O CNJ e a suspeição judicial por motivo de foro íntimo - Juiz Ruitemberg Nunes Pereira

por ACS — publicado 2009-08-10T00:00:00-03:00
Segundo interpretação tradicional, os códigos nacionais (CPC e CPP) conferem ao juiz o direito potestativo de declarar a sua suspeição de parcialidade com fundamento em razões de foro íntimo, autoconferindo-se o direito de abstenção de atuar no processo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contudo, em recente data, estabeleceu procedimento administrativo que mitiga aquele entendimento, dispondo sobre a obrigação de o juiz declinar os motivos da declaração junto às corregedorias de Justiça ou aos órgãos colegiados indicados pelo tribunal, mediante ofício reservado, resguardado o sigilo das informações (Resolução CNJ nº 82, de 9/6/2009).

Conforme consta da sua fundamentação, a Resolução nº 82/2009 decorreu da constatação do CNJ, em inspeções promovidas pela Corregedoria Nacional, de que, em muitos casos, as declarações de suspeições judiciais por motivo de foro íntimo atendiam a propósitos indevidos, notadamente o de evitar a indesejada sobrecarga de trabalho do juiz decorrente da redistribuição de processos oriundos de vara judicial extinta (v. Correio Braziliense, nº 16.840, de 27/6/2009, Caderno de Política, p. 7 e Relatório Final de Inspeção nº 7TJAM produzido pela Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ).

A questão fundamental que enseja essa Resolução é a seguinte: a decisão judicial de suspeição por motivo de foro íntimo (rectius, por motivos secretos), como prevista nos códigos nacionais (CPC e CPP), foi recepcionada pela Constituição de 1988, à medida que esta determina a fundamentação de todas as decisões judiciais (artigo 93, inciso IX), e estabelece o princípio jusfundamental do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República)?

Para reflexão dessas questões, é oportuno ter em vista que, em muitos países democráticos, a declaração de suspeição pelo juiz, por motivos de foro íntimo, somente produz efeitos após a análise e o acolhimento das razões manifestadas pelo magistrado à instância judicial superior. Nesses países, portanto, a abstenção de atuar no feito não constitui um direito subjetivo do magistrado. Assim prevê o Código de Processo Civil português, ao dispor que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade (artigo 126.1). Tal pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, ou após o conhecimento do fato superveniente. Ademais, o pedido conterá a indicação precisa dos fatos que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a esse tribunal. O presidente pode colher quaisquer informações, após o que decidirá por manifestação irrecorrível (artigo 126, demais itens).

Similar procedimento é estabelecido no CPC italiano vigente (Codice di Procedura Civile) que, ao regular o instituto da suspeição judicial (Astensione del giudice) por motivo não previsto expressamente (astensione in altri casi di gravi ragioni di convenienza), dispõe que o juiz deve requerer autorização para se abster de atuar no feito à autoridade judiciária superior (il Capo Dellufficio ou il Capo Dellufficio Superiore). O mesmo sucede no âmbito do processo penal italiano, nos termos do artigo 36.3 do CPP, que determina que a declaração de suspeição (dichiarazioni di astensione) será decidida pelo presidente do tribunal, em procedimento não judicializado.

Não difere dessa sistemática a disposição da Lei Processual Civil da Espanha (Ley de Enjuiciamiento Civil), segundo a qual, nos casos de abstenção judicial (Abstención), o juiz ou o magistrado deve encaminhar requerimento escrito e fundamentado à Seção ou ao Tribunal competente, no prazo máximo de 10 dias, ficando suspenso o processo até ulterior decisão (artigo 102.1). Além disso, é expressa a lei espanhola em dispor que, caso o tribunal entenda que as razões não são fundadas, rejeitará o requerimento de abstenção e determinará ao juiz que continue atuando no feito (artigo 102.3).

Tais regramentos se mostram mais adequados a uma perspectiva de densificação plena do direito fundamental ao juiz natural, notadamente porque as razões ditas de foro íntimo, adotadas para justificar a abstenção judicial, nem sempre se revelam adequadas (Verfassungsmässig) ao grave propósito de restringir aquele direito fundamental, sendo muitas vezes inaptas para firmar a parcialidade do julgador, matéria que, na linha do desenvolvimento teórico, não pode ficar ao arbítrio do juiz, dado o interesse público subjacente ao tema constitucional.

Como registrado nas inspeções promovidas pelo egrégio CNJ, as suspeições analisadas importaram autêntico abuso de prerrogativa, ante o desvio da finalidade alvitrada. Indaga-se pois: como seria possível o exercício dessa atividade de controle pelas instâncias correicionais, ainda que para fins estritamente disciplinares (e não propriamente para afastar a abstenção e impor o dever de atuar), se não forem conhecidas as razões da suspeição, ditas de foro íntimo ou secretas? Desse modo, a medida administrativa estabelecida pelo CNJ, no regular exercício de competência constitucional (artigo 103-B, § 4º), em que pese à polêmica que suscita, tem respaldo no princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República), conceito que abrange a interlocutória em discussão. Além disso, ao exigir a transparência na motivação da suspeição, mediante comunicação aos órgãos correicionais pelo juiz, a Resolução em comento protege o direito fundamental das partes ao juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República), em suas dimensões objetiva e subjetiva, designadamente porque serve de desestímulo às práticas abusivas exemplificadas nas inspeções promovidas pelo Conselho.

Sob outro enfoque, a ênfase sobre o caráter íntimo da motivação parece decorrer de um desvio interpretativo das regras codificadas (CPC e CPP), que, em verdade, não visam a assegurar a proteção à alegada intimidade do magistrado, mas sim a estabelecer uma regra de abertura hermenêutica no tocante às hipóteses (Tatbestände) fundantes da suspeição de parcialidade, admitindo como justificantes razões não previstas no caput do dispositivo codificado (que se apresenta numerus apertus). Nesse cenário, cumpre proceder à interpretação da lei em conformidade com a Constituição (e não o inverso). Acresce notar que mostra extravagante a defesa da intimidade do juiz como fundamento para a inconstitucionalidade da Resolução em comento, sob a perspectiva de uma publicização da intimidade (Privacy), que restaria deferida também aos membros de um dos poderes do Estado, a partir de uma literal interpretação da expressão foro íntimo. Nesse ponto, descura-se que a histórica construção dos direitos fundamentais desenvolveu-se no sentido de estabelecê-los como prerrogativas da cidadania (sociedade civil e indivíduos) contra o Estado, e não para assegurar direitos ao Estado (ainda que do Estado-juiz) contra a cidadania. No contexto, a par da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung), não se poderia adicionar uma eficácia vertical inversa daqueles direitos. Adicione-se que o interesse público subjacente à matéria é suficiente para justificar a restrição à alegada intimidade do magistrado, em favor da proteção da garantia superior do juiz natural. Por fim, ressalte-se que aquela intimidade, de qualquer modo, acha-se protegida pelo sigilo que reveste as informações prestadas pelo juiz às Instâncias fiscalizatórias competentes.