Palestra: Conciliação, Mediação e Dinâmica de audiência no Juizado Especial Cível - Juíza Oriana Piske
PALESTRA:
CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DINÂMICA DE AUDIÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PALESTRANTES:
Oriana Piske (Juíza de Direito do TJDFT. Titular do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará - DF. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, Pós-Graduação Lato Sensu em Teoria da Constituição e Pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho, ambos pelo CESAPE-CEUB. Pós-Graduanda em Direito Civil e Novo Código pelo UniCEUB. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino).
Cláudio Nunes Faria (Diretor de Secretaria do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará - DF; Analista Judiciário do TJDFT; Graduado em Processamento de Dados pela Uneb - União Educacional de Brasília/DF; Bacharel em Direito pela UCG - Universidade Católica de Goiás; Pós-Graduação Lato Sensu pela Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal; Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil pela UGF - Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro/RJ.
Fernando Soares (Técnico Judiciário do TJDFT. Secretário de Audiências do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará - DF, Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Católica de Brasília, Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Administrativo pela UGF - Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro/RJ; Acadêmico de Direito cursando atualmente o 8º Semestre na Uniplan - Centro Universitário Planalto do Distrito Federal.
DATA: 03 de abril de 2009.
HORÁRIO: 14 às 18 horas.
LOCAL: Juizados Especiais do Guará - DF.
PALESTRA:
CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DINÂMICA DE AUDIÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1 - INTRODUÇÃO (Palestrante: Oriana Piske)
IMPORTÂNCIA DO TEMA: REVOLUÇÃO PROCESSUAL; NOVO PARADIGMA DE JUSTIÇA - JUSTIÇA CONSENSUAL - NÃO ADVERSARIAL
1- Fundamentos básicos dos Juizados Especiais Cíveis
1.1 Fundamentos filosóficos (PRAGMATISMO e na PRUDÊNCIA)
1.2 Fundamentos jurídicos (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 98, inciso I).
1.3 Fundamentos doutrinários (TRÊS MOVIMENTOS INTERNACIONAIS QUE A DOUTRINA OBSERVOU ESTAREM LIGADOS A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E A EMERGÊNCIA DOS DIREITOS DIFUSOS -
1.CONCEPÇÃO IGUALITÁRIA (ASSISTÊNCIA JURÍDICA A LITIGANTES DE BAIXA RENDA);
2.CONCEPÇÃO COLETIVA (REFORMAS APTAS A PROPORCIONAR A REPRESENTAÇÃO JURÍDICA);
3. "TERCEIRA ONDA" (MOVIMENTO MUNDIAL PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA JUSTIÇA "COEXISTENCIAL" BASEADA NA CONCILIAÇÃO E NOS CRITÉRIOS DE IGUALDADE SOCIAL DISTRIBUTIVA, ATRAVÉS DE MUDANÇAS DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM GERAL - JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS). PROJETO QUE ENVOLVIA MAIS DE TRINTA PAÍSES INTEGRANTES DE SISTEMAS JURÍDICOS DIFERENTES.
2- Princípios Orientadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2° da Lei n° 9.099/95)
2.1 Oralidade (PREVALÊNCIA PALAVRA FALADA; IMEDIATIDADE)
Exigência da adoção de forma oral no desenrolar do processo, sem significar o abandono completo da utilização da escrita. A documentação deve ser restrita ao mínimo necessário, sendo reservada estritamente aos atos essenciais (art. 13, § 3°). Exemplos da aplicação desse princípio se dão na outorga verbal do mandato ao advogado, ou seja, aqueles poderes para o foro em geral, equivalentes ao da procuração ad judicia e na colheita da prova em audiência de instrução e julgamento.
2.2 Simplicidade e informalidade (COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
Simplicidade: O processo tramitará da maneira mais espontânea possível, sem burocracia. Busca-se a simplificação possível dos atos processuais, como p. ex., a citação postal das pessoas jurídicas efetivada pela entrega da correspondência ao encarregado da recepção (art. 18, II), sem a necessidade de que a pessoa possua poderes de gerência ou administração; a facilidade adotada pela Lei na forma de intimação, que pode ser feita por qualquer meio idôneo e a presunção de eficácia nas intimações das partes que mudem de endereço e não comuniquem ao Juízo da alteração (art. 19).
Informalidade: Sem formalidades excessivas, exceto aquelas inevitáveis e próprias do andamento processual, visando, inclusive, à segurança jurídica. O processo não pode ter um fim em si mesmo. Nesse esteio, o art. 13, § 1°, prevê que nenhuma nulidade deve ser reconhecida sem que fique demonstrado o prejuízo.
Economia processual (OTIMIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO)
Economia Processual: Processos com diminuição de atos e providências. O enxugamento dos atos processuais desnecessários representa a eficácia máxima da prestação jurisdicional tal qual pretendida pela Lei.
2.3 Celeridade (RAPIDEZ)
Celeridade: Busca pela rapidez da solução a ser dada aos conflitos levados à Justiça Especial. A celeridade está estreitamente ligada à estrutura de que devem ser dotados os Juizados Especiais. Assim, o atendimento mais rápido das partes que buscam a Justiça Especial, a solução das pendências processuais em uma única audiência, bem como dentro do possível, da prolação de sentença.
Princípio do Estímulo à Conciliação e à Transação: Conciliação e transação são institutos diversos ontologicamente. Transação é negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, por iniciativa própria, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, levando o resultado ao Juízo. Conciliação significa composição amigável das partes a respeito do pretenso direito alegado perante o juiz ou o conciliador.
Reflexo desse estímulo à transação ou conciliação é a obrigatoriedade da presença pessoal das partes no desenrolar do processo, notadamente em audiências, a fim de que se viabilize a solução do conflito por meio da conciliação ou transação (art. 9º).
3-Objetivos dos Juizados Especiais Cíveis
3.1 Conciliação (MÉTODO NÃO ADVERSARIAL) - FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
3.2 Pacificação social (HARMONIA)
4- Critérios decisórios nos Juizados Especiais Cíveis
4.1 Justiça e eqüidade (DECISÃO JUSTA E BOM SENSO)
4.2 Fins sociais da lei (SENTIDO E ALCANCE DA LEI EM CONFORMIDADE COM O SOCIAL)
4.3 Exigências do bem comum (ESCOPO UTILITÁRIO DAS DECISÕES)
4.4 Proporcionalidade e razoabilidade (JUSTIÇA DO CASO CONCRETO - NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO JURÍDICA)
PRINCIPAIS ARTIGOS REFERENTES A COMPETÊNCIA NOS JEC (Palestrante: Cláudio Nunes Faria)
Modalidades de competência
A regra de competência dos Juizados Especiais Cíveis é ditada pela menor complexidade das causas. A própria Lei estabelece o que são as causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas que preencham os requisitos previstos no art. 3°, sendo que algumas vezes considera o valor da causa (art. 3°, I); outras, a matéria em si (art. 3°, itens II e III), e também, em certos casos, faz uma mescla de ambos os critérios (art. 3°, inciso IV).
Assim, temos, em razão do valor da causa:
a) causas cujo valor não ultrapasse o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que, para aquelas até 20 (vinte) salários mínimos é desnecessário o acompanhamento de advogado. O que exceder ao valor máximo permitido, no caso do autor optar pelo sistema dos Juizados Especiais, implicará renúncia ao excedente (art. 3°, § 3°). A verificação do limite deve ser feita no momento da propositura da ação. Cabe observar, ainda, sobre a possibilidade de homologação de acordos em causas acima de 40 (quarenta) salários, como quer o art. 3°, § 3°, da LJE.
Em razão da matéria, estão previstas:
a) as hipóteses do art. 275, II, do CPC (art. 3°, inciso II da Lei n. 9.099/95). Aqui, cabe anotar o grande debate instalado acerca da aplicação ou não do limite de 40 salários mínimos para as causas elencadas no dispositivo mencionado. Há aqueles que entendem pela manutenção da limitação do valor argumentam no sentido de que deve ser respeitado o teto (40 salários), porque o art. 3º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 não traz a menção "qualquer que seja o valor", prevista no Código de Processo Civil. Há os que entendem que o legislador apenas teria feito referência às demandas ali enumeradas, havendo a superação do limite de 40 (quarenta) salários mínimos nesses casos.
b) o despejo para uso próprio. Recentemente, adotou-se, por maioria, a título de orientação, nos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, o Enunciado que estabelece que nos Juizados Especiais admitem-se todas as formas de ação de despejo, desde que observado o valor de alçada.
c) a possessória sobre bens imóveis, respeitado o valor de 40 salários. O legislador optou pela mescla entre a matéria e o valor da causa.
d) no processo de execução:
d.1) Títulos judiciais: O controle é feito à época da admissão do processo de conhecimento. Além disso, há os casos já mencionados de acordos envolvendo valores superiores aos 40 (quarenta) salários mínimos, admitidos diante do previsto no art. 3°, § 3°, da Lei.
d.2) Títulos extrajudiciais: A competência se limitará ao teto de 40 salários mínimos.
Exclusão da competência
De acordo com o previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública. Por igual, afastadas estão as matérias relacionadas a acidente de trabalho, a resíduos, a estado e capacidade das pessoas. As causas trabalhistas têm sua exclusão determinada em decorrência da Constituição Federal, em seu art. 114.
Em razão da incompatibilidade de ritos, as ações submetidas a procedimento especial, como de prestação de contas, ações possessórias de força nova; busca e apreensão do Dec. Lei n.º 911/69 não podem ter curso nos Juizados Especiais Cíveis. (art. 3º, incisos e parágrafos).
Competência de foro
As regras de competência para processamento e julgamento das causas submetidas aos Juizados Especiais Cíveis estão previstas no art. 4º e incisos da Lei n° 9.099/95.
Estabelecido um foro comum, seguido de regras de foro especiais.
A regra geral é que a ação seja proposta no domicílio do réu. Poderá o autor, ainda, escolher o local onde o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou, de qualquer forma, mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (item I).
Também pode a ação ser proposta no local onde a obrigação deve ser satisfeita ou cumprida (inciso II).
A outra regra de competência de foro, bastante ampla, prevê que o autor, nos casos de reparação de dano de qualquer natureza, poderá ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio (inciso III).
JUÍZES TOGADOS E OS CONCILIADORES (Palestrante: Fernando Soares)
Juiz Togado
(art. 5º) As características importantes são: direção do processo; juiz ativo; liberdade na determinação e apreciação das provas; especial valor às regras de experiência comum e técnica (conhecimento genérico e específico); (art. 6º): decisão justa e eqüânime; fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
Conciliadores
Dirigem com a supervisão do Juiz o ato processual conciliatório. Devem ter conhecimento da matéria, de fato e de direito, objeto do conflito. Necessário mostrar os riscos do processo, na hipótese de não haver acordo e, principalmente, as vantagens da conciliação.
O conciliador alia a seu status de cidadão à qualidade de estudante ou já bacharel em Direito, o que lhe confere, a teor do que disciplina o artigo 73 da Lei n. 9.099/95, a condição de auxiliar da Justiça e exerce um munus público. É, como já dito, o terceiro neutro, que deve ter conhecimento jurídico e técnico necessário para o bom desenvolvimento do processo; sua função é a de restabelecer a comunicação entre as partes, conduzindo as negociações quanto à maneira mais conveniente a portarem-se perante o curso do processo com o objetivo de obterem a sua efetiva concretização.
2 - TÉCNICAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (Palestrante Oriana Piske)
2.1 - PRINCÍPIOS ORIENTADORES
O conciliador deve garantir às partes que a discussão proporcione um acordo fiel e justo ao direito da comunidade em que vivem. O conciliador deve ter as seguintes características:
? Paciência, sem perder a objetividade
? habilidade
? sabedoria
? demonstrar imparcialidade
? conhecimento básico e crença no processo de negociação;
? humildade
O Conciliador deve se apresentar às partes como auxiliar da Justiça, portando crachá de identificação e usando o pelerine (capa preta jogada sobre os ombros), justamente para as partes verem que se trata de uma pessoa autorizada pelo Judiciário para estar ali. Embora o procedimento conciliatório seja pautado pela simplicidade (tanto assim que o artigo 77, § 2o da Lei 9.099/95) remeteu as questões complexas para o juízo comum), a audiência deve ter um caráter solene, embora descontraído, o que não quer dizer desorganizado ou indisciplinado; as partes devem se sentir à vontade com o conciliador, e seguras de que seu problema será resolvido. O tom de solenidade é dado pela voz do conciliador, pela maneira pausada e atenta de dirigir-se às partes, bem como da forma como vai explicar a elas o procedimento conciliatório.
2.2 - OBJETIVOS
As atribuições do Conciliador, relacionadas com a audiência de conciliação e com o atendimento às partes, são:
1. Abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a supervisão do juiz togado, promovendo a pacificação entre as partes;
2. redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do juiz togado;
O Conciliador deve proceder a um breve estudo do caso antes de iniciar a audiência, com o que adquirirá confiança e domínio, para conduzir a audiência. Deve observar, ainda, o valor da causa e a possibilidade de o processo prosseguir sem a presença de advogado, caso não haja acordo.
Todos os incidentes relevantes e as irregularidades processuais verificados pelo Conciliador deverão ser registrados no termo de audiência. Exemplo: se uma das partes não compareceu, se o autor pediu a substituição, exclusão ou inclusão de réu que não foi citado, etc.
Caso haja réu que não tenha sido citado em razão de endereço incompleto, o conciliador deve intimar o autor para fornecer o endereço no prazo de até 10 (dez) dias.
Se surgirem outras dúvidas no curso da audiência, o conciliador deve pedir auxílio para outro conciliador, para o diretor de Secretaria ou para o juiz.
Na condução da audiência o conciliador é equiparado a servidor público. Assim deve usar de sua autoridade, se necessário, com as devidas cautelas, para conter os excessos. Se, por algum motivo, envolver-se em situação embaraçosa que lhe fuja do controle, deve procurar o juiz a que estiver vinculado, passando-lhe a condução da audiência, se o caso.
Embora a lei não imponha o sigilo para a conciliação, não é recomendável que o conciliador teça comentários sobre os fatos que as partes apresentam ou sobre o que ocorre durante a conciliação.
Algumas dicas sobre como se comportar em situações adversas:
(Palestrante: Cláudio Nunes Faria)
Ânimos exaltados - O conciliador deverá estar atento para que as partes não se exaltem ao narrarem os fatos. O conciliador não deve permitir que as partes se excedam e tomem atitudes como a de interromper a fala da outra. Deve ficar estabelecido que somente o conciliador pode interromper, assim mesmo em casos excepcionais e de forma cortês, por exemplo, quando entender que a parte está utilizando mais tempo do que o normal para falar, impedindo a outra de se manifestar.
Agressão - O conciliador não pode permitir que as partes se agridam em audiência. Devem as partes ser esclarecidas de que a finalidade da justiça é a pacificação social e que, caso não haja acordo, no final o caso será decidido de acordo com o Direito e a lei. É aconselhável, se for iminente e grave a agressão, informar às partes que a prática de violência ou grave ameaça com o objetivo de obter vantagem processual constitui crime punido com até 4 (quatro) anos de reclusão (art. 344 do CP). Se a situação fugir do controle, de forma a inviabilizar a continuidade da audiência, o conciliador deve informar, imediatamente, ao juiz, que se for o caso designará data para audiência de instrução e julgamento, na qual a tentativa de conciliação será renovada ou o magistrado tomará outras providências que se façam necessárias.
Embriaguez - Quando se nota que alguma das partes está embriagada, a audiência não deve prosseguir. Neste caso, deve a parte ser informada de que tal conduta poderá caracterizar contravenção ou mesmo pode ser interpretada como desacato, em que ocorre uma punição da parte com até 2 (dois) anos de prisão. Recomenda-se marcar uma outra data para audiência de instrução e julgamento, na qual a proposta de conciliação será renovada pelo juiz.
Porte de arma - Se alguma das partes comparecer armada, o Conciliador deve instruí-la a deixar a arma na Secretaria do Juízo ou na portaria do edifício, de acordo com a orientação do Juízo.
Preposto - Caso a parte seja pessoa jurídica ou comerciante, poderá fazer-se representar por preposto. No caso de ser pessoa jurídica, deve trazer, além da carta de preposto, o contrato social. Caso não apresente nenhum destes documentos em audiência, deverá apresentá-lo(s) no prazo de 48 horas, sem interrupção do processo.
O conciliador e o advogado (Palestrante: Fernando Soares)
Advogado preposto - Há entendimento pacífico, nos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, no sentido de que o advogado não pode cumular a função com a de preposto, salvo se for empregado do constituinte. Se isto acontecer, o fato deve ser certificado para posterior decisão do Juiz.
Réu sem advogado - presença obrigatória - Se a parte autora vem acompanhada de advogado, e o réu, juridicamente pobre, não tem advogado, sendo obrigatória a presença deste (valor superior a 20 salários mínimos), deve ser encaminhado ao serviço de assistência judiciária, caso não haja acordo. Se não for juridicamente pobre, o fato deve ser levado para decisão do juiz.
Parte sem advogado - presença facultativa - Se uma parte vem acompanhada de advogado e a outra não tem advogado, sendo facultativa a presença deste, deve o conciliador esclarecer à outra parte que, caso queira, poderá ter assistência. Se for pobre deve ser encaminhado ao serviço de assistência judiciária. Se não for, deve ser contratado advogado para a audiência. O encaminhamento ao serviço de assistência judiciária deve ser feito através da Secretaria.
Sessão de Conciliação (Palestrante: Oriana Piske)
Na sessão de conciliação, também chamada de audiência de conciliação existe um procedimento a ser observado que se pauta pelo bom senso e pela experiência. Apresentamos aqui algumas etapas que devem ser seguidas na busca de uma audiência produtiva.
A) PREPARAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO;
B) ABERTURA ;
C) REUNIÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CASO;
D) IDENTIFICAÇÃO DE QUESTÕES, INTERESSES E SENTIMENTOS;
E) ESCLARECIMENTO DE CONTROVÉRSIAS E INTERESSES;
F) BUSCA DA SOLUÇÃO;
G) FINALIZAÇÃO.
3 - DINÂMICA DA AUDIÊNCIA CÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Palestrantes: Oriana Piske, Cláudio Nunes Faria e Fernando Soares)
3.1 - Casos Simulados
3.2 - Análise dos Casos Simulados
CONCLUSÃO (Palestrantes: Oriana Piske, Cláudio Nunes Faria e Fernando Soares)
Os Juizados Especiais são a grande revolução que está ocorrendo no Poder Judiciário e na sociedade, uma vez que representam um espaço pluralista de participação democrática. A sociedade é chamada a participar do exercício da jurisdição através da atuação de voluntários como conciliadores. Mais ainda, o procedimento dos juizados tem uma filosofia nova, baseado nos princípios da simplicidade, da oralidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, que colocam o juiz mais próximo das partes. O princípio da consensualidade, que emerge da Lei n. 9.099/95, privilegia o interesse e a vontade das partes na busca da solução para o conflito.
Surge um modo novo de pensar a Justiça, não mais problema do Estado, mas também da sociedade. Exige-se dos operadores do direito que saiam de seus gabinetes e procurem, em outras instituições e segmentos sociais, respostas adequadas para os problemas jurídicos, muitos deles associados a questões sociais. A comunidade, através de associações, escolas, universidades, hospitais, etc. têm papel importante na ação preventiva de atos contrários ao direito.
Neste contexto, os Juizados Especiais apresentam-se como uma alternativa nova e moderna para problemas do nosso tempo, instrumentado para enfrentar os problemas que lhe são postos de acordo com o grande pilar do direito moderno que é a busca de maior eficácia às garantias dos Direitos fundamentais do cidadão.
Finalmente, os Juizados lançam-se como instrumentos rumo à promoção efetiva da cidadania, possibilitando a base para uma cultura de Direitos humanos e de conscientização desses direitos como corolário para o exercício pleno da cidadania. Contudo é preciso que toda a sociedade acredite que somente com a comunhão de esforços, com o comprometimento pessoal, diuturnamente renovado, para com os princípios da democracia e com os valores da Justiça e da eqüidade, pode-se concretizar efetivamente os Direitos de cidadania.
Encerramento (18 horas)
Nossos sinceros agradecimentos a todos os participantes, que nos honraram com sua presença.
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Araken de. "Execução Civil dos Juizados Especiais". 2. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. "Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis". 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Saraiva, 2000.
MORAES, Silvana Campos, Juizado Especial Cível. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998.
MOORE, Christopher W., O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. Trad. Magda França Lopes, 2a. ed. Porto Alegre, Artes Médicas Sul, 1998.
SERPA, Maria de Nazareth, Teoria e Prática da Mediação em Juízo. Rio de Janeiro, Lúmen Júris Editora, 1999.
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. "Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada: doutrina e jurisprudência de 21 Estados da Federação". São Paulo, Saraiva, 1999.
CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DINÂMICA DE AUDIÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PALESTRANTES:
Oriana Piske (Juíza de Direito do TJDFT. Titular do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará - DF. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, Pós-Graduação Lato Sensu em Teoria da Constituição e Pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho, ambos pelo CESAPE-CEUB. Pós-Graduanda em Direito Civil e Novo Código pelo UniCEUB. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino).
Cláudio Nunes Faria (Diretor de Secretaria do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará - DF; Analista Judiciário do TJDFT; Graduado em Processamento de Dados pela Uneb - União Educacional de Brasília/DF; Bacharel em Direito pela UCG - Universidade Católica de Goiás; Pós-Graduação Lato Sensu pela Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal; Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil pela UGF - Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro/RJ.
Fernando Soares (Técnico Judiciário do TJDFT. Secretário de Audiências do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará - DF, Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Católica de Brasília, Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Administrativo pela UGF - Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro/RJ; Acadêmico de Direito cursando atualmente o 8º Semestre na Uniplan - Centro Universitário Planalto do Distrito Federal.
DATA: 03 de abril de 2009.
HORÁRIO: 14 às 18 horas.
LOCAL: Juizados Especiais do Guará - DF.
PALESTRA:
CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DINÂMICA DE AUDIÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1 - INTRODUÇÃO (Palestrante: Oriana Piske)
IMPORTÂNCIA DO TEMA: REVOLUÇÃO PROCESSUAL; NOVO PARADIGMA DE JUSTIÇA - JUSTIÇA CONSENSUAL - NÃO ADVERSARIAL
1- Fundamentos básicos dos Juizados Especiais Cíveis
1.1 Fundamentos filosóficos (PRAGMATISMO e na PRUDÊNCIA)
1.2 Fundamentos jurídicos (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 98, inciso I).
1.3 Fundamentos doutrinários (TRÊS MOVIMENTOS INTERNACIONAIS QUE A DOUTRINA OBSERVOU ESTAREM LIGADOS A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E A EMERGÊNCIA DOS DIREITOS DIFUSOS -
1.CONCEPÇÃO IGUALITÁRIA (ASSISTÊNCIA JURÍDICA A LITIGANTES DE BAIXA RENDA);
2.CONCEPÇÃO COLETIVA (REFORMAS APTAS A PROPORCIONAR A REPRESENTAÇÃO JURÍDICA);
3. "TERCEIRA ONDA" (MOVIMENTO MUNDIAL PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA JUSTIÇA "COEXISTENCIAL" BASEADA NA CONCILIAÇÃO E NOS CRITÉRIOS DE IGUALDADE SOCIAL DISTRIBUTIVA, ATRAVÉS DE MUDANÇAS DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM GERAL - JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS). PROJETO QUE ENVOLVIA MAIS DE TRINTA PAÍSES INTEGRANTES DE SISTEMAS JURÍDICOS DIFERENTES.
2- Princípios Orientadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2° da Lei n° 9.099/95)
2.1 Oralidade (PREVALÊNCIA PALAVRA FALADA; IMEDIATIDADE)
Exigência da adoção de forma oral no desenrolar do processo, sem significar o abandono completo da utilização da escrita. A documentação deve ser restrita ao mínimo necessário, sendo reservada estritamente aos atos essenciais (art. 13, § 3°). Exemplos da aplicação desse princípio se dão na outorga verbal do mandato ao advogado, ou seja, aqueles poderes para o foro em geral, equivalentes ao da procuração ad judicia e na colheita da prova em audiência de instrução e julgamento.
2.2 Simplicidade e informalidade (COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
Simplicidade: O processo tramitará da maneira mais espontânea possível, sem burocracia. Busca-se a simplificação possível dos atos processuais, como p. ex., a citação postal das pessoas jurídicas efetivada pela entrega da correspondência ao encarregado da recepção (art. 18, II), sem a necessidade de que a pessoa possua poderes de gerência ou administração; a facilidade adotada pela Lei na forma de intimação, que pode ser feita por qualquer meio idôneo e a presunção de eficácia nas intimações das partes que mudem de endereço e não comuniquem ao Juízo da alteração (art. 19).
Informalidade: Sem formalidades excessivas, exceto aquelas inevitáveis e próprias do andamento processual, visando, inclusive, à segurança jurídica. O processo não pode ter um fim em si mesmo. Nesse esteio, o art. 13, § 1°, prevê que nenhuma nulidade deve ser reconhecida sem que fique demonstrado o prejuízo.
Economia processual (OTIMIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO)
Economia Processual: Processos com diminuição de atos e providências. O enxugamento dos atos processuais desnecessários representa a eficácia máxima da prestação jurisdicional tal qual pretendida pela Lei.
2.3 Celeridade (RAPIDEZ)
Celeridade: Busca pela rapidez da solução a ser dada aos conflitos levados à Justiça Especial. A celeridade está estreitamente ligada à estrutura de que devem ser dotados os Juizados Especiais. Assim, o atendimento mais rápido das partes que buscam a Justiça Especial, a solução das pendências processuais em uma única audiência, bem como dentro do possível, da prolação de sentença.
Princípio do Estímulo à Conciliação e à Transação: Conciliação e transação são institutos diversos ontologicamente. Transação é negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, por iniciativa própria, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, levando o resultado ao Juízo. Conciliação significa composição amigável das partes a respeito do pretenso direito alegado perante o juiz ou o conciliador.
Reflexo desse estímulo à transação ou conciliação é a obrigatoriedade da presença pessoal das partes no desenrolar do processo, notadamente em audiências, a fim de que se viabilize a solução do conflito por meio da conciliação ou transação (art. 9º).
3-Objetivos dos Juizados Especiais Cíveis
3.1 Conciliação (MÉTODO NÃO ADVERSARIAL) - FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
3.2 Pacificação social (HARMONIA)
4- Critérios decisórios nos Juizados Especiais Cíveis
4.1 Justiça e eqüidade (DECISÃO JUSTA E BOM SENSO)
4.2 Fins sociais da lei (SENTIDO E ALCANCE DA LEI EM CONFORMIDADE COM O SOCIAL)
4.3 Exigências do bem comum (ESCOPO UTILITÁRIO DAS DECISÕES)
4.4 Proporcionalidade e razoabilidade (JUSTIÇA DO CASO CONCRETO - NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO JURÍDICA)
PRINCIPAIS ARTIGOS REFERENTES A COMPETÊNCIA NOS JEC (Palestrante: Cláudio Nunes Faria)
Modalidades de competência
A regra de competência dos Juizados Especiais Cíveis é ditada pela menor complexidade das causas. A própria Lei estabelece o que são as causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas que preencham os requisitos previstos no art. 3°, sendo que algumas vezes considera o valor da causa (art. 3°, I); outras, a matéria em si (art. 3°, itens II e III), e também, em certos casos, faz uma mescla de ambos os critérios (art. 3°, inciso IV).
Assim, temos, em razão do valor da causa:
a) causas cujo valor não ultrapasse o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que, para aquelas até 20 (vinte) salários mínimos é desnecessário o acompanhamento de advogado. O que exceder ao valor máximo permitido, no caso do autor optar pelo sistema dos Juizados Especiais, implicará renúncia ao excedente (art. 3°, § 3°). A verificação do limite deve ser feita no momento da propositura da ação. Cabe observar, ainda, sobre a possibilidade de homologação de acordos em causas acima de 40 (quarenta) salários, como quer o art. 3°, § 3°, da LJE.
Em razão da matéria, estão previstas:
a) as hipóteses do art. 275, II, do CPC (art. 3°, inciso II da Lei n. 9.099/95). Aqui, cabe anotar o grande debate instalado acerca da aplicação ou não do limite de 40 salários mínimos para as causas elencadas no dispositivo mencionado. Há aqueles que entendem pela manutenção da limitação do valor argumentam no sentido de que deve ser respeitado o teto (40 salários), porque o art. 3º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 não traz a menção "qualquer que seja o valor", prevista no Código de Processo Civil. Há os que entendem que o legislador apenas teria feito referência às demandas ali enumeradas, havendo a superação do limite de 40 (quarenta) salários mínimos nesses casos.
b) o despejo para uso próprio. Recentemente, adotou-se, por maioria, a título de orientação, nos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, o Enunciado que estabelece que nos Juizados Especiais admitem-se todas as formas de ação de despejo, desde que observado o valor de alçada.
c) a possessória sobre bens imóveis, respeitado o valor de 40 salários. O legislador optou pela mescla entre a matéria e o valor da causa.
d) no processo de execução:
d.1) Títulos judiciais: O controle é feito à época da admissão do processo de conhecimento. Além disso, há os casos já mencionados de acordos envolvendo valores superiores aos 40 (quarenta) salários mínimos, admitidos diante do previsto no art. 3°, § 3°, da Lei.
d.2) Títulos extrajudiciais: A competência se limitará ao teto de 40 salários mínimos.
Exclusão da competência
De acordo com o previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública. Por igual, afastadas estão as matérias relacionadas a acidente de trabalho, a resíduos, a estado e capacidade das pessoas. As causas trabalhistas têm sua exclusão determinada em decorrência da Constituição Federal, em seu art. 114.
Em razão da incompatibilidade de ritos, as ações submetidas a procedimento especial, como de prestação de contas, ações possessórias de força nova; busca e apreensão do Dec. Lei n.º 911/69 não podem ter curso nos Juizados Especiais Cíveis. (art. 3º, incisos e parágrafos).
Competência de foro
As regras de competência para processamento e julgamento das causas submetidas aos Juizados Especiais Cíveis estão previstas no art. 4º e incisos da Lei n° 9.099/95.
Estabelecido um foro comum, seguido de regras de foro especiais.
A regra geral é que a ação seja proposta no domicílio do réu. Poderá o autor, ainda, escolher o local onde o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou, de qualquer forma, mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (item I).
Também pode a ação ser proposta no local onde a obrigação deve ser satisfeita ou cumprida (inciso II).
A outra regra de competência de foro, bastante ampla, prevê que o autor, nos casos de reparação de dano de qualquer natureza, poderá ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio (inciso III).
JUÍZES TOGADOS E OS CONCILIADORES (Palestrante: Fernando Soares)
Juiz Togado
(art. 5º) As características importantes são: direção do processo; juiz ativo; liberdade na determinação e apreciação das provas; especial valor às regras de experiência comum e técnica (conhecimento genérico e específico); (art. 6º): decisão justa e eqüânime; fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
Conciliadores
Dirigem com a supervisão do Juiz o ato processual conciliatório. Devem ter conhecimento da matéria, de fato e de direito, objeto do conflito. Necessário mostrar os riscos do processo, na hipótese de não haver acordo e, principalmente, as vantagens da conciliação.
O conciliador alia a seu status de cidadão à qualidade de estudante ou já bacharel em Direito, o que lhe confere, a teor do que disciplina o artigo 73 da Lei n. 9.099/95, a condição de auxiliar da Justiça e exerce um munus público. É, como já dito, o terceiro neutro, que deve ter conhecimento jurídico e técnico necessário para o bom desenvolvimento do processo; sua função é a de restabelecer a comunicação entre as partes, conduzindo as negociações quanto à maneira mais conveniente a portarem-se perante o curso do processo com o objetivo de obterem a sua efetiva concretização.
2 - TÉCNICAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (Palestrante Oriana Piske)
2.1 - PRINCÍPIOS ORIENTADORES
O conciliador deve garantir às partes que a discussão proporcione um acordo fiel e justo ao direito da comunidade em que vivem. O conciliador deve ter as seguintes características:
? Paciência, sem perder a objetividade
? habilidade
? sabedoria
? demonstrar imparcialidade
? conhecimento básico e crença no processo de negociação;
? humildade
O Conciliador deve se apresentar às partes como auxiliar da Justiça, portando crachá de identificação e usando o pelerine (capa preta jogada sobre os ombros), justamente para as partes verem que se trata de uma pessoa autorizada pelo Judiciário para estar ali. Embora o procedimento conciliatório seja pautado pela simplicidade (tanto assim que o artigo 77, § 2o da Lei 9.099/95) remeteu as questões complexas para o juízo comum), a audiência deve ter um caráter solene, embora descontraído, o que não quer dizer desorganizado ou indisciplinado; as partes devem se sentir à vontade com o conciliador, e seguras de que seu problema será resolvido. O tom de solenidade é dado pela voz do conciliador, pela maneira pausada e atenta de dirigir-se às partes, bem como da forma como vai explicar a elas o procedimento conciliatório.
2.2 - OBJETIVOS
As atribuições do Conciliador, relacionadas com a audiência de conciliação e com o atendimento às partes, são:
1. Abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a supervisão do juiz togado, promovendo a pacificação entre as partes;
2. redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do juiz togado;
O Conciliador deve proceder a um breve estudo do caso antes de iniciar a audiência, com o que adquirirá confiança e domínio, para conduzir a audiência. Deve observar, ainda, o valor da causa e a possibilidade de o processo prosseguir sem a presença de advogado, caso não haja acordo.
Todos os incidentes relevantes e as irregularidades processuais verificados pelo Conciliador deverão ser registrados no termo de audiência. Exemplo: se uma das partes não compareceu, se o autor pediu a substituição, exclusão ou inclusão de réu que não foi citado, etc.
Caso haja réu que não tenha sido citado em razão de endereço incompleto, o conciliador deve intimar o autor para fornecer o endereço no prazo de até 10 (dez) dias.
Se surgirem outras dúvidas no curso da audiência, o conciliador deve pedir auxílio para outro conciliador, para o diretor de Secretaria ou para o juiz.
Na condução da audiência o conciliador é equiparado a servidor público. Assim deve usar de sua autoridade, se necessário, com as devidas cautelas, para conter os excessos. Se, por algum motivo, envolver-se em situação embaraçosa que lhe fuja do controle, deve procurar o juiz a que estiver vinculado, passando-lhe a condução da audiência, se o caso.
Embora a lei não imponha o sigilo para a conciliação, não é recomendável que o conciliador teça comentários sobre os fatos que as partes apresentam ou sobre o que ocorre durante a conciliação.
Algumas dicas sobre como se comportar em situações adversas:
(Palestrante: Cláudio Nunes Faria)
Ânimos exaltados - O conciliador deverá estar atento para que as partes não se exaltem ao narrarem os fatos. O conciliador não deve permitir que as partes se excedam e tomem atitudes como a de interromper a fala da outra. Deve ficar estabelecido que somente o conciliador pode interromper, assim mesmo em casos excepcionais e de forma cortês, por exemplo, quando entender que a parte está utilizando mais tempo do que o normal para falar, impedindo a outra de se manifestar.
Agressão - O conciliador não pode permitir que as partes se agridam em audiência. Devem as partes ser esclarecidas de que a finalidade da justiça é a pacificação social e que, caso não haja acordo, no final o caso será decidido de acordo com o Direito e a lei. É aconselhável, se for iminente e grave a agressão, informar às partes que a prática de violência ou grave ameaça com o objetivo de obter vantagem processual constitui crime punido com até 4 (quatro) anos de reclusão (art. 344 do CP). Se a situação fugir do controle, de forma a inviabilizar a continuidade da audiência, o conciliador deve informar, imediatamente, ao juiz, que se for o caso designará data para audiência de instrução e julgamento, na qual a tentativa de conciliação será renovada ou o magistrado tomará outras providências que se façam necessárias.
Embriaguez - Quando se nota que alguma das partes está embriagada, a audiência não deve prosseguir. Neste caso, deve a parte ser informada de que tal conduta poderá caracterizar contravenção ou mesmo pode ser interpretada como desacato, em que ocorre uma punição da parte com até 2 (dois) anos de prisão. Recomenda-se marcar uma outra data para audiência de instrução e julgamento, na qual a proposta de conciliação será renovada pelo juiz.
Porte de arma - Se alguma das partes comparecer armada, o Conciliador deve instruí-la a deixar a arma na Secretaria do Juízo ou na portaria do edifício, de acordo com a orientação do Juízo.
Preposto - Caso a parte seja pessoa jurídica ou comerciante, poderá fazer-se representar por preposto. No caso de ser pessoa jurídica, deve trazer, além da carta de preposto, o contrato social. Caso não apresente nenhum destes documentos em audiência, deverá apresentá-lo(s) no prazo de 48 horas, sem interrupção do processo.
O conciliador e o advogado (Palestrante: Fernando Soares)
Advogado preposto - Há entendimento pacífico, nos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, no sentido de que o advogado não pode cumular a função com a de preposto, salvo se for empregado do constituinte. Se isto acontecer, o fato deve ser certificado para posterior decisão do Juiz.
Réu sem advogado - presença obrigatória - Se a parte autora vem acompanhada de advogado, e o réu, juridicamente pobre, não tem advogado, sendo obrigatória a presença deste (valor superior a 20 salários mínimos), deve ser encaminhado ao serviço de assistência judiciária, caso não haja acordo. Se não for juridicamente pobre, o fato deve ser levado para decisão do juiz.
Parte sem advogado - presença facultativa - Se uma parte vem acompanhada de advogado e a outra não tem advogado, sendo facultativa a presença deste, deve o conciliador esclarecer à outra parte que, caso queira, poderá ter assistência. Se for pobre deve ser encaminhado ao serviço de assistência judiciária. Se não for, deve ser contratado advogado para a audiência. O encaminhamento ao serviço de assistência judiciária deve ser feito através da Secretaria.
Sessão de Conciliação (Palestrante: Oriana Piske)
Na sessão de conciliação, também chamada de audiência de conciliação existe um procedimento a ser observado que se pauta pelo bom senso e pela experiência. Apresentamos aqui algumas etapas que devem ser seguidas na busca de uma audiência produtiva.
A) PREPARAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO;
B) ABERTURA ;
C) REUNIÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CASO;
D) IDENTIFICAÇÃO DE QUESTÕES, INTERESSES E SENTIMENTOS;
E) ESCLARECIMENTO DE CONTROVÉRSIAS E INTERESSES;
F) BUSCA DA SOLUÇÃO;
G) FINALIZAÇÃO.
3 - DINÂMICA DA AUDIÊNCIA CÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Palestrantes: Oriana Piske, Cláudio Nunes Faria e Fernando Soares)
3.1 - Casos Simulados
3.2 - Análise dos Casos Simulados
CONCLUSÃO (Palestrantes: Oriana Piske, Cláudio Nunes Faria e Fernando Soares)
Os Juizados Especiais são a grande revolução que está ocorrendo no Poder Judiciário e na sociedade, uma vez que representam um espaço pluralista de participação democrática. A sociedade é chamada a participar do exercício da jurisdição através da atuação de voluntários como conciliadores. Mais ainda, o procedimento dos juizados tem uma filosofia nova, baseado nos princípios da simplicidade, da oralidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, que colocam o juiz mais próximo das partes. O princípio da consensualidade, que emerge da Lei n. 9.099/95, privilegia o interesse e a vontade das partes na busca da solução para o conflito.
Surge um modo novo de pensar a Justiça, não mais problema do Estado, mas também da sociedade. Exige-se dos operadores do direito que saiam de seus gabinetes e procurem, em outras instituições e segmentos sociais, respostas adequadas para os problemas jurídicos, muitos deles associados a questões sociais. A comunidade, através de associações, escolas, universidades, hospitais, etc. têm papel importante na ação preventiva de atos contrários ao direito.
Neste contexto, os Juizados Especiais apresentam-se como uma alternativa nova e moderna para problemas do nosso tempo, instrumentado para enfrentar os problemas que lhe são postos de acordo com o grande pilar do direito moderno que é a busca de maior eficácia às garantias dos Direitos fundamentais do cidadão.
Finalmente, os Juizados lançam-se como instrumentos rumo à promoção efetiva da cidadania, possibilitando a base para uma cultura de Direitos humanos e de conscientização desses direitos como corolário para o exercício pleno da cidadania. Contudo é preciso que toda a sociedade acredite que somente com a comunhão de esforços, com o comprometimento pessoal, diuturnamente renovado, para com os princípios da democracia e com os valores da Justiça e da eqüidade, pode-se concretizar efetivamente os Direitos de cidadania.
Encerramento (18 horas)
Nossos sinceros agradecimentos a todos os participantes, que nos honraram com sua presença.
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Araken de. "Execução Civil dos Juizados Especiais". 2. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. "Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis". 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Saraiva, 2000.
MORAES, Silvana Campos, Juizado Especial Cível. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998.
MOORE, Christopher W., O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. Trad. Magda França Lopes, 2a. ed. Porto Alegre, Artes Médicas Sul, 1998.
SERPA, Maria de Nazareth, Teoria e Prática da Mediação em Juízo. Rio de Janeiro, Lúmen Júris Editora, 1999.
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. "Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada: doutrina e jurisprudência de 21 Estados da Federação". São Paulo, Saraiva, 1999.