço do Legislativo, do Executivo e do Judiciário para o aperfeiçoamento e aplicação da Lei no 10.259/01. Esse esforço deverá estar voltado para que sejam instalados novos Juizados Especiais Federais, com o aumento do número de juízes federais, aprovação de dotação orçamentária suficiente, instalação de meios físicos que possam atender ao número de processos, o aperfeiçoamento dos aparelhos de informática e o mais que se fizer necessário. Portanto, com tais esforços, acreditamos que os Juizados Especiais Federais serão uma das maiores contribuições da Justiça Federal para a construção de uma sociedade brasileira mais justa, por contribuir sobremaneira para a concretização dos Direitos de cidadania.
Referências
DELGADO, José Augusto. [Entrevista concedida por José Augusto Delgado sobre os aspectos polêmicos dos Juizados Especiais Federais]. Justilex, Brasília, v. 1, n. 2, fev. 2002, p. 6-8.
GOMES, Clóvis. Juizados Especiais: Justiça mais ágil ao alcance de todos. Justiça, a revista dos Magistrados, AMAGIS-MG, Belo Horizonte, v. 4, n. 17, abr./maio 2001, p. 10.
MENDES, Gilmar Ferreira. [Entrevista concedida por Gilmar Ferreira Mendes sobre Juizados Especiais Federais: obra social]. O Magistrado, revista do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal, v. 2, n. 7, jun. 2002, p. 32.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa. [Entrevista concedida por Tourinho Neto sobre a rapidez na prestação jurisdicional]. O Magistrado, revista do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal, v. 2, n. 5, mar. 2002, p. 5.