O Juiz-Administrador - Juíza Oriana Piske
O JUIZ-ADMINISTRADOR
Oriana Piske*
Atualmente, está surgindo um modo novo de pensar a Justiça, não mais problema do Estado, mas também da sociedade, que é chamada a participar do exercício da jurisdição através da atuação de voluntários como conciliadores. A presença e a atuação constante dos conciliadores permite uma inequívoca agilidade e dinamismo processual com a efetiva solução de um número extraordinário de demandas contribuindo para a eficiência da Justiça.
A comunidade, através de associações, escolas, universidades, hospitais, etc., também, têm papel importante na ação preventiva de atos contrários ao direito. Por outro lado, exige-se dos operadores do direito que saiam de seus gabinetes e procurem, em outras instituições e segmentos sociais, respostas adequadas para os problemas jurídicos, muitos deles associados a questões sociais. Portanto, é fundamental que o juiz seja, antes de tudo, um conciliador e um pacificador social.
Nesta tarefa, o juiz deve recorrer a interdisciplinariedade, melhor dizendo - a transdiciplinariedade -, em busca das decisões mais efetivas e eficientes -, seja no contexto judicial ou administrativo, vez que os fenômenos humanos devem ser compreendidos numa perspectiva única, globalizada. De outra face, é fundamental que o juiz, sem comprometer sua imparcialidade, tenha um compromisso marcado com a racionalização dos serviços judiciários, com o atendimento ao público e aos advogados, e com um diálogo próximo aos demais órgãos públicos, entidades de classe e com outros âmbitos da sociedade civil.
A interdisciplinariedade é, sem dúvida, fator marcante na racionalização dos serviços prestados pelo Judiciário, na medida em que possibilita agregar o conhecimento jurídico ao de outras Ciências, permitindo a otimização de métodos de gerenciamento do serviço judiciário, objetivando práticas mais eficazes e eficientes. Nesse trilhar, observamos que os princípios e conhecimentos da Ciência da Administração, tanto na seara pública, quanto na privada serão, certamente, fundamentais para uma gestão judiciária que prime pela qualidade de seus serviços.
Os princípios constitucionais da administração pública encontram-se em consonância com os princípios basilares éticos da administração como um todo, posto que ambos têm como escopo desenvolver, respectivamente, atividades e relações que promovam o progresso social-econômico do Estado e da sociedade. Ressalte-se que os princípios constitucionais da administração pública apresentam-se, ainda, como valioso critério de atuação e desempenho, seja nos atos administrativos, legislativos ou judiciais. Desta forma, ao administrador público compete o dever de bem administrar. Não seria diferente a responsabilidade do juiz-administrador e do juiz-gestor no Poder Judiciário.
O Judiciário possui vários gestores - magistrados, servidores - Diretores de Secretaria, etc., os quais, nesta Gestão Democrática, competem colocar em prática o objetivo angular do Poder Judiciário - a entrega da prestação jurisdicional de forma eficiente. Nessa Gestão Democrática é fundamental desenvolver estratégias visando o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis; a padronização eficiente dos procedimentos judiciais e cartorários. Assim, a Gestão Democrática do Poder Judiciário dar-se-á mediante planos estratégicos e operacionais mais eficazes para atingir os objetivos propostos; com a concepção de estruturas e estabelecimento de regras, políticas e procedimentos mais adequadas aos planos desenvolvidos; implementação, coordenação e execução desses planos mediante o comando e o controle dessas ações.
Desta forma, o Poder Judiciário brasileiro depara-se, nos últimos tempos, com o desafio da concretização dos direitos de cidadania mediante adoção de uma gestão democrática que prime pela excelência de seus serviços e que viabilize o maior acesso à Justiça brasileira. Lembramos, que é importante reconhecer que a maior parte dos brasileiros ainda não tem acesso pleno à Justiça e que é preciso reverter esse débito de cidadania. Neste panorama, verifica-se que a Gestão Democrática do Poder Judiciário será fator determinante no sentido de garantir a implementação dos direitos sociais, mediante a transdisciplinariedade e a interdisciplinariedade, objetivando, diuturnamente, uma prestação jurisdicional célere, eficiente e eficaz; contribuindo para o fortalecimento da cultura da plenitude dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS
DIAS, Rogério A. Correia. Administração da Justiça: a gestão pela qualidade total. Campinas, SP: Millennium Editora, 2004.
GOMES, Luís Flávio. A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
LEAL FILHO, José Garcia. Gestão estratégica participativa. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da constitucionalidade do processo legislativo. São Paulo: Dialética, 1998.
Controle jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999.
MORAES, Silvana Campos. Juizados de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
POGREBINSCHI, Thamy. Ativismo judicial e Direito: considerações sobre o debate contemporâneo. Direito, Estado e Sociedade, v. 9, n. 17, ago./dez. 2000, p. 121-143.
Oriana Piske*
Atualmente, está surgindo um modo novo de pensar a Justiça, não mais problema do Estado, mas também da sociedade, que é chamada a participar do exercício da jurisdição através da atuação de voluntários como conciliadores. A presença e a atuação constante dos conciliadores permite uma inequívoca agilidade e dinamismo processual com a efetiva solução de um número extraordinário de demandas contribuindo para a eficiência da Justiça.
A comunidade, através de associações, escolas, universidades, hospitais, etc., também, têm papel importante na ação preventiva de atos contrários ao direito. Por outro lado, exige-se dos operadores do direito que saiam de seus gabinetes e procurem, em outras instituições e segmentos sociais, respostas adequadas para os problemas jurídicos, muitos deles associados a questões sociais. Portanto, é fundamental que o juiz seja, antes de tudo, um conciliador e um pacificador social.
Nesta tarefa, o juiz deve recorrer a interdisciplinariedade, melhor dizendo - a transdiciplinariedade -, em busca das decisões mais efetivas e eficientes -, seja no contexto judicial ou administrativo, vez que os fenômenos humanos devem ser compreendidos numa perspectiva única, globalizada. De outra face, é fundamental que o juiz, sem comprometer sua imparcialidade, tenha um compromisso marcado com a racionalização dos serviços judiciários, com o atendimento ao público e aos advogados, e com um diálogo próximo aos demais órgãos públicos, entidades de classe e com outros âmbitos da sociedade civil.
A interdisciplinariedade é, sem dúvida, fator marcante na racionalização dos serviços prestados pelo Judiciário, na medida em que possibilita agregar o conhecimento jurídico ao de outras Ciências, permitindo a otimização de métodos de gerenciamento do serviço judiciário, objetivando práticas mais eficazes e eficientes. Nesse trilhar, observamos que os princípios e conhecimentos da Ciência da Administração, tanto na seara pública, quanto na privada serão, certamente, fundamentais para uma gestão judiciária que prime pela qualidade de seus serviços.
Os princípios constitucionais da administração pública encontram-se em consonância com os princípios basilares éticos da administração como um todo, posto que ambos têm como escopo desenvolver, respectivamente, atividades e relações que promovam o progresso social-econômico do Estado e da sociedade. Ressalte-se que os princípios constitucionais da administração pública apresentam-se, ainda, como valioso critério de atuação e desempenho, seja nos atos administrativos, legislativos ou judiciais. Desta forma, ao administrador público compete o dever de bem administrar. Não seria diferente a responsabilidade do juiz-administrador e do juiz-gestor no Poder Judiciário.
O Judiciário possui vários gestores - magistrados, servidores - Diretores de Secretaria, etc., os quais, nesta Gestão Democrática, competem colocar em prática o objetivo angular do Poder Judiciário - a entrega da prestação jurisdicional de forma eficiente. Nessa Gestão Democrática é fundamental desenvolver estratégias visando o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis; a padronização eficiente dos procedimentos judiciais e cartorários. Assim, a Gestão Democrática do Poder Judiciário dar-se-á mediante planos estratégicos e operacionais mais eficazes para atingir os objetivos propostos; com a concepção de estruturas e estabelecimento de regras, políticas e procedimentos mais adequadas aos planos desenvolvidos; implementação, coordenação e execução desses planos mediante o comando e o controle dessas ações.
Desta forma, o Poder Judiciário brasileiro depara-se, nos últimos tempos, com o desafio da concretização dos direitos de cidadania mediante adoção de uma gestão democrática que prime pela excelência de seus serviços e que viabilize o maior acesso à Justiça brasileira. Lembramos, que é importante reconhecer que a maior parte dos brasileiros ainda não tem acesso pleno à Justiça e que é preciso reverter esse débito de cidadania. Neste panorama, verifica-se que a Gestão Democrática do Poder Judiciário será fator determinante no sentido de garantir a implementação dos direitos sociais, mediante a transdisciplinariedade e a interdisciplinariedade, objetivando, diuturnamente, uma prestação jurisdicional célere, eficiente e eficaz; contribuindo para o fortalecimento da cultura da plenitude dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS
DIAS, Rogério A. Correia. Administração da Justiça: a gestão pela qualidade total. Campinas, SP: Millennium Editora, 2004.
GOMES, Luís Flávio. A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
LEAL FILHO, José Garcia. Gestão estratégica participativa. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da constitucionalidade do processo legislativo. São Paulo: Dialética, 1998.
Controle jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999.
MORAES, Silvana Campos. Juizados de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
POGREBINSCHI, Thamy. Ativismo judicial e Direito: considerações sobre o debate contemporâneo. Direito, Estado e Sociedade, v. 9, n. 17, ago./dez. 2000, p. 121-143.